março 08, 2012

Artigo: "Prole eventual: uma herança certa para uma pessoa incerta"

Amigos, reproduzo o artigo muito interessante de José Heleno de Lima, acerca da pouco discutida questão da "prole eventual" no Direito Brasileiro. Este texto foi premiado em primeiro lugar no concurso de monografias jurídicas do Congresso Paraibano de Direito de Família e Sucessões.

Boa leitura a todos!

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PROLE EVENTUAL - UMA HERANÇA CERTA PARA UMA PESSOA INCERTA:

ASPECTOS CONTROVERTIDOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

José Heleno de Lima (Bacharelando do Curso de Direito pela Faculdade de Campina Grande – FAC - CG. E – mail: baheleno@hotmail.com)

RESUMO: O artigo abordará o instituto da prole eventual, buscando oferecer aos operadores do direito um norte sobre este assunto, e assim, sem exaurir a discussão tratar da temática na seara civilista. A prole eventual, de acordo com o inciso I do artigo 1799 do CC, caracteriza-se pela possibilidade de ter capacidade testamentária passiva: “os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”. O presente artigo, em síntese, analisará a possibilidade jurídica da adoção da prole eventual, contemplada em testamento, abordando seus aspectos controvertidos acerca de sua adoção no direito civil.

INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo discorrer a respeito da prole eventual, instituto da sucessão testamentária. De acordo com o artigo 1.786 do Código Civil (CC), “a sucessão dá - se por lei ou por disposição de última vontade” (BRASIL, 2002). A sucessão derivada da lei é chamada de legítima, onde é a lei que determina a destinação que será dada ao patrimônio do indivíduo quando de sua morte. A sucessão derivada de ato de última vontade é a testamentária, onde o próprio indivíduo manifesta-se a respeito do destino dos bens que amealhou durante sua existência.

No Livro V, Título I, Capítulo II do Código Civil brasileiro, o legislador conferiu capacidade de adquirir bens por meio de testamento à prole eventual. O instituto da prole eventual, de acordo com o inciso I do artigo 1799 do CC, caracteriza-se pela possibilidade de ter capacidade testamentária passiva aos filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

Neste caso, poderá dispor em testamento de apenas cinqüenta por cento do seu patrimônio, sendo que o restante será destinado à legítima. Restando entre os familiares do titular da herança apenas colaterais, este poderá dispor da integralidade do seu patrimônio.

O testamento é o instrumento que opera a sucessão testamentária. É negócio jurídico unilateral, em que a manifestação de vontade testador não é apenas pressuposto para o ato, mas também está presente na determinação dos resultados que devem ser obtidos, sendo sua validade condicionada à forma prescrita em lei.

Esta possibilidade, que se apresenta apenas na sucessão testamentária, é uma exceção no direito sucessório brasileiro, que tem como regra o princípio da coexistência, ou seja, só tem capacidade para herdar os nascidos ou concebidos à época da abertura da sucessão.

Como requisitos para a caracterização do instituto da prole eventual, conforme leitura do artigo acima mencionado, retira-se filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, que estejam vivas à época da abertura da sucessão. Une-se aos requisitos constantes no artigo 1.799, I, do CC, o que consta do § 4º do artigo 1.800, que é o tempo, após a abertura da sucessão, que as pessoas indicadas deverão conceber esta prole.

O prazo de dois anos é decadencial, não permitindo dilação. No caso de a prole não ser concebida neste lapso temporal, e não havendo substituição, os bens serão partilhados entre os sucessores legítimos.

O instituto da prole eventual tem, na redação do seu artigo, o termo “concebidos” que, segundo alguns doutrinadores, indicaria a posição do legislador em deferir a herança ao patrimônio genético do terceiro citado no testamento (SEMIÃO, 2000, p. 188).

Porém, atualmente, em decorrência da evolução da ciência e, principalmente, com as novas técnicas de reprodução humana assistida, a garantia de que, ao vincular o recebimento da deixa testamentária à concepção de um filho, beneficiar-se-á o patrimônio genético de terceira pessoa, já não existe mais, pois se a pessoa indicada para conceber a prole eventual for estéril, por exemplo, esta pode utilizar-se de embrião de outra para conceber o herdeiro testamentário.

