novembro 26, 2010

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

novembro 19, 2010

Separação de bens obrigatória aos 70

O Senado aprovou ontem o projeto de lei que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual o cônjuge é obrigado a se casar em regime de separação de bens. O texto segue para sanção do presidente da República. O Código Civil determina que, quando um dos cônjuges tem mais de 60 anos, o casamento deve ocorrer segundo o Regime de Separação de Bens.

Para a autora do projeto, deputada federal Solange Amaral (DEM-RJ), no entanto, a idade na legislação está defasada em relação à expectativa de vida do brasileiro. "Em decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicou profundas transformações no campo da medicina e da genética, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade", afirma a deputada, na justificativa do projeto.

EXPECTATIVA DE VIDA
No Senado, o relator da proposta foi Valdir Raupp (PMDB-RO). O senador afirmou, no relatório, que o projeto "tem por objetivo adequar a legislação aos avanços da medicina prestando observância, desse modo, ao aumento da expectativa média de vida do brasileiro, com manutenção da higidez física e mental, mesmo com idade superior a 70 anos".

novembro 17, 2010

Judiciário concede indenização a pessoas que perderam uma chance - Adriana Aguiar | De São Paulo 17/11/2010

Caros leitores, segue texto do jornal valor Econômico com entrevista do Prof. Adriano Godinho - UFPB sobre o interessante tema da "Perda de uma chance".

boa leitura a todos!

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, a tese não pode ser banalizada, como ocorreu em determinada época no país com os casos relativos a danos morais Uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. A contratante cancelou a admissão e o esperado salto na carreira, deu lugar aos atrasos nas mensalidades da faculdade. A mesma frustração experimentou
um candidato a vereador em uma cidade de Minas Gerais. Ele deixou de ser eleito por oito votos, após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. Já o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão.
Casos como esses foram parar na Justiça brasileira, que vem construindo uma jurisprudência favorável à indenização pelo que se chama de "perda de uma chance". A tese não está em nenhuma lei, mas presente em uma doutrina que se baseia nos princípios do Código Civil. O argumento, porém, só é aceito se a parte demonstra, de forma objetiva, a grande probabilidade de ocorrência do evento que acabou por não se concretizar.
Diante das comprovações, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 6 mil a estagiária que deixou de ser contratada. O candidato a vereador do município de Carangola (MG) também deve receber cerca de R$ 40 mil de uma rádio local, valor equivalente à metade do tempo de mandato, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o participante do programa de TV, em um
caso emblemático já solucionado pelo STJ, deverá ser ressarcido em R$ 125 mil. Como a questão tinha quatro alternativas possíveis, os ministros entenderam que ele teria 25% de chance de ter acertado a questão que valia R$ 500 mil.
A teoria da perda de uma chance começou a ser aplicada nos anos 60 na França e, décadas depois, foi trazida para a realidade brasileira. De início, houve uma certa resistência dos juízes em aplicá-la, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho. "Os juízes entendiam que não se poderia afirmar com absoluta convicção que a parte teria atingido seus objetivos, se não tivesse sido impedida por algum motivo", diz. Segundo ele, a jurisprudência foi evoluindo e agora não se exige a certeza, mas a comprovação da perda de uma chance. Esse entendimento vem sendo aplicado nas mais diversas situações. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, condenou uma empresa que atua na área de coleta e armazenamento de células-tronco a indenizar um casal por não ter recolhido as células do cordão umbilical do bebê no momento do nascimento. De acordo com a decisão, "considerando que as células-tronco são o grande trunfo da medicina moderna no tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis, não se pode dizer que a
ausência da ré no momento do parto, com a perda da única chance existente para a coleta desse material, trata-se de um simples inadimplemento contratual".
Godinho afirma que, como o sucesso do evento perdido não é garantido, foi desenvolvida uma lógica relativa a essas indenizações, que em geral, não representam o valor total da oportunidade que não deu certo. Segundo ele, fica a critério do juiz em cada caso arbitrar a indenização, mas em muitos deles opta-se por uma porcentagem que equivaleria ao acerto, caso fosse obtido.
Um caso clássico na Justiça brasileira, com diversas decisões, é do advogado que perde o prazo para recorrer de uma decisão. Há julgamentos nos quais os magistrados determinaram que o cliente seja indenizado pela chance que tinha de ganhar o processo. "O valor da indenização, no entanto, fica a critério do juiz, que pode até entrar no mérito da ação que o cliente perdeu para analisar quais seriam suas chances de ganhar", afirma Godinho.
A tese tem sido aplicada com mais frequência pela Justiça do Trabalho, afirma o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. Em um caso assessorado por Massoni, o escritório tenta rebater a argumentação de uma funcionária que pede indenização - baseada na tese da "perda de uma chance" - por deixar de ter a oportunidade de ganhar um Palio, oferecido a quem batesse o recorde de vendas, ao ter sido demitida. De acordo com a meta estabelecida pela empresa, o funcionário que mais vendesse durante o ano ganharia o automóvel. A empregada afirma ter sido a primeira nas vendas nos primeiros oito meses, até ser demitida. O advogado afirma que não há como garantir que ela continuaria a ser a
melhor vendedora no período restante do ano.
Para Massoni, no entanto, a tese "não pode ser banalizada", como ocorreu em determinada época com os casos relativos a dano moral. "Não se pode dar indenização quando se trata de situações hipotéticas ou meras expectativas. Tem que haver chances concretas, para que não haja enriquecimento sem causa", afirma. Na opinião do advogado Angelo Caldeira Ribeiro, do Levy e Salomão Advogados, tem que haver uma relação direta entre a perda e a causa que levou à perda. Caso contrário, segundo ele, isso será caracterizado como danos indiretos, no qual não caberia indenização.

