outubro 18, 2012
E continua a probemática em relação ao art. 1790 do CC/02
No início da semana, em notícia publicada
no site do Superior Tribunal de Justiça, foi divulgado que a Corte
Especial do STJ decidiu não apreciar acerca da inconstitucionalidade,
suscitada pela Quarta Turma, dos incisos III e IV do artigo 1.790 do
Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou
da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união
estável. Nas palavras do ministro Teori Zavascki: “O recurso próprio,
para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal”. Para debater essa polêmica e abordar as divergências de
concepções acerca do artigo 1.790, convidamos o professor doutor do
departamento de direito civil da Universidade de São Paulo e diretor de
relações institucionais do IBDFAM/SP, José Fernando Simão.
Como o senhor avalia a posição do STJ em não apreciar a
inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código
Civil de 2002? Você acha que eles perderam uma oportunidade de modificar
a legislação vigente?
O judiciário tem o dever de interpretar o dispositivo em razão do
caos gerado por uma norma mal redigida. A questão do STJ é uma política
judiciária.
Como o senhor avalia a posição do ministro Luis Felipe
Salomão que votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle
difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação?
O controle difuso proposto pelo ministro Salomão é possível, mas
quando o STJ trata questões de família com reflexos constitucionais,
revela a tendência em seguir o STF incondicionalmente. Portanto, houve
uma ação política de, mais uma vez, aguardar a posição do STF. É
importante ressaltar que diversos ministros, dentre eles o ministro
Sidnei Beneti, que é profundo conhecedor das questões de família,
entenderam pela inconstitucionalidade, o que é um bom indício para a
futura decisão do STF.
Qual tem sido a posição majoritária do judiciário com relação aos incisos do artigo 1.790?
A questão é extremamente controversa. O código civil abandonou o
sistema anterior que, em matéria sucessória, equiparava conjugue de
companheiro e criou uma regra injusta por desprestigiar os companheiros
em matéria sucessória. Isto gerou uma divisão profunda nos tribunais. Os
tribunais dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e o Distrito
Federal entenderam constitucional a norma. Já o estado do Paraná,
entendeu inconstitucional, contudo, não se pode dizer que há um
entendimento majoritário em razão da grande controvérsia.
Quais são as principais correntes de entendimento do assunto?
Conforme já dito, o código se afastou do sistema sucessório
anterior que equiparava conjugue de companheiro em matéria sucessória.
Assim, o conjugue concorre com descendentes e ascendentes (com esses
últimos, em certos regimes de bens) sobre a totalidade dos bens do
falecido e, no caso da união estável, a concorrência se dá somente
quando os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Ainda, o
conjugue é herdeiro necessário e o companheiro não. Por fim, o colateral
é excluído havendo conjugue sobrevivente o companheiro concorre com o
colateral. Esta desigualdade tem sido objeto de controvérsia judicial.
Há quem entenda que o companheiro foi prejudicado em razão do
retrocesso, o que é proibido pelos preceitos constitucionais.
Como o senhor se posiciona a respeito do artigo? Você considera inconstitucional os incisos do artigo 1.790 do CC/2002?
Independentemente de se discutir a inconstitucionalidade, o
dispositivo é extremamente injusto, tratando a união estável como
família de segunda classe, razão pela qual merece reforma.
Fonte IBDFAM
AUTHOR:
Dimitre Soares
Parabéns pelo blog!
ResponderExcluirSou companheira de união estável (viúva) e para desabafar e também conseguir adesões à causa pela igualdade de direitos civis resolvi escrever um blog: companheirosuniãoestavel.blogspot.com.br
ResponderExcluirEstou há mais de três anos como inventariante, sem muitos progressos por causa de irmãos de meu marido que entraram no processo de inventário por conta do CC artigo malfeito de um legislador injusto. Se soubesse que teria esse problema teríamos casado.
Pow,como todo mundo ta falando que o blog é bacana esse blog,parabens em,passaram 2 pessoas la no meu e falaram do seu,aprovadissimo 100% ai da gosto de ver blogs recomendandos,me recomendaram esse www.rastreamentodecelular.net ,parece que é de software de celular pra rastrear e eu tava precisando,sera que é bom?Abraços,fui,BLOG PERFEITO!!
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