setembro 13, 2018

Dois anos e meio para citação em execução de alimentos STJ condena Estado do Amazonas a indenizar vítimas da demora excessiva da Justiça

STJ condena Estado do Amazonas a indenizar vítimas da demora excessiva da Justiça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos pela demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos.
No recurso especial – provido de forma unânime pelo colegiado –, a mãe das duas menores destinatárias dos alimentos alegou que a demora da Justiça em determinar a citação do devedor fez com que suas filhas ficassem sem receber a pensão por cerca de dois anos e meio.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em 30 salários mínimos.
O Tribunal de Justiça do Amazonas, no entanto, deu provimento à apelação do Estado do Amazonas para cassar a sentença, sob o argumento de que a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, o que afastaria a existência de ato ilícito passível de ser indenizado.
O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, disse que ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela “inaceitável morosidade” da Justiça. Ele ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade, e por tal razão “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório”.
“O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação”, enfatizou.
Juízes isentos
O relator explicou que a legislação estabelece que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No entanto, segundo o ministro, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do Estado, e não da autoridade judiciária.
Para Og Fernandes, “a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa”.
De acordo com o ministro, a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, mesmo que existam carências estruturais no Poder Judiciário. Citando julgados do Tribunal Constitucional da Espanha, ele afirmou que “não é possível restringir o alcance e o conteúdo desse direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir frente a tal demora, nem permite considerá-la inexistente”.
Cobrança internacional
Para o relator, a responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, como alegou o Estado do Amazonas, já que diz respeito a previsões da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, no caso concreto, da Lei 5.478/1965. Com esse fundamento, ele afastou a tese de que a competência para julgar o recurso não seria do STJ, mas apenas do STF.
Além disso, para Og Fernandes, é fundamental um posicionamento do STJ sobre o assunto, ainda mais quando o Estado brasileiro tem sido, reiteradas vezes, questionado perante a comunidade internacional sobre a demora injustificada na tramitação dos processos.
“Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema”, destacou.

Processo de Referência: REsp 1383776

setembro 06, 2018

Juiz decide "alterar disposição testamentária" por ver injustiça para com netas não contempladas na "parte disponível"

Juiz decide "alterar disposição testamentária" por ver injustiça para com netas não contempladas na "parte disponível"


Uma decisão prolatada no interior de Minas Gerais (comarca de Guaxupé-MG), vem despertando debates acalourados país afora. Trata-se de sentença que entendeu haver discriminação entre as netas que, deliberadamente, não forma incluídas no testamento da sua avó, por terem sido filhas havidas fora do casamento por seu genitor. A demanda importa um valor significativo de 35 milhões de reais.

A regra de Direito Sucessório sobre testamentos, prevista no Código Civil, é bastante clara: na sucessão testamentária, o testador pode dispor livremente dos seus bens, deixando para quem lhe aprouver, salvo disposições em favor de concubinos, a fim de manter as regras de proteção do casamento.

Nesse sentido, não haveria incoerência na avó que "escolheu" algumas netas em detrimento de outras. Causou surpresa, assim, a decisão do magistrado que entendeu haver tratamento discriminatório entre os descendentes do segundo grau (netos), determinando que TODAS as netas fossem incluídas na disposição testamentária.

Segue, abaixo, notícia publicada no site do CONJUR, bem como artigo do Professor Lenio Streck (na sua coluna Senso Incomum), sobre o assunto.

A sentença (que me furto de publicar aqui por ser extensa) é um quase absurdo jurídico: confunde "boa-fé" com legalidade e se utiliza da deturpação dos princípios constitucionais para justificar uma péssima interpretação do Direito Sucessório. Trata-se de nítido exemplo de como a teoria do Direito Civil Constitucional, quando mal interpretada, pode gerar resultados imensamente desastrosos.

