janeiro 26, 2015

Ménage à Tinder: usuárias do aplicativo que promove o sexo a três relatam suas histórias

 Ménage à Tinder: usuárias do aplicativo que promove o sexo a três relatam suas histórias

 

No 3nder, os usuários, em sua maioria casais, marcam encontros para uma noite de prazer em trio. Marie Claire encontrou usuárias da ferramenta e comprovou que o fetiche de incluir uma terceira pessoa na cama está mais atual (e sexy!) do que nunca.

A primeira vez aconteceu quase por acaso e nunca mais saiu da cabeça da advogada paulista Vanessa*, 26 anos. Em uma festa na república onde morava, depois de uns drinques a mais, ela foi praticamente “atacada” pela colega de faculdade com quem dividia o quarto – junto com o namorado dela.

“Fomos fumar um cigarro na varanda e de repente ela começou a me acariciar, meio que se exibindo para ele. Aquele jogo me deixou excitadíssima e fiquei louca para participar”, relembra. “O rapaz se juntou a nós e tudo rolou perfeitamente. Ninguém precisou pedir autorização para nada, não houve ciúmes entre eles. Foi inesquecível, uma das melhores transas que já tive.”

“O rapaz se juntou a nós e tudo rolou perfeitamente. Ninguém precisou pedir autorização para nada, não houve ciúmes entre eles. Foi inesquecível, uma das melhores transas que já tive"
Vanessa*, advogada
Dois anos se passaram e Vanessa tentou, sem sucesso, repetir a experiência. Mas faltavam casais tão descolados quanto seus amigos da faculdade.

“Para piorar, os namorados que tive depois se magoavam quando propunha uma noite a três. Mesmo que fosse com uma mulher. Como se eu dissesse que eles não davam conta do recado na cama”, explica Vanessa. “Até fui a algumas casas de suingue, mas não me senti atraída por ninguém. Eram casais maduros, que poderiam ser amigos dos meus pais.”
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A advogada decidiu então apelar para a tecnologia. Depois de se cadastrar no Tinder – e registrar em seu perfil que estava à procura de encontros com homens e mulheres ao mesmo tempo – ela descobriu outro aplicativo que vai direto ao ponto quando o objetivo é um ménage à trois. No 3nder estão inscritos somente casais que querem convidar alguém para a cama ou solteiros ansiosos para receber esse convite.

O sistema é bem similar ao do Tinder. O usuário dá um “like” no candidato que lhe despertou atenção, depois de ver fotos e informações como idade, preferências sexuais e hobbies. Se o alvo corresponder à investida, o 3nder avisa os envolvidos e um chat tem início. O aplicativo mantém essa janela de diálogo aberta por até três dias – período em que o trio de usuários marcará (ou não) um encontro pessoal.

Criado pelo designer búlgaro Dimo Trifonov, 24, em fevereiro de 2014 e lançado oficialmente seis meses depois na Apple Store, o 3nder teve 50 mil inscritos só em sua fase inicial e hoje ultrapassa os 240 mil. Os cadastrados têm em média de 18 a 35 anos e são solteiros ou casais héteros, homo e bissexuais.
A maioria, no entanto, se enquadra no perfil clássico do ménage: casal hétero procurando uma convidada. “São pessoas curiosas em explorar sua sexualidade e que se sentem mais seguras fazendo isso no ambiente sigiloso do aplicativo”, diz Trifonov à Marie Claire.
“Eu e minha namorada queríamos encontrar alguém legal para se juntar a nós. O problema é que não gostamos de baladas, não bebemos e isso dificulta as coisas"
Dimo Trifonov, criador do 3nder
O criador do 3nder vive em Londres e afirma ter desenvolvido a tecnologia para colocar em prática sua própria fantasia. “Eu e minha namorada queríamos encontrar alguém legal para se juntar a nós. O problema é que não gostamos de baladas, não bebemos e isso dificulta as coisas.”

Trifonov até se inscreveu em sites e entrou em salas de bate-papo sobre sexo a três, mas não deu certo. “Essas páginas cobravam taxas caras pela inscrição ou nos deixavam com medo de sofrer um golpe. O aplicativo tem download gratuito, visual agradável e ajuda de fato a localizar pessoas com um estilo de vida bacana, que querem expandir fronteiras sexuais.”

