setembro 10, 2015

Reconhecimento e dissolução de União Estável em Juizado Especial? Isso pode?




Amigos, a prática da "advocacia de família" nos oferece, sempre,  situações inusitadas.

Eis que fomos surpreendidos por uma citação para participar de audiência referente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em - Juizado Especial Cível!!

No ano de 2006, nossa monografia na Especialização em Direito Processual já versava sobre a possibilidade de implantação dos "Juizados Especiais de Família", matéria pioneira no país naquele então.

Quase dez anos depois, embora alardeada muitas vezes, a implantação dos Juizados Especiais de Família nunca se tornou uma realidade nacional.

Como se sabe, a Lei dos Juizados Especiais veda, expressamente, no seu artigo 3ª, a utilização do rito sumaríssimo dos juizados para Ações de Estado, como é o caso do Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Ainda, a mesma proibição está expressa no próprio CPC quando trata das vedações para utilização do rito sumário, também refenciadas na Lei dos Juizados Especiais.

O Estado de Pernambuco notabilizou-se pela implantação, com  sucesso, de uma espécie de "modelo" do que viriam a ser os Juizados Especiais de Família. Texto bastante conhecido da lavra da Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrigui, louva a iniciativa do TJ Pernambucano, e chega até a rascunhar um projeto de lei para viabilizar a utilização dos Juizados Especiais para dirimir questões de família. (Leia o texto aqui: www.agu.gov.br/page/download/index/id/886218).


 Cumpre lembrar que, no modelo de Pernambuco, trata-se de um "Juizado Informal de Família", que precede as audiências de conciliação nos casos de demandas litigiosas acerca de temas familiares. 

Parte dessa iniciativa, registre-se, foi acolhida na dinâmica procedimental do novo CPC, que determina a realização de audiência conciliatória prévia no processos de Direito de Família, antes mesmo da citação da parte contrária, segundo rito especial criado pela nova lei.

O PL 230/2010 tem por objetivo implantar os Juizados Especiais de Família em todo o país, formalmente, através da estrutura e da lógica dos demais juizados especiais. Fala-se que existe um "lobby" de advogados que impediria essa conquista. Mas não é só isso. O rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais não tolera medidas acautelatórias de urgência, por exemplo, tão necessárias nas questões de Direito de Família. E o debate vai longe...

De todo modo, é importante lembrar que os acordos extrajudiciais de "qualquer natureza" podem ser homologados nos Juizados Especiais Cíveis. Isso inclui, por óbvio, acordos extrajudiciais de família. Essa informação é importante e pouco conhecida pela maioria dos advogados. (Pode-se aprofundar no tema aqui: http://www.conjur.com.br/2013-jul-22/andre-melo-juizados-especiais-podem-homologar-acordos-area-familia)

Enfim, é preciso dizer que o processamento de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável no âmbito do Juizado Especial Cível, tomando por base a justificativa do valor do bem a ser partilhado pelo casal estar compreendido no teto dos 40 salários mínimos da Lei nº. 9.099/1995 é repisar a gravíssima questão da formação inconsistente dos aplicadores no Brasil. 

Não sei afirmar se o "pior" foi a petição do causídico, ou o despacho do magistrado determinando a audiência!

Significa, assim, mais uma vez, que algo não vai bem nas nossas Faculdades de Direito.




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