fevereiro 28, 2012

Direito de Família - Defensoria Pública reconhecida como parte legítima para figurar no pólo ativo de Ação de Alimentos

Amigos, compartilho com voces situação muito peculiar, em que a Defensoria pública do Rio Grande do Sul foi considerada parte legítima para propor Ação de Alimentos em nome de menor. O que chama a atenção, é que a Defensoria figurou como "parte autora" da demanda. É o que a doutrina especialziada tem chamado de "legitimidade extraordinária" da Defensoria Pública.

Seria também possível se discutir se a Defensoria Pública nao teria legitimidade extraordinária para figurar como "assistente" do menor, já que o mesmo tem 17 anos e, em tese, precisaria ser assistido para ingressar com a demanda, ao invés de a prórpria Defensoria figurar no pólo ativo.

Mas é bem interessante a decisão. Vale a pena a leitura.

Segue abaixo o texto.
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?clippings&clipping=5513

Boa leitura a todos!
..............................................
Justiça autoriza Defensoria a representar menor em ação de alimentos
28/02/2012 | Fonte: R7 Notícias (Agência Estado)
A juíza de Direito Maria Inês Linck aceitou a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (DPE-RS) como parte legítima em uma Ação de Alimentos em favor de um menor que foi abandonado pelos pais. Para a titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, o artigo 5º da Constituição Federal (garantia de acesso à Justiça) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conferem legitimidade de representação à Defensoria quando o titular do direito for pessoa desassistida, caso do menor.

Os defensores públicos Felipe Kirchner e Andreia Paz Rodrigues ajuizaram a Ação de Alimentos depois de esgotadas as possibilidades de um acordo na esfera extrajudicial com o pai do rapaz. Ele alegou que a presença do filho em sua casa lhe tiraria a privacidade. Além disso, aos 17 anos, já teria idade para se sustentar sozinho.

De acordo com a defensoria, o menor se encontra numa situação de abandono quase completo e não pode contar nem mesmo com a ajuda da mãe, portadora de HIV, sem as mínimas condições físicas e psicológicas de lhe oferecer algum tipo de cuidado. Desde dezembro, ele reside na casa de um tio paterno, que não tem interesse em requerer sua guarda e nem condições de mantê-lo. Antes, ele morava com a tia paterna que, por se encontrar também doente, pediu-lhe que mudasse de casa.

Diante deste quadro crítico de sobrevivência e abandono material, os defensores pediram à juíza que determinasse o pagamento de 30% dos rendimentos líquidos do pai ou 50% do salário-mínimo nacional para prover o menor.

Representação regularizada
Em decisão monocrática, a juíza Maria Inês Linck determinou a intimação do autor, para regularizar sua representação processual na inicial. A DPE, então, entrou com Embargos Declaratórios , reafirmando o fato de que o "alimentando" tem 17 anos e ninguém que possa assistí-lo, o que a fez utilizar-se da "legitimação extraordinária" — conforme previsão legal.

"Deve haver o aclaramento da decisão, no sentido de ser referido de que forma se dará a 'regularização do processo', uma vez que a signatária não encontra outra forma processual de nominar a parte legítima ativa para o ingresso da presente demanda senão com a Defensoria Pública no polo ativo, já que não há parentes em condições de fazê-lo", afirmou os defensores.

A juíza reconsiderou a sua decisão, incluindo a Defensoria como representante do autor, e fixou liminarmente o valor provisório dos alimentos em 15% sobre os rendimentos brutos percebidos pelo pai. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi marcada para o dia 28 de março.

"A decisão consolida a tese institucional da legitimidade da Defensoria Pública defendida e aplicada anteriormente pelos defensores públicos Cristiano Herdt, Elizandro Todeschini, Jonas Farenzena e Rodolfo Lorea Malhão em ações semelhantes no Estado, com liminares favoráveis", afirma Andreia Paz Rodrigues. A instituição, destacou, possui legitimidade para o ingresso desses tipos de ações, com base nos artigos 134, caput; e 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e nos artigos 3º e 4º, inciso XI, da Lei Complementar 80/94, com redação determinada pela Lei Complementar 132/09.

"A legitimidade que todos estão questionando é justamente a de que a Defensoria possa ingressar em nome próprio, pleiteando direito alheio; ou seja, como autora da ação (polo ativo da ação)", explica Andreia. Nos casos dos seus colegas, eles entraram com pedidos de internação compulsória ou medidas de proteção a crianças, idosos ou vítima de violência doméstica.

No episódio da internação, tratava-se de pessoa acometida de transtorno mental e que não havia familiar que quisesse ingressar com a ação, explicou Andreia. No caso da vítima de violência, o pedido de afastamento do cônjuge/companheiro foi feito sem a anuência da mulher que estava sendo vítima de 'cárcere privado' pelo marido dentro de sua própria casa e não havia como pegar a sua concordância para o ingresso da ação. "Nesse último caso, familiares da vítima procuraram a DPE, porém, não poderia a ação ser feita em nome dos familiares, pois a mulher era maior de idade. Em todas essas ações havia um problema processual envolvido."

Para o defensor público Felipe Kirchner, trata-se de mais um avanço da Defensoria Pública. "A decisão aplica o que preceitua a Lei Complementar 132/09 quanto à atuação da instituição na esfera do tratamento coletivo e individual dos conflitos no que diz respeito aos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, como, por exemplo, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com necessidades especiais, e mulher vítima de violência doméstica e familiar."

Nenhum comentário:

Postar um comentário