outubro 01, 2012
Prescrição das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do interessado
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo
começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue,
assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação
proposta por filho de 51 anos de idade.
No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes
de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era
menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de
seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos
esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e
desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”.
Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia,
somente após 50 anos reconheceu a paternidade.
O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ),
em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada
pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o
processo com resolução de mérito.
Reconhecimento tardio
No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois
filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido
emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de
excelência”.
Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo,
discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor
psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de
afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento
da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do
prazo prescricional.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a
ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de
direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter
declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do
filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o
seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de
direito.
Maioridade aos 21
Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916
dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que,
na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa
linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo
prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código
Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito
subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito
pessoal”, afirmou.
O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo
prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o
artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam,
ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando
compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando
contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na
vigência do código de 1916.
Fonte: STJ
AUTHOR:
Dimitre Soares
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