Desta forma, existem discussões atuais, devido à incidência das normas constitucionais nos diversos ramos do Direito, se esta concepção seria obrigatoriamente a que dá origem à filiação natural ou se a palavra concepção poderia ser analisada de forma mais abrangente, sendo considerado o momento do estabelecimento da parentalidade, por adoção no caso, como o momento de concretização da condição suspensiva necessária a efetivar o direito resguardado (GAMA, 2004, p. 213).

02. A prole eventual e o Código Civil de 2002

De acordo com o artigo 1.786 do Código Civil (CC), “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. A sucessão derivada da lei é chamada de legítima, onde é a lei que determina a destinação que será dada ao patrimônio do indivíduo quando de sua morte; a sucessão derivada de ato de última vontade é a testamentária, onde o próprio indivíduo manifesta-se a respeito do destino dos bens que amealhou durante sua existência.

No Livro V, Título I, Capítulo II do Código Civil brasileiro, o legislador conferiu capacidade de adquirir bens por meio de testamento à prole eventual. O instituto da prole eventual, de acordo com o inciso I do artigo 1799 do CC, caracteriza-se pela possibilidade de ter capacidade testamentária passiva aos filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

O instituto da prole eventual, de acordo com o inciso I do artigo 1799 do CC, caracteriza-se pela possibilidade de ter capacidade testamentária passiva. Esta possibilidade, que se apresenta apenas na sucessão testamentária, é uma exceção no direito sucessório brasileiro, que tem como regra o princípio da coexistência, ou seja, só tem capacidade para herdar os nascidos ou concebidos à época da abertura da sucessão.

Neste caso, após a partilha os bens serão entregues a um curador, que será seu administrador, até o prazo de dois anos da morte do testador, após o transcurso deste os bens reservados retornam ao espólio e serão divididos entre os herdeiros legítimos.

Na seara civilista a lei apenas prever a possibilidade de sucessão as pessoas vivas, ao nascituro, as pessoas ainda não concebidas (prole eventual), mas nada refere ao embrião excedente que ficou depositado em clinica médica, para implantação posterior, em estado de congelamento, a previsão contida no art.1597, III, onde se presume herdeiros filhos nascidos na constância do casamento, quando nascidos por inseminação homóloga, mesmo que o pai esteja morto e o filho adotivo, por força dos dispositivos contidos nos arts. 227, § 6º, CF, 41, ECA e 1. 596 e 1.296, do Código Civil, que não admitem distinção entre filiação natural e adotiva.

Aduz desta forma que os direitos sucessórios assegurados as pessoas não concebidas, seja aplicado por analogia ao embrião excendentário, aos filhos nascidos por inseminação homóloga e ao filho adotivo, inclusive quanto ao prazo decadencial.

Porém, atualmente, em decorrência da evolução da ciência e principalmente com as novas técnicas de reprodução humana assistida, a garantia de que, ao vincular o recebimento da deixa testamentária à concepção de um filho, beneficiar-se-á o patrimônio genético de terceira pessoa, já não existe mais; pois se a pessoa indicada para conceber a prole eventual for estéril, por exemplo, esta pode utilizar-se de embrião de outra para conceber o herdeiro testamentário.

Desta forma, existem discussões atuais, devido à incidência das normas constitucionais nos diversos ramos do Direito, se esta concepção seria obrigatoriamente a que dá origem à filiação natural ou se a palavra concepção poderia ser analisada de forma mais abrangente, sendo considerado o momento do estabelecimento da parentalidade, por adoção no caso, como o momento de concretização da condição suspensiva necessária a efetivar o direito resguardado.

Portanto, para receber a herança ou legado será preciso que o beneficiário seja nascido ou esteja concebido por ocasião do óbito do disponente, mas a lei ainda que se contemple prole futura de um herdeiro instituído (art.1.799, CC) e, em substituição fideicomissária (art.1.952, CC), pessoa não concebida.

De acordo com Eduardo de Oliveira Leite “o legislador referiu - se a ‘filhos’ ainda não concebidos, e não netos ou bisnetos de pessoas indicadas pelo testador.” (comentários ao Novo Código Civil, Ed.cit., p.105).

O futuro genitor, indicado no testamento, precisa estar vivo à época da abertura da sucessão. Se não o estiver, não poderá conceber, e a disposição caducará. A deixa, que beneficia prole eventual, valerá, mas sua eficácia dependerá de que o herdeiro esperando seja concebido e nasça com vida, no prazo de dois anos após a abertura da sucessão, caso contrário os bens passará aos herdeiros legítimos, ou não os havendo, a herança será considerada vacante.

