DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
março 27, 2014
Alimentos transitórios, na ótica do STJ
Amigos, em julgado bastante didático, a Terceira turma do STJ interpreta pormenores dos chamados "Alimentos Transitórios":
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
Ainda
que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o
indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a
utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo teor prevê
possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de
decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a
conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a
partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da
parte que lhe cabe no patrimônio do casal. Inicialmente, é
válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a
tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com
idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável
inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até
que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da
tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então
liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Dessa
forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica própria, pois são
estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o
é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou
mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente
devem estar acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua
consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária
se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um
benefício que sequer o alimentando queira dele usufruir, tendo em vista
seu anseio pela preservação da independência pessoal, da
autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da pessoa que demanda pela
partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por
altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo
fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de
forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios,
quando fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis
que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga,
involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se
concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo”), o rito da execução de alimentos com a
possibilidade de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado
para garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de
desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos
transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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