DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
agosto 19, 2014
Novo julgado paradigma do STJ sobre os efetios da revisional de alimentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Os efeitos da
sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de
redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13,
§ 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores
adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com
prestações vincendas. Com efeito, os alimentos pagos
presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos,
tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e
preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de
revisão de verbas alimentares. Ademais, convém apontar que o ajuizamento
de ação pleiteando exoneração/revisão de alimentos não exime o devedor
de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão que
modifica o valor da prestação alimentar ou exonerá-lo do encargo
alimentar (art. 13, § 3º, da Lei 5.478/1968). Da sentença
revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda
que a referida decisão seja confirmada em segundo grau, não haverá
liberação da prestação alimentar se for interposto recurso de natureza
extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação
revisional/exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela
suspendendo o pagamento, o devedor deverá adimplir a obrigação, sob pena
de prisão (art. 733 do CPC). Desse modo, pretendeu a lei conferir ao
alimentado o benefício da dúvida, dando-lhe a segurança de que, enquanto
não assentada, definitivamente, a impossibilidade do cumprimento da
obrigação alimentar nos termos anteriormente firmados, as alegadas
necessidades do credor não deixarão de ser providas. Nesse passo,
transitada em julgado a sentença revisional/exoneratória, se, por
qualquer motivo, não tiverem sido pagos os alimentos, a exoneração ou a
redução terá efeito retroativo à citação, por força do disposto no art.
13, § 2º, da Lei 5.478/1968, não sendo cabível a execução de verba já
afirmada indevida por decisão transitada em julgado. Esse “qualquer
motivo” pode ser imputável ao credor, que demorou ajuizar ou dar
andamento à ação de execução; ao devedor que, mesmo sujeito à
possibilidade de prisão, deixou de pagar; à demora da tramitação da
execução, devido ao congestionamento do Poder Judiciário; ou à concessão
de liminar ou antecipação de tutela liberando provisoriamente o
alimentante. Assinale-se que não foi feita ressalva à determinação
expressa do § 2º do art. 13 da citada lei, segundo o qual “em qualquer
caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. Isso porque a
alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da
sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Esse alegado
desequilíbrio é a causa de pedir da ação revisional e por esse motivo a
lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação. A
exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em
razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base
no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração
para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença.
Nessa linha intelectiva, especialmente em atenção ao princípio da
irrepetibilidade, em caso de redução da pensão alimentícia, não poderá
haver compensação do excesso pago com prestações vincendas. Essa solução
afasta o enriquecimento sem causa do credor dos alimentos, porque o
entendimento contrário – sentença de redução ou exoneração dos alimentos
produzindo efeitos somente após o seu trânsito em julgado – ensejaria a
inusitada consequência de submeter o alimentante à execução das
parcelas pretéritas não adimplidas (por qualquer razão), mesmo estando
ele amparado por decisão judicial transitada em julgado que diminuiu ou
até mesmo eliminou o encargo, desfecho que configuraria manifesta
negativa de vigência aos arts. 15 da Lei 5.478/1968 e 1.699 do CC/2002
(correspondente ao art. 401 do CC/1916). Por fim, destaca-se que a
jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser possível a fixação
de alimentos provisórios em ação de revisão, desde que circunstâncias
posteriores demonstrem a alteração do binômio necessidade/possibilidade,
hipótese em que o novo valor estabelecido ou a extinção da obrigação
devem retroagir à data da citação (RHC 58.090-RS, Primeira Turma, DJ
10.10.1980; e RE 86.064/MG, Primeira Turma, DJ 25.5.1979). Precedentes
citados: REsp 172.526-RS, Quarta Turma, DJ 15/3/1999; e REsp 967.168-SP,
Terceira Turma, DJe 28/5/2008. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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