outubro 29, 2010

X Jus et Justitia - Principiologia contratual e valorização da socialidade no CDC

Caros amigos, segue abaixo a programação do X Jus et Justitia, tradicional evento jurídico realizado na cidade de Caicó-RN, que começa na próxima semana. Nesse ano, estaremos participando com uma apresentação sobre principiologia contratual e a valorização da socialidade no CDC. Fica o convite a todos!!


X Jus et Justitia

Código de Defesa do Consumidor: 20 anos.

Data: 04, 05 e 06 de novembro de 2010

Local: Fórum Amaro Cavalcanti – Caicó/RN.

PROGRAMAÇÃO

04/11 – QUINTA-FEIRA

17-19h: credenciamento e entrega de material

19-20h: composição da mesa e solenidade de abertura

20-20h40min: 1ª conferência – A publicidade nas relações de consumo

Conferencista: Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva

20h40min-20h50min: tempo para perguntas

20h50min-21h: intervalo

21h-21h50min: 2ª conferência – Você, sua melhor marca.

Conferencista: Jussier Ramalho

22h – coquetel de abertura e apresentação cultural

05/11 – SEXTA-FEIRA

Manhã

09 às 11h – MINICURSOS

Minicurso1 - Contratos empresariais: empresário consumidor? Aspectos teóricos e práticos.

Ministrantes: Oswaldo Pereira de Lima Júnior

Síldilon Maia Thomaz do Nascimento

Local: Auditório do Centro Administrativo de Caicó

Minicurso 2 - Ação Civil Pública na defesa do consumidor.

Ministrantes: Marcus Vinicius Pereira Júnior

Uliana Lemos de Paiva

Local: Fórum Amaro Cavalcanti – Complexo Judiciário de Caicó – RN. Bairro Maynard.

Tarde

14h30min – 15h30min: Principiologia contratual e a valorização da socialidade na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.

Conferencista: Dimitre Braga Soares de Carvalho

15h30min – 15h45min: tempo para perguntas

15h45min – 16h: intervalo

16 – 17h: Painel II – A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a proteção internacional do consumidor

Painelistas: Rodrigo Martins da Câmara

Thiago Oliveira Moreira

17h-17h15min – tempo para perguntas

17h15min – 19h: intervalo

Noite

19 – 20h: Mesa de debates – Duas décadas de proteção ao consumidor: conquistas, desafios e perspectivas.

Participantes:

Liana Maia de Oliveira

Fladja Raiane Soares de Souza

Rodrigo Gomes da Costa Lira

20h-20h15min – tempo para perguntas

SÁBADO

09h: 3ª conferência – Contribuinte x consumidor e as relações jurídicas tributárias

Conferencista: Robson Maia Lins

11h: Conferência de encerramento – Os 20 anos do Código de Defesa do Consumidor.

Conferencista: José Augusto Peres Filho.

12h – entrega dos certificados.

outubro 26, 2010

Carta para o Chico Buarque. Por José Danon

BELO TEXTO, CONCORDEM OU NÃO COM O CONTEÚDO... DIFÍCIL DISCORDAR!


Carta para o Chico Buarque
José Danon

"Chico, você foi, é e será sempre meu herói. Pelo que você foi pelo que você é e pelo que creio que continuará sendo. Por isso mesmo, ao ver você declarar que vai votar naDilma “por falta de opção”, tomei a liberdade de lhe apresentar o que, na opinião do seu mais devoto e incondicional admirador, pode ser uma opção.

Eu também votei no Lula contra o Collor. Tanto pelo que representava o Lula como pelo que representava o Collor. Eu também acreditava no Lula. E até aprendi várias coisas com ele, como citar ditos da mãe. Minha mãe costumava lembrar a piada do bêbado que contava como se tinha machucado tanto. Cambaleante, ele explicava: “Eu vi dois touros e duas árvores, os que eram e os que não eram. Corri e subi na árvore que não era aí veio o touro que era e me pegou.” Acho que nós votamos no Lula que não era aí veio o Lula que era e nos pegou.

Chico,
meu mestre, acho que nós, na nossa idade, fizemos a nossa parte. Se a fizemos bem feita ou mal feita, já é uma outra história. Quando a fizemos, acreditávamos que era a correta. Mas desconfio que nossa geração não foi tão bem-sucedida, afinal. Menos em função dos valores que temos defendido e mais em razão dos resultados que temos obtido. Creio que hoje nossa principal função será a de disseminar a mensagem adequada aos jovens que vão gerenciar o mundo a partir de agora. Eles que façam mais e melhor do que fizemos, principalmente porque o que deixamos para eles não foi grande coisa. Deixamos um governo que tem o cinismo de olimpicamente perdoar os “companheiros que erraram” quando a corrupção é descoberta.

