fevereiro 27, 2013
Guarda alternada ou guarda compartilhada? - IBDFAM
A ruptura da vida em comum de um casal com filhos traz a tona a difícil decisão
de quem vai ficar com os filhos. Especialista mostra as diferenças
Quando um casal que tem filhos decide divorciar, surge então as
discussões sobre a guarda das crianças e adolescentes. E tal ruptura da
vida em comum exige definir não só com quem os filhos ficarão, mas
também qual será o modelo de exercício do poder familiar.
A solução ideal, segundo Waldyr Grisard Filho, diretor nacional do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), é o acordo entre os
pais, “caso contrário, a guarda será imposta por uma decisão judicial”.
Para ele, o antigo modelo de guarda alternada não prioriza o melhor
interesse da criança ou adolescente, mas atualmente os tribunais impõem o
modelo compartilhado de responsabilidade parental. Nesse sentido, é
importante esclarecer as diferenças entre esses dois modelos.
De acordo com o especialista em Direito de Família, havia uma
tendência em atribuir a guarda a um só dos pais, reservando ao outro o
papel secundário de visitante do próprio filho, que era a chamada guarda
alternada. Ele explica que, nesse modelo, os filhos menores de idade
vivem um período de tempo com um dos pais e sucessivamente com o outro. O
genitor que detém a guarda exercerá com exclusividade todos os
atributos do poder familiar.
Entretanto, como ele observa, essa alternatividade não oferece
segurança e estabilidade à criança, provocando conflitos e perturbações
psíquicas irremediáveis, e nem garante segurança jurídica, pois
alternando-se a guarda de um genitor para o outro, periodicamente, o
usufruto e a administração dos bens da criança e a responsabilidade
civil por atos por ela praticados mudariam, sucessiva e periodicamente,
de titular e que, “por isso, e outras circunstâncias, os trabalhadores
jurídicos e sociais condenam e desaconselham a prática da guarda
alternada”, disse.
Já no modelo de guarda compartilhada, ambos os genitores são
convocados a exercerem de forma conjunta, igual em medida e extensão, a
totalidade de sua autoridade parental, garantindo plenamente o conteúdo
do princípio do melhor interesse da criança. “A adequada comunicação
entre pais e filhos só se obtém por meio da guarda compartilhada, que
garante e afirma a coparentalidade. Só por seu valor simbólico, nenhum
dos pais se sentirá afastado ou excluído do exercício de sua
responsabilidade parental”, assegura.
Vantagens da guarda compartilhada - Para Waldyr
Filho, a guarda compartilhada assegura aos pais o exercício conjunto dos
cuidados parentais e aos filhos o sério envolvimento de ambos os pais
em seu destino. “Essa é a finalidade principal da guarda compartilhada:
implicar e incluir ambos os pais nas atividades de criação e formação
integral de seus filhos”, afirma.
Grisard esclarece ainda que, no modelo de guarda compartilhada, pai
e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos
filhos menores, cada um cumprindo suas funções. Dividindo os encargos de
criação e educação dos filhos menores, explica, “o pai pode concorrer
com algumas despesas específicas, como educação e saúde, e a mãe com
outras, como alimentação e vestuário. Despesas extraordinárias podem
ser cobertas por ambos, na proporção de seus recursos”.
Além disso, quanto à custódia física, a guarda compartilhada
assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um
ponto de referência de suas atividades e interesses, levando em conta
que “uma residência principal facilitará a manutenção de uma rotina de
vida favorável ao desenvolvimento da criança”, conclui.
Fonte: IBDFAM
AUTHOR:
Dimitre Soares
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