03. Aspectos controvertidos

3.1. Na lei

A Constituição não faz distinção entre os filhos, qualquer que seja sua origem ou o tipo de relação mantida por seus genitores. Nesse sentido, os filhos a que se refere o inciso I do artigo 1799 são tanto os biológicos como aqueles que vieram ter a família pelos laços do afeto e do coração (HIRONAKA, 2003, p. 93).

Apesar desta referência no texto legal, que se for entendido em seu sentido literal restringe a prole eventual o fruto da filiação natural; surgiram divergências doutrinárias a respeito da inclusão ou não da filiação civil no direito garantido pelo instituto.

No entanto, independentemente da natureza da filiação, todos são reconhecidos em igualdade de condições perante a lei, significando que terão direito ao nome, ao estado de filiação, ao direito a alimentos e ao estado sucessório (VERONESE, 2005, p. 202).

Desta forma, a expressão filhos, somente pode ser interpretada à luz dos valores e princípios da Constituição Federal de 1988, relendo-se o texto da seguinte maneira: filhos cuja parentalidade ainda não havia sido estabelecida relativamente às pessoas determinadas pelo testador à época da abertura da sucessão. Logo, não podem ser excluídos da capacidade testamentária passiva especial do art. 1.799, I, do novo Código Civil, os filhos fruto da adoção, da reprodução assistida heteróloga e da posse do estado de filho (GAMA, 2004, p. 213).

Não há como esquivar-se, todavia, do disposto nos arts. 1.597, do Código Civil e 227,§ 6º, da Constituição Federal. O primeiro afirma que se presumem “concebidos” na Constancia do casamento “os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido” (inciso III). O segundo consagra a absoluta igualdade de direitos entre os filhos, proibindo qualquer distinção ou discriminação.

3.2. Na doutrina

Os doutrinadores dividem suas posições entre os que rechaçam totalmente esta possibilidade; os que a admitem, desde que expressamente designada pelo testador; os que acreditam que, no silêncio do testador, o princípio da igualdade é automaticamente aplicado; e os que defendem a incidência da regra principiológica de modo generalizado, compreendendo inconstitucional a vedação.

Os teóricos que rechaçam completamente a possibilidade da prole eventual ser adotada (Sérgio Abdalla Semião), e os que a admitem, desde que expressamente autorizada pelo testador (Washington de Barros Monteiro), defendem que deve prevalecer à autonomia privada do testador, não entendendo possível a incidência direta dos direitos fundamentais nesta seara.

A teoria da eficácia mediata nega a possibilidade de aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas porque, segundo seus adeptos, esta incidência acabaria exterminando a autonomia da vontade, e desfigurando o Direito Privado, ao convertê-lo numa mera concretização do Direito Constitucional (SARMENTO, 2006, p. 221).

Com posição diferenciada, Sílvio da Salvo Venosa, defende que, se o testador não fizer referência expressa, no testamento, contra a adoção da prole eventual, esta possibilidade é viável por interpretação realizada à luz do princípio constitucional da igualdade entre os filhos.

O testador não fazendo referência (a sua vontade deve ser respeitada), não se faz distinção quanto à filiação: recebem os filhos legítimos ou ilegítimos, isto é, na nova sistemática, filhos provenientes ou não de união com casamento. Afirmava-se que os adotivos não se incluíam nessa possibilidade, a menos que houvesse referência expressa do testador. Contudo entendemos que a evolução da situação sucessória do adotivo não permite mais esta afirmação peremptória. Lembre-se de que houve sucessivas alterações no direito sucessório em favor do filho adotivo (VENOSA, 2004, p. 151).

Este doutrinador observa o princípio da autonomia privada do dispoente, porém, também aceita a incidência do direito fundamental à igualdade nas relações privadas. Sob esta ótica, a esfera de liberdade individual ficaria preservada, permitindo-se que, no caso de omissão, incidisse sobre a relação negocial o direito fundamental.

A doutrina brasileira se inclina no sentido de negar a legitimação para suceder aos filhos havidos por métodos de concepção assistida, quer na hipótese de a morte do ascendente preceder à concepção, quer na de implantação depois de aberta a sucessão.

3.3. Legitimidade

Para o diploma civil tem legitimidade para herdar as pessoas nascidas ou já concebidas no momento do óbito, quando se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários todos os direitos. A titularidade de direitos e obrigações, em primeiro lugar, pertence à pessoa natural ou quem nasce com vida, bastando que sobreviva um minuto para que detenha todas as garantias; definida àquela pela entidade mundial da saúde, como “a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independente do período de gravidez, de produto que respira depois da separação ou que apresenta sinais vitais, como batimentos, pulsações, movimentos musculares, desprendido ou não da placenta”.

