novembro 12, 2012
Dependência financeira dá pensão por tempo indefinido
A obrigação de sustentar a ex-mulher, após o divórcio, pode se
manter por prazo indefinido, desde que se prove que o homem sempre foi o
sustentáculo da casa e que a ex-mulher não pôde construir uma carreira
profissional ao longo de um casamento duradouro.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de uma mulher
divorciada, para retirar da sentença o lapso de tempo para a obrigação
alimentar, mantendo-a enquanto persistirem as necessidades. A Ação de
Divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos tramitou na Comarca
de Porto Alegre. O acórdão foi proferido dia 25 de outubro.
A sentença determinou que o ex-marido pagasse alimentos no valor de
dois salários mínimos à ex-mulher pelo período de dois anos. Este, em
recurso ao TJ-RS, pediu a extinção da obrigação ou, alternativamente,
que o valor da pensão fosse redimensionado para 10% dos seus rendimentos
- que são variáveis, pois trabalha como corretor de imóveis. A
ex-esposa, por sua vez, insistiu na manutenção da pensão alimentícia sem
prazo definido, com majoração do quantum para três salários mínimos.
O relator das Apelações no colegiado, desembargador Alzir Felippe
Schmitz, afirmou que a obrigação de prestar alimentos pode se estender
além do divórcio, se a vida conjugal duradoura levou um dos cônjuges a
uma situação de dependência financeira – como no caso da ex-esposa, que
ficou mais de 20 anos casada.
‘‘Não é adequado presumir que uma mulher de mais de 50 anos, sem
experiência profissional e acostumada somente às lides domésticas, vá
adentrar no mercado de trabalho de maneira a comportar o seu sustento de
forma digna’’, ponderou o desembargador-relator, que fixou a pensão em
R$ 1,2 mil.
Veja o acórdão na íntegra:s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-concede-pensao-tempo.pdf
Fonte: Conjur
AUTHOR:
Dimitre Soares
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