maio 06, 2013
Direito de Família e Jurisprudência - Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de
prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não
pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O
paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da
procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à
sua filha.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva,
entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem
efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as
parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.
Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos
termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC)
revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações
anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas
vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ.
Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do
devedor.
Decisão contestada
O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o
fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por
parte do juiz que determinou a prisão.
Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da
execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não
possui efeito retroativo.
Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma
satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente
fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de
discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às
condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação
revisional, meio processual adequado para tanto.
Exoneração
Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração
de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à
filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de
execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em
último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo
732 do CPC.
Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do
ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já
transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.
Obrigação mantida
Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o
alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a
partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a
obrigação alimentar anterior à exoneração.
Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura
de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia
(artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já
vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao
entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença
redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam
as parcelas atrasadas.
Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13,
parágrafo 2°, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos
da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo
discutida pela Segunda Seção do STJ.
O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso,
anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a
posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de
dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior
(27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o
dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura
isenção”.
Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do
dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as
parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em
ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o
alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor
inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba
alimentar.
Fonte: STJ
AUTHOR:
Dimitre Soares
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