agosto 21, 2013
Jurisprudência do STJ - Doação no Regime de Comunhão Parcial de Bens
DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
No
regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor
recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente
cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel
adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. De
início, cumpre observar que, na relação conjugal em que há opção pelo
regime de comunhão parcial, os cônjuges reconhecem que o fruto do
esforço comum deve ser compartilhado pelo casal, não o patrimônio
anterior, nem tampouco aquele que não advenha – direta ou indiretamente –
do labor do casal. Ademais, sob o citado regime, a doação realizada a
um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente
se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à
donatária. Por fim, não há que aplicar norma atinente ao regime de
comunhão universal, qual seja, a necessidade de cláusula de
incomunicabilidade para excluir bens doados, quando há expressa
regulação da matéria em relação ao regime da comunhão parcial de bens
(arts. 1.659, I, 1.660, III, e 1.661 do CC). REsp 1.318.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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