dezembro 09, 2014

Mulheres são maioria entre os 3,7 mil casamentos gay no Brasil, diz IBGE

Mulheres são maioria entre os 3,7 mil casamentos gay no Brasil, diz IBGE

Mulheres são maioria entre os 3,7 mil casamentos gay no Brasil, diz IBGE

Estado de São Paulo tem mais da metade das uniões homoafetivas, segundo levantamento de 2013. Região Norte tem 1,5%

por

RIO - Chegou a 3.701 o número de casais formados por pessoas do mesmo sexo que formalizaram o “sim” no ano passado. O montante representa 0,35% do total de casamentos realizados em 2013. Os dados estão nas “Estatísticas do Registro Civil 2013”, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nesta terça-feira. De acordo com o estudo, 52% das uniões homoafetivas envolveram mulheres, e 48%, homens. É a primeira vez que a pesquisa anual investiga o casamento homoafetivo, o que foi possibilitado graças à aprovação da resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça em maio de 2013. A decisão impediu cartórios brasileiros de se recusarem a converter uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo.
- É o início de uma nova série histórica, que veio para ficar. Daqui para frente, todo ano vamos manter esse levantamento - afirma Cristiane Moutinho, gerente de pesquisas sociais do IBGE.
Ela acrescenta que, além desses pares, há casais formados por pessoas do mesmo sexo que não efetivaram o casamento civil ou mesmo têm outros tipos de formalização, como a união estável. Os dados do Censo Demográfico 2010 já tinham mostrado que 60 mil casais do mesmo sexo moravam juntos no Brasil.
Os números refletem histórias como a da empresária Regina Moreira e da bancária Mônica Moutella, ambas de 48 anos. Um ano depois de se conhecerem pela internet, elas formalizaram o casamento em junho passado.
- O casamento nos dá muito mais segurança. Não existiam dúvidas de que queríamos passar o resto da vida juntas. Além disso, já não podemos perder tempo - brinca Regina que chegou a precisar entrar na Justiça para resolver problemas na divisão de bens após o fim de um relacionamento anterior.


Segundo o IBGE, a idade mediana observada para os cônjuges do mesmo sexo foi de 37 anos para os homens e de 35 anos para as mulheres. É mais que a dos casais de parceiros de sexos diferentes (30 e 27 anos, respectivamente). A maior parte dessas uniões se dá entre pessoas solteiras, tanto para os casais masculinos (82,3%) quanto para os femininos (75,5%). Mas a proporção de casamentos entre solteiros e divorciados é maior entre as mulheres (17,4% contra 12,5% para os homens).
- Observando as faixas etárias, os casamentos entre cônjuges do mesmo sexo nas faixas mais avançadas tendem a ser maiores. Isso muito provavelmente porque as pessoas têm mais noção do seu direito de se formalizar e de ter as garantias de tudo que um casamento de pessoas de sexo diferente têm direito, como herança etc. - explica Cristiane.
No que se refere à distribuição regional dos registros, o Sudeste ficou com 65,1% desses casamentos, seguido pelas regiões Sul (14,2%), Nordeste (13,4%), Centro-Oeste (5,8%) e Norte (1,5%). São Paulo teve a maior concentração de casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo do país: 54,4% dos casais formados por mulheres e 50,5% dos constituídos por homens se uniram no estado.
Publicidade
. - .
MAIS CASAMENTO E MENOS DIVÓRCIOS
O “Estatísticas do Registro Civil 2013” mostra que o número total de casamentos aumentou 1,1% sobre 2012, com 1,1 milhão de registros. No entanto, a taxa de nupcialidade legal (proporção de casamentos por mil pessoas de 15 anos ou mais de idade) se manteve em 6,9 por mil, a mesma desde 2011. Embora esse seja o patamar mais alto no período iniciado em 2000, ele é bem menor que as taxas registradas na década de 1970, de 13 casamentos por mil habitantes. Segundo o IBGE, a evolução recente nas taxas de nupcialidade estão relacionadas a mudanças nos arranjos conjugais e familiares, assim como facilidades legais para a obtenção do divórcio. Com isso, novas uniões legais se tornam possíveis.
A maior concentração de casamentos entre cônjuges masculinos e femininos também ocorreu na região Sudeste, que concentrou 48,2% dos registros. Em seguida, aparecem Nordeste (23,4%), Sul (12,7%), Centro-Oeste (8,5%) e Norte (7,2%). Houve um aumento generalizado das idades medianas dos homens e das mulheres ao casar, que, entre 2003 e 2013, passaram de 28 para 30 anos e de 25 para 27 anos, respectivamente.
Já o número total de divórcios foi de 324.921, o que representa uma queda de 4,9% sobre 2012. Com isso, a taxa geral ficou em 2,33 para cada mil habitantes com 20 anos ou mais, contra 2,49 no ano anterior. Esse indicador vem caindo desde 2011, quando houve um pico de 2,6 para cada mil, em consequência de alteração feita na lei em 2010, tornando o processo mais ágil.

