outubro 23, 2013

Em mais uma decisão sobre a matéria, STJ entende como inafastável o vínculo biológico para efeitos jurídicos da filiação



Amigos, enquanto o STF não leva ao Plenário o Recurso Extraordinário oriundo da Comarca de Campina Grande -PB, que reconheceu Repercussão Geral na questão que envolve a eventual prevalência da filiação afetiva sobre a biológica, o tema continua sendo discutido, praticamente todos os dias, pelos demais tribunais do país.

Abaixo, segue mais um julgado do STJ, dessa vez oriundo do TJ de Santa Catarina.

No caso, os Ministros entenderam que mesmo havendo a comprovação de filiação afetiva, esta não pode excluir os efeitos (principalmente patrimoniais) decorrentes da filiação biológica.

Mais "lenha na fogueira" dessa controvérsia.

A doutrina tem defendido uma tendência para o reconhecimento da filiação afetiva como sendo mais importante, mas julgados como este, do STJ, mostram que o operador do Direito de Família precisa ter cautela com o tema.

Ainda há muito o que se discutir.

Ao que parece, vem surgindo uma outra tendência nos tribunais: a de que a teoria da multiparentalidade seja realmente aceita.

Boa leitura a todos!

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Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico
A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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