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outubro 02, 2017
O Direito de Família é POP, mas as questões de gênero no Brasil precisam de um rigoroso debate acadêmico e científico.
Dimitre
Soares
Professor
Adjunto de Direito de Família e Sucessões da Universidade Federal do Rio Grande
do Norte – UFRN.
A mídia estabeleceu um paralelo
interessante com o Direito na última década. Ao mesmo tempo em que se
popularizou, lentamente, um modos
operandi singular de divulgar temas jurídicos de maneira “simplificada e
acessível”, numa supressão das etapas acadêmicas e técnicas para se tratar
determinadas questões que são áridas por natureza, houve também um despertar da
busca por “temas quentes”, que saídos diretamente dos livros universitários e
das aulas de graduação/pós-graduação, passam a ser tratados com desenvoltura
singular por fortes meios de comunicação, como as novelas, seriados e programas
jornalísticos.
Dentre todos os temas “da moda”, nenhum
chama tanto a atenção do “grande público” quanto o Direito de Família, que por
suas vicissitudes e idiossincrasias, mexe na alma e com a vida de quem está do
outro lado da notícia, sendo ou não profissional da área jurídica. Retratar a
vida afetiva, sexual e econômica das pessoas dá Ibope, gera audiência, visibilidade e, por óbvio, lucro certo. O
Direito de Família é POP, como nenhum
dos outros ramos do Direito.
É enorme
o conjunto de “revistas especializadas”, programas de TV (tanto em canais
abertos quanto no serviço por assinatura ou on
demand), sites, blogs, podcasts, perfis no Facebook
e no Instagram, contas no Twitter e canais no Youtube. É difícil encontrar um programa
de variedades, na rádio ou na TV, em que não apareça um profissional pronto a
“tirar dúvidas” sobre Direito de Família, explicar o último caso de repercussão
nacional julgado por determinado Tribunal ou... analisar a questão de Direito
de Família posta pela mais recente novela.
As emissoras, muito mais rápidas na
percepção do grande interesse coletivo sobre os temas, contratam “consultores”
que apresentam casos (reais ou não), para serem romantizados e incluídos
subliminarmente na dramaturgia profissional. Nos últimos anos, as novelas
brasileiras retrataram questões relativas à inseminação artificial,
parentalidade, incesto, relações afetivas entre irmãos, ascendência genética e
sua investigação, divórcio e separação, pensão alimentícia, guarda
compartilhada, famílias simultâneas, uniões homoafetivas, dentre outras, com
maior ou menor repercussão midiática. O tema da vez é a “mudança de sexo” e
suas consequências sociais e jurídicas, que vem sendo – diga-se de passagem –
muitíssimo bem tratado na novela “A Força
do Querer”, escrita pela badalada roteirista Glória Perez.
No enredo, a personagem de “Ivana”,
vivida pela atriz Carol Duarte, após anos de conflito com seu gênero definido
no sexo biológico, decide se submeter a um processo de transformação para
deixar de ser do sexo feminino e passar para o sexo masculino (gênero com o
qual se identifica), mas deixando claro que, apesar da transformação física
(através da utilização de hormônios masculinos) e visual, mantem a atração
sexual por pessoas do sexo masculino. Ao abordar a transexualidade, a Rede
Globo coloca o Direito de Família mais uma vez em evidência, sendo um dos assuntos
mais comentados em todo o país, prestando, inclusive, importante serviço de
informação e de combate ao preconceito sofrido por pessoas trans. O problema disso tudo é a forma pela qual a emissora aborda
quentões tão complexas.
É preciso dizer que, do ponto de vista
acadêmico, a questão não é tão simples como vem sendo retratada na novela do
horário nobre. Basta lembrar que há pelo menos duas correntes flagrantemente
contrárias sobre a possibilidade de mudança de sexo para pessoas transexuais. A
primeira delas diz respeito ao que se chama de “Teoria de Gênero”, a segunda à
“Ideologia de Gênero”. A primeira defende a simplificação dos processos
históricos e culturais de distinção entre o masculino e o feminino na concepção
do individuo enquanto ser em si e nas suas relações com a sociedade. A outra,
em sentido diametralmente oposto, compreende que o sexo biológico é definitivo
e definidor e a partir dele há uma construção sólida – e inafastável, social e
cultural, de condutas, comportamentos e manifestações afetivas e sexuais que o
indivíduo recebe na sua formação embrionária e carrega pelo resto da vida.
A divergência tem conclamado fortes
conflitos no âmbito religioso e até mesmo posicionamentos racistas, colocando
em lados bem distintos aqueles que acham que é possível e até natural a mudança
de sexo para acompanhar sua definição pessoal de gênero e os que pensam o
contrário: sexo biológico e gênero são não são dados disponíveis e aptos para
apropriações livres e de qualquer natureza. No que tange ao Direito de Família,
o fosso interpretativo e teórico/ideológico é muito maior.
Cabe lembrar que há robusta construção
teórica e legislativa sobre a manutenção das diferenças entre os sexos tanto no
Código Civil quanto nas legislações especiais. Questões sobre registro público,
direito matrimonial, impedimentos e causas suspensivas ao casamento ou à união
estável, aquisição de bens, autorizações maritais, presunções relativas sobre
filiação, temas relativos ao nome, identificação e definição ostensiva de sexo,
utilização de espaços públicos, normas sobre alistamento militar obrigatório, direito
reprodutivo, licenças e direitos trabalhistas, disposições de cunho
previdenciário e uma infinidade de outros direitos, direta ou indiretamente
relacionados à distinção entre sexos milenarmente estabelecida na concepção
legislativa. Não podem eles serem simplesmente esquecidos ou superados como uma
“simples opção”. Tal distinção profunda, a novela “A Força do Querer” não faz, nem permite supor, na medida em que
dilui a complexidade da temática através de ótimos atores, enquadramento
profissional na lente das câmeras, jogos de luz que valorizam a simpatia
popular ao tema e uma trilha sonora de emocionar qualquer mortal, trazendo,
inclusive, as muitas dificuldades que passam o transexual e seus familiares.