TABU
O sucesso de uma tecnologia específica para a prática do ménage à trois mostra como o fetiche continua mais atual do que nunca, embora ainda seja considerado “coisa de casal moderninho” e até um tabu. “Na fase de testes do 3nder, pedi a alguns amigos que se cadastrassem, mas vários recusaram. Alegavam que poderiam perder os empregos ou ser julgados por familiares ao expor sua intimidade”, conta Trifonov.

Graças à ferramenta, Vanessa descobriu na tela do celular gente bonita, jovem, divertida e com desejos iguais aos dela. “Nos últimos quatro meses, marquei encontros com cinco casais pelo 3nder, todos compostos de mulheres bissexuais e homens héteros. Fiquei com três deles”, conta.

A advogada conduziu as paqueras sempre da mesma forma. O primeiro papo ao vivo aconteceu em um café, depois os candidatos se falaram pelo Facebook. “Se a dupla que escolhi fosse mesmo atraente e interessante, aí sim íamos a uma balada ou eu armava um jantarzinho aqui em casa, com um clima mais quente, ideal para transarmos.”

Assim como a advogada, a personal trainer carioca Angélica*, 28, adepta do ménage à trois há sete anos, também prefere a ajuda do 3nder para encontrar parceiros – ela já foi para a cama com duas duplas que conheceu na ferramenta. “Você escolhe ou é escolhido por pessoas que não conhece, mas todos sabem o motivo de estarmos  ali. Não tem chance de virar dramalhão”, explica.

"CASAL DE TRÊS"
“O problema de ser a convidada de casais conhecidos é a possibilidade de tudo virar uma grande ‘DR’ [discussão de relacionamento].” Angélica se refere sua primeira experiência em ménage, que envolveu amigos. Ela se apaixonou pela dupla e sofreu ao ser dispensada. “Foi um casinho de três meses e também quando me descobri bissexual. Eles eram meus colegas no trabalho e me convidaram para tomar um drinque na casa deles”, relembra.
"Eles eram charmosos, cultos e engraçados. Cada vez que me chamavam para ir ao apartamento e fazer parte daquele mundinho deles, eu vibrava! Mas de manhã, quando vestia minhas roupas para ir embora e os deixava nus na cama, sentia um vazio enorme"
Angélica*, personal trainer
“Fui me deixando envolver pelos beijos dele, depois pelas carícias dela... Ouvir gemidos em timbres diferentes, duas texturas de pele no meu corpo e ser desejada por um homem e uma mulher ao mesmo tempo foi excitante num grau que eu jamais poderia imaginar”, recorda.
“A pegação acontecia em trio, às vezes ele bancava o voyeur e só olhava nós duas em ação, em outras era eu quem os observava”, conta Angélica.

A convidada passou a formar então um “casal de três” com os amigos e as noites de sexo se tornaram mais frequentes – se encontravam pelo menos duas vezes por semana. “Eles eram charmosos, cultos e engraçados. Cada vez que me chamavam para ir ao apartamento e fazer parte daquele mundinho deles, eu vibrava! Mas de manhã, quando vestia minhas roupas para ir embora e os deixava nus na cama, sentia um vazio enorme”, afirma.
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Até que me declarei, estava apaixonada por eles. E, claro, levei um fora. Afetuosamente os dois me disseram que gostavam da minha companhia e queriam apenas se divertir. Foi horrível, me senti usada.”

O trauma não diminuiu o apreço de Angélica pela prática do sexo a três. Apenas aumentou seus cuidados em torno da relação desenvolvida com o casal. “Só não quero repetir com pessoas conhecidas ou por quem tenha sentimentos. No 3nder consigo achar casais anônimos e corro menos perigo de me envolver”, explica.

* Os nomes foram trocados a pedido dos entrevistados

 Fonte: Marie Claire

janeiro 26, 2015

STJ. RENÚNCIA A ALIMENTOS NÃO RESISTE A ESTADO DE NECESSIDADE.

STJ. RENÚNCIA A ALIMENTOS NÃO RESISTE A ESTADO DE NECESSIDADE.


