março 26, 2011

Julgado ineressante sobre sucessão de companheiro do STJ

Caros amigos, reproduzo aqui julgado do STJ do último dia 17 de março acerca da aplicação da Lei de união Estável de 1994 (Lei nº 8971/94) para uma situação de inventário cuja morte se deu antes da entrada em vigência do atual Código Civil. Nessa caso, como se sabe, aplica-se a lie vigente ao tempo da morte do de cujus. Na lei de 1994, não havia, como há no atual diploma civil, concorrência entrecompanheiro supérstite e colateral do falecido. Assim, o entendimento do STJ no sentido que a herança deve ser entregue, na totalidade ao ex-companheiro, nada restando ao irmão do falecido.

Boa leitura a todos!

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RECURSO ESPECIAL Nº 704.637 - RJ (2004/0166650-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : DEMERVAL GOMES MARQUES

ADVOGADO : ROSAURA BENTO BLANDY DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ALDIR ROSA

ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 2º, INCISO III, DA LEI N.º 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRO. TOTALIDADE DA HERANÇA. 1. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. 2. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa. 3. Havendo reconhecimento de união estável e inexistência de ascendentes ou descendentes do falecido, à sucessão aberta em 28.02.2000, antes do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei n.º 8.971/94, circunstância que garante ao companheiro a totalidade da herança e afasta a participação de colaterais do de cujus no inventário. 4. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. inistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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