Ao largo da personagem fictícia que toma
hormônios masculinos comprados ilicitamente na academia de ginástica, o Direito
de Família se preocupa com as soluções reais, palpáveis e possíveis para
administrar a vida, concreta e sem rodeios, das pessoas que eventualmente fazem
essas escolhas para suas vidas, muitas delas sem compreender, sequer, a
dimensão concreta do abalo jurídico que uma decisão sobre mudança de sexo por
impactar em alguém (e na sua família), no entorno social, profissional e nas
suas consequências de ordem psicológica individual e de convivência comunitária
pelo resto da sua existência.
O
desencaixe formado entre o corpo biológico e a orientação sexual presente na
mente começa através de uma longa luta com o fim de se adaptar a sua identidade
de gênero. Quando a desarmonia insiste em permanecer, ataques de pânico, medo,
agonia, desconforto por ser quem é, raiva do próprio corpo, invisibilidade
social, depressão e automutilações começam a acontecer. Quando o gênero
biológico não corresponde às identificações naturais do sujeito, a situação
pode desafiar a sanidade mental daquele indivíduo e dos seus familiares.
Longe da ficção, as dificuldades
enfrentadas por pessoas que decidem mudar de sexo geram problemas que vão muito
mais além das dúvidas sobre qual banheiro utilizar (mesmo que essa distinção
entre banheiros masculinos e femininos estejam presentes até em companhias
aéreas), sobre a distinção da cor azul para meninos e rosa para meninas, ou
sobre a necessidade de um ativismo maquiado pelo marketing que gera (muito) lucro
voltado para a visibilidade do mundo trans.
O já desgastado argumento de que o
Direito precisa se adaptar às transformações da sociedade não autoriza que
mudanças estruturantes como a superação das diferenças entre masculino e
feminino, ou a livre escolha do gênero independentemente do sexo biológico
sejam feitas sem um debate geral, democrático e profundo. Urge registrar que
tais consequências podem ter certos efeitos mais ou menos previsíveis para
pessoas adultas e capazes, o que não se aplica aos menores de idade (por
exemplo), como vem sendo defendido por alguns, sob a alegação de que as
identificações com um ou outro gênero já nascem com a criança, e não são
adquiridos ao longo da vida.
A segurança jurídica, pilar inafastável
do sistema legal ocidental, decerto, deve ser o parâmetro mais seguro para
enfrentar o tema. Ou seja: definir como as demandas do público trans podem ser juridicamente
reconhecidas e sustentadas sem que haja ruptura com o direito codificado ou com
as regras de estabilidade, confiabilidade e de legitimidade que o Direito
(sobretudo o Direito de Família) precisa oferecer para a sociedade.
O Direito de Família é POP, e isso não é
ruim, ao contrário. A diminuição dos preconceitos e a convivência das
diferenças com elegância só será obtida a partir de um sincero debate – amplo,
aberto, inclusivo, técnico e contextualizado – sobre essas e outras questões
que importam para o mundo contemporâneo.
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julho 03, 2017
Movimento Francês "La manif por tous" contra adoção por casais do mesmo sexo ganha repercussão internacional
Aqui, nesse site, já se vem defendendo, há algum tempo, decidida posição contrária a ideia da adoção por casais do mesmo sexo (http://www.dimitresoares.com.br/2010/05/argumentos-criticos-contra-adocao-por.html). Ressalte-se que a nosso posição de pleno reconhecimento aos direitos dos casais homoafetivos, com a exceção do chamado "direito ao exercício da parentalidade". E os nossos argumentos são exclusivamente jurídicos, sem cunho moral ou religioso.
Recentemente a entrevista do documentarista francês Jean Pierre Delaume-Myard ganhou muita repercussão na internet, por se tratar de um gay convicto que se manifesta contra a adoção por casais do mesmo sexo.
A matéria está baseada em conteúdo de importante organização internacional francesa, "La Manif por tous" (https://fr.wikipedia.org/wiki/La_Manif_pour_tous) que se empenha no combate ao casamento de pessoas do mesmo sexo, e que vem recebendo adesões significativas em toda a Europa. Há um desdobramento desse movimento no interior da França (Lyon), na Itália, em Bucareste (Romênia), além de movimentos menores em Bruxelas, Madrid e Varsóvia.
O movimento é contra a "ideologia do gênero", contra o que passou a ser chamado de "homoparentaldiade" e contra o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
No Brasil, a questão ainda é tratada com receio político e pouco aprofundamento teórico. Há significativos argumentos jurídicos contra a adoção por casais do mesmo sexo, que quase não são debatidos no nosso país, em face da "cultura do politicamente correto" que impera nas mídias sociais e em face de uma tendência esquerdista no meio jurídico universitário.
De todo modo, a mensagem do movimento "La manif por tous" é emblemática, e merece atenção. Seu site (http://www.lamanifpourtous.fr) é rico em material e fonte de pesquisa para quem se interessar sobre o tema, com a ressalva de que o conteúdo, infelizmente, está disponibilizado apenas em francês.
O movimento "La manif por tous" é, obviamente, visto com simpatia pela Igreja Católica.
O cerne do debate, atualmente, é a questão do PMA - que em tradução literal para o português seria algo como "Paternidade Medicamente Assistida", que vem a ser a autorização estatal para a utilização de mecanismos tecnológicos, através da medicina, para facilitar a paternidade/maternidade para casais do mesmo sexo e também para pessoas solteiras "celibatários". O clima inconciliável entre os dois grupos (contra e a favor) é o mesmo do Brasil.
Abaixo, reproduzimos postagem do site semprefamilia.com.br coma a entrevista de Jean Pierre Delaume-Myard, emblemático ataque ao movimento gay, com sinceros argumentos que precisam ser levados em consideração.
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CASAMENTO E COMPROMISSO
Entrevista: “sou gay e contra a adoção de crianças por homossexuais”
O escritor e documentarista francês Jean Pierre Delaume-Myard explica por que defende que toda criança tem de ser criada por um pai e uma mãe
Jean Pierre Delaume-Myard, roteirista, escritor e documentarista francês, homossexual convicto e sereno, está há alguns anos na mira dos lobbies gay europeus. Está manchado por uma culpa imperdoável: não somente aceitou o papel de porta-voz da organização La Manif pour tous na França (que defende o casamento exclusivamente heterossexual), como escreveu um livro explicando por que ele, homossexual, considera injusta a opção do casamento e, sobretudo, da adoção gay. “As crianças devem ter uma mãe mulher e um pai homem. Qualquer outra opção é uma discriminação. E digo isso como homossexual.”, disse o roteirista ao jornal italiano Avenire.