novembro 16, 2010

Arquivos da mala branca: saiba como funciona o doping financeiro

Caros amigos, segue interessante texto do www.G1.COM sobre a famosa "mala branca" no futebol. Infelizmente, é uma difícil realidade que existe no futebol brasileiro. QUem paga a conta é o torcedor, que, a par de toda essas negociações, tem apenas uma motivação para ir ao estádio: torcer pelo seu time!


Boa leitura a todos!


Hotel cinco estrelas de uma capital brasileira na véspera da penúltima rodada do Campeonato Brasileiro de 2009. Abre-se a porta do elevador. De chinelos e com uniforme de concentração de um clube da Série A, um jogador caminha até o saguão. Vê o aceno de um cidadão, até aquele momento, estranho.

Os dois se cumprimentam disfarçadamente e caminham até o bar do lobby. Em vez de cerveja ou refrigerante pedem apenas privacidade. Ah, e um café bem quente. Sem açúcar. O papo é direto, sem rodeios.

- Onde está? - pergunta o jogador.

- Aqui - informa o interlocutor, abrindo o zíper de uma pequena mala de ombro.

O recheio da mala encontra o olhar de aprovação. Cinco minutos depois o jogador volta para o quarto de mãos vazias e cabeça cheia. Precisa informar aos companheiros que um empate no dia seguinte passou a valer muito a pena. A valer, precisamente, cerca de R$ 10 mil para cada um. Um senhor presente para um elenco de um time que patina na faixa insossa do Brasileirão - aquela dos que não brigam por nada (título, Libertadores) nem contra nada (rebaixamento). O acordo foi selado. A mala branca chegou.

O assunto é um antigo tabu no futebol brasileiro - muito se fala nos bastidores, pouco na superfície. O "homem da mala" está longe de ser um personagem de ficção. Alguns dirigentes negam, outros desconversam - quase todos olham de lado quando perguntados sobre ele. Os jogadores são menos evasivos.

Luan, do Palmeiras, diz que a mala branca é uma realidade, e muitas vezes a negociação se dá entre os jogadores. O zagueiro William do Corinthians, por sua vez, considera o recurso normal. Para ele, 'feio é pegar dinheiro para perder. No ano passado, Val Baiano e Renê foram afastados do Barueri (agora, Grêmio Prudente) por terem dito que o time recebeu a mala branca para enfrentar o Flamengo - o Barueri venceu o jogo por 2 a 0.

Mas, quem é o 'homem da mala branca'? Como é feita a negociação? De onde vem o dinheiro? Qual a quantia mínima? O GLOBOESPORTE.COM conversou com dois personagens que fizeram a função de maleiros no Campeonato Brasileiro de 2009. Ambos pediram para não ter seus nomes divulgados e falam sobre como funciona a mala branca. Leia nos depoimentos abaixo:

Entrevistado 1: 'Com menos de R$ 50 mil nem dá para começar'

'É um acordo de homem para homem. Tudo na base da confiança e tratado diretamente com os jogadores. Geralmente um dos líderes. O mundo do futebol é pequeno. Sempre vai ter algum jogador que conhece pessoas do clube interessado em pagar a mala. E aí esse jogador será o caminho mais curto para a proposta. É ilusão achar que não existe mala branca. Você acha que o Goiás correu normal contra o Flamengo e o São Paulo em 2009? É só analisar. Se eles jogassem daquela forma em todos os jogos seriam campeões.'

'O procedimento é simples. O emissário viaja para a cidade em que o time está e vai direto ao hotel. Normalmente acontece no dia do jogo ou na véspera. Não é nada combinado por telefone, até porque existe o receio de grampearem a ligação. A negociação é rápida, não dura mais do que dez minutos. O papo é: “Fulano, estou com o dinheiro para vocês ganharem o jogo. Vim a mando de tal clube”. A resposta padrão do jogador é: “Cadê o dinheiro?”. E então abre-se a mala. Ou o saco. Na maioria das vezes o dinheiro vem em um saco. Sempre dinheiro vivo e sempre em real (R$). Como é arriscado transportar grandes valores em aeroportos, os dirigentes às vezes transferem o dinheiro para uma conta de um amigo que mora na cidade do time beneficiado e eles que sacam o dinheiro e entregam ao emissário'

'Claro que nada é pago antes do jogo, mas ao ver o dinheiro o jogador tem certeza que vai receber. É aquilo que falei: o mundo do futebol é pequeno, não adianta combinar e não pagar porque senão você fica queimado. Durante o jogo o emissário vai para o estádio e fica em contato direto com o dirigente por telefone para informar o placar. A informação sai antes da bolinha da Globo (sinal que avisa que saiu gol na rodada), com certeza.'