Embora a personalidade comece com o nascimento com vida, a lei também põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, que é o concebido ainda não nascido, optando a legislação brasileira por um entendimento médio entre os que reconhecem direitos somente após o nascimento (posição natalista) e os que os asseguram desde a fertilização (posição concepcionista).

O Código Civil brasileiro, ao tratar da vocação hereditária, elimina, de um modo geral, o nascido cuja concepção tenha sido posterior, da habilitação a suceder. Por conseguinte, entende-se que somente os nascituros e os filhos nascidos são corroborados à sucessão, desamparando expressamente os concepturos, ou seja, aqueles que ainda não foram concebidos, participando deste rol os embriões gerados in vitro, uma vez que não ostentam a condição de nascituro enquanto não for implantado no ventre materno.

Assim, alguém através de uma disposição de última vontade pode instituir um legado para um ser futuro, inexistente, que será gerado por pessoa apontada pelo testador, em prazo por ele previsto.

Neste caso, após a partilha os bens legados serão entregues a um curador nomeado pelo juiz, que os passará ao herdeiro logo que nasça, com todos os frutos e rendimentos que o patrimônio tenha produzido.

Caso o herdeiro ansiado não tenha sido concebido até dois anos da morte do testador, os bens reservados retornam ao espólio e tocam aos herdeiros legítimos, se o legatário não tenha disposto em contrário.

3.4. Capacidade sucessória

A lei restringe a capacidade sucessória em determinados casos para os incapazes para suceder prevendo ainda a incapacidade e a deserdação e, ainda na inaptidão de herdeiro testamentário.

Não se confunde a capacidade civil com a sucessória senão vejamos, pois o ausente pode ter capacidade sucessória, o mesmo acontece com herdeiro menor. E no revés, o herdeiro maior se considerado judicialmente indigno apesar da plenitude da capacidade civil, não possui, no entanto, a capacidade sucessória.

A capacidade sucessória, in stricto sensu, é translativa, e verificada sempre em relação à pessoa e ao falecido, ou seja, será analisada a aptidão ao exercício do direito sucessório da pessoa em face de determinada herança. Podendo existir a incapacidade sem, contudo afetar os direitos sucessórios.

Assim, para suceder, não basta que alguém invoque a ordem de vocação hereditária ou seu aquinhoamento no testamento. Há certas condições a serem verificadas, portanto a pessoa deve reunir três condições básicas: estar viva, ser capaz e não ser indigna.

Portanto, é primordial para identificação e avaliação da condição de herdeiro, sua qualidade jurídica dentro da ordem vocacional hereditária ou ainda em função do testamento. A herança sempre prescinde de um título, ou seja, de fundamentação jurídica e subordina-se a transmissão causa mortis consistente na convocação do interessado pela lei ou pela ultima vontade do testador.

3.5. Excluídos da prole eventual

A lei assegura direitos sucessórios à pessoa, ao nascituro e ao não concebido, mas nada refere ao embrião excedente que ficou depositado na clínica médica para implantação posterior, em estado de congelamento.

Deste modo, o embrião não é pessoa, eis que ainda não nasceu e tampouco é nascituro, já que para tanto se exige o abrigo no ventre materno e ele está num tubo de laboratório; finalmente, também não é prole eventual, pois já está concebido, além de ser filho legítimo do testador. Portanto, na estrita conceituação legal não tem direitos sucessórios.

Portanto, o Código Civil brasileiro, ao tratar da vocação hereditária, elimina, de um modo geral, o nascido cuja concepção tenha sido posterior, da habilitação a suceder. Por conseguinte, entende-se que somente os nascituros e os filhos nascidos são corroborados à sucessão, desamparando expressamente os concepturos, ou seja, aqueles que ainda não foram concebidos, participando deste rol os embriões gerados in vitro, uma vez que não ostentam a condição de nascituro enquanto não for implantado no ventre materno.

A doutrina mais liberal tem imaginado a possibilidade de que o embrião congelado possa receber um legado análogo ao do não concebido, desde que o testador indique a gestante e o prazo para sua implantação, o que exigirá um perfeito consenso e respeito entre um e outro, afastada a mercantilização do ser embrionário com fito econômico e interesseiro.

