Por. Rolf Madaleno I www.rolfmadaleno.com.br
abril 20, 2012
Da substituição das partes no Direito de Família e Sucessões . Por Rolf Madaleno
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A substituição de partes opera quando um dos litigantes sai do processo e
outro ingressa em seu lugar, substituição está aí no sentido comum do
ato de colocar (pessoa ou coisa) no lugar de; alguém sai do processo e
alguém entra no lugar por ele deixado. Mas esse fenômeno tem o nome
técnico de sucessão, que pode ser em razão da morte ou de ato inter
vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se torna
parte no processo e não o fenômeno de legitimidade extraordinária, que
recebe o nome técnico de substituição processual.
Dentre as diferentes formas de substituição das partes existe a
compulsória, por imposição decorrente dos fatos e da lei, como no caso
de o espólio substituir a parte sucedida e que faleceu no curso do
processo.
Com a morte de qualquer uma das partes, ou de seu procurador, o processo
fica suspenso em conformidade com o inciso I, do art. 265 do CPC, para
que os sucessores, ou o espólio, possam substituir o sucedido no
prosseguimento da ação.
Contudo, esta capacitação processual que irá habilitar a substituição ou
a sucessão processual da parte que faleceu no curso da demanda,
dependerá de formulação procedida nos autos do inventário, não apenas
para o efeito de nomeação da pessoa do cônjuge sobrevivente ou
companheiro que irá atuar como inventariante, e até mesmo algum dos
herdeiros parentes, mas também diante da possibilidade de existirem
dúvidas acerca da condição de herdeiro, fato que obriga ao processo
próprio e autônomo de habilitação junto ao inventário da parte que
faleceu. É claro que o inventário só fará sentido em ser processado se
acaso o sucedido tenha deixado bens a serem inventariados, pois em
contrário, poderão seus sucessores promover a sua habilitação
diretamente na causa suspensa e que respeita à ação principal,
devolvendo à demanda as condições regulares de prosseguimento, eis que
promovida a habilitação para fins de sucessão processual, também de
forma totalmente adequada, se realiza a substituição diretamente nos
autos suspensos em razão da morte de uma das partes.
Pode ocorrer que o inventário já tenha sido encerrado antes do final da
ação que era atendida pela parte que faleceu, o que forçaria a chamada
dos respectivos herdeiros para todos, virem substituí-lo naquela ação
principal.
Contudo, existem ações que obrigam o chamamento processual de todos os
herdeiros, diante da ausência de cunho patrimonial, como acontece com as
investigações de paternidade, em que falecido o investigado são
chamados a sucedê-lo na ação investigatória os seus herdeiros.
Mas nem sempre remanescem razões para o prosseguimento da ação com a
substituição processual da parte que faleceu, aplicando-se neste caso o
inciso IX, do art. 267 do CPC, pois considerada intransmissível a ação,
como no caso de ações de cunho eminentemente personalíssimo, cuja
extinção do feito se torna definitiva, eis que desaparece qualquer
elemento de continuação da lide, como disto são claros exemplos as ações
de divórcio ou de certas demandas de invalidade do casamento, onde de
nada serve substituir o cônjuge que faleceu no correr da ação ainda
pendente de julgamento, porque, com a morte, outra causa maior terminou
prevalecendo para a extinção do casamento, e que foi justamente o evento
óbito, que figura como uma das causas de dissolução do vínculo
conjugal, conforme expresso no art. 1.571 do Código Civil de 2002.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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