Desculpe, senhor, acho que não entendi. Como é mesmo? Erraram? Ora, Chico. O erro é uma falha acidental, involuntária, uma tentativa frustrada ou malsucedida de acertar. Podemos dizer que errou o Parreira na estratégia de jogo, que erramos nós ao votarmos no Lula,
mas não que tenham errado os zésdirceus, os marcosvalérios, os genoinos, dudas, gushikens, waldomiros, delúbios, paloccis, okamottos, adalbertos das cuecas, lulinhas, beneditasdasilva, burattis, professoresluizinhos, silvinhos, joãopaulocunhas, berzoinis, hamiltonlacerdas, lorenzettis, bargas, expeditovelosos, vedoins, freuds e mais uma centena de exemplares dessa espécie tão abundante,desafortunadamente tão preservada do risco de extinção por seu tratador. Esses não erraram. Cometeram crimes. Não são desatentos ou equivocados. São criminosos. Não merecem carinho e consolo, merecem cadeia.

Obviamente, não perguntarei se você se lembra da ditadura militar. Mas perguntarei se você não tem uma sensação de déjà vu nos rompantes de nosso presidente, na prepotência dos companheiros, na irritação com a imprensa quando a notícia não é a favor. Não é exagero, pergunte ao Larry Rother do New York Times, que, a propósito, não havia publicado nenhuma mentira. Nem mesmo o Bush, com sua peculiar e texana soberba, tem ousado ameaçar jornalistas por publicarem o que quer que seja. Pergunte ao Michael Moore. E olhe que, no caso do Bush, fazem mais que simples e despretensiosas alusões aos seus hábitos ou preferências alcoólicas no happy hour do expediente.

Mas devo concordar plenamente com o Lula ao menos numa questão em especial: quando acusa a elite de ameaçá-lo, ele tem razão. Explica o Aurélio Buarque de Hollanda
, seu tio, que elite, do francês élite, significa “o que há de melhor em uma sociedade, minoria prestigiada, constituída pelos indivíduos mais aptos”. Poxa! Na mosca. Ele sabe que seus inimigos são as pessoas do povo mais informadas, com capacidade de análise, com condições de avaliar a eficiência e honestidade de suas ações. E não seria a primeira vez que essa mesma elite faz esse serviço. Essa elite lutou pela independência do Brasil, pela República, pelo fim da ditadura, pelas diretas-já, pela defenestração do Collor e até mesmo para tirar o Lula das grades da ditadura em 1980, onde passou 31 dias. Mas ela é a inimiga de hoje. E eu acho que é justamente aí que nós entramos.

Nós, que neste país tivemos o privilégio de aprender a ler, de comer diariamente, de ter pais dispostos a se sacrificar para que pudéssemos ser capazes de pensar com independência, como é próprio das elites - o que, a propósito, não considero uma ofensa -, não deveríamos deixar como herança para os mais jovens presentes de grego como Lula, Chávez, Evo Morales, Fidel - herói do Lula, que fuzila os insatisfeitos que tentam desesperadamente escapar de sua “democracia”. Nossa herança deveria ser a experiência que acumulamos como justo castigo por admitirmos passivamente ser
governados pelo Lula, pelo Chávez, pelo Evo e pelo Fidel, juntamente com a sabedoria de poder fazer dessa experiência um antídoto para esse globalizado veneno. Nossa melhor herança será o sinal que deixaremos para quem vem depois, um claro sinal de que permanentemente apoiaremos a ética e a honestidade e repudiaremos o contrário disto. Da mesma forma que elegemos o bom, destronamos o ruim, mesmo que o bom e o ruim sejam representados pela mesma pessoa em tempos distintos.

Assim como o maior mal que a inflação causa é o da supressão da referência dos parâmetros do valor material das coisas, o maior mal que a impunidade causa é o da perda de referência dos parâmetros de justiça social.
Aceitar passivamente a livre ação do desonesto é ser cúmplice do bandido, condenando a vítima a pagar pelo malfeito. Temos opção. A opção é destronar o ruim. Se o oposto será bom, veremos depois. Se o oposto tampouco servir, também o destronaremos. A nossa tolerância zero contra a sacanagem evitará que as passagens importantes de nossa História, nesse sanatório geral, terminem por desbotarem na memória de nossas novas gerações.

Aí, sim, Chico
, acho que cada paralelepípedo da velha cidade, no dia 3 de outubro, vai se arrepiar.

