março 14, 2012

DIREITO DE FAMÍLIA E INTERNET. Artigo - Direito de visita virtual. Por - Silvio Neves Baptista

Amigos, segue abaixo artigo do Prof. Dr. Silvio Neves Batista, que convida à reflexão sobre tema bastate interessante do Direito de Família: a possível regulamentalção da "visitação virtual", ou seja, disciplinar o contato virtual entre partes envolvidas em açãões de guarda/visita. Além de que, como lembra o autor, seria um instrumento de combate à alienação parental, por meio da facilitação do contato do genitor alienado com os filhos, ainda mais se o genitor em questão residir distante dos menores.

Segue abaixo o texto. Boa leitura a todos!
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Direito de visita virtual - Silvio Neves Baptista

Publicado no Diario de Pernambuco - 13.07.2010

silvionb@uol.com.br

O Código Civil estabelece a visitação para o pai ou mãe que não tem a guarda do filho, dispondo no art. 1.589 que "o pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". De um modo geral, a visita é o ato de ir ver alguém, e pressupõe que o visitador e o visitado residem em locais diferentes, ou numa situação de presença não permanente, pois como é obvio, não se visita pessoa com quem se convive. A visitação importa assim, intermitência, intervalo ou descontinuidade. Em direito de família a visita é mais do isso. Concerne à relação paterno-filial e decorre da circunstância de estarem os pais separados, residindo um deles, o pai visitador, em local diverso da moradia do filho. Nesse contexto, dá-se a visita quando preexiste a guarda de menor por outra pessoa. O direito de visita - melhor seria "direito à visita" ou "dever de visita"- não é apenas a ação do genitor ir ver o filho, mas também a de estar com ele de forma não permanente. Não se trata de direito de pai ou de mãe frente ao genitor que detém a guarda do menor, tendo o filho por objeto, muito menos direito de pai ou mãe sobre o filho. Diferentemente do que a leitura apressada do citado artigo poderia sugerir, a visitação consiste no direito do filho menor em ser visitado, não só pelo pai ou pela mãe que não detém a guarda, mas por qualquer pessoa que lhe tenha afeto - pai, mãe, parentes, amigos. O pai visitador tem o dever (poder-dever) de visitar, e não o direito de visitar o filho, pois como todo poder-dever, o único direito do titular é o de cumprir o próprio dever.

A visita de filho menor é disciplinada em processos de separação ou divórcio, consensuais ou litigiosos, ou em processos autônomos de regulamentação de guarda e visita, alternando-se as visitas com um e outro genitor, em finais de semana, férias, feriados prolongados, aniversários de pai e mãe, dia dos pais, das mães, da criança, em regras detalhadas que espelham na maioria das vezes os ressentimentos deixados pela separação, e que desprezam quase sempre os superiores interesses do menor. As recentes modalidades de contato promovidas pela tecnologia da comunicação, oferecem meios virtuais de "visitação" que podem estreitar o relacionamento entre pais e filhos entregues a guarda do outro genitor. A criança e o adolescente têm acesso fácil à internet, e manipulam com destreza os diálogos através do computador.

Dispondo assim das novas técnicas de comunicação, as partes nos processos consensuais e os juízes de família, nos processos litigiosos, devem estabelecer o disciplinamento de visitações que incluam os contatos on-line e as "visitas" virtuais pela internet, por vídeos de sons ou imagens, como o Skype, Myspace, Twitter, Facebook, Orkut, MSN, além de outros mecanismos semelhantes de comunicação, sem prejuízo das formas tradicionais de visitação que exigem a presença física do genitor que não tem a guarda. Isso traria pelo menos três benefícios para o menor. Um deles seria o de dificultar qualquer tipo de violência doméstica, inclusive o abuso sexual. As estatísticas revelam que as infrações contra os menores são muito mais frequentes no interior da família do que fora dela, e as comunicações por vídeos de sons ou imagens inibiriam as ações do infrator, podendo até mesmo fazer prova contra aqueles que de uma forma ou de outra agridem as crianças e adolescentes dentro dos lares. Outra vantagem seria a de atenuar os possíveis efeitos da alienação parental, nos casos em que um genitor - em geral aquele que mantém a guarda - procura impedir a presença do outro, obstruindo as visitas sob falsos argumentos. Mas, sem dúvida, o maior benefício que a visitação virtual poderia trazer seria o de promover um contato mais frequente do filho com o genitor não guardião, principalmente em relação aos pais que moram em locais distantes das residências dos filhos, já que o objetivo maior do direito à visita é preservar os laços afetivos entre filhos de pais separados, muitas vezes abalados pelo rompimento do vínculo.


Fonte: http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/6551-direito-de-visita-virtual-silvio-neves-baptista-.html

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