Caros amigos, reproduzo aqui julgado do STJ do último dia 17 de março acerca da aplicação da Lei de união Estável de 1994 (Lei nº 8971/94) para uma situação de inventário cuja morte se deu antes da entrada em vigência do atual Código Civil. Nessa caso, como se sabe, aplica-se a lie vigente ao tempo da morte do de cujus. Na lei de 1994, não havia, como há no atual diploma civil, concorrência entrecompanheiro supérstite e colateral do falecido. Assim, o entendimento do STJ no sentido que a herança deve ser entregue, na totalidade ao ex-companheiro, nada restando ao irmão do falecido.
Boa leitura a todos!
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RECURSO ESPECIAL Nº 704.637 - RJ (2004/0166650-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : DEMERVAL GOMES MARQUES
ADVOGADO : ROSAURA BENTO BLANDY DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ALDIR ROSA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 2º, INCISO III, DA LEI N.º 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRO. TOTALIDADE DA HERANÇA. 1. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. 2. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa. 3. Havendo reconhecimento de união estável e inexistência de ascendentes ou descendentes do falecido, à sucessão aberta em 28.02.2000, antes do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei n.º 8.971/94, circunstância que garante ao companheiro a totalidade da herança e afasta a participação de colaterais do de cujus no inventário. 4. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. inistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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