novembro 04, 2013

Lei n°. 12.874 de 29 de outubro de 2013. Alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para permitir a realização de Separação e Divórcio de brasileiros no exterior perante autoridades consulares



Amigos, a recentíssima Lei n° 12.874 de 29 de outubro de 2013 permite a realização de Separações e Divórcios de brasileiros no exterior perante autoridades consulares, desde que não existam filhos menores ou incapazes. Pela nova norma, a atribuição que no Brasil foi dada aos Cartórios, passou a também ser possível perante autoridades consulares.

Note-se que, pelo texto da nova lei, continua em vigor, no Brasil, o instituto da Separação, expressamente tratada na norma.

Segue abaixo o inteiro teor da norma.

Bons estudos a todos!

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Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica. 
Art. 2o  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1o e 2o
“Art. 18.  ........................................................................ 
§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 
§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

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