junho 05, 2012

Pai recorre de decisão sobre dano moral por abandono afetivo. Stj é instado a se manifetar, novamente, sobre a questão.

Amigos, o STJ terá uma ótima oportunidade de tratar de matéria polêmica que, embora já decidida de modo diverso naos passados, agora tem tido outras concepções jurídicas. Este é o panorama da questão envolvida no "abandono afetivo", tema da moda (como sói acontecer com questões de Direito de Família), mas que nao está perto de ser pacificado na doutrina e na jurisprudência. Instado, agora, a se manifestar, o STJ tem grande oportunidade trazer o seu entendimento atual sobre matéria tão importante, e que dialoga diretamente com as histórias de vida de muitos cidadãos brasileiros.
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Segue abaixo o texto produzido pelo próprio STJ:

Fonte: STJ
O pai condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar a filha por abandono afetivo recorreu da decisão. Ele apresentou embargos de divergência, um tipo de recurso interno, cabível quando a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o mesmo tema. O caso será relatado pelo ministro Marco Buzzi.

Caberá ao relator avaliar se a decisão recorrida realmente conflita com o entendimento anterior, de 2005, e se preenche outros requisitos legais. Se admitido, o processo será julgado pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção do STJ.

Há três seções especializadas no STJ: a Primeira, de direito público; a Segunda, de direito privado; e a Terceira, de direito penal. Cada seção é composta por duas turmas de cinco ministros.
O caso em que se concedeu a indenização por abandono afetivo foi julgado pela Terceira Turma, em abril deste ano. Para os ministros, o dano moral na relação familiar existe e é indenizável. O valor da condenação do pai foi fixado em R$ 200 mil.

Divergência

Em 2005, o STJ julgou caso similar, mas a Quarta Turma votou de forma diversa do entendimento mais recente. A Quarta Turma reverteu decisão do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais que havia fixado a condenação em 200 salários mínimos, quase R$ 125 mil em valores atuais, rejeitando a possibilidade de indenização nessa hipótese. Daí o potencial cabimento dos embargos.

"O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?", indagou o relator do caso anterior, o ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado).

"Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido", afirmou o relator da decisão de 2005.

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