outubro 09, 2012

Quarta Turma do STJ trata de abandono afetivo em decisão

Um homem que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação contra o pai por compensação de danos morais, abandono afetivo e alegadas ofensas teve recurso negado pela instância superior. No acórdão, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, argumenta que a maioridade faz cessar as ações por direitos pessoais porque põe fim ao pátrio poder. No caso julgado, o homem, nascido em 1957, completou 21 anos em 1978 e foi então que começou a contar o prazo de prescrição para as ações. Àquela época, a determinação da maioridade era dada pelo Código Civil de 1916 então em vigor.
 
O relator fez questão de distinguir que a ação de investigação de paternidade é imprescritível porque se trata de direito personalíssimo, mas observa: “a sentença que reconheceu o vínculo tem caráter declaratório visando a acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados da situação de direito”. Com isso, inviabilizou a pretensão do autor que pedia compensação pelos danos causados pelo pai que lhe teria negligenciado a educação, a profissionalização e o desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural.
 
A decisão do STJ, estabelecendo o prazo para prescrição da busca pelos direitos pessoais, estaria, indiretamente reconhecendo a pertinência e legitimidade da ação por abandono afetivo? O jurista Rolf Madaleno, diretor do IBDFAM acha que não. Segundo ele, o fato de a 4ª Turma ter declarado prescrita a pretensão judicial de indenização por abandono afetivo não permite deduzir que esta mesma Turma admite e reconhece a possibilidade de indenizar o abandono afetivo.
 
“Porquanto, apenas declarou de ofício a prescrição da pretensão de direito material (haver indenização), mas sem qualquer emissão de juízo de valor acerca do seu cabimento, como consta do caput da ementa. Ademais, o reconhecimento puro e simples da prescrição do direito de ação pode ser feito em qualquer grau de jurisdição”, diz Rolf.
 
Ele também não considera que a decisão da Turma de alguma maneira referende o histórico voto da Ministra Nanci Andrighi (3ª Turma) condenando um pai por abandono afetivo em abril. “Ela (a 4ª Turma) não entrou no mérito da pretensão, pois considerou prescrito simplesmente o direito de ação de indenização. Agora, se cabia ou não requerê-lo, isto a 4ª Turma do STJ não disse”. Conforme o jurista, o voto paradigmático da Ministra Andrighi admitiu a responsabilidade civil extracontratual de um pai que faltou com seu dever de educar seu filho.
 
A responsabilização por abandono afetivo, na visão dele, é possível quando os pais se omitem nos cuidados, na educação ou se excedem em castigos desproporcionais. Também quando infringem normas que lhes impõe o dever de cuidar e de educar, incorrem em conduta antijurídica e indenizável. “O que parece estar sendo reiteradamente negado é o ressarcimento material pelo mero abandono afetivo, a falta de amor dos pais em relação aos seus filhos”, analisa.

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