Renúncia a alimentos não resiste a estado de necessidade

Fonte: Migalhas.
A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da 4ª turma do STJ ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.
No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.
O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O TJ/RJ confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do CC/02.
O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, "após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual"(Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.
O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.
De acordo com os autos, a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, no momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia. Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na súmula 7 do tribunal.
O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.
"Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis."

O STJ não divulga o número do processo em razão de segredo judicial.

janeiro 26, 2015

TJMG. NOIVOS SERÃO INDENIZADOS POR FALTA DE LUZ EM FESTA DE CASAMENTO.

TJMG. NOIVOS SERÃO INDENIZADOS POR FALTA DE LUZ EM FESTA DE CASAMENTO.

 

Noivos serão indenizados por falta de luz em festa de casamento

Fonte: Migalhas.
A Cemig foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 29,7 mil a um casal que teve problemas com o fornecimento de energia elétrica durante a realização de sua festa de casamento. Decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/MG.
Os autores relatam que realizaram uma recepção para comemorar seu casamento, para cerca de 300 pessoas, em um salão de festas. Ocorre que, ao chegarem ao local, foram surpreendidos com a falta de luz no salão e nos arredores, sendo informados que a energia tinha sido interrompida por razões desconhecidas por volta de 18h30.
Então, entraram em contato com a companhia por diversas vezes, sendo que o fornecimento de energia só foi restabelecido por volta das 23 horas, momento em que os convidados já haviam se dispersado e a maioria das bebidas e comidas não tinha condição de ser consumida.
O juízo de 1º grau condenou a Cemig ao pagamento de R$ 5,7 mil pelos prejuízos materiais e R$ 12 mil por danos morais para cada, mas tanto a companhia, quanto os autores recorreram. A empresa pedia o afastamento da indenização por danos materiais e a redução do valor fixado por dano moral, sob alegação de que serviços como o buffet e aluguel do salão foram utilizados. Enquanto os noivos requeriam a majoração da quantia indenizatória.
Quanto aos danos morais, o relator, desembargador Rogério Coutinho, considerou que o juízo de 1ª instância foi prudente, uma vez que "ao fixar o valor da indenização, sopesou 'a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão do sofrimento da vítima, a intensidade da culpa, o poder econômico do ofensor, de forma a proporcionar à vítima uma contrapartida pelo mal sofrido, sem, no entanto, ficar configurado o enriquecimento ilícito'".
Em relação aos danos materiais, o magistrado verificou que "restou inequívoco nos autos que a interrupção no fornecimento de energia prejudicou a realização do evento, sendo patente, portanto, que os serviços do buffet e aluguel do salão não foram utilizados da forma como pretendiam os autores, o que denota a necessidade de reparação".
·                    Processo: 2763560-43.2011.8.13.0024

