março 06, 2010

Princípio da dialeticidade

Do princípio da dialeticidade

Em matéria recursal não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, faz-se indispensável à demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos (STJ, REsp 784.197/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 30/09/2008).

Nelson Nery Junior ao ensinar sobre o princípio da dialeticidade, e as conseqüências da sua inobservância concluiu: "Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A sua falta acarreta o não conhecimento. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). Evidentemente, além desse pressuposto, o recorrente deverá declinar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade recursal.

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