Seu admirador número 1,
Zé Danon

José Danon é economista e
consultor de empresas

outubro 20, 2010

Raro julgado sobre fideicomisso realizado pelo STJ

Caros amigos, em decisão recente, o STJ discutiu tema raro na jurisprudencia brasileira, qual seja a aplicação de cláusula de fideicomisso! Recomendmos, portanto, a leitura!

TESTAMENTO. FIDEICOMISSO.

Na espécie, disposição testamentária estabeleceu fideicomisso sobre determinada propriedade, de forma que a fiduciária seria a companheira do testador. Com o falecimento dela, o imóvel passaria a pertencer ao filho do casal (fideicomissário), ora primeiro recorrido. Ambos os envolvidos, então, ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária, por entender que o testador teria instituído sobre o referido bem um segundo fideicomisso aos seus sobrinhos, entre os quais se encontra o recorrente, o que importaria contrariedade ao disposto no art. 1.739 do CC/1916. Após obter o cancelamento do gravame, o primeiro recorrido, na condição de pleno proprietário, firmou com imobiliária, ora segunda recorrida, contrato de promessa de compra e venda do imóvel em discussão. O mencionado processo, no entanto, foi extinto com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Ocorre que, ao averbar essa decisão na matrícula da propriedade, o oficial de registro de imóveis expressamente consignou que o suposto fideicomisso em segundo grau teria, por consequência, sido restabelecido, sem que o decisum tivesse exarado qualquer manifestação nesse sentido. Assim, o primeiro recorrido levou a efeito procedimento de jurisdição voluntária com o intuito de cancelar a averbação. Nesse feito, houve o ingresso da imobiliária recorrida, a qual argumentou que o registro efetuado pelo oficial não exprimiria a verdade, pois o testamento nem ao menos conteria a restrição de fideicomisso. O recorrente impugnou tais alegações ao argumento de que o pleito ofenderia a coisa julgada formada naquela ação anulatória de cláusula testamentária, cuja decisão teria mantido intacto o suscitado gravame, motivo pelo qual intentou declaratória de nulidade do contrato celebrado entre ambos os recorridos. Segundo o Min. Relator, ficou comprovado, nas instâncias ordinárias, que o testamento não continha qualquer cláusula que estabelecesse um segundo fideicomisso em favor dos sobrinhos do testador. Ocorreu, isso sim, uma errônea interpretação das disposições testamentárias, o que resultou em uma averbação equivocada e no ajuizamento de uma ação que pretendeu obter a nulidade de cláusula inexistente. Concluiu-se, dessa forma, pela ausência de violação da coisa julgada formada nessa anulatória, bem como pela consequente validade do contrato de promessa de compra e venda da propriedade em litígio (por ser o primeiro recorrido seu verdadeiro proprietário), razão pela qual a Turma negou provimento ao recurso especial. REsp 951.562-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/9/2010.

outubro 20, 2010

Maria da Penha: registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.

O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.

O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.

“Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Maia Filho. Segundo ele, esse interesse “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”.

O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser denunciada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.

O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, portanto antes do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma, ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação.

As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.

outubro 14, 2010

Cadastro de Adoção registra mais de 7.600 crianças em busca de um lar

Ao todo 7.662 crianças e adolescentes aptos a serem adotados estão registrados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), à espera de um novo lar. Do outro lado, 29.689 pessoas pretendem adotar uma criança no Brasil. Os dados correspondem aos registros feitos até o início de outubro no cadastro coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que auxilia os juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. A maioria dos pretendentes têm preferência por filhos brancos (37,71%) e com até três anos de idade (77,44%). Entre as crianças aptas a serem adotadas, apenas 12% estão nessa faixa etária.

Implantado em novembro de 2008, o CNA facilita o cruzamento dos dados de acordo com as preferências dos pretendentes e o perfil da criança. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Nicolau Lupianhes a preferência dos pais por meninas, pela raça branca e por recém nascidos ainda é um dos principais fatores que dificultam o processo de adoção no Brasil, embora esse tipo de exigência venha caindo nos últimos meses. "Dos últimos seis meses para cá, percebemos que esse perfil vem mudando, o que mostra que as pessoas estão mais conscientes em relação ao processo adotivo", destaca Lupianhes. A falta de equipes interdisciplinares - compostas por psicólogos e assistentes sociais - que auxiliem os juízes nos procedimentos de adoção é outro fator que retarda o processo.

De acordo com o levantamento deste mês, 30,77% dos pais inscritos no cadastro são indiferentes em relação à raça da criança, enquanto 58,37% não têm preferência quanto ao sexo. "O processo é muito mais ágil para pessoas que não têm nenhum tipo de exigência em relação ao perfil da criança", explica o juiz. Desde que entrou em funcionamento, o cadastro contribuiu para que 238 crianças encontrassem um novo lar. Atualmente, 146 estão em processo de adoção por meio do cadastro e 1.069 pretendentes iniciaram estágio de convivência com menores que ainda não haviam sido incluídos no banco de dados.

Como adotar - Segundo Lupianhes, a decisão de adotar uma criança deve ser tomada de forma consciente, levando-se em conta o desejo dos futuros pais e o conhecimento deles em relação aos procedimentos judiciais. "Não pode ser apenas uma decisão emocional", alerta. Em uma Vara de Infância e Juventude, ou outra com competência para a matéria, a pessoa interessada dá início ao processo de habilitação - em que são apresentados documentos, como atestado de saúde física e psicológica, certidões cíveis e criminais - e passa por avaliação com psicólogos e assistentes sociais. Nessa etapa é que os futuros pais manifestam as preferências em relação ao perfil do filho desejado.

Se o pretendente for considerado pelo juiz apto a adotar, suas informações são incluídas no Cadastro Nacional de Adoção e é feito o cruzamento com o perfil das crianças e adolescentes aptos a serem adotados. "O tempo de espera vai depender do perfil desejado", explica o juiz. Antes de ser concretizado o processo, o juiz define se há necessidade de um estágio de convivência entre a criança e os futuros pais, cujo tempo também é definido em juízo. "Em qualquer um dos estágios é muito importante que os pretendentes participem de grupos de apoio à adoção, formado por pessoas que já adotaram, que pretendem adotar, além de profissionais ligados à área", ressalta Lupianhes. Segundo ele, a conversa com outras pessoas que estão na mesma situação facilita no processo de decisão e de adaptação da nova família.

outubro 08, 2010

Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.

Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.

outubro 06, 2010

Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

Ao declarar que o espólio - representado por filhos e esposa do trabalhador - não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.


Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre "porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros".


O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador - sua esposa e filhos - recorreram ao TST.


Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.


Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que "os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial".


Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR - 19400-08.2009.5.24.0061)

outubro 06, 2010

Pai deve continuar preso por não pagar pensão alimentícia dos filhos

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou pedido de habeas corpus impetrado por G.F.V de B.B., que deixou de pagar a pensão alimentícia de dois dos seus três filhos, em virtude desses terem atingido a maior idade. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (01).


A prisão do pai foi decretada pela juíza da 22ª Vara Cível da Capital por esta ter considerado a atitude dele desobediente à norma contida do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), que versa sobre as sanções ao inadimplemento dos alimentos provisionados.


A defesa argumentou que o paciente não possui condições financeiras para arcar com a pensão estabelecida no valor de seis salários mínimos e que dois dos alimentados alcançaram a maior idade, fato que, na sua ótica, determinaria a extinção de seu dever.


Tendo em vista as alegações, o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan, ressaltou que "o simples advento da maioridade não tem o condão de, por si só, exonerar o executado do dever de alimentar". Por este motivo foi pedida a prisão civil do genitor, endossada pelo parecer do Ministério Público Estadual (MPE).

outubro 06, 2010

Segundo Turno - Fernando Henrique Cardoso

Fonte: http://www.paraibaonline.com.br/coluna.php?id=89

A campanha eleitoral termina sua primeira fase como se estivéssemos escolhendo entre duas ou três pessoas em razão de suas diferentes psicologias, grandes feitos, pequenas fragilidades pessoais ou o que mais seja. E não porque representam caminhos diversos para o País.

O governo de Lula e do PT iniciou-se disposto a exercer o papel de renovador da política e da ética. Termina abraçado com a despolitização e o clientelismo. Ser pragmático é o que conta; ter bons índices de popularidade, aproveitar as águas calmas de um produto interno bruto (PIB) em ascensão para distribuir benesses para todos os lados, fazer discursos inconsistentes, mesmo que chulos, para agradar a cada audiência.

E, sobretudo, criar muitas imagens, registrando desde o ridículo até o sublime. Lula, na Bolsa, autodefinindo-se como sumo sacerdote do capitalismo financeiro global representou o coroamento de uma trajetória. Como se de suas mãos escurecidas de petróleo brotassem ações ricas em dividendos futuros, e não do esforço árduo de gerações de trabalhadores, técnicos e políticos para viabilizar a Petrobrás como uma grande companhia, da qual todos nos orgulhamos.

Por trás das máscaras dos candidatos, contudo, existem opções reais. Se elas se apresentam desfiguradas pelas técnicas mercadológicas, nem por isso deixam de representar distintas visões do País e interesses diversos. É por isso que, diga-se ou não, o dia de hoje é marcante. Em primeiro lugar, porque, a despeito de o chefe da Nação ter-se comportado como chefe de facção, chegando a falar em extermínio de adversários; apesar da massa de recursos mobilizada em propaganda direta ou indireta, com as cornucópias públicas a jorrar rios de anúncios sobre “grandes feitos”; em que pese o personalismo imperial do presidente em sua verborreia incessante; não obstante tudo isso, com certeza pelo menos 40% dos eleitores não se dispõem a coonestar tal estado de coisas.

E é pouco provável que os que ainda pendem para o outro lado alcancem hoje os 50% mais um dos votos válidos. A tentativa plebiscitária do “nós bons versus eles maus” não colou, a menos que se condene metade do País ao infortúnio de uma qualificação negativa perpétua.
Em segundo e principal lugar, o dia de hoje é importante porque abre um caminho para a convergência entre os que resistem ao rolo compressor do oficialismo – o PSDB com José Serra e o PV com Marina Silva. Temos em comum a recusa ao caminho personalista e autoritário. Rejeitamos a ideia de que esse caminho seja o único capaz de trazer progresso econômico e bem-estar social.

Sabemos que, juntamente com o que de positivo possa haver sido alcançado nos últimos oito anos, houve também a penetração avassaladora de interesses partidários na administração pública. Também nela penetraram os interesses de grandes empresas, fundos de pensão e sindicatos. São esses os atores que, em aliança oportunista, dão sustentação à ideia de que é o Estado o motor do crescimento econômico. Os que resistem ao rolo compressor acreditam que o antídoto para esses males é o fortalecimento das instituições, o respeito às regras legais e a afirmação de lideranças que não dividam o País entre “eles” – os maus – e “nós” – os bons.

Não é pouca coisa, portanto, o que está em jogo. Segundo o mantra oficial, a disputa política estaria resumida a dois blocos. No primeiro estariam os que estão comprometidos com o interesse popular, com o bem-estar social e com a defesa dos interesses nacionais pelo Estado. No segundo, os “moralistas”, que só se preocupam com o mundo das leis e com a honestidade na política porque já estão bem na vida.

Vencendo o primeiro, o povo se beneficiaria com a distribuição de renda, as bolsas, emprego abundante, etc., e o País, com mais investimento e com a ação estatal para incentivar a economia. Vencendo o segundo, prevaleceriam os interesses dos que não olham para “o andar de baixo”, na metáfora expressiva, embora incorreta, e podem se dar ao luxo de exigir formas corretas de conduta.

É preciso recusar essa visão distorcida do País. Na verdade, ele tem vários andares, e um ou mais elevadores que sobem e descem. Há mobilidade social e mobilidade política. O que hoje pode ser visto como “moralismo” amanhã pode tornar-se aspiração de todos os andares. É esta a batalha a ser travada. Não denunciamos a corrupção, o clientelismo e a ineficiência por “moralismo”, mas, sim, para mostrar, em nome da justiça social, o quanto os andares de baixo perdem com a ineficiência, a corrupção e o clientelismo.

Não aceitamos que os defensores do patrimônio público ou os que denunciam o abuso do poder político sejam, por isso, chamados de elitistas. Haverá mais, e não menos, inclusão social e desenvolvimento, quanto mais eficiência houver no governo e decência, na vida pública.

A votação de hoje provavelmente nos levará ao segundo turno. Nele será indispensável mostrar que o PSDB não apenas foi decente, como também fez muito pelo social quando foi governo. A começar pela estabilização, que é obra do nosso governo. Fez e está credenciado a fazê-lo novamente, junto com Marina, porque sabe que não há desenvolvimento de longo prazo sem sustentação ambiental.

Sem se arvorar em ser o único portador desses valores, é isto que Serra representa: a recusa da confusão entre malandragem e proximidade com o povo, entre abuso estatal no controle da economia e ação vigorosa do governo no manejo das políticas econômicas e sociais.

O dia é hoje, a hora é agora, para começar a construir um futuro melhor: o País merece um segundo turno no qual o confronto aberto entre os contendores dê aos eleitores a oportunidade de ver as diferenças entre os caminhos propostos, encobertas até aqui pela rigidez das máscaras mercadológicas.

outubro 01, 2010

Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.