janeiro 26, 2015

O fim do mito do filho “mochilinha”, por Conrado Paulino da Rosa

O fim do mito do filho “mochilinha”, por  Conrado Paulino da Rosa


Falar de guarda compartilhada no direito brasileiro não é novidade há, pelo menos, seis anos. Isso porque desde 2008, quando da edição da Lei 11.698, temos essa possibilidade prevista em nossa codificação civil.
Contudo, desde então, o instituto foi reiteradamente confundido com a guarda alternada, que sequer tem possibilidade de ser fixada em nosso ordenamento jurídico. De forma equivocada, falava-se em divisão estanque do tempo em cada uma das casas, como se o filho passasse a ter sua mochila como o único lugar seguro na sua vida.
Com a edição da Lei 13.058/2014 em nada se alteram as possibilidades de determinação de guarda: ou ela será unilateral – ficando um dos pais com o poder de decisão a respeito das diretrizes da vida do filho – ou compartilhada quando, de forma conjunta, ambos os genitores tomarão as decisões quanto a escolaridade, saúde, lazer e demais deliberações que cabem aos pais e que são inerentes à vida de uma criança.
A fixação de qual das residências a prole irá residir, ou seja, com qual dos genitores ficará a custódia física, é consequência direta do estabelecimento do compartilhamento da guarda, podendo acontecer, inclusive, segundo a nova redação do Código Civil, que os pais residam em Cidades diferentes. Nesse caso, a “cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos” (1.583 § 3° CC).
Além disso, de acordo com o artigo 1.583 § 5º CC, o tempo de convivência dos filhos deverá ser “dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai”. Dessa forma, evita-se que um dos genitores seja mero “visitante”, restrito a programas de fast food, cinemas e guloseimas, para uma lógica de corresponsabilidade e contato diuturno. Tal previsão atenta ao princípio constitucional da convivência familiar, previsto no artigo 227 da Carta Magna.
Para estabelecer as atribuições de cada um dos pais e os períodos de convivência, o juiz poderá se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (1.584 § 3º CC). A atuação conjunta do Direito com o Serviço Social e a Psicologia, via perícia ou mediação de conflitos, faz com que ganhem todos os envolvidos e, principalmente, as crianças e adolescentes, uma vez que se reduzem, significativamente, as chances de esses filhos tornarem-se instrumentos de disputa em uma tentativa frustrada de compensar os traumas sentimentais com disputas judiciais.
Justamente para evitar esse quadro vem em boa hora a previsão do artigo 1.584 § 2º do Código Civil: “mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada”.
O compartilhamento, enquanto regra geral nos litígios familiares, é um dos grandes avanços da normativa. Bom senso e cooperação seriam sentimentos necessários em todas as etapas de criação dos filhos e, caso eles não estejam presentes, o Judiciário – uma vez chamado para interferir na ótica privada – deve resguardar esses anseios em prol daqueles que são titulares de proteção integral.
Que 2015 chegue com novos ares: com o final do mito dos filhos “mochilinha”, do novo papel de ambos os genitores, de visitantes a conviventes, e, acima de tudo, de que as Varas de Família expressem aquilo que uma criança, mesmo em sua ingenuidade, sabe melhor do que qualquer adulto: dois representam mais do que um. 

janeiro 26, 2015

Mais um exemplo da confusa interpretação que a guarda compartilhada vem recebendo

TJRS nega pedido de pensão alimentícia em guarda compartilhada

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) recusou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada. Depois do divórcio, o Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul determinou, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, que atualmente tem dois anos de idade. Foi estabelecido que a criança deve passar 15 dias do mês com a mãe e a outra metade com o pai.

O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado e a mãe decidiu recorrer ao TJRS. A mulher argumentou que seu salário não consegue arcar com todos os gastos e que a guarda é, na verdade, exercida por ela. Ainda sustentou que a decisão, em caráter provisório, da guarda compartilhada, não dispensa o pai do cumprimento da obrigação alimentar e que, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.

A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora do recurso, apontou que a guarda compartilhada não é motivo suficiente para impedir a fixação de alimentos provisórios. No entanto, segundo a relatora, no caso em questão, foi considerado que ambos os genitores trabalham e que os gastos da filha não são exacerbados, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina permanecer sob seus cuidados.

O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que teme muito pelos caminhos que doravante serão trilhados com relação à guarda compartilhada, que poderá ser foco de muitas desavenças entre casais que não mais coabitam, mas que filhos comuns serão a porta de acesso de alguma possível violência ou injustiça. “Sempre fui favorável à guarda compartilhada, na sua essência, na pureza de seu significado; não nesta versão de guarda alternada e que divide sempre o tempo de permanência dos pais com seus filhos, mesmo porque a convivência ideal não está centrada no tempo, mas na qualidade de uso deste tempo e nem sempre, enquanto juntos, os pais dedicam o mesmo tempo aos filhos como fazem as mães”, argumenta.

Rolf Madaleno aponta que é difícil estabelecer uma divisão justa de custos no caso de uma guarda compartilhada, pois a mãe, que dedica seu melhor e maior tempo aos filhos, abdica de utilizar este tempo em sua formação e ascensão profissional, e o custo disto acaba sendo uma remuneração menor que a do pai da criança, cujo tempo é mais bem utilizado por ele no seu crescimento profissional. “Portanto, não dá para dividir as despesas quando os dois pais não recebem os mesmos ingressos, pois as despesas dos filhos têm dimensões diferentes e fontes distintas, estas, ligadas ao padrão socioeconômico de cada genitor”, explica.