Confira abaixo uma tradução dos melhores momentos da entrevista de Delaume-Myard ao periódico italiano.
Ao seu ver, existe uma diferença entre ter pais homossexuais ou heterossexuais?
Esse já é o cerne da questão, temos que dar um passo atrás primeiro.
Ok, de onde partimos?
Gostaria de dizer antes de tudo que os lobbies gay não representam todos os homossexuais. No debate sobre a inserção da homogenitorialidade no sistema jurídico italiano, os homossexuais foram passados para trás. Não foram considerados na sua diversidade intelectual, espiritual e política, mas reduzidos a uma prática sexual que implica necessariamente certas exigências, como a união civil e a necessidade de ter filhos.
O senhor não concorda muito com o lobby gay. Pelo que escreveu nolivro “Não no meu nome. Um homossexual contra o casamento para todos”, foi acusado de homofobia. Essa é outra demonstração da “generocracia” na nossa sociedade?
Homossexual e homofóbico. É o cúmulo. E ainda assim é disso que me acusa a comunidade gay. São os mesmos que dizem que La Manif pour tous na França é um movimento homofóbico. Mas gostaria de dizer que nem na Itália nem na França sofri a mínima hostilidade por causa de minha orientação sexual.
Talvez o erro seja pensar que da orientação sexual devem necessariamente derivar escolhas políticas e certo tipo de empenho social.
Exato, eu aceitei ser porta-voz de La Manif pour tous não como homossexual, porque isso é secundário, mas como cidadão. Isso porque não é a nossa sexualidade que orienta o nosso pensamento. Aqueles que pensam assim – é preciso dizer com clareza – são autênticos homofóbicos. É por isso que, ao meu ver, não é ilógico ser homossexual e defender a família.
Voltemos à nossa questão. As pressões científicas e jurídicas já permitem criar uma ilusão de que a heterossexualidade e a homossexualidade sejam variantes equivalentes da orientação sexual. É assim mesmo?
Toda criança precisa prioritariamente de um pai e de uma mãe para crescer. Há uma autêntica diferença entre ter dois “pais” ou duas “mães” e ter pais heterossexuais. A verdadeira paridade encontra a sua única fonte no casal que gera. Somente ali ela é incontestável. Pretender eliminá-la é negar a realidade. Todos devemos a vida à paridade homem-mulher.
Aqueles que sustentam a teoria de que não há “nenhuma diferença” explicam que não é tão importante a “natureza” dos pais, mas a sua “função”. O que acha disso?
É verdade que um casal homossexual pode trazer a uma criança tanta felicidade quanto um casal heterossexual. Mas não é só isso que conta. Uma criança deve ser capaz de se identificar com os componentes masculinos e femininos de seus pais. Do ponto de vista psicológico, uma menina pode entender que dois homens, que não querem ter uma mulher, possam ao mesmo tempo querer uma menina como filha? O mesmo para um menino diante de duas mulheres que pretendem se passar por suas mães.
Por que o senhor é tão firme em considerar inoportuna a adoção por parte dos homossexuais?
Os filhos adotivos se interrogam incessantemente sobre os motivos do seu abandono por parte dos pais biológicos. Acrescente a isso a dificuldade de entender uma filiação homossexual e tornaremos a sua vida ainda mais árdua – é como condená-los a uma pena dupla.
O senhor falou sobre uma verdadeira discriminação nos confrontos das crianças adotadas por casais homossexuais. Não é um pouco exagerado?
Esse é o problema que levantei no meu livro. Lembro, antes de tudo, que a adoção não pode ter por objeto um casal que não pode ter um filho, mas sim um filho que perdeu os seus pais. E não podemos colocar no centro o interesse egoísta gay, que viola a convenção internacional da ONU dos direitos da infância que exige que se atenda o interesse superior da criança. Sim, essa situação criará uma profunda desigualdade entre as crianças.
Por que você está convicto disso?
A criança adotada por dois homens ou duas mulheres poderá dispor de educadores, adultos de referência, mas continua privada de pais. E isso porque os pais do mesmo sexo não podem indicar uma origem nem sequer simbólica. Ela será, de fato, privada de pais duas vezes: primeiro com a vida, e ainda uma vez com a possibilidade de um casal gay adotá-la.
Colaborou: Felipe Koller
Com informações de Avvenire.
julho 03, 2017
junho 28, 2017
Decisão sobre a Multiparentalidade do STF entra em conflito com o Provimento nº. 52/2016 do CNJ?
Ainda no “calor” da decisão do
STF sobre a multiparentalidade, que deu ensejo ao tema de Repercussão Geral nº.
622, uma questão de interesse precisa ser debatida: como adaptar a nova regra
interpretativa que permite o reconhecimento de mais de um vínculo de filiação,
independentemente da existência de uma filiação afetiva, com o Provimento de
nº. 52, de 14 de março de 2016, que trata das regras para normatizar o registro
de crianças nascidas através de técnicas de Reprodução Assistida no Brasil.
Acontece que o referido
provimento determinou, de maneira corajosa (cuja previsão existe em
pouquíssimos países do mundo), que os dados dos doadores de material genético,
nas hipóteses de reprodução assistida, devem ficar estampados no Registro de
Nascimento desses bebês, servindo, assim, o assento de nascimento como fonte de
informações sobre a origem genética dessas pessoas.
O direito ao conhecimento da
origem genética é decorrente de um desdobramento teórico do Direito da
Personalidade, e encontra lastro no âmago da ideia de “dignidade da pessoa
humana”, na medida em que cada cidadão tem o direito de saber de onde veio,
quem são seus pais, como foi gerado, quais as circunstancias do seu nascimento,
quem são seus parentes biológicos, a quem se deve recorrer em casos de
transplantes, necessidades de doação de órgãos, tratamentos médicos e, ainda,
em face das regras impeditivas de constituição de matrimônio/união estável,
como no caso descrito pela Professora Regina Beatriz Tavares, abaixo
transcrito.
