agosto 29, 2012
Entrevista do Prof. Rolf Madaleno sobre a União Poliafetiva
A divulgação da lavratura de uma união a três em cartório
do município paulista de Tupã, na semana passada, gerou polêmica.
Controvérsias a parte, como o senhor vê as pessoas criando seus modelos
de convivência e recorrendo à Justiça para protegê-las?
O fato de estas três pessoas, que mantêm um arranjo próprio de
convivência triangular e concomitante, e que buscaram documentar por
escritura pública de declaração a sua união poliafetiva, é prova de que
efetivamente são plúrimas as relações familiares, embora nem todas
tenham merecido a compreensão judicial e o enquadramento legal. A
escritura feita não protege e tampouco constitui direitos, mas
simplesmente registra uma declaração cujos declarantes entenderam
conveniente fazer, não significando que esta escritura reconheça, por
ora e na atual conjuntura, qualquer efeito jurídico prático ao referido
documento. A escritura, por si só, apenas identifica que a união plúrima
existe e está reconhecida e admitida pelos três, ficando ao encargo do
Judiciário, se provocado, reconhecer os efeitos jurídicos pertinentes,
como por vezes alguns tribunais reconhecem efeitos jurídicos às relações
paralelas; que deve ser dito: não se trata do mesmo caso porque nas
uniões paralelas são geralmente duas mulheres vivendo em lugares
diferentes e mantendo ao mesmo tempo união com um mesmo homem, sendo ou
não do conhecimento delas, ao passo que, nesta situação de Tupã, as duas
mulheres convivem com o mesmo homem em um único espaço, razão pela qual
não pode ser confundida com uma união paralela.
Esse tipo de demanda é da mesma “natureza” daquela dos casais homoafetivos que querem legalizar a união por meio do casamento?
Tampouco se identifica com as uniões homoafetivas, não obstante se
trate de outra forma de constituição de família; na homoafetiva é um
casal de pessoas do mesmo sexo que reivindica a condição de sujeitos de
direito dos efeitos jurídicos próprios de uma entidade familiar
heterossexual.
A reorganização social por meio das novas configurações de
família coloca alguns princípios constitucionais em evidência. Gostaria
que o senhor os destacasse.
A Carta Federal proíbe qualquer discriminação entre as pessoas do
mesmo sexo e igualmente protege a pluralidade das entidades familiares,
embora só reconheça três de suas diferentes modalidades, a verdade é que
a Constituição Federal precisa acompanhar esta redefinição evidente das
novas configurações familiares, e concluir que não existe um único
modelo dominante de família, como já foi no passado e no tempo dos
nossos avós.
O senhor acredita que o princípio da monogamia tende a ser superado no médio e no longo prazo?
Monogamia é princípio que sequer consta por escrito na Carta
Política brasileira, mas é princípio defendido pela sociedade e pelos
tribunais em geral, à exceção de julgados que admitem o relacionamento
paralelo, mas penso que nesta busca do familismo e da reorganização
social das convivências, para tudo deve se ter o espaço e a compreensão
no seu tempo próprio, pois até pouco tempo atrás não se admitia qualquer
outra forma de entidade familiar diversa do casamento e hoje se tem
certeza de que este modelo único está na contramão da história, das
evidências e do direito à felicidade e dignidade das pessoas que vivem e
querem viver em seu próprio núcleo familiar.
Fonte: IBDFAM
AUTHOR:
Dimitre Soares
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