De acordo com o advogado, inexistem regras que definam a divisão das despesas dos filhos na guarda compartilhada. “Não existem regras que definam como os pais irão exercer, na prática, as tarefas relacionadas às atividades e aos efetivos interesses dos filhos, até em questões prosaicas, como, por exemplo, saber se o pai, quando não puder buscar o filho na escola quando a criança estiver sob sua custódia física, se ele se compromete em largar seus afazeres e priorizar os interesses dos filhos, ou vai ocupar terceiros, transformando seu tempo em um tempo dos avós paternos, ou da sua nova esposa”, completa.

janeiro 12, 2015

STJ. JUÍZO DE FAMÍLIA PODE JULGAR APURAÇÃO DE HAVERES.

Juízo de Família pode julgar ação de apuração de haveres
Fonte: Migalhas.


A 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu competente o Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de apuração de haveres, visto que o resultado dessa apuração poderá servir de base para futura partilha de bens. O recurso era de uma empresa de transportes rodoviários contra decisão do TJ/SP.
Depósito dos haveres
Inicialmente, o espólio do sócio majoritário ajuizou ação de apuração de haveres pedindo que a empresa pagasse os valores devidos aos sucessores, corrigido monetariamente, acrescido de juros de 12% ao ano, na forma prevista no artigo 3° da cláusula 11ª do contrato social.
Segundo os sucessores, embora a empresa efetuasse o depósito mensal dos haveres que supõe dever, eles acreditam que o balanço patrimonial feito no ano anterior à morte do sócio majoritário não revelou a real extensão do patrimônio. Outra questão suscitada foi o fato de o balanço não ter sido aprovado pelo falecido, que na época se encontrava hospitalizado.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao espólio o saldo devido dos haveres, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais apenas a partir do mês subsequente, ou seja, março de 2009.
O TJ/SP negou a apelação da empresa por entender que os laudos apresentados pelas perícias de engenharia e de contabilidade estavam bem fundamentados.
Concluiu, ainda, que o juízo do inventário é o competente para a apuração de haveres, ao argumento de que “o resultado da apuração de haveres interessa à herança, posto que poderá servir de base para futura sobrepartilha”.
Irresignada, a empresa de transportes rodoviários recorreu ao STJ sustentando a incompetência do Juízo de Família para julgar a ação de apuração ajuizada pelo espólio do sócio majoritário. Segundo ela, além de a decisão ir contra cláusula expressa do contrato social, os sucessores só ajuizaram a ação após o encerramento do inventário.
Sobre a incompetência do Juízo Familiar e Sucessões para processar e julgar a ação de apuração de haveres ajuizada pelos herdeiros, o ministro Villas Bôas Cueva salientou que a tese só foi levantada pela empresa no momento da apelação e que foi superada pelo TJ.
Não há falar em incompetência (nem relativa, muito menos absoluta) do Juízo de Família e Sucessões para o processamento da ação de apuração de haveres, tendo em vista que tal procedimento foi instaurado pelos herdeiros do falecido, que, por sua vez, era sócio da empresa ora recorrente.”
Para o relator, ficou claro que a apuração de haveres não se tratou de um mero incidente no processo de inventário. Foi proposta uma ação, que tramitou pelo rito próprio; foi realizada prova pericial; houve sentença desfavorável à empresa e a sentença foi mantida pelo Tribunal estadual no julgamento da apelação.
Assim, o REsp não foi provido.

·         Processo relacionado : REsp 1.438.576.

janeiro 12, 2015

Dilma sanciona sem vetos o texto que regulamenta a guarda compartilhada

leia a alteração da lei n.13058/2014

Texto havia sido aprovado no Senado no final de novembro.
Justiça deverá compartilhar guarda mesmo sem acordo entre os pais.