'Assim que acaba o jogo, o intermediário liga para o jogador que firmou o acordo para acertar onde será feito o pagamento. Geralmente é no hotel mesmo. Mas às vezes vai um segurança do clube ou um amigo do jogador buscar a grana em um local combinado.'

'O emissário recebe uma gratificação pelo trabalho, claro. O dirigente paga a passagem e dá mais uns R$ 4 mil. Para o dirigente compensa. Quem não quer ser lembrado para sempre como comandante de um título? Na hora do desespero, do sufoco, apelar para a mala branca é a solução mais viável.'

'Para o dirigente é importante avisar ao grupo que mandou mala branca a outro time. Pega bem para ele porque fica conhecido como um cara de palavra, uma pessoa confiável. No futuro isso pode ser importante numa negociação ou em outro pedido de ajuda.'

'Não existe uma tabela de preço. Mas com R$ 50 mil não dá nem para conversar. Tem que ser a partir de R$ 150 mil, podendo chegar a R$ 300 mil facilmente. Todo jogador vai aceitar. Não tem por que não aceitar. O jogador vai entrar em campo de qualquer forma. Melhor receber algo do que ficar no zero. Teve clube que recebeu duas, três malas brancas em um jogo. Dá para garantir um bom fim de ano. Teve time aí que só no ano passado ganhou uns R$ 800 mil em mala branca. É um bom troco, né?'

'Não sei como é feita a divisão. Mas na maioria das vezes sobra dinheiro para o roupeiro, massagista... Lembro que o roupeiro de um clube recebeu a parte dele e foi direto para um termas gastar e beber tudo. Só não posso afirmar que os técnicos também entram no rateio'

'Nem adianta tentar pagar para perder porque os jogadores não aceitam. Isso não existe no futebol. Tem uma ética, mas principalmente tem um medo muito grande de que, de alguma forma, isso vire escândalo. Nem adianta tentar oferecer mala preta. Senão seria muito fácil para os times que têm mais dinheiro. Eles pagariam mala branca, preta e seriam campeões sempre'

'Outra coisa que não existe no futebol é tentar superar rivalidades com mala branca. Essa coisa de estado é muito forte. Não havia a menor chance de o Grêmio aceitar dinheiro do Inter, por exemplo, para ganhar do Flamengo no Rio. Isso é impossível.'

Entrevistado 2: 'A negociação é rápida porque o assunto é constrangedor'

'A mala branca é a praga dos pontos corridos. Todo campeonato tem. Mas mala preta é lenda. Isso não existe. Nunca vi e nunca soube. Quando o pagamento não é feito no dia, o jogador recebe ligações dizendo que ainda estão "confeccionando as camisas". Esse é o código. A negociação é muito rápida porque o assunto é constrangedor, né? Ninguém quer ficar mastigando um assunto que é, digamos, politicamente incorreto. No primeiro contato o intermediário ou o próprio dirigente liga e fala: "Quero falar contigo". O encontro acontece no hotel da concentração ou em um café. Coisa rápida. Fala-se; "Vou pagar tanto para você empatar". E o jogador só confirma: "Tudo certo". E vamos embora. Ninguém quer muito papo.'

Não é uma receita de bolo. Tem dirigente que se hospeda no mesmo hotel do time e combina: "Oh, vou deixar a mala no hotel quando acabar o jogo". Normalmente é uma mala velha ou um saco. Por que entregar uma mala novinha?'

'Nunca é bom negociar com jogador bocudo (falastrão). Porque uma hora ou outra ele acaba soltando algo. O Val Baiano, por exemplo, está queimado. Ninguém mais vai tratar direto com ele. Mas sempre rola uma mudança no comportamento. Os jogadores usam códigos para dizer que o jogo vale gratificação. Certa vez um deles gritava durante o treino: "O fubá desse fim de semana tem chantilly".'

'Também é importante traçar o perfil do jogador que vai ser abordado. Tem que ser líder do grupo e não pode ser evangélico. Os evangélicos ficam apavorados. Podem sair correndo pelo hotel gritando e aí explana (gíria para tornar pública alguma coisa) tudo (risos).'

'Não acontece apenas no Brasileiro. Em fase de grupo de competição internacional também tem muito. E é mais barato. Primeiro porque nossa moeda é muito forte. Segundo porque não paga-se ao time todo. Paga-se a quatro, cinco e eles são responsáveis por incendiar o resto do time. Aqui no Brasil isso é inviável. Se você negociar com alguns e isso vazar para o líder do elenco dará um tiro no próprio pé. É muito mais prudente tratar com o time todo.'

