outubro 15, 2012
STJ: Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher
Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de
lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas,
seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples
fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida
como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso
em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.
Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei
Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais
rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de
pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode
perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja
homem.
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de
detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente
doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha
determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três
anos, contra seis meses a um ano anteriormente.
Transação penal
A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o
artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se
tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer
ao STJ.
No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica
era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação
penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei
Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra
mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria
da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as
desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das
vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais
agentes dessas relações que também se encontram em situação de
vulnerabilidade”.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas
contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que
aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 –
também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.
Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o
enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal –
dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares
dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a
mulher.
Fonte: STJ
AUTHOR:
Dimitre Soares
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