A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que regulamenta a guarda compartilhada no país. A sanção foi publicada na edição desta terça-feira 23 do "Diário Oficial da União". A lei entra em vigor imediatamente.
A proposta estabelece que a Justiça deverá conceder guarda compartilhada aos pais mesmo quando não houver acordo entre eles quanto à guarda do filho. Pela lei que vigorava até então,  a guarda compartilhada era aplicada "sempre que possível". (Veja aqui perguntas e respostas sobre a nova lei).
O texto prevê que o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.
Pelo projeto, a guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o juiz verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis. Neste caso, quem abrir mão da guarda fica obrigado a supervisionar os interesses da criança.
 site do Globo

janeiro 12, 2015

Texto de Rodrigo da Cunha Pereira sobre o "Estatuto das Famílias"

Artigo: Estatuto das Famílias e da cidadania

29/12/2014 Fonte: Folha de São Paulo
 
Pátria e nacionalismo não estão fora de moda. Mas a relação dos indivíduos com a pátria se inverteu. Não são mais as pessoas que devem servi-la ou sacrificar-se por ela. É a pátria que deve estar a serviço das pessoas. Por isto a história e a política hoje se escrevem e se inscrevem a partir da vida privada, que obviamente começa e termina na família. E assim a principal razão política dos estados democráticos contemporâneos está na vida privada, e, portanto, na família.
A nostalgia das antigas utopias, da família ideal e patriarcal, as noções de esquerda e direita, aos poucos estão sendo substituídas pelas noções de limite entre público e privado. No mundo globalizado e das redes sociais da internet.
A verdadeira política hoje significa a valorização da família. Não estamos mais no tempo da família singular. A nova família é aberta, plural, fraterna e fundada no amor e na valorização e dignidade dos sujeitos, para muito além da forma ou formalidade que a cerca ou a constitui.
Ainda há milhares de famílias à margem da legislação. Nesse sentido é q se elaborou o Estatuto das Famílias, PLS (Projeto de Lei do Senado) Nº 470/13, apresentado pela senadora Lídice da Mata.
A família é da ordem da cultura e não da natureza. Por isto ela transcende sua própria historicidade. O único elemento invariável é o interdito proibitório do incesto, que está presente em todas as relações familiares e sem o qual não há família e nem sociabilidade. E assim, este estatuto vem dar amparo a todas as famílias conjugais e parentais.
Das tradicionais às mais inimagináveis até alguns anos atrás, como as homoafetivas. Não é ético, e muito menos cristão, deixar à margem do ordenamento jurídico formas de família diferentes das tradicionais.
É impressionante como os opositores deste ousado e grandioso PLS, em nome da moral e bons costumes, de um discurso religioso falso e hipócrita, e de premissas falsas, condenam ao fogo do inferno esta pretensa legislação.
E pior, apresentaram na câmara dos deputados um PL (Projeto de Lei) restringindo e fechando o conceito de família, como no passado, ignorando todas as lutas e avanços sociais já alcançado. No fundo, mas não muito fundo, esses "fariseus" que dizem defender a tradição, família e propriedade estão defendendo é o seu medo de terem que olhar para si mesmos, de se depararem com o próprio desejo e a arrogância de querer impor ao outro uma legislação que diz respeito apenas a si mesmos.
O amor exige compromisso e responsabilidade. Não responsabilizar o pai que abandonou o filho, ou o homem que estabelece uma família paralela é incentivar o descompromisso parental e estimular a poligamia.
Há novas formas jurídicas de parentalidade que precisam ser respeitadas e protegidas, como a sociafetividade. A família de Nazaré é o mais emblemático exemplo de que nem sempre são os laços de sangue que determinam a paternidade: José era o pai socioafetivo de Jesus, e ninguém questiona isto. O Estatuto traduz em regras realidades como estas para dar-lhes amparo, inclusive, a milhares de crianças sem o nome do pai.
O texto do Estatuto das Famílias é fruto do amadurecimento da comunidade jurídica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Ele vem para fortalecer a estrutura familiar, que afinal é mais que fundamental: é fundante do sujeito. Sem ela não há relações sociais ou jurídicas e nem Estado.
A diferença hoje é que o privado e a privacidade e a escolha da forma de se constituir família passa a ser mais respeitada pelo Estado. A Comissão de Direitos Humanos do Senado, através de audiências públicas abriu o saudável debate. Tomara que todos possam contribuir.
RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, 56, advogado, é presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e doutor pela Universidade Federal do Paraná
 
Artigo publicado no dia 29 de dezembro de 2014 na Folha de São Paulo.