dezembro 03, 2014

Por que é inconstitucional "repristinar" a separação judicial no Brasil -Por Lenio Luiz Streck

Por que é inconstitucional "repristinar" a separação judicial no Brasil -Por Lenio Luiz Streck

A separação judicial fundamenta-se em forte rastro ideológico-religioso. Basicamente, o que a justificava era a preservação da família: criou-se um hiato temporal legal que obstava o rompimento do vínculo conjugal de imediato a fim de permitir aos cônjuges repensarem sua situação de separados judicialmente. Sendo mais direto: o Estado imiscuía-se na própria vontade do brasileiro de não permanecer casado e, mais que isso, exortava-o sutilmente a agir de modo contrário e a retomar o casamento. Hoje, é certo que esse tipo de intromissão do Estado na vida dos casais fere claramente a secularização.
O legislador impusera aos cônjuges, não mais desejosos de permanecerem juntos, a obrigação de percorrerem uma espécie de calvário, que se caracterizava por um dualismo legal, como condição para que o casamento se dissolvesse de modo definitivo. A Lei 6515/77 deu margem a utilização de expressões não diferenciadas pelo senso comum, mas que no âmbito jurídico adquiriram conotações próprias: pelo que nela se lê, somente o divórcio e a morte possuem força de dissolver o casamento válido (põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso); a separação judicial, de sua vez, apenas termina com a sociedade conjugal. Desejoso de casar de novo? Só mediante o divórcio. Bingo. Dualismo legal porque o desapego definitivo do vínculo conjugal só era possível depois de superados dois procedimentos judiciais diversos – a não ser que a opção fosse pelo divórcio direto, só possível para aqueles separados de fato já por dois anos –, não raras vezes regrados de ataques e contra-ataques, constrangimentos e exposições dos erros e mazelas da vida íntima do casal.
Mas com a evolução social essa situação clamava por mudança. E foi com esse objetivo que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) apresentou PEC, por meio de um de seus associados, Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro, para dar nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal. O resultado foi profícuo, apesar das críticas recebidas mormente de parlamentares religiosos, cujos argumentos permaneceram fiéis à tônica de preservação da família: afirmavam que a medida incentivaria o divórcio e banalizaria o casamento. De qualquer sorte, a PEC vingou e, hoje, depois da EC 66 dela resultante, o parágrafo 6º do art. 226 apresenta-se mais sucinto e reza simplesmente que “o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”. Eliminou-se o complemento, presente em sua versão anterior, que condicionava o divórcio à prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Com a EC 66, ficaram não recepcionadas as normas de direito material e processual que versavam sobre a separação judicial. Sendo mais claro: a separação foi varrida do mapa jurídico. Ponto para a secularização do direito. E ponto para Baruch Espinosa, um dos precursores da secularização.
E não pode haver dúvida que, com a alteração do texto constitucional, desapareceu a separação judicial no sistema normativo brasileiro – e antes que me acusem de descuidado, não ignoro doutrina e jurisprudência que seguem rota oposta ao que defendo no texto, mas com elas discordo veementemente.
Assim, perde o sentido distinguir-se término e dissolução de casamento. Isso é simples. Agora, sociedade conjugal e vínculo conjugal são dissolvidos mutuamente com o divórcio, afastada a necessidade de prévia separação judicial ou de fato do casal. Nada mais adequado à um Estado laico (e secularizado), que imputa inviolável a liberdade de consciência e de crença (CF/88, art. 5o., VI). Há, aliás, muitos civilistas renomados que defendem essa posição, entre eles Paulo Lôbo, Luís Edson Facchin e Rodrigo da Cunha.
Pois bem. Toda essa introdução me servirá de base para reforçar meu posicionamento e elaborar crítica para um problema que verifiquei recentemente. E já adianto a questão central: fazendo uma leitura do Projeto do novo CPC, deparei-me com uma espécie de repristinação da separação judicial. Um dispositivo tipo-Lázaro. Um curioso retorno ao mundo dos vivos.
A impressão que tive é de estar de frente para um fantasma! Está lá a morta-viva, em vários dispositivos do CPC Projetado: art. 23, III; art. 53, I; art. 189, II e seu parágrafo único; art. 708, art. 746; art. 747; e art. 748. De onde teria surgido isso?
Comecei a pensar no porquê desse ato milagroso: a ressureição legal de um instituto jurídico que deveria permanecer sepultado em nome da secularização do direito. Não há justificativa plausível.
