outubro 15, 2011

Enunciados da I Jornada dos Juízes das Varas de Família de Salvador




Caros amigos, o brilante professor Pablo Stolze republicou no seu site (http://pablostolze.ning.com/) os resultados parciais da I Jornada dos Juízes das Varas de Família de Salvador.

Pela qualidade dos enunciados, bem como pela natural competência do Prof. Pablo Stolze, que é o Coordenador dessa Jornada, achei pertinente compartilhar com todos voces as impressões dos magistrados das Varas Familiaristas da capital soteropolitana.

Entendo que esses enunciados, embora afeitos à comarca de Salvador e aoo TJ da Bahia, podem servir como ótima referencia para o restante do país, principalmente para os Estados que não emitem seus próprios enunciados.

Ainda, lembro que no próximo mês de novembro, estará sendo realizada em Brasilia - DF, a reunião do Conselho da Justiça Federal para elaboração de enunciados de Direito Civil, sendo uma das comissões própria para discutir Direito de Família e Sucessões.

Os enunciados tem valor significativo no sentido de uniformizar a aplicação da lei. No Direito de Família, na prática diária da atividade de advogado, sofre-se bastante com a disparidade de entendimentos entre juízes de uma mesma comarca.

Ótima leitura a todos!
......

I JORNADA DOS JUIZES DAS VARAS DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR

1º BLOCO DE PROPOSIÇÕES SUGERIDAS E APROVADAS

25 de Fevereiro de 2011

1. Apurada a procedência das razões invocadas e desde que não haja prejuízo a terceiros (art. 1639, § 2º, Código Civil), é juridicamente possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens.

2.Na perspectiva de respeito à dignidade da pessoa humana, é inconstitucional a imposição do regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II do Código Civil, às pessoas maiores de setenta anos.

3. À luz dos princípios da efetividade e da solidariedade familiar, estão legitimados para postular alimentos gravídicos, nos termos da Lei nº 11.804 de 2008, tanto a gestante como o nascituro, em litisconsórcio ou não.

4. Segundo a perspectiva eudemonista e socioafetiva do moderno conceito de família, é digno de amparo jurídico o núcleo existencial formado por pessoas do mesmo sexo, aplicando-se-lhe, na falta de lei reguladora específica, as normas atinentes à união estável heterossexual (arts. 1723 a 1727 do Código Civil).

OBS.: Enunciado aprovado antes mesmo do julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Na união estável, a alienação de imóvel ou a prestação de garantia real por um companheiro sem autorização do outro não pode ser invalidada em detrimento do terceiro de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e danos em face do responsável.

6. É competente o juízo que decidiu a partilha de bens, em sede de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, para a execução do respectivo julgado, excluindo-se a adoção de outras medidas, inclusive de natureza possessória, que ultrapassem os limites do título judicial.

7. À luz do Enunciado 235 da Súmula do STJ, as ações revisionais e exoneratórias de alimentos devem ser livremente distribuídas, cabendo ao autor instruir a petição inicial com a necessária documentação.

8. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 475-P do Código de Processo Civil, a execução da obrigação alimentar tramitará no próprio juízo que julgou a demanda.

9. Cumprida a prisão civil em sede de alimentos, nos termos do artigo 733 do CPC, ressalvada a existência de parcelas vencidas no curso do processo, o feito prosseguirá segundo as regras gerais de execução consagradas pela Lei 11.232 de 2005 (regras comuns do cumprimento de sentença).

10. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, sem embargo de o juiz, em situações excepcionais e justificadas, determinar a medida prisional por débito compreensivo de três ou mais prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, quando inequívoco o abuso de direito por parte do devedor.

11. Sentenças de divórcio, dissolutória de união estável, homologatória de partilha e de mudança de regime de bens, acompanhadas da certidão do trânsito em julgado, devidamente conferidas pela Secretaria e com carimbo de autenticação, têm força de mandado, quando assim expressamente determinado pelo Juiz.

12. Com fundamento na regra proibitiva do venire contra factum proprium (doutrina dos atos próprios), não se afigura cabível pretender revogar ato de renúncia ao direito aos alimentos, manifestado em sede de divórcio ou de dissolução da união estável, dado não subsistir mais o vínculo familiar que justificaria o pleito.