Observa-se que, da mesma forma que o primeiro parâmetro analisado, no caso do testamento, especificamente da cláusula testamentária que deixa herança ou legado à prole eventual de terceira pessoa, a decisão de fazer a liberalidade é única e exclusiva do testador, não havendo consentimento da parte contrária.

O testamento apresenta estes dois tipos de função: é decisão de caráter eminentemente patrimonial, porém, a nomeação da prole eventual para receber herança ou legado, é também manifestação da dimensão afetiva, particular, envolvendo a esfera privada do testador.

De qualquer forma, esta seara de relações intersubjetivas que se revela mais refratária à incidência direta dos direitos fundamentais não é a dos contratos e negócios jurídicos de conteúdo eminentemente patrimonial, mas a das vivências afetivas, quando envolverem opções existenciais e personalíssimas da pessoa humana, que não podem ser heteronomamente ditadas, sob pena do sacrifício do sagrado espaço de autodeterminação individual, abrigado sob o pálio do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, paradoxalmente, é do princípio da dignidade da pessoa humana – fonte axiológica e núcleo irredutível dos direitos fundamentais – que se extrai a mais importante restrição à incidência destes mesmos direitos nas relações entre particulares (SARMENTO, 2006, p. 280).

Desta forma, conclui-se que, para Daniel Sarmento, a possibilidade de a prole eventual ser fruto da filiação civil, somente poderá ser apreciada no caso concreto, através de ponderação, quando será avaliada a intenção do testador e qual aspecto da sua liberdade individual é preponderante: a existencial ou a patrimonial. Porém, se o testador expressamente permitir ou vedar, sua vontade deve ser respeitada, para não se correr o risco de restringir ainda mais este aspecto da liberdade humana já que, nas palavras de Daniel Sarmento: “A autonomia privada constitui um valor essencial nos Estados Democráticos, e exprime uma importante dimensão da idéia de dignidade da pessoa humana” (2006, p. 178).

O sucessor há de ser compreendido numa classe a que corresponde a sua posição na ordem de vocação hereditária que outrora ia até os colaterais de sexto grau. A capacidade sucessória é, portanto, a aptidão para ser herdeiro, a condição pessoal para se revestir da qualidade de herdeiro, ou seja, para recebe a herança, a condição para ser titular do direito hereditário invocado.

Mesmo ocorrendo drástica alteração legislativa posterior ao óbito, esta não afetará a capacidade sucessória de herdeiro existente ou ausente. Porém tais mudanças normativas após o testamento incidem imediatamente quando ocorre a transmissão causa mortis, podendo afetar a capacidade sucessória de quem suceder quer pela lei, quer por testamento.

A lei também restringe a capacidade sucessória em determinados casos para os incapazes para suceder prevendo ainda a incapacidade e a deserdação e, ainda na inaptidão de herdeiro testamentário, nos casos de indignidade.

A indignidade representa mais propriamente a retirada do direito à herança de sucessor capaz, em virtude de atos de ingratidão (que ofenderam a integridade física, a honra ou a liberdade de testar deste). É uma pena civil aplicada ao sucessor consistente na perda da herança.

Para operar-se a exclusão não há necessidade da condenação criminal (diversamente o que ocorre na legislação belga e francesa) e prova no cível pode ser produzida independentemente de ação penal. Porém, se no juízo criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria fica afastada a possível punição cível ex vi o art. 1.525 CC. Ocorrendo a condenação penal reconhecendo-se não só a autoria e materialidade, mas principalmente o dolo, a decisão obrigatoriamente gera o efeito de exclusão por indignidade.

A sentença proferida em ação declaratória com a finalidade de exclusão (art. 1.596 CC) exigindo-se até o trânsito em julgado para produção dos seus efeitos. Se o sucessor imediato do herdeiro ou legatário indigno, por livre opção, não provoca a exclusão, ninguém mais terá legitimidade pra fazê-lo nem mesmo o Ministério Público ainda que tal indignidade constitua crime.

Na ausência dos descendentes do indigno, chamam-se os sucessores da classe imediata. O indigno é equiparado ao morto civil (excluído da herança) conservando o pátrio poder, fica privado do direito ao usufruto e de administração dos bens a que seus filhos menores forem destinados em razão da substituição, perdendo também o direito sucessório sobre o patrimônio devolvido aos descendentes, que em regra teria pelo falecimento destes (art.1.602, CC).