Matéria até então restrita a
alguns livros especializados no assunto, ganhou relevo a partir discordante do
Ministro Luiz Edson Fachin, quando do julgamento da Ação que deu ensejo à
Repercussão nº. 622. A ascendência genética tornou-se, assim, tema de interesse
nacional, e entrou de vez no círculo de debates de professores, pesquisadores e
debatedores nos quatro cantos do país.
Ocorre que a previsão do Provimento
de nº. 52, de 14 de março de 2016, de maneira clara, é no sentido de que as
informações sobre a origem biológica não implicam no reconhecimento da filiação
genética, nos já citados casos de reprodução assistida, prevalecendo vínculos
afetivos em detrimentos dos biológicos.
Entretanto, essa não foi a
interpretação dada pelo STF no caso da multiparentalidade. Ao reconhecer a
possibilidade de coexistência de vínculos de filiação distintos, mesmo que o
objetivo seja apenas o de obter finalidades econômicas, como o direito de alimentos
ou de herança, por exemplo. Desse modo, ao nosso sentir, parece claro que,
havendo comprovação de interesse econômico, o STF autorizou a investigação da ascendência
genética para fins de atribuição de direitos econômicos decorrentes do vínculo
de filiação (lembrar que o voto do Ministro Fachin foi vencido no julgamento do
STF), em contrate com o que havia sido previsto pelo CNJ.
Outras complexas repercussões
advirão da Repercussão Geral nº. 622, e aos poucos iremos fazendo a discussão
aqui nesse espaço.
Abaixo, transcrevo o artigo da Professora
Regina Beatriz, que trata do referido Provimento nº. 52, tomando por base um
interessante caso ocorrido na França.
.....................
Regulamentação protetiva do ser humano gerado por reprodução assistida
Regina Beatriz Tavares da Silva
No artigo desta semana voltarei ao tema da reprodução assistida e aos avanços do Direito brasileiro na sua regulamentação, sendo o Brasil um dos três países do mundo que adotaram esta regulamentação protetiva.
Para que se perceba a importância do Direito brasileiro nessa matéria, contarei o caso da advogada francesa Audrey Kermalvezen, de sua luta para descobrir a própria origem e de como sua triste história serve à demonstração do acerto do CNJ brasileiro, sob a presidência da Ministra Nancy Andrighi, na sua regulamentação, que adotou as sugestões da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões), realizadas em manifestação por mim elaborada em pedido de providências que tramitou nesse órgão.
Em uma tarde de 2009, os pais de Audrey revelaram à filha, já então com vinte e nove anos de idade e casada, que ela fora concebida por reprodução assistida heteróloga, aquela que um casal realiza mediante doação de gameta de um terceiro – no caso de Audrey, o espermatozoide de outro homem.
O irmão de Audrey, que, como lhe revelaram os pais naquela mesma tarde, fora gerado pelo mesmo procedimento de inseminação artificial, sentiu-se aliviado ao descobrir sua verdadeira origem, porque, segundo ele, sempre desconfiara haver algo de diferente entre ele e a sua família.
Audrey, ao contrário, sentiu o mundo abrir aos seus pés. Ela conta que foi tomada de uma raiva intensa contra os pais, por terem escondido a verdade dela por quase trinta anos. A raiva e a indignação que a moça sentia pelos pais só foi atenuada porque, como advogada especialista em Bioética, ela sabia perfeitamente o quanto a medicina e a legislação francesa haviam contribuído para criar e manter aquela mentira na qual ela havia acreditado durante tanto tempo, ao privilegiar o completo sigilo dos procedimentos de reproduções assistidas, mantendo inclusive o anonimato absoluto dos doares, com o propósito de encorajar mais e mais pessoas a se tornarem doadoras de gametas.
A angústia que se abateu sobre Audrey não se devia exclusivamente à frustração de descobrir que o homem que passara a vida inteira pensando ser seu pai, não era de fato seu pai biológico. Sua situação era mais grave.
Audrey casara-se com um homem da mesma idade, nascido na mesma região da França, também concebido por inseminação artificial. Sem poderem conhecer as identidades de seus pais biológicos, protegidas pelo absoluto anonimato que lhes confere a Lei francesa, ela e o marido foram tomados pelo medo de que aqueles fossem, na verdade, um único e mesmo homem, o que os tornaria biologicamente meios-irmãos.
A chance de Audrey e seu marido serem irmãos era suficiente para afligi-los.
O casal resolveu então iniciar na justiça uma verdadeira batalha, que agora já se estende por anos, para descobrir a identidade de seus respectivos pais biológicos. Ou, ao menos, para obterem a confirmação que não são filhos biológicos do mesmo homem. Mas essa informação lhes tem sido dolorosamente negada, porque, argumentam as autoridades francesas, colocaria em risco o anonimato dos doadores, tamanha é a força que a confidencialidade dos doadores de gametas tem no Direito Francês e o desdém pelos direitos de personalidade dos nascidos em fertilização assistida.
No Brasil, por outro lado, Audrey teria melhor sorte e encontraria a devida tutela para a sua justa pretensão de conhecer a identidade de seu pai biológico, de conhecer a própria origem, o que configura um verdadeiro direito da personalidade: o direito à memória familiar e ao conhecimento da origem genética.
Isto porque desde março de 2016, com o Provimento nº 52, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, o anonimato do doador de gametas está vedado no Brasil.
Isto porque desde março de 2016, com o Provimento nº 52, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, o anonimato do doador de gametas está vedado no Brasil.
Sob as penas da lei, toda doação de óvulos ou espermatozoides deve ser obrigatoriamente registrada em Cartório de Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública e os dados do genitor biológico devem constar no Cartório de Registro Civil junto à certidão do nascimento da criança fruto de reprodução assistida.
Muito embora esse provimento do CNJ aplique-se na sua totalidade, com medidas obrigatórias e prévias ao registro de nascimento de uma criança nascida de reprodução assistida, somente após a sua aprovação, claro está que nas reproduções assistidas anteriormente realizadas passou a caber aos filhos oriundos dessas técnicas o direito de buscarem no Poder Judiciário o conhecimento de sua ascendência biológica.