2º BLOCO DE PROPOSIÇÕES SUGERIDAS E APROVADAS

06 de maio de 2011

1. O art. 1.790 do Código Civil viola o superior princípio da vedação ao retrocesso e desrespeita a condição jurídica da (o) companheira (a) como integrante de um núcleo familiar equiparado àquele formado pelo casamento, razão por que padece de absoluta inconstitucionalidade.

2. Em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, devem-se aplicar à (ao) companheira (o) viúva (o) as mesmas regras que disciplinam a sucessão do cônjuge, com exceção da norma que considera este último herdeiro necessário (art. 1845), porquanto, dada a sua natureza restritiva de direito (do autor da herança), não comportaria interpretação extensiva ou analógica.

3. O direito concorrencial do cônjuge sobrevivente, quando exercido em face dos descendentes, restringe-se aos bens particulares do falecido, nos termos do art. 1829, I, do Código Civil, sem prejuízo de sua meação.

4. Mesmo com a entrada em vigor do Código Civil, permanece aplicável e eficaz o Enunciado da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que admite, no regime de separação legal ou obrigatória, a comunicabilidade dos bens adquiridos no curso do casamento.

5. A expressão “separação absoluta”, constante na parte final do caput do art. 1.647 do Código Civil refere-se à separação convencional de bens, regulada nos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil.

6. Nos termos do regime de bens aplicável, admite-se, em nível obrigacional, a comunicabilidade do direito sobre a construção realizada no curso do casamento ou da união estável – acessão artificial socialmente conhecida como “direito sobre a laje” -, subordinando-se, todavia, a eficácia real da partilha ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das próprias partes, mediante recolhimento das taxas ou emolumentos e tributos devidos.

7. Em respeito aos princípios da isonomia e da solidariedade familiar, a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 (que dispõe sobre resíduos sucessórios), deve ser interpretada no sentido de não excluir o direito dos sucessores legítimos que não hajam sido habilitados perante o órgão de previdência social, respeitada a ordem de vocação hereditária.

8. A transmissibilidade da obrigação alimentar, prevista no art. 1.700 do Código Civil, deve ser compreendida no sentido de permitir ao titular do crédito - existente e vencido até a data da morte do alimentante, e respeitado o prazo prescricional de cobrança aplicável - habilitar o seu direito no inventário ou no arrolamento respectivo, podendo exigi-lo até as forças da herança, sem prejuízo do seu eventual direito sucessório.

9.Segundo uma interpretação sistemática, histórica e social, e que leve ainda em consideração o superior princípio da afetividade, a aprovação da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu a separação judicial do nosso sistema jurídico.

10.Em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, as pessoas judicialmente separadas antes da aprovação da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, deverão, caso pretendam se divorciar, proceder com a conversão judicial ou administrativa da respectiva separação, dispensado o cômputo de qualquer prazo.

3º BLOCO DE PROPOSIÇÕES SUGERIDAS E APROVADAS

16 de setembro de 2011

1. É competente o Juízo de Família para apreciar, incidentalmente, questão relativa à desconsideração da pessoa jurídica, inclusive na modalidade “inversa”, com o objetivo de permitir a justa partilha de bens, em procedimentos dissolutórios de casamento ou de união estável, resguardando, assim, o direito de ambos os cônjuges ou companheiros, segundo o regime de bens adotado

2. É cabível a desconsideração da pessoa jurídica no Juízo de Família, inclusive em face da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída pela Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, quando este tipo de pessoa jurídica unipessoal for utilizada para a prática de ato abusivo ou fraudulento, em prejuízo do regime de bens adotado.

3. Em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), o art. 977 do Código Civil não é aplicável a sociedades entre cônjuges anteriores à data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

4. Nos termos do inc. I (última parte) do art. 1.829 do Código Civil, entende-se por “bens particulares”, passiveis de incidência do direito concorrencial do cônjuge sobrevivente que fora casado em comunhão parcial de bens, todos aqueles excluídos da meação, a teor dos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil

5. É absolutamente incompetente o Juízo de Familia para processar e julgar pedido declaratório de reconhecimento de propriedade decorrente da usucapião especial familiar, instituído pela Lei nº 12.424 de 16 de junho de 2011, que acresceu ao Código Civil o art. 1.240-A.

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