'Em clubes que têm "dono" o dinheiro vem direto do caixa. Nos outros, os dirigentes fazem um rateio para conseguir o valor ou então pedem auxílio aos empresários. Depois, aos poucos, eles têm o dinheiro de volta. No balanço isso entra como premiação. Às vezes, os próprios jogadores do time que vai ser beneficiado abrem mão de uma parte do bicho deles para os outros. Tem um clube que apela. Enquanto a maioria libera dinheiro faltando duas, três rodadas, eles começam a dar o incentivo restando ainda oito jogos. É desleal, não tem como concorrer. Mas de qualquer forma, o investimento compensa. Sempre vem dinheiro forte de bilheteria, prêmios dos campeonatos.'

'O que muita gente esquece é que várias dessas malas são tiro n'água. Combina-se com o time e ele perde. Há algumas missões impossíveis, mas os dirigentes fazem só por desencargo de consciência. Quando não dá certo o dinheiro volta para o clube ou dirigente. Só pagam a comissão do intermediário.'

'São poucos os dirigentes que metem a cara. A maioria manda os buchas que não têm vínculo com o clube porque se der merda vai estourar neles. Mas todos os presidentes de clubes que oferecem o dinheiro sabem. Todos.'

'As rivalidades, na maioria das vezes, não resistem às malas brancas porque são acordos que não passam pelos dirigentes do clube que recebe. É direto com o jogador. E jogador é malandro, quer é ganhar dinheiro. Não vai se importar de dar uma classificação à Libertadores para o rival se tiver um dinheirinho no bolso.'

'Existe o chamado condomínio. Dois clubes se unem para dar a mala. Certa vez, em 2008, um deles tratou com o técnico e outro com o jogador. Mas não deu certo porque os acertos eram diferentes. Enquanto uma das partes combinou apenas a vitória, a outra condicionou o pagamento à classificação do time à Libertadores. O time incentivado fez a parte dele, mas o incentivador perdeu, não se classificou e não pagou.'

Por Eduardo Peixoto. Rio de Janeiro

novembro 10, 2010

O Fim da Separação e da Culpa? por Caetano Lagrasta

Divórcio — O Fim da Separação e da Culpa?
26/10/2010 | Autor: Caetano Lagrasta

I - INTRODUÇÃO

Novas leis, recentemente promulgadas, evidenciam a importância do AFETO, da RESPONSABILIDADE, da SOLIDARIEDADE e da DIGNIDADE HUMANA na conceituação do moderno Direito de Família.

Duas Emendas Constitucionais, a de n. 64, que torna a alimentação um direito social, com evidente reflexo na aplicação do dever de alimentos entre ex-cônjuges e companheiros, e a 66, que estabelece o divórcio como causa de extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial que, juntamente com as leis da Guarda Compartilhada (Lei nº 11.698/2008) e daquela que define a alienação parental (Lei nº 12.318/2010), constituem o arcabouço de sua nova definição.

Com a EC 66/10 desaparecem as causas subjetivas (culpa) e objetivas (tempo mínimo) para se obter o divórcio, as primeiras já haviam sido minimizadas pelo novo Código Civil (arts. 1578 - perda do direito ao uso do sobrenome; 1694 - alimentos apenas os necessários; e 1830, que dá nova configuração ao direito sucessório, ao tratar do cônjuge culpado). Por sua vez, as causas objetivas (ruptura da vida em comum há mais de um ano e, no divórcio direto, separação de fato por mais de dois anos) desaparecem (Lôbo, 2009).


II - FALSOS DILEMAS

A favor ou contra?

Não mais existe a discussão sobre a culpa?

E as religiões?

Contardo Calligaris (Folha de S.Paulo, de 14/X/2010), ao analisar a questão do aborto, às vésperas de eleições, indica também um caminho para o debate entre os juristas divorcistas e aqueles que restritivamente interpretam a extensão da EC 66/10: ...as pretensas discussões entre "a favor" e "contra" me inspiram o mesmo mal-estar que sinto quando assisto a uma cena de violência.

Faz sentido porque, nessas discussões, ninguém argumenta, cada um apenas reafirma abstratamente sua identificação: em "eu sou a favor" e "eu sou contra", o que mais importa é reforçar o "eu". Com isso, inevitavelmente essas discussões menosprezam, atropelam e violentam a vida concreta de todos
(E16 ilustrada).

Por outro lado, o mesmo diário (C3 cotidiano, de 15/X/2010), através de dados do Colégio Notarial do Brasil, informa que o número de divórcios administrativos, no Estado de São Paulo, cresceu 149% desde a promulgação da referida Emenda. Acresce-se que o incremento é devido à facilitação do processo, "que chegava a se arrastar durante anos, à diminuição dos custos e a uma demanda reprimida de serviço", em clima de absoluta civilidade.

