março 08, 2013
Direito de Família - Jurisprudência
Consta do pedido de liberdade que o autor ficou desempregado no ano
de 2012, motivo pelo qual não conseguiu honrar os acordos homologados
na Justiça. Além disso, segundo sua advogada, o devedor teria contraído
novo matrimônio e tornara-se pai novamente, o que agravara sua situação
financeira.
Ao analisar o habeas corpus, a Turma julgou legal a decretação da
prisão. De acordo com o órgão colegiado, por se tratar de restrição ao
direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura
exceção, conforme disposto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso
LXVII). Pela regra constitucional, haveria apenas duas possibilidades de
prisão civil por dívidas: para o devedor voluntário de alimentos e para
o depositário infiel. Porém, segundo o relator, a partir da Emenda
Constitucional nº 45/2004, novo panorama para os acordos e as convenções
internacionais foi inaugurado. Desde então, o entendimento pacífico do
STF é de que a prisão civil por dívida restringe-se apenas à hipótese de
descumprimento voluntário de prestação alimentícia e não mais ao
depositário infiel.
A decisão da Turma foi unânime no sentido de que: “A prisão civil
pelo não pagamento de pensão alimentícia não consubstancia pena ou
represália, mas meio processual de coerção ao pagamento da dívida
reconhecida em juízo”.
Fonte: TJDFT
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Entre outros argumentos, o recorrente trouxe a tese de que a pensão
em debate não pode ser confundida com o benefício de seguridade social
garantido pela Constituição da República, bem como que seu valor, caso
alcance um salário mínimo, viola os princípios da legalidade e da
separação dos Poderes. Sustentou que o benefício não deriva de prévia
contribuição do beneficiário e, por fim, que sua majoração é contrária à
legislação que o instituiu.
Os argumentos foram rejeitados pela câmara. Seus integrantes
afirmaram que a Constituição da República assim como a Carta Estadual
indicam que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário
mínimo por mês. O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da
matéria, lembrou que a sentença concedeu o pedido pelos atrasados, que
remontam ao mês de julho de 2005, e que esses valores serão reajustados
de acordo com os índices da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para o magistrado, “trata-se, como expressamente previsto no texto,
de uma garantia […] a qual [...] as Constituições Estadual e Federal já
preconizam”. A câmara enfatizou que a assistência social deve ser
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, pois a finalidade desse instituto é habilitar e
reabilitar pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à
vida comunitária. Além disso, a legislação garante um salário mínimo de
benefício mensal a pessoa portadora de deficiência que comprove não
possuir meios de prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família. (Ap. Cív. n. 2011.099894-3).
Fonte: TJSC
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A câmara, porém, manteve a decisão intacta. O desembargador Joel
Dias Figueira Júnior, relator da apelação, afirmou que a lei brasileira
trata do direito aos alimentos como indisponível. Por isso, segundo seu
entendimento, pouco importa se a mulher não contestou o pedido do autor.
O magistrado explicou que tais direitos são protegidos e o Ministério
Público os resguarda incondicionalmente. Assim, a revelia não tem efeito
neste caso.
Por outro prisma, a questão da pensão tem que levar em conta a
capacidade da mulher de se sustentar sem aquela benesse. Consta dos
autos que o apelante paga a pensão há 31 anos e ela sobrevive com aquele
dinheiro. O homem alegou que ela tem casa própria e é aposentada,
embora não tenha feito nenhuma prova neste sentido. Todavia, o que mais
salta aos olhos, segundos os magistrados do órgão, é que, com tão
avançada idade e com pouca instrução, a inserção da mulher no mercado de
trabalho neste momento é praticamente impossível.
"Não é justo que, no atual momento, onde, ao que se presume, são
latentes as necessidades da apelada, seja ela privada de pensionamento
que desfrutou habitualmente e por tão longo período", acrescentou o
relator. Por fim, a ação revela que no divórcio de 1981, o imóvel
pertencente ao casal ficou para ela e as prestações de financiamento
seriam pagas por ele, sem fixação de alimentos. Porém, o apelante não as
pagou e os alimentos, então, foram decretados, em 1985. Hoje, estão no
patamar de R$ 332,40 (30% de seu benefício previdenciário). A votação
foi unânime.
Fonte: TJSC
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No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela
candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco
para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante
pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão
da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado
pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam
a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata
deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames
(radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o
feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos
laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em
novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para
janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da
seleção.
Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da
Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento
diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de
provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas
temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não
haveria direito líquido e certo no caso.
Razoabilidade
No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o
princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não
apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a
Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso,
alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de
segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente
que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final
não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou
ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no
sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos
devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há
desrespeito às regras do edital.
Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou
de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em
razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou
possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia
marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a
apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.
Tratamento diferenciado
O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante
tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o
princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos
casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à
participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.
Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado
às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente
disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o
ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para
fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses
ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na
Constituição Federal.
Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em
casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria
em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à
impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível
remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos
demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em
razão de motivo de força maior”.
Fonte: STJ
AUTHOR:
Dimitre Soares
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