abril 18, 2013
Superior Tribunal de Justiça decide pela anulação de venda de imóvel realizado sem a anuência da esposa
C.D.S.M interpôs recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que negou a anulação de venda de imóvel
realizado pelo cônjuge sem a assinatura da esposa. Eles se casaram em
regime de comunhão parcial de bens e o imóvel era integrante apenas do
patrimônio do marido. Trata-se do único bem da família, uma vez que o
cônjuge já havia doado outro imóvel aos filhos do casal. A ação foi
julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão
publicado ontem (16), que dispôs sobre a necessidade de consentimento
da mulher, qualquer que seja o regime de bens, para atos praticados pelo
marido (artigo 235 do Código Civil de 1916). Nesse caso, o Tribunal
avaliou o interesse maior da preservação do patrimônio da prole e do
núcleo familiar e concluiu que o imóvel garante, em termos patrimoniais,
o futuro da família.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, ressaltou no
acórdão que: “por oportuno, que mesmo já na vigência do novo Código
Civil, esta Corte tem mantido, na essência, esse posicionamento,
prestigiando o compartilhamento de responsabilidades entre os cônjuges
quanto a gestão patrimonial da família”.
De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mesmo em se
tratando de bens particulares adquiridos antes do casamento, vendê-los
ou comprometê-los depende do consentimento do outro. “Apesar das dúvidas
que têm assaltado a doutrina, não se pode identificar uma nova exceção
no art. 1.665 que diz que a administração e a disposição dos bens
constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário,
salvo convenção diversa em pacto nupcial. O uso da expressão disposição
não pode significar liberdade para alienar bens imóveis ainda que
particulares no regime da comunhão parcial de bens. Há quem sustente até
a inconstitucionalidade de tal dispositivo ou simples equívoco
redacional do legislador”, explica.
A advogada diz ainda que, para alienar imóveis, é necessário o que
se chama de vênia conjugal. Quando um dos cônjuges não concorda com a
alienação, o juiz é convocado para contornar a resistência. Reconhecido
que a recusa é injustificável, ocorre o suprimento do consentimento (CC
1.648 e CPC 11).
AUTHOR:
Dimitre Soares
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