Estas considerações demonstram que mesmo nos países em que o divórcio vem sendo decretado de longa data, resulta claro que o divórcio não destrói a família, antes é uma forma de reconstruir e acrescer o núcleo familiar.

Outro falso dilema reside no aspecto religioso eis que, na afirmação de Pereira (2010), não mais se pode misturar Direito com valores morais particulares e religiosos. Ademais, o novo texto do § 6º, do artigo 226 da CF, ao retirar de seu corpo a expressão separação judicial, permite ao mesmo doutrinar questionar: como mantê-la na legislação infraconstitucional?

A inexistência de causas objetivas - decurso de prazo - alegado para repensar a decisão do casal não mais poderá prevalecer. O dogma religioso: a união é indissolúvel, não cabendo ao Homem separar o que Deus uniu, não passa de hipocrisia, a partir do momento em que a própria religião admitiu a separação, tornando evidente que o vínculo permaneceria tão-só para resguardar a aparência de moralidade. E, para aqueles que pretendem um momento a mais de reflexão existe a possibilidade da separação de corpos, de caráter satisfativo, até que, pelo menos um dos separandos, pretenda converte-la em divórcio.

Por outro lado, a conjugação entre Direito e Fé não impõe a prevalência de um sobre o outro, eis que o primeiro não se submete a dogmas, mas à vontade democrática do povo, por intermédio de seus legisladores, enquanto que a outra é opção particular, incapaz de interferir na vida social, salvo no âmbito das próprias ideologia e intimidade. Ademais, de há muito se questiona se apenas o casamento religioso consegue harmonizar a relação conjugal. Se assim fosse o Alcorão (2ª Sura, Versículos 226 e ss.), desde 600 anos depois de Cristo, assim como a Tora, previram o divórcio e anteciparam-se à posição da religião católica, assim como a das demais seitas, sem que isto represente seja qualquer delas um exemplo de modernidade. É evidente que intercalam, no decorrer dos séculos, posições afirmativas que se contrapõem a outras de evidente caráter sectário e retrógrado, como por exemplo, os muçulmanos africanos a impor a ablação do clitóris; a morte dos homoafetivos ou, de forma mais abrangente, a burca; os católicos, por sua vez, impedindo o uso de preservativo e impondo o celibato a seus celebrantes; ou, por fim, os judeus em sua ortodoxia a partir da vestimenta ou corte de cabelos, com desprezo à mulher, impura, durante a menstruação.

Talvez, e este é o entendimento de Yussef Cahali e Mathias Coltro, na breve menção de Francisco Cahali, em painel promovido, em setembro último, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - Secção São Paulo ("A Emenda Constitucional do Divórcio: Questões Polêmicas"), no sentido de que se proponha revisão na celebração do casamento, diante da quebra do rigor formalístico, imposto pela EC/66, ao extinguir a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial (Lôbo, 2009).

Ao cabo, cabe referir como exemplo de núcleo familiar em mutação, à figura da "família mosaico" (Borges, 2007), composta quer pela "mulher do pai" quer pelo "homem da mãe", ambos sem substituir ao anterior cônjuge ou companheiro, e que ampliam consideravelmente o espectro daquele núcleo, agregando elementos que passam a constituir a nova parentalidade.


III - HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Desde logo, há que repetir a lição do Supremo Tribunal Federal, em voto do Min. Marco Aurélio (RE 387.271 - DJ 01.02.2008) quando assenta: O conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não-recepção. Portanto, a exclusão da separação judicial, na condição de instituto jurídico, ao texto constitucional implica em que não terá esta o suporte do direito adquirido à sua permanência, nada obstante prevista na esfera infraconstitucional e salvo naquilo em que compatível com a imediata decretação do divórcio. Exemplo de exceção é a do separado judicialmente, ao tempo da promulgação da Emenda 66/10, que, necessariamente, deverá ingressar com ação de conversão para atingir o divórcio.

Recorde-se aqui a lição de Lôbo (2009) no sentido de que: ...o advento da nova norma constitucional não necessita, para ser diretamente aplicável, de nova regulamentação constitucional, pois as questões essenciais do divórcio estão suficientemente contempladas na legislação civil existente e as normas destinadas à separação judicial ou à dissolução da sociedade conjugal podem ser aproveitadas, porque foram revogadas, em virtude de sua incompatibilidade com a dissolução do casamento pelo divórcio.


IV - ESPÉCIES DE DIVÓRCIO

Doravante temos: o divórcio judicial consensual, o litigioso e o consensual administrativo (Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça - cuja aplicação será recusada naquilo em que contrariar a norma Constitucional e admitido onde inexistir interesse de menores ou de incapazes).

No que diz respeito ao divórcio litigioso, há que cogitar da aplicação da figura processual dos "Capítulos da Sentença", conforme obra homônima de Dinamarco (2009), permitida pela jurisprudência quanto à partilha nas ações de divórcio. Desta forma, as discussões restantes: guarda e visitas aos filhos, alimentos, sobrenome, bem como a questão patrimonial, devem ser resolvidas em "cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão".

