março 24, 2010

Para divertir um pouco, uma sentença bastante engraçada...

“27/04/2009
Decisão Interlocutória Imprópria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. Vistos etc.
Defiro justiça gratuita.
Não obstante tudo ser tudo e nada ser nada, como diria o filósofo Tim Maia, as circunstâncias denotam um relacionamento firme, qual cerne de aroeira em casa de pau-a-pique, entre H. H. da C. e R. M. de M. Esta é uma mocinha muito ajuizada e apenas manteve relacionamento com réu, ante a promessa deste que com ela casaria. Aliás, está na hora de as mulheres reservarem apenas dois dias por ano para acreditarem nesse tipo de promessa, 30 e 31 de fevereiro, mesmo que esteja apaixonada.
No entanto o que é certo é que A. M. da C. está no meio de nós e muito depende da ajuda do seu pai, visto que a sua genitora é tão novinha e com pouco, em termo financeiro, pode ajudá-lo, apesar de contar com dezoito anos e não dezessete, já que nasceu em 29 de novembro de 1990. A assistência da avó materna está, aqui, como Pilatos no credo.
A criança quer alimentos no valor de dois salários mínimos, todavia não sei quanto o Rodrigo ganha, apenas que “trabalha como profissional liberal”. Melhor é a fixação de alimentos provisórios em quantia equivalente a um salário mínimo, a ser paga pelo réu até o dia trinta (30) de cada mês. O quantum poderá ser aumentado ou diminuído, após as coisas ficarem mais bem esclarecidas.
De qualquer forma, vou marcar desde logo a realização de DNA para evitar lengalenga ou disse me disse. Poderá também o réu dar um chego aqui no fórum e declarar que é pai e estará tudo em riba!
Portanto, porque a prova pericial é indispensável com ou sem contestação, requisite-se, nos termos do artigo 3º, VI, da Lei federal nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 10.317, de 6.12.01, à Secretaria de Estado de Saúde, a realização do exame de DNA, com a designação, no prazo máximo de trinta dias, de data e local para a coleta do material necessário.
Cite-se, notifique-se e intimem-se.
Com o laudo pericial, digam no prazo comum de cinco (5) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de abril de 2009.
Luiz Carlos da Costa
1ª Vara Especializada de Família e Sucessões”

Disponível no site: www.tjmt.jus.br
Código do Processo: 375346

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