Finalmente, compartilho os links de duas colunas do grande Professor José Fernando Simão sobre o mesmo tema, que chamou, ironicamente, de "testamento magistral":

https://www.conjur.com.br/2018-ago-05/processo-familiar-testamento-magistral-figura-criada-guaxupe-parte

https://www.conjur.com.br/2018-ago-12/processo-familiar-testamento-magistral-figura-criada-guaxupe-parte

Boa leitura a todos!
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LIMITES CONSTITUCIONAIS

Por ver discriminação, juiz inclui netas de relação não matrimonial em testamento

Se a Constituição veda aos pais discriminação entre filhos havidos ou não no casamento, essa proteção também se estende aos avós em relação aos netos.
Com esse entendimento, o juiz Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé (MG), determinou que duas netas sejam incluídas na partilha da avó, que tinha excluído ambas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai.
De acordo com o juiz, ainda que a autora do testamento possa dispor livremente da parte disponível da herança, esse direito encontra limitações constitucionais, devendo o Poder Judiciário afastar esses abusos.
Na ação, as duas netas afirmaram que foram excluídas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai. Dos sete netos, a avó deixou de fora apenas as duas. O valor atribuído a causa é de R$ 35 milhões.
Ao proferir sentença parcial de mérito, Furquim reconheceu que houve abuso de direito por parte da avó e que é possível a intervenção do Judiciário. "A última vontade da testadora, assim como todos os atos jurídicos, de esfera pública ou particular, devem ser compatíveis com os instrumentos normativos de hierarquia superior, podendo sofrer controle de legalidade, supra legalidade e/ou constitucionalidade", afirmou.
O juiz lembrou que a Constituição Federal de 1988 aboliu toda diferenciação entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, sem qualquer ressalva de situações preexistentes. "A igualdade e a não discriminação dos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, é imperativo imposto pela ordem constitucional vigente que o intérprete da lei civil não pode ignorar quando se confronta com uma questão como a sob foco."
Para o magistrado, não haveria discriminação se a avó tivesse aquinhoado terceiros ou apenas um ou dois entre tantos netos. No entanto, explicou, houve disposição em favor de cinco dos sete netos, deixando de fora apenas as duas netas concebidas por um de seus filhos em relação não marital.
"O princípio constitucional que impede a discriminação dos filhos para todo e qualquer fim, especialmente para fins sucessórios, é proteção que, em relação aos avós, obviamente se estende aos netos, que são filhos dos filhos daquela. Até porque, o caput do artigo 227, da CF/88, confere um dever a que a família coloque seus membros a salvo de sofrerem discriminação ou lesão à sua dignidade e/ou aos seus direitos, inclusive patrimoniais", registrou o juiz.
Na decisão, ele disse ainda que chama a atenção o fato de o testamento contemplar exatamente os cinco netos e, ao mesmo tempo, de forma indisfarçavelmente discriminatória, não contempla as outras duas netas.
"Ora, o direito não tolera o abuso. Não tolera que, no exercício de um direito reconhecido, o agente, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", complementou.
Furquim afirmou também que o tratamento discriminatório, além de contaminar a essência da igualdade familiar, acarretará em discrepância ainda maior em razão da magnitude do patrimônio. "No seio da mesma família, por força da discriminação imposta, um verdadeiro abismo se formará entre os primos, uns milionários, e outras, em petição de miséria."
Segundo o magistrado, essa situação atenta contra a dignidade da pessoa humana, além de desvirtuar o instituto do testamento para, através dele, dar vazão aos chamados planejamentos sucessórios. Assim, reconhecendo o tratamento discriminatório dispensado pela avó, o juiz declarou o direito das netas de serem incluídas na partilha.

