RESUMO. INFORMATIVO 544 DO STJ.
setembro 04, 2014
Interessante julgado do STJ sobre a possibilidade de Adjudicação dos Direitos Hereditários do Devedor de Alimentos
RESUMO. INFORMATIVO 544 DO STJ.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO HERDEIRO
DEVEDOR DE ALIMENTOS. É
possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários do
alimentante, penhorados no rosto dos autos do inventário, desde que observado
os interesses dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.793 a 1.795 do CC. De
fato, o herdeiro pode ceder fração ideal da herança que lhe caiba, de modo
gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, inclusive em favor de terceiros
(arts. 1.793 a 1.795 do CC), salvo se houver restrição em contrário (cláusula
de inalienabilidade). Frise-se que, ante a natureza universal da herança, essa
transferência não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão
da fração ideal que toca ao herdeiro. Nesse passo, como é facultado ao herdeiro
dispor de seu quinhão hereditário, não é razoável afastar a possibilidade de
ele ser “forçado” a transferir seus direitos hereditários aos seus credores,
especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Esclareça-se
que a adjudicação, como a arrematação e os demais atos expropriatórios do
processo executivo, visa à satisfação do crédito, por meio da transferência do
bem penhorado ao patrimônio de outrem, com o objetivo de satisfazer o crédito.
Assim, se “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos
os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”
(art. 591 do CPC); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao
patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e, se a adjudicação de bem
imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado
esperado com a entrega de certa quantia; conclui-se que os direitos
hereditários do alimentante podem ser adjudicados para a satisfação de crédito
alimentar. À vista do exposto, não há empecilho legal à adjudicação de direitos
hereditários, nos termos do art. 685-A do CPC, desde que igualmente observadas
as regras previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC, de modo a preservar o
interesse de outros herdeiros eventualmente existentes. REsp 1.330.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/5/2014.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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