setembro 17, 2012
Direito de Família - Jurisprudência
PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DOS FILHOS POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
Após a
separação do casal, o genitor que reside em imóvel transferido aos
filhos deve pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor da
locação do imóvel) pelo usufruto isolado do patrimônio pertencente à
prole. É que, embora o exercício do direito real de usufruto de imóvel
de filho (baseado no poder familiar) seja atribuído aos pais
conjuntamente, nos termos do art. 1.689, I, do CC, a aplicação direta
dessa norma apenas é possível na constância do relacionamento; pois,
findo o casamento ou a união estável, geralmente ocorre a separação
física do casal, inviabilizando o exercício do usufruto de forma
conjunta. Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade
da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos
ex-consortes representa impedimento de cunho concreto ou ainda
psicológico à utilização simultânea do outro usufrutuário. REsp 1.098.864-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2012.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
A pensão
alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como
hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal
dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se
decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na
espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato
ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a
impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão
alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e
REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
Aos
cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que
após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de
ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a
identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei
permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório
somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos
casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o
qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro,
durante o processo de habilitação do casamento. A Turma entendeu que
essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal,
enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve
ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros
públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos
(Lei n. 6.015/1973). REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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