Com a proibição ao anonimato dos doadores, concretiza-se, assim, o princípio da igualdade nas relações familiares, pois agora conhecer a própria origem, saber quem é e de onde veio, não é mais privilégio exclusivo dos brasileiros concebidos por meio natural, direito este que já era reconhecido até mesmo ao filho adotivo desde 2008, mas sim um verdadeiro direito à memória familiar, garantido a todos os brasileiros, sem quaisquer discriminações, o conhecimento de sua ascendência biológica.
O CNJ, com admirável sensibilidade e lucidez, elevou os direitos dos brasileiros concebidos em reprodução assistida, acima dos interesses corporativistas daqueles que, amparados na opinião irresponsável e favorável ao sigilo do doador, pretendem transformar a reprodução humana em comércio lucrativo, ou seja, em mercado reprodutivo.
A história da francesa Audrey Kermalvezen é um lastimável testemunho dos danos existenciais irreparáveis que um regramento irresponsável e uma prática leviana das técnicas de reprodução assistida podem causar nos seres humanos concebidos artificialmente.
Note-se, por fim, que ao lado do Brasil, somente o Japão e a Noruega seguem a mesma linha de proteção ao ser humano gerado por reprodução assistida. Os demais países continuam a manter a regra do anonimato do doador.
Que sua angústia irremediável nos sirva ao menos de lição sobre o que acontece todas as vezes em que interesses sórdidos e egoístas se sobrepõem ao valor da vida humana e à proteção dos direitos fundamentais e da personalidade.
junho 28, 2017
STJ reforça posicionamento sobre a exclusão da Previdência Privada no rol de bens partilháveis do regime de Comunhão Parcial
Conforme publicação do dia 21 de
junho, o site do Superior Tribunal de Justiça – STJ reforço posição que já vinha sendo
adotada, no sentido de que as verbas oriundas da Previdência Privada não
integram ao cervo dos bens a serem eventualmente partilhados nos casos de
dissolução de casamento ou união estável, regidos pelas regras do Regime da
Comunhão Parcial de Bens.
A exclusão se configura no âmbito
da interpretação do art. !.659, VII, do Código Civil de 2002, segundo o qual
não são partilháveis “montepios e outras rendas semelhantes”. O STJ estende
que a Previdência Privada, em suas duas modalidades (Previdência Aberta e
Previdência Fechada) são mecanismos optativos de acumulação de renda por
qualquer dos cônjuges ou companheiros, e que não pode haver divisão desse
acervo em caso de fim da conjugalidade/companheirismo.
Estranho, entretanto, que no caso das rendas oriundas
do saque do FGTS, que também advém dos frutos do trabalho de cada um dos cônjuges,
o mesmo STJ tenha posicionamento totalmente contrário, ao determinar a
obrigatoriedade da sua partilha.
A regra continua não sendo suficientemente clara. Em muitos lares, a Previdência Privada é uma legítima forma de acumulação de capital de toda a família: reunião de esforços para guardar dinheiro através desse tipo de investimento.
Importante lembrar, também, que algumas famílias preferem investir na Previdência Privada em nome dos filhos, como uma maneira de resguardar seu futuro, e de ter uma renda garantida para a prole, mas somente o fazem levando em consideração o fato de ser possível, em determinado momento, e sob certas condições fazer o saque desse valor quando necessário, o que reforça o entendimento de que pode se considerar um investimento de todos os membros da família. Antigamente a "Poupança" era o mecanismo base de reunião de valores e de guardar numerário. Com as baixas taxas de rendimento apicadas para a Poupança, inúmeras famílias migraram para a Previdência Privada, pois encontraram ali uma alternativa interessante e economicamente viável para guardar dinheiro.
A reiterada posição do STJ pode desfavorecer esse caráter de investimento da Previdência Privada, e até causar certo constrangimento no seio familiar, a partir da criação de um vínculo de desconfiança entre cônjuges/companheiros.
junho 17, 2017
Artigo - As tentativas de destruição da família brasileira - Por Regina Beatriz Tavares
Nos tempos atuais, a definição jurídica de família passou a ser deturpada por ideias e proposições que, perigosamente, vêm sendo cultivadas por seus defensores, em projetos de lei e por alguns tabeliães de notas. Há tentativas de implantação da poligamia em nosso país. Com essa finalidade, são utilizadas expressões enganosas, que seduzem e ofuscam a razão, como uniões poliafetivas ou simultâneas, que suavizam o seu verdadeiro conteúdo, o objetivo de transformar relações ilícitas em entidades familiares.
Nos tempos atuais, a definição jurídica de família passou a ser deturpada por ideias e proposições que, perigosamente, vêm sendo cultivadas por seus defensores, em projetos de lei e por alguns tabeliães de notas. Há tentativas de implantação da poligamia em nosso país. Com essa finalidade, são utilizadas expressões enganosas, que seduzem e ofuscam a razão, como uniões poliafetivas ou simultâneas, que suavizam o seu verdadeiro conteúdo, o objetivo de transformar relações ilícitas em entidades familiares.
Tudo ao arrepio da Constituição Federal, que ampliou o conceito de família para abarcar aquela formada pela união estável, mas sempre sob o primado da monogamia, ou seja, do respeito ao casal. Além dessas entidades familiares, a única outra espécie de família cabível pela Constituição Federal é a de um dos genitores e sua prole.
Note-se que é totalmente descabido, além de desrespeitoso, equiparar as relações de poligamia às uniões homoafetivas. Afirmar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu direitos de família e sucessórios às uniões entre pessoas do mesmo sexo, fundamenta que qualquer tipo de relação possa ser tida como família é uma falácia. As uniões homoafetivas, assim como as heteroafetivas, são norteadas pela monogamia para formarem uma entidade familiar.
Bem por isso, a Corregedoria Nacional de Justiça, liminarmente, recomendou a todos os Tabelionatos de Notas do Brasil que não lavrem esse tipo de escritura enquanto se aguarda decisão sobre o pedido de providências feito pela ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões) de vedação dessas lavraturas.
