maio 17, 2010

Ex-prefeito que concedeu imóvel público para trabalho voluntário não deve ser penalizado

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido movido pelo município de Esteio, no Rio Grande do Sul, contra ex-prefeito da cidade. Ele permitiu que uma servidora usasse um imóvel público para abrigar crianças sujeitas a abusos e maus tratos.

O município de Esteio, que fica a 16 km de Porto Alegre, entrou com uma ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito. O município sustenta que o gestor permitiu o uso de um imóvel público por uma servidora municipal sem justificar o interesse público e sem embasamento legal que autorizasse tal ato. Sustentou ainda que o referido imóvel não se destinava apenas ao abrigo de crianças, mas também à moradia da servidora.

Segundo consta no processo, a servidora teve a permissão de uso do imóvel público, a título precário, no período de março de 1994 a dezembro de 1996, destinando-o à realização de serviço voluntário. A servidora cuidava de crianças sujeitas a abuso e maus tratos, à noite e nos fins de semana, uma vez que na época não existia conselho tutelar devidamente estruturado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que julgou sem fundamento o pedido do município. A Justiça gaúcha considerou que, ainda que tenha havido irregularidade formal na permissão de uso do imóvel, a improbidade administrativa não ficaria caracterizada diante da finalidade intentada pela servidora.

O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, concluiu não haver prejuízo ao erário ou atentado aos princípios administrativos. “Eventual ilegalidade na formalização do ato não é suficiente a configurar improbidade administrativa, porquanto a situação delineada no acórdão recorrido afasta a existência de imoralidade, desvio ético e desonestidade na conduta”, reconheceu o ministro. Por isso, ele negou o pedido do município, que buscava condenar o ex-prefeito por improbidade administrativa. Os ministros da Segunda Turma seguiram o entendimento do relator.

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