"Muita gente poderia compartilhar não o destino dos condutores de carroça do Século XIX — que passaram a ser taxistas — mas dos cavalos do Século XIX que foram progressivamente expulsos do mercado de trabalho.”
Yuval Harari, 21 Lições para o Século 21
Para dizer o óbvio, vivemos uma fase de rápidas e profundas mudanças em termos de Direito de Família que decorrem de rápidas e profundas mudanças de costumes e de hábitos sociais que decorrem de um século XXI alucinante. Se a noção de tempo deixou de ser a mesma em razão de uma possibilidade de aproveitamento infinitamente maior da vida (graças à tecnologia), é também um momento de angústia para o ser humano que vê o conhecido passado sendo solapado com rapidez por um futuro assustador, desconhecido e de insegurança. Futuro que, de repente, já chegou.
- Paraná: instrução da Corregedoria de 26 de março de 2013;
- São Paulo: provimentos CGJ 41/12 e 06/13, que alteram o Provimento 58 de 1989;
- Mato Grosso do Sul: provimento 80, de 2 de abril de 2013, que alterou o Código de Normas;
- Sergipe: Provimento 6, de 5 de julho de 2012;
- Piauí: Provimento 24, de 14 de dezembro de 2012;
- Bahia: Provimento Conjunto CGJ/CCI – 12/2012, de 4 de outubro de 2012;
- Alagoas: Provimento 40, de 6 de dezembro de 2011;
- Espírito Santo: Ofício Circular 59/12.
Com o advento da Lei 11.441/2007, tornou-se possível no Brasil o divórcio administrativo ou extrajudicial em cartório, desde que inexistissem filhos menores ou incapazes e as partes estivessem em acordo.
[2] Provimento 6/2019: Art. 1º. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.
Parágrafo 1º. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos de menor idade ou incapazes, ou não havendo nascituro e, por ser unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houver, a posteriori. Parágrafo 2º. O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da averbação levada a efeito. Art. 2º. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida averbação do divórcio impositivo. Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o cônjuge notificando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário. Art. 3º. Em havendo no pedido de averbação do divórcio impositivo, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação; em consonância com art. 41 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 4º. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas. Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário