Amigos, a recentíssima Lei n° 12.874 de 29 de outubro de 2013 permite a realização de Separações e Divórcios de brasileiros no exterior perante autoridades consulares, desde que não existam filhos menores ou incapazes. Pela nova norma, a atribuição que no Brasil foi dada aos Cartórios, passou a também ser possível perante autoridades consulares.
Note-se que, pelo texto da nova lei, continua em vigor, no Brasil, o instituto da Separação, expressamente tratada na norma.
Segue abaixo o inteiro teor da norma.
Bons estudos a todos!
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Altera
o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de
1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a
separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a
possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação
consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses
que especifica.
Art. 2o O art. 18
do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o
e 2o:
“Art. 18. ........................................................................
§ 1º As autoridades consulares brasileiras
também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de
brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura
pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento.
§ 2o É
indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará
mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas
uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário
que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
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