agosto 31, 2009

Indenização por serviços prestados! Que serviços????

O STJ retomou semana passada discussão sobre um tema que já vem dividindo opiniões há várias décadas no Direito Brasileiro. Trata-se da famosa "Indenização por serviços prestados" que a concubina pede ao amante, após o fim da relação. Duas são as hipóteses para solucionar o problema de quem passou um bom tempo com a amante e agora não quer dividir patrimônio. Ou se acolhe a possibilidade de ratear, mesmo que em proporções diferentes, o patrimônio entre a esposa e a concubina, ou se decide por simplesmente negar os direitos da amante, como se não tivesse existido nehuma "relação familiar" entre eles. O STJ ficou com a última hipótese na decisão da semana passada. Nada mais justo que defender o patrimônio da esposa legítima, mas não me parece nada correto deixar a concubina com as mãos abanando... A idéia da indenização por serviços prestados macula a relação afetiva que (concordem ou não) liga os concubinos, mas ainda me parece mais interessante que a "saída pela esquerda" da dissolução da sociedadade de fato. Vejam a matéria divulgada pelo próprio STJ:



Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que foi diarista e depois tornou-se concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.

Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.

No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.

De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.

Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o acórdão do tribunal mineiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário