A ex-esposa que durante todo o casamento se dedicou ao lar, sem nunca trabalhar, mesmo aposentada aos 68 anos, deve continuar a receber pensão alimentícia do ex-companheiro. Acórdão da 4ª Câmara Cível manteve decisão da comarca de Joinville. Após apelação do alimentante, a única mudança feita pelo Tribunal foi a redução do montante a ser pago mensalmente.
fevereiro 27, 2013
TJSC - Sem nunca trabalhar, ex-mulher recebe pensão após 33 anos dedicados ao lar
A ex-esposa que durante todo o casamento se dedicou ao lar, sem nunca trabalhar, mesmo aposentada aos 68 anos, deve continuar a receber pensão alimentícia do ex-companheiro. Acórdão da 4ª Câmara Cível manteve decisão da comarca de Joinville. Após apelação do alimentante, a única mudança feita pelo Tribunal foi a redução do montante a ser pago mensalmente.
O autor ajuizara ação de conversão de separação em divórcio, em
que também pleiteou o fim da obrigação de pagar alimentos. Alegou que
paga pensão há quase 10 anos e, na época da separação, a mulher recebeu
R$ 80 mil, que, se aplicados no mercado financeiro, renderiam R$ 800
mensais. Ainda, decorrido esse tempo desde o fim do relacionamento,
seria razoável que a ré tivesse encontrado seu lugar no mercado de
trabalho.
A versão da ex-companheira narra uma realidade mais difícil.
Informou que, durante os 30 anos de casamento, nunca exerceu atividade
remunerada, não possui nenhuma formação profissional, faz uso de
medicação especial e sua renda mensal, incluindo a pensão, não passa de
R$ 750 mensais.
Para o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão, é
notório que há muito tempo prevalecia a ideia de que o homem é o chefe
da família, devendo prover ao sustento do lar. A mulher, por vezes,
exercia um papel quase exclusivamente de cunho doméstico. “O alimentante
afirma que a alimentanda tem condições de prover a seu próprio
sustento, pois recebe aposentadoria. No entanto, verifica-se que ela
está com 68 anos de idade, foi casada durante 33 anos, não havendo
notícias de que tenha se qualificado profissionalmente. Não bastasse,
percebe apenas um salário-mínimo, bem como apresenta problemas de saúde,
necessitando dos alimentos para sua sobrevivência”, asseverou Ferreira.
A sentença de primeiro grau foi alterada apenas para a redução do
valor da pensão, de 25% do benefício previdenciário recebido pelo
ex-marido para 15%, considerando que o autor comprovou que a ex-esposa
teve melhora em sua situação financeira, mas não a ponto de exonerá-lo
da pensão devida. O divórcio também foi julgado procedente. A votação da
câmara foi unânime.
AUTHOR:
Dimitre Soares
Nenhum comentário:
Postar um comentário