novembro 19, 2011

Licença para casamento


Com frequencia sou questionados por alunos de Direito de Família, acerca da licença para casamento, com previsão na legislação do trabalho.

Assim, reproduzo um interessante texto sobre a questão disponível na net. Só um adendo: com o reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, por óbvio, esse direito deve ser ampliado aos casais gays.

Boa leitura a todos!

Fonte: http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2010/11/como-conceder-a-licenca-pelo-casamento/

COMO USUFRUIR A LICENÇA PELO CASAMENTO.


A CLT no art. 473, inciso II, prevê que “o empregado poderá faltar ao serviço por até três dias consecutivos em virtude do casamento”. Pela redação do artigo, aparenta não existir dúvidas, porém muito se questiona a respeito do início e fim da contagem.

Basta imaginarmos o empregado casando na sexta-feira a noite e trabalhando normalmente nesse dia. Pergunta-se: A contagem inicia no sábado? A jurisprudência defende que não, salvo se existir normalmente expediente na empresa aos sábados. Caso contrário, a licença somente se inicia no primeiro dia de trabalho, de serviço, que neste caso do exemplo acontece na segunda-feira e transcorre pela terça e quarta-feira, tendo o empregado que retornar na quinta-feira. Se o empregado Casa na sexta-feira, mas opta por folgar na sexta-feira, os dias de licença serão sexta-feira, sábado e domingo. O início dos 3 dias deve iniciar sempre em dia que o empregado estaria escalado para trabalhar.

Entenda, a licença não pode iniciar em dia que não há trabalho, mas quanto a terminar sim, porque os dias são consecutivos.

Falando em escalado, para os que trabalham 12×36, trabalha um dia e folga outro, se Casou na sexta-feira a noite e estaria escalado para trabalhar no sábado, a licença será sábado, domingo e segunda-feira, devendo retornar na terça-feira. O que o empregado pode optar é se exerce a licença dos 3 dias começando na data em que se Casa, inclusive, ou se a partir do primeiro dia após o Casamento que estaria escalado para trabalhar.

Os que Casam no curso das férias, não tem direito a licença, porque o objetivo da folga para usufruir da lua de mel já foi atingida pela folga das férias. Entenda que a licença é imediata, portanto não cabe o entendimento de que a licença seria cumulativa as férias, somaria as mesmas.

Para os que Casam no civil e no religioso, deverá o empregado informar por escrito ao empregador o Casamento que pretende seja considerado, tenho visto a maior parte das pessoas considerarem a cerimônia religiosa. Os que passam a manter união estável, mesma coisa, a partir do início da União pode pedir por escrito ao empregador, comprovando que a partir daquela data passou a viver maritalmente com a outra pessoa.

A União entre pessoas do mesmo sexo, por ainda não ser considerado no País como Casamento, entendo que não são abrangidos pelo previsto no art.473, II da CLT, mas pode o empregado tentar sensibilizar o empregador a ceder a concessão da licença.

Para os que Casam novamente, no curso do contrato de trabalho, sem dúvida que tem direito a nova licença. Observe que a Lei não limita a quantidade de Casamentos que o empregado possa ter na relação de emprego.

Marcos Alencar

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