Fonte: STJ
abril 29, 2014
Apelação não é recurso cabível contra ato que decide incidente de alienação parental
Fonte: STJ
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser
incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação
parental, instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal
ao caso.
Em
uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com
partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da
criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de alienação
parental.
O
juízo de primeira instância reconheceu a alienação parental praticada
pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em
favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não
foi recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a posição da
primeira instância. Afirmou que o recurso cabível seria o agravo de
instrumento, pois a decisão proferida no incidente não possui
característica de sentença, mas sim de decisão interlocutória.
No
STJ, a mãe alegou que a Lei 12.318/10 não prevê o recurso cabível
contra ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental.
Sustentou que qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo
autor, ela teria natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o
agravo de instrumento o recurso cabível no caso, a apelação interposta
deveria ser conhecida com base no princípio da fungibilidade recursal.
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, a lei
citada estabelece que o reconhecimento da alienação parental pode
acontecer em ação autônoma ou de modo incidental, mas não especifica o
recurso cabível, o que impõe a aplicação das regras do Código de
Processo Civil (CPC).
Para
ela, é fundamental esclarecer a natureza da decisão proferida, se
sentença ou decisão interlocutória, pois só assim será possível saber
qual o recurso cabível.
Função do ato judicial
Segundo
a ministra, ao contrário do que sustentou a recorrente, “a despeito da
literalidade do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, não se pode
identificar uma sentença apenas pelo seu conteúdo, porque este não lhe é
exclusivo”, mas é preciso considerar “a função que o ato judicial
exerce ao longo do procedimento”, já que a sentença “encerra uma etapa
do processo na primeira instância”.
Conforme
os autos, após a indicação da prática, pela mãe, de alienação parental,
o juiz determinou a instauração imediata do incidente “em apartado,
para não tumultuar o andamento do feito principal” – que era a ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de
bens, guarda e regulamentação de visitas.
A
ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a questão do
incidente antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação de
visitas, portanto “não encerrou a etapa cognitiva do processo na
primeira instância”.
Por
isso, esse ato judicial que enfrentou a questão incidentalmente “tem
natureza de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível,
em hipóteses como essa, é o agravo”, afirmou Andrighi, com base nos
artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC.
A
relatora explicou que, caso a questão fosse resolvida na própria
sentença, ou se fosse objeto de uma ação autônoma, a apelação seria o
meio de impugnação correto a ser utilizado, pois a decisão “poria fim à
etapa cognitiva do processo em primeiro grau”.
Fungibilidade
Em
razão de ter sido interposto um recurso em lugar de outro, os ministros
analisaram a possibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade
recursal. De acordo com a ministra, a aplicação do princípio norteia-se
pela “ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que
respeitada a tempestividade do recurso cabível”.
Para
a relatora, “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida
objetiva” ou quando a lei for expressa ou “suficientemente clara quanto
ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições
divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível
para impugnar determinada decisão”.
Dessa
forma, se a dúvida decorre exclusivamente da interpretação feita pelo
recorrente sobre a lei, fica caracterizado o erro grosseiro e não se
admite a interposição de um recurso por outro.
A
ministra acrescentou que o juiz deixou registrado, ao decidir sobre a
questão, que se tratava de uma decisão em incidente instaurado para
apurar a existência de alienação parental. Segundo ela, mesmo a Lei
12.318 não indicando expressamente o recurso cabível, os artigos 162,
parágrafo 2º, e 552 do CPC o fazem.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
AUTHOR:
Dimitre Soares
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