agosto 24, 2015

A confusão continua: o STJ não se entende sobre os direitos dos concubinos

Amigos, a confusão interpretativa do STJ sobre os direitos dos concubinos continua, e aparentemente  não tem perspectivas de uma solução.As duas últimas decisões daquela Corte sobre a matéria são absolutamente antagônicas.

Na decisão do AgRg no REsp 1418167/CE, de Relatoria do Ministro napoleão Nunes Filho (Publicado em 17/04/2015), não foram reconhecidos Direitos Previdenciários para a concubina, sobre a alegação da manutenção da família como regra.

Já no REsp 1185337/RS, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha (Publicado em 31/05/2015), foi reconhecido o direito de alimentos para uma concubina que viveu em dependência econômica por 04 décadas.

E a insegurança jurídica campeia país afora. E sempre vem mais "judicialização" pela frente.

Abaixo os acórdãos dos dois julgados:

Boa leitura a todos!

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REsp 1185337 / RS
RECURSO ESPECIAL
2010/0048151-3
 
RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A
ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO.
PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS.
SUSTENTO
DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO.
MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO
PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DE
DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA.  INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de
concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de
prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser
preservado a qualquer custo.
2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da
incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há
de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa
que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe
desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer
riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos.
3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias
peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua
juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se
ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter
o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o
relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da
alimentanda -, determinou que o recorrente voltasse a prover o
sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação
que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso
submetido à deliberação jurisprudencial.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
.....................................
 
AgRg no REsp 1418167 / CE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0378877-0 
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO
ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO  COMPROVADA A SEPARAÇÃO
DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a
existência de impedimento para o casamento disposto no art.
1.521 do Código Civil  impede a constituição de união estável e, por
consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte,
salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que,
contudo, não configura a hipótese dos autos.
2.  Agravo Regimental desprovido. 

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