Incabível a recusa pelo cônjuge, que não terá elementos para contestar a pretensão à decretação do divórcio, que é imediata, bastando a vontade de um deles, pois, para ser alcançado, não mais caberá discutir a culpa (Simão, 2010).

Anote-se que o litígio sobre a matéria remanescente, como na guarda de filhos, há de se resolver por meio daquela compartilhada, pois em caso de acordo o juiz apenas a homologa, resultando claro que o prosseguimento da discórdia, em geral, poderá desaguar na alienação parental, com característica de indignidade (Pereira, 2010).

Na concessão e fixação dos alimentos é de meridiana clareza que o alimentado, desde que necessite dos mesmos e disponha o alimentante de recursos, independentemente de qualquer discussão sobre a culpa, a eles fará jus. Ressalve-se que nos casos de indignidade (parágrafo único, do art. 1708 do CC) ao credor será garantido o mínimo à sobrevivência ou deverá ser fixado de forma transitória e por período certo. A decisão deve observar os princípios da solidariedade e sobrevivência, enquanto que a extinção da responsabilidade do devedor não poderá prescindir de apurar-se a indignidade, conforme preleciona Fonseca (2010) ou características pessoais do alimentado, tais como, maioridade, capacidade de exercer atividade profissional, moléstia incapacitante, etc.

A culpa será objeto de discussão apenas quando se referir a ato ilícito, doloso ou culposo, onde a presença de nexo de causalidade garantirá o ressarcimento, na esfera cível. O litígio entre duas pessoas, que não possuem vínculo de qualquer espécie, não passa de uma discussão entre dois particulares, alheios à tutela das Varas de Família.

Não é a indignidade que, com exclusividade, põe fim ao relacionamento, mas, ao pensionamento, implicando na interposição de ação de extinção e sem estar atrelada à fiscalização da vida sexual do alimentado, tanto assim que a doutrina excluiu ao Código Civil a expressão "mulher desonesta", prevista no art. 1744, III do CC. Desta forma, a indignidade deve ser analisada sob aspecto ético e não moral - subjetivo.

O sobrenome é direito indisponível e integra a personalidade podendo ser objeto de opção, salvo nos casos de desonra (art. 1578 do CC) e desde que não se constitua em atributo inafastável à personalidade, mesmo daquele que dê ensejo à eventual exclusão, lembrando-se a respeito a mantença do nome artístico (Lucinha Lins) ou de vida pública (Marta Suplicy).

Por fim, a questão patrimonial já era objeto de discussão posterior, feita a ressalva de não prejudicar a prole ou um dos cônjuges ou companheiros. Quanto a estes, é o relacionamento efetivado sob a forma de contrato, com expressa previsão de partilha, enquanto que para os casados a opção pelo regime de casamento não tem impedido dificultosa interpretação.


V - A CULPA

A exclusão da culpa da esfera do Direito de Família não quer em absoluto dizer que os atos ilícitos praticados durante a constância dos relacionamentos deixam de ser objeto de ressarcimento, assim como a comprovação dos atos de indignidade.

Novamente, há que referir o disposto no art. 1708, parágrafo único do Código Civil, e que não implica na perda, desde logo, ao direito aos alimentos, na verdade, o sentido da referida disposição legal parece ser aquele que conduz à exoneração apenas dos alimentos já anteriormente estabelecidos (Fonseca, op.cit.), mesmo sob a forma de separação de corpos.

Releva, contudo, que a rapidez com que se extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial nem sempre conduz à imediata constatação da indignidade, obrigando à interposição da ação de exoneração, para melhor e mais aprofundada análise.

Desta forma também se conclui quanto às agressões mentais ou físicas, conforme o grau de dolo ou culpa da conduta do agressor, apurado o nexo de causalidade e eventual ressarcimento em ação ordinária cível.

Na esfera das Varas de Família permanece o reconhecimento da instalação ou reiteração de atos de alienação parental, especialmente quanto ao grau de dolo ou culpa indignidade que se compara a atos de tortura, constitucionalmente puníveis.

A rapidez da dissolução do vínculo torna evidente que ao insistir num relacionamento falido, onde não mais existem o Amor, o Afeto, o Respeito ou a Solidariedade, assumirá a parte os riscos de manter o clima de violência e desonra. Pior quando colocar em risco o interesse superior da criança ou do adolescente, fazendo surgir ou fomentando a alienação parental.


CONCLUSÕES


A aprovação da EC 66/2010 legisla para o Futuro e veio ao encontro do anseio da sociedade no sentido de afastar a tutela e a intervenção do Estado na vida privada.

Onde constatado o desaparecimento do Amor, do Afeto, da Solidariedade, em evidente desrespeito ao princípio da Dignidade Humana, cabe a imediata decretação do divórcio.