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SENSO INCOMUM

Para juiz, vovó pode testar para Lenio, mas não para netos queridos

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Resumo: Para juiz, vovó poderia dar dinheiro para Lenio, Bolsonaro ou Flamengo, mas não para os netos mais queridos.
Uma sentença absolutamente voluntarista vinda de Minas Gerais me faz voltar a um assunto pela enésima vez. Falo da Freirechtslehre, a Escola do Direito Livre. De forma breve, retomo:
“[f]undada por Hermann Kantorowicz (1906, A Luta pela Ciência do Direito), essa doutrina defende — atenção! — para a época — a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios, podendo, até mesmo, confrontar o que reza a lei. O juiz não estaria lançando mão apenas do seu poder decisório, mas, mais do que isso, a sua função de legislador, seu poder legiferante para encontrar aquilo que ele, juiz, percebe como ‘o justo’.”
Uma observação necessária: Como venho mostrando — e especialmente farei isso nesta coluna — setores do Judiciário chegaram ao ponto de radicalizar para além da Escola do Direito Livre. Afinal, ainda que o movimento (i) fosse cético quanto ao Direito e (ii) defendesse uma espécie de atuação legislativa do julgador, atendendo às vontades sociais (contingentes, diferenciando-se assim do jusnaturalismo lato sensu),[1ainda assim, Kantorowicz pregava sua tese a partir das lacunas, isto é, a partir da ideia de que o Direito não é um sistema completo capaz de prever todas as hipóteses de aplicação. É aí que entra a ideia de "Direito Livre". Aqui, no Brasil, o Direito parece ser livre desde-já-sempre.
Um “bom” exemplo dessa livre apreciação do Direito foi dada na decisão acima linkada, pela qual o juiz criou um novo dispositivo do Código Civil, para arrepio de civilistas da cepa como Otávio Luiz Rodrigues Jr e a doutrina alemã de gente como Reinhard Zimmermann e Jan Peter Schmidt.
Pois não é que o juiz, por sua opinião pessoal, decidiu que duas netas fossem incluídas na partilha da avó, que tinha excluído ambas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai? Na verdade, essa motivação — fruto de relacionamento não matrimonial — não consta no testamento. É ilação do juiz. Para o Sua Excelência, ainda que a autora do testamento possa dispor livremente da parte disponível da herança, esse direito encontra limitações constitucionais, devendo o Poder Judiciário afastar esses abusos.
Para o juiz, tudo é público. O Direito Civil e o Código Civil não podem dispor disso. Afinal, é tal da constitucionalização do Direito Civil, tirando qualquer autonomia desse ramo do Direito. Goste-se ou não do instituto do testamento, critique-se-o à vontade. No entanto, há 126 referências a testamento no CC, que é bem novinho, aliás (2002). A pergunta é: por que não atiramos fora o Código Civil e ficamos só com a Constituição e com a opinião pessoal dos juízes sobre o sentido da CF? Logo, logo, teremos que fazer licitação pública para casamento de filhas e coisas do gênero, se me permitem a ironia. Afinal, algum pretendente pode alegar que foi preterido pela moça e entrar com mandado de segurança baseado no princípio do amor ou coisas do gênero.
Na aludida ação, as duas netas afirmaram que foram excluídas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai. Dos sete netos, a avó deixou de fora apenas as duas. O valor atribuído a causa é de R$ 35 milhões.
Veja-se: Para o magistrado, não haveria discriminação se a avó tivesse aquinhoado terceiros ou apenas um ou dois entre tantos netos. No entanto, explicou o juiz, houve disposição em favor de cinco dos sete netos, deixando de fora apenas as duas netas concebidas por um de seus filhos em relação não marital. Quer dizer que a vovó poderia ter dado o dinheiro para o Flamengo, mas não para as netas preferidas dela. Que tal?
Diz o juiz: "Ora, o direito não tolera o abuso”. Concordo. Por exemplo, Vossa Excelência acabou de cair em uma contradição performativa, porque, exatamente, julgou contra o claro texto de lei, sem amparo na Constituição. Como se chama a isto — julgar contra texto legal expresso, claro e sobre o qual até hoje ninguém teve dúvidas?
Ora, a vovó pode dispor em seu testamento livremente (qual é a parte do “livremente” que não ficou clara?) da-metade-de-seus-bens. Pode dar para Lenio Streck. Pode dar para os comentaristas do ConJur (por exemplo, para o Pantagruel). Por que não poderia dar para os seus netos ou mendigos ou jogadores de futebol preferidos? A outra metade é que ela não dispõe.
Pior é que aparecerão opiniões do tipo “interessante a decisão”. Ou: “o direito de testar não é absoluto (por que, se o CC diz que a metade o testador dispõe livremente?). Ou “chega de discriminação de netos”. Ou “abaixo a ditadura dos testamentos”. Outros até defenderão que o juiz seja consultado antes da feitura do testamento. Ou alguém defenderá audiência publica para a feitura do testamento. Quem sabe amicus curiae?
Nem vou falar do restante da sentença. Um comentarista da ConJur(WLStorer (Advogado Autônomo - Previdenciária) já o fez. Vejam:
"O valor atribuído a causa é de R$ 35 milhões.
(...) O juiz concede a "assistência judiciária gratuita" às requerentes, mas condena os requeridos no "pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbências, o qual fixou no importe correspondente à 15% do valor do proveito econômico obtido pelas requerentes".
E vejam que interessante: ‘Esclareço, visando a evitar surpresa aos réus, que o recurso cabível contra a presente sentença antecipada de mérito (fracionada) é o de agravo de instrumento, nos termos do art., 356, §5º, do NCPC."
Os advogados deveriam pedir ao juiz que, se não fosse incomodo, também fornecesse um modelo de Agravo de Instrumento’”.
O comentarista foi na veia.
Em síntese, no mundo mágico de Sua Excelência, o testador poderia ter deixado tudo para a campanha do Bolsonaro ou para o Greenpeace. Seu problema está em ter netos prediletos. E se fosse o contrário? Se a avó desse toda a parte disponível (!!!!) para os netos “bilaterais”, aí estaria tudo bem? E desde quando o testador tem de motivar o ato de disposição?
Por fim, além dos problemas de direito livre, voluntarismo, subjetivismo, etc, há outros. Trata-se de um queijo suíço. A doutrina citada não alberga a tese. Só se for por arrastamento. Apenas citou doutrina que falam do valor da Constituição e coisas do gênero. Também não há qualquer jurisprudência. Logo, não houve qualquer fundamento para superar o artigo 926 do CPC. Até hoje ninguém decidiu pela invalidade ou reinterpretação do dispositivo do CC que trata do testamento. Cadê o ônus argumentativo do juiz? Flagrante violação também do artigo 489 do CPC.
Enfim, até quando iremos aguentar essa paixão desenfreada por coisas como Escola do Direito Livre ou correntes antidemocráticas do gênero?
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setembro 06, 2018

Artigo: O pedido cumulativo de alimentos com outras demandas de família

Artigo: O pedido cumulativo de alimentos com outras demandas de família

O pedido cumulativo de alimentos com outras demandas de família


O presente texto objetiva debater os aspectos processuais da prestação alimentar sob a seguinte perspectiva: é possível cumular o pedido de alimentos com outro(s) relacionado(s) às ações de família numa mesma demanda judicial ou deve haver fracionamento de ações?
Caminhando entre o rito especial e o rito comum (com pedidos cumulativos), o artigo seguirá seu rumo.
As ações de família ganharam capítulo próprio (X) no Código de Processo Civil de 2015 como procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (Título III), consoante artigos 693 a 699, abordando a fase inicial autocompositiva, após a qual incidirão as normas do rito comum (artigos 318, caput e parágrafo único, 335, 697, todos do CPC), no caso de não realização de acordo.
Esse procedimento especial reforçou o comprometimento com a solução judicial consensual (artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 139, inciso V, 334 e 694, do CPC), como já era previsto como função institucional prioritária da Defensoria Pública, de modo extrajudicial (artigo 4º, inciso II, da LC 80/94 (LONDP), c/c LC 132/2009).
Também previu que o mandado de citação e intimação para audiência de conciliação/mediação (ou outro método adequado de solução do conflito) deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial (contrafé), “assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo” (frase final do parágrafo 1º do artigo 695 do CPC), privilegiando-se a desconstrução do conflito, a reconstrução do diálogo e a coconstrução da solução, sem o agravamento das disputas e acirramento do estado de emoções.
Ademais, para a busca da solução autocompositiva, o julgador poderá se municiar de apoio de especialistas e de profissionais de outras áreas de conhecimento, como centros de apoio psicossociais (CPAs), equipes multidisciplinares, Cras, Creas, psicólogos e assistentes sociais, visando à busca do acordo e do diálogo, bem como à identificação de conflitos familiares, tais como abuso/alienação parental (artigo 699, CPC), abandono de incapaz (material, moral, escolar), situações de vulnerabilidade e demais temas que orbitam essa seara jurídica.
Nos processos de família, por via de regra, não mais se discute afeto e amor, senão os resquícios deles, quiçá a monetarização/patrimonialização do afeto, cabendo aos profissionais do Direito a contenção positiva e funcional de discursos de ódio, ignominiosos, inflamados e apaixonados[1], com o escopo de evitar o agravamento da situação que chega até as portas do Judiciário e do sistema de Justiça, pois “a paixão nubla a racionalidade” (PACHÁ, 2014, pág. 90)[2], impedindo-se uma solução consensual, sempre mais favorável aos interesses das partes e dos envolvidos, direta ou indiretamente.
O procedimento especial das ações de família tem como objetivo, pois, a efetivação do princípio da adequação do processo, devendo as formas rituais ajustar-se às necessidades do objeto material, das partes e dos fins perseguidos.
Os alimentos estão previstos, a princípio, na Lei 5.478/68, editada à época da Constituição brasileira de 1967, isto é, durante a ditadura militar (1964-1985) e 20 anos antes da promulgação da Constituição de 1988 (5/10/1988), prevendo rito especial simplificado e desburocratizado para as ações de alimentos, sem necessidade de prévia distribuição e de anterior concessão de gratuidade judiciária (Lei 1.060/50 e CPC/2015), com audiência una e contínua, e com avaliação judicial automática dos alimentos provisórios (artigos 4º e 13, parágrafos).
Calha registrar que o artigo 27 da Lei de Alimentos determina a aplicação supletiva do Código de Processo Civil aos processos regulados pela legislação especial (à semelhança do artigo 15, do CPC)[3].
Logo, quando uma demanda judicial versar tão somente sobre prestação alimentar em favor de pessoa capaz ou incapaz, oriunda de parentesco, poder ou entidade familiar, deverá tramitar sob o rito especial da Lei de Alimentos, com suas facilidades, praxe desburocratizante e celeridade (duração processual razoável — artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, c/c EC 45/2004).
Entrementes, se o pedido de prestação alimentar estiver cumulado com outro(s) em ações de família, qual deverá ser o rito aplicável?
Aqui entra o foco do debate em razão das posturas judiciais habituais de não aceitação do rito comum para os pedidos cumulativos próprios (simples ou sucessivos) ou impróprios (eventuais/subsidiários ou alternativos) envolvendo alimentos e outros (divórcio/separação, reconhecimento e extinção de união estável, em vida ou pós-morte, guarda/convivência, investigação/reconhecimento de parentalidade etc.).
O parágrafo único do artigo 693 do CPC, com redação dada pela Lei 13.105 (novo CPC/2015), prevê que “a ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo”.
Como dito anteriormente, em se tratando de pedido único de prestação alimentar, naturalmente que o procedimento aplicável será o especial da Lei de Alimentos, dada a adequação processual às particularidades das relações familiares e de parentesco, tendo aplicação supletiva do CPC naquilo que não for incompatível (artigo 27 da Lei 5.478/68).
Ocorre que não é incomum que a prestação alimentar orbite outras demandas familiares, tais como as previstas no caput do artigo 693 do CPC e outras, já que o rol é meramente exemplificativo (Enunciado 72 do FPPC[4]), cabendo aplicação do procedimento especial de jurisdição contenciosa a outras ações envolvendo o Direito de Família.
Então será cabível a cumulação dos pedidos com aplicação de rito mais amplo?
A resposta, naturalmente, é positiva, mormente com a vigência do CPC de 2015, o qual reformulou o sistema processual com o artigo 327, parágrafo 2º, prevendo que, “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.
Ou seja, mesmo os pedidos indicando tipos diversos de procedimento (especial e comum), se a parte autora empregar o rito comum (artigo 318, CPC), mais amplo por natureza, não mais dividido em ordinário e sumário (como faziam os artigos 274 e 275 do CPC de 1973), será possível cumular os pedidos de alimentos com outras demandas familiares, bem como empregar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, desde que haja compatibilidade com as disposições do rito comum, isto é, adequação de todos os pedidos com o procedimento comum, conforme artigo 327, inciso III, do CPC, mesmo não havendo conexão entre eles (frase final do caput do artigo 327 do CPC).
Nesse sentido defende Rafael Calmon (2017, págs. 80-1) que, “caso haja necessidade de se cumularem pedidos que se processam pelo rito das ações de família com outros para os quais a lei prevê determinado rito especial ou o próprio rito comum, este último deve ser empregado, mas sem impedir que técnicas diferenciadas eventualmente contempladas por aquele sejam utilizadas”[5].
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Cível 70072416100, 8ª Câmara Cível, DJ 29/3/2017, assegurou o rito comum numa demanda de conversão de separação judicial em divórcio com pedido de revisão de alimentos e regulamentação de visitas, apontando a previsão do artigo 327, parágrafos 1º e 2º, do CPC, como base argumentativa e normativa.
Antes até do CPC/2015, o próprio TJ-RS entendia nesse mesmo sentido, como assegurou nos autos da Apelação 70060348760, 7ª Câmara Cível, DJ 17/7/2014, num caso de extinção de união estável e divórcio, bem como de guarda e alimentos.
Seguiu o mesmo rumo o TJ-DF nos autos do Agravo de Instrumento 1.084.692, 8ª Turma Cível, DJe 3/4/2018, garantindo a possibilidade de cumulação de prestação alimentar em favor de filho comum das partes numa demanda de reconhecimento e extinção de união estável.
Assegurando os princípios da economia processual, da instrumentalidade, da rápida solução dos litígios e da celeridade, sem necessidade de ingresso com duas demandas judiciais, e desde que haja a mesma competência jurisdicional, o TJ-SP julgou o AI autuado sob o número 2224494-52.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 7/12/2017, permitindo a cumulação de prestação alimentar em demanda de reconhecimento/extinção de união estável com fixação de guarda de filhos menores.
Um argumento comum no sentido da necessidade do fracionamento das ações, com rito especial para alimentos e rito especial/comum aos demais pedidos familiares, é no sentido do comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa da parte contrária.
O rito comum, dada sua amplitude, permite uma maior defesa da parte demandada, com audiência de autocomposição, prazo para defesa/resposta, especificação de provas e amplitude de produção probatória, alegações finais orais ou por memoriais, atividade recursal plena etc., não havendo qualquer mácula ao devido processo legal, sobretudo ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB).
A rápida solução do litígio não é comprometida, notadamente em razão de pedidos de urgência, como alimentos provisórios, os quais poderão ser apreciados de ofício e de imediato pelo julgador (artigo 4º da Lei 5.478/68), independentemente de comprovação do requisito da urgência previsto nos artigos 294 a 310 do CPC, dada a aplicabilidade das “técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais” (artigo 327, parágrafo 2º, CPC), como também é o caso de julgamento imediato/antecipado parcial do mérito no caso de divórcio e outros pedidos familiares (artigo 356, CPC).
Não resta dúvida, portanto, acerca da possibilidade da cumulação dos pedidos de prestação alimentar e demais pretensões familiares (artigo 693, CPC) numa mesma demanda, mesmo sem conexão (artigo 327, caput, CPC), mas desde que adequados ao rito comum e compatíveis com este, empregando-se, ainda, as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais (como a Lei de Alimentos – Lei 5.478/68), assegurados os direitos e interesses da parte demandante e protegida a ampla defesa da parte demandada, respeitando-se o novo sistema processual civil brasileiro.

[1] Para Leandro Karnal, as palavras “ferem, palavras são armas, são o prenúncio de violências maiores” (Todos contra todos: o ódio nosso de cada dia. Rio de Janeiro: LeYa, 2017, pág. 49), por isso a necessidade de contenção, não autoritária, das palavras em sessões e audiências de autocomposição, evitando a frustração do acordo mediante irrupções apaixonadas e não contidas a tempo e a modo.
[2] PACHÁ, Andréa Maciel. Segredos de justiça: disputas, amores e desejos nos processos de família narrados com emoção e delicadeza por uma juíza. Rio de Janeiro: Agir, 2014.
[3] CPC, artigo 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
[4] Enunciado 72 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O rol do art. 693 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos previstos no Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o Direito de família”.
[5] CALMON, Rafael. Direito das famílias e processo civil: interação, técnicas e procedimentos sob o enfoque no Novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2017.