Tenho dito e redito – e me perdoem a insistência, pois sofro de LEER (Lesão por Esforço Epistêmico Repetitivo)– que não há Direito sem história porque é o passado que nos lega os sentidos jurídicos nos quais, desde sempre, estamos imersos – o direito é um conceito interpretativo. É assim, portanto, que a hermenêutica irá responder ao problema da relação entre prática e teoria: um contexto intersubjetivo de fundamentação (a noção de pré-compreensão, contexto antepredicativo de significância, etc) no interior do qual tanto o conhecimento teórico quanto o conhecimento prático se dão na applicatio.
Não importa ao direito uma modalidade da moral que não opera no mundo prático-concreto (moral ornamental) e tampouco um moralismo jurídico no interior do qual o direito seria responsável pela capilarização dos desejos morais individuais dos que participam da comunidade política. O que tenho defendido é a presença de uma moral instituidora da comunidade política que obriga legisladores e juízes a seguirem uma cadeia de coerência e integridade em suas decisões.
De todo modo, a lo largo de tudo isso, algo passou despercebido na mente do legislador empenhado na elaboração do novo CPC. Explico: a historicidade é inexorável para que se tenha o Direito. Entretanto, ao que parece o legislador do CPC Projetado, nesse particular, rejeitou-a na medida em que decidiu ignorar todo o caminho doutrinário e jurisprudencial percorrido até a publicação EC 66/2010 e cuja desígnio foi o de justamente, e de uma vez por todas, abolir do sistema normativo brasileiro a separação judicial mediante a sua total absorção pelo instituto do divórcio.
Aqui, é suficiente a leitura da exposição dos motivos da EC 66/2010:
“Como corolário do sistema jurídico vigente, constata-se que o instituto da separação judicial perdeu muito da sua relevância, pois deixou de ser a antecâmara e o prelúdio necessário para a sua conversão em divórcio; a opção pelo divórcio direto possível revela-se natural para os cônjuges desavindos, inclusive sob o aspecto econômico, na medida em que lhes resolve em definitivo a sociedade e o vínculo conjugal.”
Bingo de novo. Um pouco de interpretação histórica por vezes vai bem, pois não?
Caíram por terra justificativas de moral religiosa que se escondiam por detrás das dificuldades legais que os cônjuges encontravam para dissolver o casamento, o que se apresenta mais condizente com um Estado que assegura o livre exercício dos cultos religiosos (CF/88, art. 5o., VI).
Em resumo: hoje o direito trabalha com desvinculação não mais pautada na culpa, e, sim, na ruptura objetiva do vínculo conjugal. Essa constitucionalização prospectiva se dirige, pois, a um telos de transformação do Direito de Família e de sua eficácia na sociedade. Não mais se cogita, pois, da figura intermediária que é historicamente marcada pelo debate a respeito da culpa pela dissolução da sociedade conjugal – que que convertia o Estado em juiz da intimidade conjugal. 
A ausência de liberdade de conformação do legislador
Logo, a questão que se põe é: o legislador ordinário tem liberdade de conformação para alterar o sistema constitucional estabelecido pela EC 66? A resposta é escandalosamente negativa, sob pena de aceitarmos, daqui para a frente, que uma lei ordinária possa vir a alterar a Constituição recentemente modificada. Simples assim. Não dá para estabelecer por lei ordinária aquilo que o constituinte derivado derrogou! Para entender isso, basta ler o caso Marbury v. Madison, de 1803. Um olhar para a tradição demonstra que essa é a resposta adequada a Constituição, uma vez que traz consigo a coerência e integridade.
Numa palavra final
O legislador do novo CPC tem responsabilidade política (no sentido de que falo em Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica). Para tanto, deve contribuir e aceitar, também nesse particular, a evolução dos tempos eliminando do texto todas as expressões que dão a entender a permanência entre nós desse instituto cuja serventia já se foi e não mais voltará. Não fosse por nada – e peço desculpas pela ironia da palavra “nada” - devemos deixar a separação de fora do novo CPC em nome da Constituição. E isso por dois motivos:
A um, por ela mesma, porque sacramenta a secularização do direito, impedindo o Estado de “moralizar” as relações conjugais;
A dois, pelo fato de o legislador constituinte derivado já ter resolvido esse assunto. Para o tema voltar ao “mundo jurídico”, só por alteração da Constituição. E ainda assim seria de duvidosa constitucionalidade. Mas aí eu argumentaria de outro modo.
Portanto, sem chance de o novo CPC repristinar a separação judicial (nem por escritura pública, como consta no Projeto do CPC). É inconstitucional. Sob pena de, como disse Marshall em 1803, a Constituição não ser mais rígida, transformando-se em flexível. E isso seria o fim do constitucionalismo. Esta é, pois, a resposta adequada a Constituição.
Espero que o legislador que aprovará o novo CPC se dê conta disso e evite um périplo de decisões judiciais no âmbito do controle difuso ou nos poupe de uma ação direta de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já tem trabalho suficiente.

Fonte: Conjur

dezembro 03, 2014

PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NO NOVO CPC. ARTIGO DO PROFESSOR LUIZ EDSON FACHIN.

PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NO NOVO CPC. ARTIGO DO PROFESSOR LUIZ EDSON FACHIN.

Constituição, Processo e Prisão Civil do Devedor de Alimentos: diálogos entre o pretérito, o presente e o porvir

Luiz Edson Fachin
Fonte: Migalhas.
 
A liberdade é a regra civilizatória. Por isso mesmo, Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, estabeleceu em seu rol de direitos fundamentais o teor do inciso LXVII do artigo 5º, o qual estabelece que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Percebe-se aqui que houve luzidia preocupação do constituinte, ciente da dimensão patrimonial das garantias, em regulamentar como regra geral a proibição da prisão civil do devedor inadimplente, prevendo somente duas exceções expressas e taxativas1 que já são, de certa forma, uma tradição no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro2.
Aqui segue, à luz da regra processual projetada na ambiência do processo civil, reflexão sobre o núcleo desse mote.
Vencido foi, pela hermenêutica sistemática mais refinada e sustentada numa sólida racionalidade jurídica, simultaneamente interna e exógena, quanto à questão no âmbito da alienação fiduciária e ali do depositário infiel. No que diz respeito à prisão civil do inadimplente de alimentos, tem-se que não existem maiores discussões acerca de sua constitucionalidade, em face da exceção prevista em múltiplos textos constitucionais nacionais e internacionais acerca do tema, como é o caso de diversos tratados ratificados pelo Brasil.
O próprio Pacto de São José da Costa Rica admite esta exceção em seu artigo 7, dispondo que “ninguém deve ser detido por dívidas”, mas que “este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Esta previsão da prisão do devedor de alimentos ocorre como medida extrema e excepcional, tendo em vista que é direito personalíssimo e igualmente fundamental o acesso do credor a seus alimentos, de modo a concretizar a assistência familiar e o princípio do melhor interesse do menor. Mediante a prisão, que pode ser decretada quantas vezes forem necessárias até o pagamento da verba alimentícia, busca o Estado, por meio de prestações positivas, instar o inadimplente a respeitar os direitos de outrem solidariamente.
Considerado todo o contexto constitucional envolvendo o instituto da prisão civil do devedor de alimentos, nos parece que o projeto do novo Código de Processo Civil fez bem ao evitar amenizações para essa medida excepcional. A mudança então almejada no curso dos debates quedou-se com a manutenção do quadro posto nessa tendência.
As discussões em torno do novo projeto se voltavam para a dilatação do prazo de justificativa do devedor, após a intimação, que passaria de 3 dias para 10 dias, ao mesmo tempo em que também se discutia a substituição do regime fechado para o regime semi-aberto. Tais modificações, em verdade, mitigariam a efetividade da prisão civil. Note-se que, como bem salientam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, a prisão civil do devedor de alimentos não trata realmente de uma pena e nem mesmo de um meio executório propriamente dito; é, na verdade, um meio coercitivo (de feitio excepcional) para compelir o devedor a adimplir. A iminência de prisão, portanto, teria o condão de instar o devedor ao pagamento, de modo a evitar ou suspender o cumprimento da prisão3.
Ao fim das discussões e redação final do projeto, decidiu-se, com acerto, entre o regime presente e a proposta então em pauta, conservar o método atual da prisão civil do devedor de alimentos, mantendo-se o prazo de três dias para justificação e a prisão em regime fechado. As tentativas de amenização do instituto, portanto, foram rejeitadas.
Conforme visto acima, diferentemente da prisão civil do depositário infiel, que encontra justo rechaço na doutrina internacional de direitos humanos, a prisão civil do devedor de alimentos encontra assento não só na Constituição Federal, mas também em importantes documentos internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica. De fato, a prisão civil nesse caso tem um importante objetivo de assegurar a dignidade do alimentando.