Estéril será a discussão entre favoráveis ou contrários ao divórcio, sob a frágil alegação de que irá representar o fim da família. O fim da aparência e da hipocrisia permite a criação de modelo mais aberto e dirigido à plena realização de todos os membros do núcleo familiar, inclusive na composição de verdadeira "família mosaico".


Não tem pertinência a discussão religiosa; a proximidade entre Direito e Fé não impõe a supremacia de um sobre o outro, uma vez que o primeiro não se submete a dogmas, mas à vontade democrática do povo, enquanto que a outra é fruto de crença ou ideologia, de feição particular. A discussão é ética e não moral.


O instituto da separação judicial, em qualquer de suas formas, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Hoje existe o divórcio judicial consensual e litigioso, além do consensual administrativo. Doravante, observada a exclusão das exigências subjetivas (culpa) ou objetivas (lapso temporal), para sua decretação, com o fim da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.


O divórcio, imediatamente decretado, reduz o período de exposição dos ex-cônjuges e filhos às consequencias do fim do relacionamento.


Não se discute mais a culpa como motivação para a decretação do divórcio. No divórcio litigioso apurar-se-á a prática de atos dolosos ou culposos dirigidos a eventual guarda de filhos e regime de visitas, opção pelo sobrenome, concessão de alimentos e partilha. Nas hipóteses de violência física ou psíquica por ato ilícito a ação irá se desenvolver na esfera cível, salvo nos casos de alienação parental, que permanecerá junto às Varas de Família e Sucessões.


O que extingue o pagamento dos alimentos é a indignidade, prevista no art. 1708, parágrafo único, do Código Civil, nada obstante fixados, caso a caso, diante das condições de disponibilidade e necessidade em caráter temporário ou mínimo.


Prestigia-se em qualquer hipótese o ativismo judicial e o princípio da dignidade humana: liberdade e igualdade.


Ressalte-se, por fim, que a importância jurídico-social dos novos institutos advém de hermenêutica construtiva, a partir da analogia e acatamento aos princípios fundamentais da dignidade, liberdade, autodeterminação, igualdade, intimidade, não discriminação e busca da felicidade. (Min. Celso Mello, no julgamento da Adin 3.300/DF, j. em 9/2/2006).

Caetano Lagrasta é Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo


Bibliografia


BORGES, Fernanda Carlos. A Mulher do Pai. 1ª ed. summus editorial. 2007


CALLIGARIS, Contardo. "A favor ou contra?". Folha de S. Paulo, Ilustrada E16. 14/10/2010.


CIMINO, James. "Divórcios têm aumento de 149% no Estado de São Paulo após novas regras". Folha de S. Paulo, 15/10/2010. Cotidiano. C3.


DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da Sentença. 4ª ed. Malheiros Editores. 2009.


FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da. Afirma que: insta reconhecer que o art. 1708, parágrafo único, nada mais representa do que a estratificação da jurisprudência que já se consolidara acerca da pertinência da exoneração do devedor de alimentos diante da indignidade da conduta assumida pelo respectivo credor, suprimindo, assim, a lacuna de que se ressentia o revogado Código Civil. In A Exoneração da Pensão Alimentícia Devida ao Ex-Cônjuge. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. V. 16 (Jun/Jul 2010). Magister, p 22 e ss.


LÔBO, Paulo. "PEC do Divórcio": Consequências Jurídicas Imediatas. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 11 (Ago/Set 2009). Magister. pp. 9 e s.


PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p 29.


SIMÃO, José Fernando. "A PEC do Divórcio" - A Revolução do Século em Matéria de Direito de Família - A passagem de um Sistema Antidivorcista para o Divorcista Pleno. Revista Brasileira do Direito das Famílias e Sucessões. V. 17 (Ago/Set 2010) Magister. p. 14 e s.

novembro 04, 2010

Evento: Semana de Produção Acadêmica - CCJ - UFCG - Sousa - PB

Caros amigos, na próxima semana estaremos na cidade de Sousa-PB, a convite do CCJ da UFCG - Curso de Direito, para participar da Semana de rodução Acadêmica, com o tema "Ética, Direitos Humanos e Cidadania na Contemporaneidade". Segue abaixo o link para o site do evento com a programação completa, e fica o convite a todos!!!

http://www.sbtcont.com/download/spa.html

novembro 04, 2010

Mulher vira inventariante em espólio de companheira

Uma mulher conseguiu, em tutela antecipada, ser reconhecida como inventariante do espólio da companheira, que morreu após um câncer. O casal viveu um relacionamento de 15 anos. A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, entendeu que o relacionamento das duas mulheres deveria receber o mesmo tratamento dado a homem e mulher que vivem em união estável.

A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito Homoafetivo e Mediação de Conflitos, contou que no processo de inventário e na ação declaratória foram reunidas "provas contundentes da existência da união", que era apresentada a todos de forma pública, contínua e duradoura.