Ainda sobre a poligamia, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.369/2015, de autoria do Dep. Orlando Silva (PC do B-SP) e de relatoria do Dep. Jean Wyllys (PSOL-RJ), intitulado “Estatuto das Famílias do Século XXI”, em que se propõe que a relação poligâmica seja havida como entidade familiar. Além do Projeto de Lei do Senado 470/2013, chamado “Estatuto das Famílias”, de autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB-BA) e de relatoria do Senador João Capiberibe (PSB-AP), contém proposições de atribuir à relação concorrente com o casamento e com a união estável, ou seja, à mancebia e, portanto, à poligamia não consentida, direitos típicos de uma entidade familiar.
Para explicar essas supostas formas de poliamor, é dito que o afeto tudo justifica numa entidade familiar, partindo-se de premissas individualistas com a finalidade de transformar esse sentimento em princípio jurídico básico. Mas o afeto está sendo usado naquelas ideias e propostas como um véu para encobrir o oportunismo sexual e financeiro desses tipos de relação no Brasil.
Importa mencionar que a poligamia é adotada em poucas regiões, ou seja, na África, embora não ocorra na totalidade deste continente, na menor parte da Ásia e em poucas ilhas da Oceania. Em grande parte destas regiões, em que estes costumes poligâmicos são utilizados há muitos anos, são apresentados os piores Índices de Desenvolvimento Humano.
Conforme competentes estudos estatísticos, a poligamia, na maior parte dos países em que é adotada, produz, entre outros efeitos, desigualdade entre homens e mulheres; maior competição sexual dos homens por mulheres, inclusive para a perpetuação da espécie na geração de filhos, o que gera mais conflitos; menos mulheres disponíveis, de modo que há mais homens solteiros, que estão mais sujeitos à prática de crimes, o que aumenta a taxa de criminalidade; maiores abusos pessoais e conflitos domésticos e pior investimento nos filhos. Estes fatores causam pior produtividade econômica. Note-se que a relação entre as esposas não é harmoniosa e nada indica que o acesso da mulher aos meios de produção diminua os conflitos.
Na maior parte dos países ocidentais, e também em grande parte do oriente, vigora a monogamia, ou seja, o casamento e a união estável somente existem entre duas pessoas. Estudos comprovam que a monogamia produz redução da desigualdade entre homens e mulheres; redução da taxa de criminalidade, incluindo estupro, assassinatos, roubos e fraudes, assim como diminuição de abusos pessoais, redução do tráfico sexual, redução da violência doméstica; aumento do investimento nas crianças e da produtividade econômica ao transferir os esforços masculinos da busca por esposas para os investimentos nos filhos; redução dos conflitos domésticos; menores taxas de negligência com os filhos, de abusos, de mortes acidentais e de homicídios; melhores investimentos paternos e menor fertilidade que favorecem a maior qualidade da prole. Estes fatores favorecem o crescimento econômico.
Em suma, a conclusão é de que as sociedades monogâmicas são mais aptas a gerar melhor organização social e melhores benefícios econômicos, o que seria suficiente para barrar aqueles ideias de implementação da poligamia em nosso país. E, acima disso, essas ideias e propostas são inconstitucionais, contrariam os costumes brasileiros e os anseios da nossa sociedade, devendo ser vedadas as lavraturas de escrituras de relações poligâmicas, assim como o Congresso Nacional deveria rejeitar os projetos de lei.
*Regina Beatriz Tavares da Silva é Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP e advogada.
abril 03, 2017
Artigo de Rodrigo da Cunha Pereira: Separação judicial: uma boa desculpa para se ressuscitar a discussão da culpa
Separação judicial: uma boa desculpa para se ressuscitar a discussão da culpa
Fonte: Conjur
PROCESSO FAMILIAR
Separação judicial: uma boa desculpa para se ressuscitar a discussão da culpa
O STJ divulgou na quarta-feira (22/3), em seu portal, decisão da 4ª Turma, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, que significa um verdadeiro retrocesso para o Direito de Família e para o Estado laico. Trata-se de processo que interpretou a Emenda Constitucional 66/2010 equivocadamente, ao dizer que ainda persiste o inútil instituto da separação judicial no Brasil.
Quando o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) propôs, pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, a referida emenda constitucional, tinha o objetivo principal de simplificar o divórcio no Brasil, e, para isso, acabou com prazos desnecessários, para se requerer o divórcio, eliminou o inadequado instituto da separação judicial e, consequentemente, sepultou de vez a discussão de culpa pelo fim do casamento. Isso significou diminuir a litigiosidade e ajuda a desafogar o congestionamento judiciário.
É preciso lembrar que separação judicial só existiu no ordenamento jurídico por consequência de negociação das forças conservadoras com os parlamentares que queriam introduzir o divórcio no Brasil. Isso foi em 1977, época em que a Igreja Católica exercia grande influência e não dividia o poder com os evangélicos, como hoje acontece em nosso parlamento. Embora o Estado laico tenha sido proclamado em 1891, com a primeira Constituição da República, na prática até hoje continuamos a luta pela laicização do Direito de Família. Tivemos muitos avanços e, de vez em quando, retrocessos, com o exemplo que aqui se traz da referida decisão. E assim o divórcio só pôde ser introduzido no Brasil sob a condição, dentre outras, de que continuasse existindo o desquite, a partir daquela data, com o nome de separação judicial. Católico que é católico de verdade não se divorcia, era o apelo antidivorcista. As igrejas precisam manter seus dogmas, inclusive para exercer seus poderes.
O desquite ou, melhor, separação judicial é uma posição intermediária entre casado e divorciado. Quem não quer ficar casado, mas também não quer se divorciar, fica neste limbo. É como se tivesse que passar pelo purgatório, para usar uma linguagem religiosa. Teve-se muito medo que o divórcio destruiria as famílias. O mesmo discurso moralista que combate as uniões homoafetivas e as novas conjugalidades e parentalidades que estão em curso. Na prática, o que acontece é que na vida real as pessoas casam, descasam, recasam. O amor e o desejo nascem e morrem, e renascem em outro lugar, com outro parceiro(a). E a família está cada vez melhor, mais livre e mais autêntica, e não é necessário passar pelo purgatório da separação judicial. Pode-se ir direto para o céu que o amor promete.
