outubro 09, 2012
Quarta Turma do STJ trata de abandono afetivo em decisão
Um homem que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação
contra o pai por compensação de danos morais, abandono afetivo e
alegadas ofensas teve recurso negado pela instância superior. No
acórdão, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, argumenta que a
maioridade faz cessar as ações por direitos pessoais porque põe fim ao
pátrio poder. No caso julgado, o homem, nascido em 1957, completou 21
anos em 1978 e foi então que começou a contar o prazo de prescrição para
as ações. Àquela época, a determinação da maioridade era dada pelo
Código Civil de 1916 então em vigor.
O relator fez questão de distinguir que a ação de investigação de
paternidade é imprescritível porque se trata de direito personalíssimo,
mas observa: “a sentença que reconheceu o vínculo tem caráter
declaratório visando a acertar a relação jurídica da paternidade do
filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o
seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados da situação de
direito”. Com isso, inviabilizou a pretensão do autor que pedia
compensação pelos danos causados pelo pai que lhe teria negligenciado a
educação, a profissionalização e o desenvolvimento pessoal, emocional,
social e cultural.
A decisão do STJ, estabelecendo o prazo para prescrição da busca
pelos direitos pessoais, estaria, indiretamente reconhecendo a
pertinência e legitimidade da ação por abandono afetivo? O jurista Rolf
Madaleno, diretor do IBDFAM acha que não. Segundo ele, o fato de a 4ª
Turma ter declarado prescrita a pretensão judicial de indenização por
abandono afetivo não permite deduzir que esta mesma Turma admite e
reconhece a possibilidade de indenizar o abandono afetivo.
“Porquanto, apenas declarou de ofício a prescrição da pretensão de
direito material (haver indenização), mas sem qualquer emissão de juízo
de valor acerca do seu cabimento, como consta do caput da ementa.
Ademais, o reconhecimento puro e simples da prescrição do direito de
ação pode ser feito em qualquer grau de jurisdição”, diz Rolf.
Ele também não considera que a decisão da Turma de alguma maneira
referende o histórico voto da Ministra Nanci Andrighi (3ª Turma)
condenando um pai por abandono afetivo em abril. “Ela (a 4ª Turma) não
entrou no mérito da pretensão, pois considerou prescrito simplesmente o
direito de ação de indenização. Agora, se cabia ou não requerê-lo, isto a
4ª Turma do STJ não disse”. Conforme o jurista, o voto paradigmático da
Ministra Andrighi admitiu a responsabilidade civil extracontratual de
um pai que faltou com seu dever de educar seu filho.
A responsabilização por abandono afetivo, na visão dele, é possível
quando os pais se omitem nos cuidados, na educação ou se excedem em
castigos desproporcionais. Também quando infringem normas que lhes impõe
o dever de cuidar e de educar, incorrem em conduta antijurídica e
indenizável. “O que parece estar sendo reiteradamente negado é o
ressarcimento material pelo mero abandono afetivo, a falta de amor dos
pais em relação aos seus filhos”, analisa.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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