Cumpre, nada obstante, não aceitar pacificamente, no estágio da sociedade plural e complexa do século XXI, soluções pretéritas cujo contexto vem se modificando substancialmente. Nesta senda, importante diferenciar alimentos compensatórios daqueles alimentos necessários à manutenção da dignidade do credor alimentício. Por certo que os primeiros não podem ensejar a prisão civil, contudo, os segundos, reputando como verdadeira a idéia de que a ameaça de prisão civil gera o adimplemento, se configuram como justo motivo para a decretação da prisão do devedor.
Ainda mais: o pretenso caráter garantidor da prisão civil, não se pode, igualmente, deixar de considerar toda a crítica justa e necessária ao uso da prisão para a resolução de conflitos interprivados. Em verdade, em qualquer hipótese a pena preventiva de liberdade, sobretudo no contexto sócio-político brasileiro, é deveras questionável.
Muito embora no campo teórico a prisão civil não se encaixe na definição penal, no campo prático, sobre o devedor de alimentos recairá, tal qual recai sobre o condenado penal, o mesmo peso de um sistema carcerário inquestionavelmente falido e violento. Como bem aponta Juarez Cirino dos Santos, “a prisão produz e reproduz os fenômenos que, segundo o discurso ideológico, objetiva controlar e reduzir.”5 Ademais, note-se que a prisão em si não garante o cumprimento da execução e, ao considerar aquele que não tem condições de adimplir, a prisão civil apenas agrava a situação, vez que, estando preso, não poderá levantar fundos para o pagamento da dívida, e fora da cadeia sofrerá todo o estigma que recai sobre ex-prisioneiros. De fato, a prisão civil parece reforçar o argumento criminológico da existência de uma seletividade punitiva intrínseca.
Não se duvida que a pretensão coercitiva gere os efeitos esperados sobre aquele que não paga mesmo quando tem condições, e nesse sentido, é certo que a prisão civil cumpre o papel garantidor de dignidade. No entanto, sobre aquele que não tem possibilidades financeiras de adimplir com os alimentos, a prisão civil parece pouco ajudar. Paulo Lôbo é certeiro ao afirmar que a prisão civil é instrumento a ser usado com prudência e parcimônia, não devendo se prestar a veiculação de vingança privada ou de agravamento das condições de rendimentos do devedor. “Preferentemente, deve ser utilizada em caso de reiteração sucessiva de inadimplemento injustificado.”5
Algumas experiências do direito comparado apresentam soluções mais efetivas para o pagamento da dívida de alimentos. Em Portugal, por exemplo, existe um fundo público de garantia que assegura os alimentandos quando há impossibilidade momentânea do devedor de alimentos adimplir com sua obrigação. Trata-se de medida mais efetiva, na medida em que garante o cumprimento da obrigação e assegura a dignidade do credor alimentício, além de não impor ao devedor de alimento sanção deveras gravosa.
Em suma, não se pode negar que o instituto da prisão civil, em seu caráter coercitivo, de ameaça, é inegavelmente útil e, no mais das vezes, leva o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo que, nesta toada, o projeto de novo CPC acertou em manter o exíguo prazo de justificação e a ameaça de regime fechado, com o fito de constranger o devedor ao adimplemento. Para além disso, no entanto, a crítica à prisão é muito apropriada e o instituto da prisão civil além disso é inadequado para a situação daquele que, realmente, não pode pagar sua dívida. Para esses casos, urge construir uma medida mais efetiva, que não só evite prisões injustas, como, de fato, garanta a execução dos alimentos.
Esse objetivo arrosta não apenas a regra como também ao senso mínimo de justiça. Eis um olhar ainda a reclamar a atenção dos juristas comprometidos com o conceito da vida e não apenas com a vida dos conceitos.
________________
1 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 678.
2 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2012, p. 478.
3 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil, vol. 2: execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 564.
4 SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 3. ed. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008, p. 83.
5 LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 395.
________________
*Luiz Edson Fachin é advogado do escritório Fachin Advogados Associados. Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná



dezembro 03, 2014

STJ - O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

STJ - O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

 


O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.
Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.
Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente modificação do documento de identidade.
Sem legislação
Entretanto, não há no Brasil uma legislação que regulamente e determine a alteração imediata do registro civil. Assim, resta ao transexual pleitear judicialmente a alteração.
Alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outras decisões, por sua vez, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.
Há também decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Finalmente, há decisões que não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, bem como a alteração do sexo. Entretanto, consigna que a averbação deve constar, apenas do livro cartorário, vedando qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.
Segundo o ministro da Quarta Turma do STJ Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já realizou a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão.
Isso porque seria um opróbrio ainda maior para o indivíduo ter que mostrar uma certidão em que consta um nome do sexo masculino. Entretanto, a averbação deve constar do livro cartorário. “Fica lá no registro, preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.
Vida digna
Para a ministra Nancy Andrighi, quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição de gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.
“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico”, afirma a ministra.
Para Andrighi, se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.
Averbação no registro
O primeiro recurso sobre o tema foi julgado no STJ em 2007, sob a relatoria do falecido ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No caso, a Terceira Turma do STJ, seguindo o voto do ministro, concordou com a alteração, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil do transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.
De acordo com o ministro Direito, não se poderia esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que se tornou necessário ato cirúrgico.
“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro, à época.
Livro cartorário
Em outubro de 2009, a Terceira Turma, em decisão inédita, garantiu ao transexual a troca do nome e do gênero em registro, sem que constasse a anotação no documento. O colegiado determinou que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente constasse apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias.
“Conservar o ‘sexo masculino’ no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente”, concluiu a ministra.
Exposição ao ridículo
O mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma, em dezembro de 2009. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu artigo 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.
“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”, disse o ministro.
Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.
Quanto à averbação no livro cartorário, o ministro afirmou que é importante para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, para manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, para solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo.
Renascimento
Para a transexual Bianca Moura, 45 anos, a mudança do registro civil foi um renascimento. Servidora pública do Governo do Distrito Federal, a maranhense conseguiu a alteração em setembro de 2011, um ano e meio depois de dar entrada em toda a documentação.
“Procurei o Judiciário em fevereiro de 2010 com meus documentos, fotos, laudos, tudo. Um ano e meio depois, recebi uma carta comunicando a sentença. Ao conversar com o juiz, fui avisada que teria que ir até o Maranhão, estado onde nasci, para pegar a nova certidão. Fui até lá com minha mãe. O processo foi muito tranquilo”, disse.
Bianca começou sua transformação há 20 anos, em uma época que não se tinha nenhuma perspectiva de se fazer o processo de readequação de gênero, quanto mais no registro. Ela ainda está na fila do Sistema Único de Saúde (SUS), aguardando a sua vez de realizar o procedimento. Mas isso não a impediu de ir atrás de seus direitos.
“Sempre quis ser reconhecida civilmente como uma mulher. É de extrema importância para mim que o estado reconheça a minha identidade. O não reconhecimento me causou inúmeros constrangimentos. Nem todo mundo aceita te chamar pelo nome social. Acredito que todos os transexuais desejem ter sua identidade reconhecida e respeitada”, afirmou Bianca.
Nome social é o nome pelo qual os transexuais e travestis são chamados cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.
Projeto de lei
Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.002/2013, de autoria do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF),  que trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele.
A proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.
De acordo com o PL, não será necessário entrar na justiça para conseguir a mudança do nome e toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero autopercebida.
Segundo a proposta, mesmo um menor que não tenha consentimento dos pais poderá recorrer à defensoria pública para que sua vontade de mudança de nome seja atendida. Menores de 18 anos poderão ainda fazer cirurgia de mudança de sexo, mesmo sem a autorização dos pais, seguindo os critérios da alteração do registro civil.
O projeto de lei diz que a mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade. Também será preservado o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão do casamento, para constar a união homoafetiva.
Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

dezembro 01, 2014

Acordo garante a criança o direito de ter três mães

Acordo garante a criança o direito de ter três mães



Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com ANADEP
Justiça homologou acordo concedendo adoção de uma criança
às mães afetivas, sem destituição do poder familiar da genitora
A Justiça de Vitória da Conquista (BA), de forma inédita, homologou acordo concedendo adoção de uma criança a um casal de mulheres sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a tese da multiparentalidade. A criança terá o nome das três mães no registro de nascimento.
Atualmente com cinco anos, a criança convive desde seus primeiros meses de vida sob a guarda provisória do casal que pretendia sua adoção e destituição do poder familiar desde 2012; todavia, comprovada a criação de vínculos de parentalidade entre todos os envolvidos no caso, o advogado do casal apresentou a opção da tese da multiparentalidade.

Representando a genitora, o defensor público Pedro Fialho entendeu ser cabível a tese. “Na audiência de conciliação chegamos ao consenso. As avaliações das equipes multidisciplinares e a minha própria foi que havia sido gerado vínculo de parentalidade entre a criança e o casal pretendente a adoção e que isto não esvaziou o vínculo da mesma com a mãe biológica”. No último dia 3, o acordo foi homologado pelo Judiciário local com a devida regulamentação dos termos de guarda e visitação da criança.

Em sua petição, o defensor apontou que “a vida mais uma vez demonstra seu império frente à (aparentemente) rígida moldura da norma legal, impondo ao intérprete alcançar solução que, desapegada de formalismo, empreste ao Direito sua verdadeira função, a de conformar a sociedade de acordo com os fatos sociais e não necessariamente com a abstração fria da lei – e de uma interpretação sua distanciada daqueles a quem se destinam: as pessoas”. Para ele, o caso abre um precedente importante ao regulamentar a possibilidade de existência de mais do que apenas dois vínculos de parentesco ascendente. “As equipes que atuam nestes casos passaram a ter uma percepção diferente ao considerar ser possível se criar mais que apenas dois vínculos de parentesco ascendente”, reflete.
Compartilhe:

dezembro 01, 2014

Recurso Repetitivo: Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

 Recurso Repetitivo: Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável
 
 
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
O processo
A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.
Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis. “A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal.
Decisão reformada
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.
“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, concluiu Salomão.
Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.
Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.
No caso julgado, a decisão do TJMS, ao considerar inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato locatício, contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no STJ e também no STF, razão pela qual foi reformada.

dezembro 01, 2014