O servidor da Receita Federal mantinha relação estável com o companheiro Raimundo Bastos da Silva Filho. Para assegurar benefícios ao seu companheiro em caso de morte e apenas com esse objetivo, Moacir Melo tomou a decisão de casar com a mulher que cuidava de sua casa, Luiza Melo. O acordo serviria para que em caso de morte do servidor público federal a pensão pudesse beneficiar Raimundo, assegurando-lhe um futuro estável.
Com a morte do esposo, Luiza Melo não cumpriu com o acordo feito pelos três, passando a receber o valor integral da pensão durante dois anos. Nesse período, Raimundo tentava comprovar sua união estável na 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, onde foi deferido o pedido de tutela antecipada. A decisão judicial determinou que a União concedesse ao autor o benefício de pensão por morte. Ou seja, cada um dos beneficiários da pensão dividiria 50% do valor deixado pelo auditor.
Não satisfeita com a divisão, a viúva recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em busca de ser novamente, beneficiária única da pensão. Porém, a união estável entre Moacir e Raimundo é reconhecida, nos termos da Lei 8.112/90. Assim, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, foi deferida a cota parte da pensão por morte, mantendo a sentença monocrática em todos os termos.
Diante exposto, a Segunda Turma negou, por unanimidade, as apelações da remessa oficial, impetrada pela viúva Luiza Martins de Melo, continuando o Sr. Raimundo Bastos da Silva Filho, como também beneficiário de seu falecido companheiro. Participaram da sessão, os desembargadores federais Paulo Gadelha (relator - presidente), Francisco Barros Dias e Francisco Wildo.
AC 395.027 RN
Eu sou contra a prática homo, mas não seria justo a viuva ficar com tudo só!
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