Diante do estagio atual da lei, o testador deveria excluir o filho adotivo, pois a pessoa indicada poderia adotar tão – somente para conseguir o beneficio testamentário, fazendo com a adoção deixe de ser um ato de amor para atender a finalidades econômicas.

Entendem Zeno Veloso e Silvio Venosa, que o filho adotivo deve estar excluído na locução da prole eventual, apesar da intentio legis ter por escopo apenas a filiação consangüínea, por força dos arts. 227,§ 6º, da Constituição Federal, 41 do ECA e 1.596 e 1.626 do Código Civil, que não admitem distinção entre filho natural e adotivo.

04. CONCLUSÃO

A sucessão testamentária tem como essência as disposições de última vontade feitas pelo autor da herança, através de testamento. Seu fundamento é a liberdade, prevista em lei, do titular do patrimônio dispor de seus bens para depois da morte, sendo aspecto da autonomia privada constitucionalmente garantida.

Esta liberdade não é irrestrita, sendo limitada pela legítima (cinqüenta por cento do patrimônio) no caso do autor da herança ter, entre os seus, herdeiros necessários (cônjuge, descendentes, ascendentes).

O instrumento que opera a sucessão testamentária é o testamento, negócio jurídico unilateral, por meio do qual a manifestação de vontade do dispoente é expressa.

Por apresentar-se através de uma manifestação livre de vontade, a sucessão testamentária apresenta exceções no âmbito geral do direito sucessório, sendo uma delas o instituto da prole eventual.

O instituto da prole eventual caracteriza-se pela possibilidade de ter capacidade testamentária passiva, os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas no momento da morte do mesmo.

A princípio esta possibilidade seria permitida apenas aos filhos designados naturais, frutos do vínculo biológico com o terceiro citado em testamento; porém, a partir da CRFB/88, que consagrou o princípio da igualdade entre todos os filhos independente de sua origem, inicia-se a discussão a respeito da possibilidade da ampliação do termo “concebidos” para garantir que a filiação adotiva fosse contemplada pelo instituto.

Para tanto, a concepção citada no artigo 1799, I, do CC, seria o momento em que a parentalidade é estabelecida com o terceiro designado, já que com relação à filiação, existe total isonomia.

Por ser o testamento, a manifestação da liberdade individual do testador tanto no seu aspecto negocial quanto existencial, o presente artigo se coaduna com a posição defendida por Sílvio de Salvo Venosa, que garante a incidência do direito fundamental à igualdade na relação privada, porém, preserva o direito à autonomia privada do testador.

Sendo assim, se o testador, ao fazer a liberalidade, deixando herança ou legado à prole eventual de terceira pessoa, sua vontade deve ser respeitada (garantindo assim sua autonomia existencial, sua liberdade de escolha); porém, no caso de omissão, nada declarando o testador a respeito, o princípio constitucional da igualdade entre os filhos independente de sua origem incide diretamente na norma estabelecida.

05. REFERÊNCIAS

BOSCARO, Márcio Antônio. Direito de filiação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 24 mar. 2007.

______. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 24 mar. 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. vol. 6. 21 ed. São Paulo: Saraiva 2007.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

GOMES, Orlando. Sucessões. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil brasileiro: volume VII: Direito das Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

______. Capacidade para testar, para testemunhar e para adquirir por testamento. In: HIRONAKA, G; PEREIRA, R. (Coord). Direito das sucessões e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 181 - 228.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito das sucessões (arts 1784 a 1856). v. 20. São Paulo: Saraiva 2003.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões. vol. 5. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado: direito de família, relações de parentesco, direito patrimonial. v. XV. São Paulo: Atlas, 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito: Direito das Sucessões. Vol. 6. 35 Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

NADER, Paulo. Curso de direito civil: Direito das Sucessões. vol. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das Sucessões. vol. 7. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SARMENTO, Daniel. A Vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: BARROSO, Luis Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional - ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

______. SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e o biodireito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

______. Testamentos: noções gerais; formas ordinárias; codicilos; formas especiais. In: HIRONAKA, G; PEREIRA, R. (Coord). Direito das sucessões e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 117-179.

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito civil: Direito das Sucessões, 8 ed, São Paulo: Atlas, 2008.

2 comentários:

  1. Excelente o artigo. Deu para clarear bem as ideias, e aprender não só sobre a prole eventual, mas sobre o direito sucessório de uma forma geral.

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