O argumento do referido julgado, e é um dos raros que defendem a manutenção do instituto, é que ele deve permanecer apenas como opção, pois não é maléfico, e as pessoas deveriam ter o direito de escolhê-lo. É aí, exatamente, que mora o perigo e está o engano. Primeiro, porque é uma interpretação equivocada, para não dizer reducionista, da EC 66/2010; segundo, porque quem estiver em dúvida, se se divorcia ou não, deve refletir melhor, procurar um terapeuta, ou mesmo “dar tempo”, para ver se realmente esse é o desejo. Não precisa entrar no purgatório da separação judicial. Basta fazer uma separação de corpos, que pode ser judicial ou extrajudicial, que, aliás, produzirá os mesmos efeitos de uma separação judicial, exceto em relação à partilha de bens e ao estado civil; terceiro, a máquina judiciária, já assoberbada, terá que ser acionada duas vezes, uma para a separação judicial, outra para o divórcio: dois sofrimentos, dois gastos desnecessários; quarto, porque admitir a existência da separação judicial significa poder voltar a discutir a culpa, um dos maiores sinais de atraso do nosso ordenamento jurídico.
Após sete anos da EC 66/2010 e centenas de decisões no sentido da inexistência desse instituto de natureza canônica, ela já caiu em desuso. Nenhum cliente chega mais em escritórios querendo separar judicialmente. E ficou mais fácil explicar que não há mais culpados. A breve história da Emenda Constitucional 66, “sete anos bíblicos”, já mostrou que a separação judicial é como a anticrise, parafraseando o professor José Fernando Simão: não serve para nada, não se estuda mais e... ninguém nem sabe mais o que é isso.
O STJ já havia se manifestado sobre esse assunto e, nas duas vezes, se posicionado pela interpretação correta da EC 66/2010, ou seja, pela inexistência da separação judicial: "(...) dispositivo esse que deve ser retido em conformidade com a recente EC n.º 66 de 2010, a qual em boa hora aboliu a figura da separação judicial" (STJ Resp 912.926-RS – rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 7/6/11). A 3ª Turma, iluminada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, no Resp 922.462-SP, em 14/4/14, também assim se posicionou: "com o fim do instituto da separação judicial impõe-se reconhecer a perda da importância da identificação do culpado pelo fim da relação afetiva (...)".
O CPC/2015 perdeu uma boa oportunidade para supultar de vez essa questão. A expressão separação judicial aparece no artigo 23 III. Nos outros, em que aparece a palavra separação, 53, I; 189,II; 693; 731; 732 e 733, deve ser interpretado como separação de fato, separação de corpos, separação em decorrência da união estável. Apesar da recente decisão do STJ, o artigo 23, III do CPC é natimorto. Separação judicial em nosso ordenamento jurídico não existe mais. Esse é o entendimento não apenas da quase unanimidade da jurisprudência, como também da melhor doutrina.
A vida é maior que o Direito e se encarregará de fazer a cremação ou sepultamento da falecida separação judicial. E assim a recente decisão da 4ª Turma (voto vencido do ministro Luis Salomão) em nada afetará o mundo jurídico. Apenas acendeu uma luzinha para refletirmos sobre o valor simbólico dessa interpretação judicial que é ainda contaminada pelo Direito Canônico, que, por suas estigmatizações, já excluiu e expropriou cidadanias. Interpretações conservadoras da Constituição sempre existirão. Faz parte da dialética jurídica, mas entristece a luta pela evolução do Direito de Família que sonha com um Direito laico. Admitir separação judicial hoje significa “lobo em pele de cordeiro”, ou seja, apenas uma boa desculpa para se ressuscitar a discussão de culpa.
abril 03, 2017
Autarquia pagará R$ 30 mil a trabalhadora transexual que sofreu assédio moral
Autarquia pagará R$ 30 mil a trabalhadora transexual que sofreu assédio moral
Fonte: Conjur.
Uma transexual que não foi autorizada a usar o nome social nem a usar o banheiro feminino da autarquia federal em que trabalhava será indenizada em R$ 30 mil, por assédio moral. Ela conta que era repreendida pelo empregador quando não utilizava o seu nome civil no ambiente de trabalho e que um gerente chegou a se recusar a participar de reunião só porque ela estava presente.
Na ação trabalhista, a funcionária narrou que já havia ajuizado ação de retificação de registro civil a fim de alterar seu prenome e sexo para adequar seu registro à sua identidade de gênero.
Em sua defesa, a autarquia argumentou que a Administração Pública admitiu em seus quadros funcionais um profissional e não pessoa natural "com codinome". Lembrou, ainda, que o contrato individual de trabalho, ao qual assentiu expressamente e em todos os termos o empregado público, foi redigido, entabulado e assinado por um homem.
Com relação ao banheiro, argumentou que o uso do espaço feminino gerou reclamações de outras trabalhadoras e que, para solucionar o impasse, resolveu criar um terceiro, unissex.
Em seu voto, a relatora do processo na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing, disse que a culpa do empregador está na ausência de orientação efetiva aos empregados em relação à presença de uma transexual no ambiente de trabalho e ao tratamento dispensado a ela.
Para a ministra, a criação de um banheiro unissex contribuiu ainda mais para a discriminação direcionada à funcionária. “Dessa forma, não há como afastar a caracterização do dano moral, que independe da prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem da trabalhadora”, afirmou. A decisão foi por unanimidade, mas ainda cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
março 23, 2017
Casamento entre avô e neta desafia justiça da Flórida e abre campo para reflexões na lei brasileira
Fonte: IBDFAM
Um caso inusitado, ocorrido em meados de 2016 na Flórida (EUA), tem desafiado a sociedade local. Meses após se casar, uma norte-americana, de 24 anos, descobriu que seu companheiro era, além de marido, seu avô. A revelação aconteceu porque a mulher reconheceu o próprio pai – o qual não via há muito tempo – no álbum de fotografias do marido. Ele, hoje com 68 anos, havia perdido o contato com os filhos desde que se divorciou da primeira mulher. De acordo com recente artigo de Jones Figueirêdo, desembargador e presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM, publicado no portal do IBDFAM, a união “apresenta caráter incestuoso, proibido por lei, afrontando a instituição familiar”.