Com a doença de N.V.D., a companheira passou a cuidar de sua vida. Até mesmo a fazenda passou a ser administrada por I.C.R. Depois da morte, a companheira entrou com uma ação declaratória de união homoafetiva e com a ação de inventário, já que estava na posse e na administração dos bens.

A companheira que morreu, porém, havia nomeado como inventariante a própria mãe. Diante dos fatos - a inexistência de um contrato de união homoafetiva e a inconclusão da sentença sobre a ação declaratória - a 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível decidiu não nomear a autora como inventariante. Ficou aguardando a manifestação da mãe da falecida.

A companheira viu então uma saída: recorrer por meio de Agravo ao Tribunal de Justiça goiano. "A minha cliente", conta a advogada, "diante da decisão da 1ª Vara de Família ficou temerosa, mas eu sempre estive confiante e acreditando nos novos rumos do Direito e da Justiça brasileira nesses casos".

De acordo com o artigo 990, do Código de Processo Civil, "o juiz nomeará inventariante o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado". Segundo a autora da ação, elas adquiriram, por esforço comum e durante a união estável, bens móveis e semoventes.

A desembargadora entendeu que "alterar o administrador dos bens do espólio pode ser prejudicial tanto à agravante, que se presume subsistir da fruição deles desde quando instaurada a entidade familiar, como para o próprio espólio, porquanto demonstrado pela agravante, ao menos de forma superficial, a correta condução dos negócios por período razoável de tempo".

Ela considerou, também, verossímil o relacionamento das mulheres, com a "relação homoafetiva estável protocolada pela agravante ação de declaração de união estável objetivando o reconhecimento judicial do vínculo social e afetivo".

Sentido oposto

O bacharel em Direito R.L.R. não teve a mesma sorte. Ele pleiteava o direito de receber uma pensão mensal da previdência privada Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária (Suprev), mas não obteve sucesso. O juiz Nelson Jorge Junior, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (SP), negou o pedido no último dia 21 de outubro.

R. manteve um relacionamento homoafetivo por mais de 12 anos com G.M., que recebia da requerida uma quantia mensal de R$ 9 mil. Em 20 de março de 2009, Geraldo morreu. R. dependia dele financeiramente.

O fato é afirmado em testamento deixado por G.. Ele deixou para R., como herança, o imóvel no qual moraram juntos. Além da casa, ele conseguiu no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o recebimento de uma pensão por morte de R$ 2,2 mil.

Para a Suprev, o pedido de R. não procede porque a previdência complementar é regida por legislação diferente da que se aplica ao INSS. Além do mais, o nome do autor nunca esteve inscrito no plano de benefício, como exige o regulamento. O próprio Regulamento de Benefícios, em seu artigo 53, determina que a dependência só é possível para o dependente do sexo masculino até que ele complete 18 anos de idade.

O juiz concordou com a Suprev. "O sistema previdenciário complementar não se confunde com o sistema público de seguridade social. Entre os dois sistemas há nítida diferença." Enquanto no primeiro a pessoa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias, no segundo há necessidade de contratação particular.

Segundo o juiz, não importa se o casal mantinha uma relação estável. "Nenhuma importância tem na presente ação o fato do requerente se declarar como se 'conjuge' fosse de G.M. e se considerar integrante de um relacionamento homoafetivo, pois tal fato não afeta as condições do contrato que é regido pela lei civil". E ainda: "Tal se dá mesmo que tenha o falecido G.M. reconhecido essa estranha situação de forma pública, pois não fez dele a inclusão do autor nos termos do contrato que firmou com a requerida para que o requerente pudesse ser considerado seu beneficiário".

novembro 04, 2010

CNJ reorienta cartórios sobre separação e divórcio

A Emenda Constitucional 66 - que eliminou o prazo de separação anterior ao divórcio tornando direta a dissolução do casamento civil - fez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reorientar os cartórios que emitem escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

Por meio da Resolução 120/10, os conselheiros do CNJ revogaram o artigo 53 da Resolução 35/07, que regulava o lapso temporal de dois anos de separação de fato para a realização do divórcio. Como o requisito de separação prévia para encerrar o casamento desapareceu com a EC 66, essa contagem de prazo tornou-se desnecessária.

A outra alteração ocorreu no artigo 52. A emenda permitiu aos cônjuges separados judicialmente converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio diretamente no cartório. E ainda os dispensou da apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a averbação da separação na certidão de casamento.

A EC 66 eliminou a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato (quando o casal não vive mais junto) por mais de dois anos para acabar com o casamento. Ao fazer isso, abriu a possibilidade de se dissolver essa união civil diretamente pelo divórcio.

O CNJ considerou necessário afastar qualquer dúvida sobre a aplicação da lei que deu aos cartórios o poder de reconhecer o divórcio (11.441/07). Ela foi editada para tornar mais rápido e econômico o processo de dissolução do casamento civil, além de ajudar a descongestionar a Justiça. Os ajustes promovidos na Resolução nº 35/07 foram pedidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).