novembro 04, 2013
Mais uma decisão que garante partilha das verbas trabalhistas adquiridas ao longa da união
No último dia 24, o Tribunal
de Justiça de Rondônia (TJRO), entendeu que as verbas trabalhistas, com
período aquisitivo na constância da união, são partilháveis após o
divórcio do casal.
Em primeira instância foi negado à mulher o direito à parte dos
créditos trabalhistas devidos ao ex-marido. O juízo de 1º grau negou a
partilha de ações trabalhistas, por haver apenas expectativa de direito e
também a pensão para a ex-esposa considerando que, atualmente, está em
vigência a igualdade entre homens e mulheres conforme o §5º do artigo
226 da Constituição Federal, bem como porque a postulante exerce
atividade remunerada. A mulher apelou da sentença.
O desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Ibdfam de
Rondônia, deu provimento parcial ao recurso interposto pela mulher
entendendo que a verba adquirida enquanto estavam casados faz parte do
patrimônio em comum do casal, por isso a verba trabalhista deve ser
partilhada. Já quanto ao pagamento de pensão, o relator negou. A votação
foi unânime.
Em seu voto, Raduan Filho diz que o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela partilha das verbas
trabalhistas adquiridas na constância do casamento, visto que constituem
patrimônio comum. “Destarte, assiste razão à apelante, pois tem ela
direito à partilha dos créditos trabalhistas cuja aquisição ocorreu no
período em que hígido o casamento. Importante ressaltar que, se os
direitos trabalhistas do apelado tivessem sido observados, a sua
retribuição pelo trabalho seria maior e reverteria para a família, que
também foi privada pela inobservância das normas laborais. Sendo assim,
afigura-se injusto que só o apelado goze da reposição financeira obtida
na via judicial, cujo cálculo retroagiu à época em que estava casado”,
disse.
Entretanto, o presidente do Ibdfam/ RO negou o pedido de pensão
alimentícia por considerar que o referido auxílio é excepcional e “não
se presta para assegurar conveniências”. Segundo ele, “é cediço que, no
casamento, os cônjuges se devem mútua assistência e, quando rompida a
relação, havendo impossibilidade de um deles prover seu próprio
sustento, compete ao outro prestar o socorro alimentar. Entretanto, o
referido auxílio é excepcional e somente se admite quando existe a
necessidade, pois a concessão dos alimentos não se presta para assegurar
conveniências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a
obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a
dependência do outro ou a carência de assistência alheia”.
Além disso, o desembargador reflete que, de acordo com os autos a
apelante é funcionária pública, e não depende economicamente do marido.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para incluir na
partilha as verbas trabalhistas recebidas pelo varão e que não possuam
caráter indenizatório. Os demais termos da sentença permanecem
inalterados”.
AUTHOR:
Dimitre Soares
Nenhum comentário:
Postar um comentário