janeiro 21, 2013
É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser
possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele
constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de
seu ex-padrasto.
A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de
registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o
tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em
decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para
retificação do registro de nascimento do filho.
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome
na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome
da família que consta no referido documento não advém de nenhum
parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
Identificação da pessoa
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão
destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si
mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa
pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do
direito ao registro.
“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de
viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir
fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei
6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas
autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.
Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê
expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do
filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o
que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da
simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou
separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).
Fonte: STJ
AUTHOR:
Dimitre Soares
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