No texto, Figueirêdo revela que “os impedimentos civis ao casamento são os fixados por lei e, dentre eles, não podem casar ascendentes com descendentes, por parentesco natural ou civil”, como determina o artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro. Ainda de acordo com ele, tanto a lei do estado da Flórida quanto a brasileira asseveram que as invalidades do casamento por infringência de impedimento são suscetíveis de decreto judicial, mediante ação direta, por parte de qualquer interessado ou pelo Ministério Público, conforme o artigo 1.548, II, CC. O casal norte-americano não pretende se divorciar nem anular o casamento, o que desafia as autoridades jurídicas locais.
De acordo com o artigo, “O problema situa-se, todavia, na manutenção das relações incestuosas, por vontade deliberada de ambos. No ponto, a maioria das legislações não pune ou criminaliza o incesto entre pessoas maiores; embora proíba casamentos na espécie, ou mesmo aqueles entre tios e sobrinhos ou entre primos, como proibidos em alguns estados norte-americanos. [...] A questão subjacente diz respeito ao problema da procriação entre parentes mais próximos (“inbreeding”), ou seja, da endogamia, redutora da variabilidade genética e tendente a riscos eugênicos, inclusive com o surgimento de eventuais patologias mentais.”
Na opinião do desembargador Lourival Serejo, presidente do IBDFAM no Maranhão, o casal norte-americano não desejou cometer incesto: “Ocorreu um erro essencial quanto à identidade do outro. Cito caso semelhante, ocorrido na Alemanha, onde um casal de irmãos, que desconhecia o vínculo sanguíneo, se casou e teve três filhos. Eles foram punidos penalmente e o Estado lhes tomou a guarda da prole, uma vez que lá, o incesto é crime”.
Conforme Serejo, a força dos fatos é muito forte e o Direito deve dar uma resposta com a devida equidade para esses casos concretos. “O incesto é condenado por ferir o mínimo de ética que deve congregar as famílias. Entretanto, ao nos depararmos com casos concretos como os já mencionados, constata-se que os envolvidos, em momento anterior à união, estavam de boa-fé e desconheciam o parentesco. Temos, então, um caso complexo que precisa ser debatido, para que se dê uma resposta à angústia existencial que se instala nessa relação familiar maculada pelo incesto. O que fazer?!”, questiona.
A configuração do casamento entre colaterais
O desembargador Lourival Serejo explica que os casamentos entre colaterais referem-se àqueles entre irmãos e tio(a)/sobrinho(a). “Para a primeira hipótese, o impedimento é absoluto. No segundo caso, a exceção veio tratada de forma especial pelo Decreto-Lei nº 3.200/1941, ao permitir o casamento entre parentes de terceiro grau (tio e sobrinha ou tia e sobrinho), desde que os nubentes submetam-se a prévio exame médico e tenham a devida autorização judicial”, explica.
No texto, Figueirêdo revela que “os impedimentos civis ao casamento são os fixados por lei e, dentre eles, não podem casar ascendentes com descendentes, por parentesco natural ou civil”, como determina o artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro. Ainda de acordo com ele, tanto a lei do estado da Flórida quanto a brasileira asseveram que as invalidades do casamento por infringência de impedimento são suscetíveis de decreto judicial, mediante ação direta, por parte de qualquer interessado ou pelo Ministério Público, conforme o artigo 1.548, II, CC. O casal norte-americano não pretende se divorciar nem anular o casamento, o que desafia as autoridades jurídicas locais.
De acordo com o artigo, “O problema situa-se, todavia, na manutenção das relações incestuosas, por vontade deliberada de ambos. No ponto, a maioria das legislações não pune ou criminaliza o incesto entre pessoas maiores; embora proíba casamentos na espécie, ou mesmo aqueles entre tios e sobrinhos ou entre primos, como proibidos em alguns estados norte-americanos. [...] A questão subjacente diz respeito ao problema da procriação entre parentes mais próximos (“inbreeding”), ou seja, da endogamia, redutora da variabilidade genética e tendente a riscos eugênicos, inclusive com o surgimento de eventuais patologias mentais.”
Na opinião do desembargador Lourival Serejo, presidente do IBDFAM no Maranhão, o casal norte-americano não desejou cometer incesto: “Ocorreu um erro essencial quanto à identidade do outro. Cito caso semelhante, ocorrido na Alemanha, onde um casal de irmãos, que desconhecia o vínculo sanguíneo, se casou e teve três filhos. Eles foram punidos penalmente e o Estado lhes tomou a guarda da prole, uma vez que lá, o incesto é crime”.
Conforme Serejo, a força dos fatos é muito forte e o Direito deve dar uma resposta com a devida equidade para esses casos concretos. “O incesto é condenado por ferir o mínimo de ética que deve congregar as famílias. Entretanto, ao nos depararmos com casos concretos como os já mencionados, constata-se que os envolvidos, em momento anterior à união, estavam de boa-fé e desconheciam o parentesco. Temos, então, um caso complexo que precisa ser debatido, para que se dê uma resposta à angústia existencial que se instala nessa relação familiar maculada pelo incesto. O que fazer?!”, questiona.
A configuração do casamento entre colaterais
O desembargador Lourival Serejo explica que os casamentos entre colaterais referem-se àqueles entre irmãos e tio(a)/sobrinho(a). “Para a primeira hipótese, o impedimento é absoluto. No segundo caso, a exceção veio tratada de forma especial pelo Decreto-Lei nº 3.200/1941, ao permitir o casamento entre parentes de terceiro grau (tio e sobrinha ou tia e sobrinho), desde que os nubentes submetam-se a prévio exame médico e tenham a devida autorização judicial”, explica.
De acordo com ele, o casamento entre irmãos constitui ato de incesto, pois se trata de parentes colaterais de segundo grau. “A lei não admite esse casamento, considerando-o nulo”, acrescenta. Outro tipo de matrimônio colateral, expressamente proibido, é o do adotado com o filho do adotante, conforme prevê o artigo 1.521, V, do Código Civil. “Nesse caso, prevalece a força da socioafetividade, configurando-se, portanto, o incesto”, conclui.
Confira a entrevista com Jones Figueirêdo (desembargador e presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM) sobre o assunto:
O que pode e o que não pode ser considerado “casamento entre colaterais”?
O texto civil codificado proíbe o casamento fraterno e de demais colaterais, até o terceiro grau inclusive, como preceitua o art. 1.521, IV, do nosso Código Civil. Entretanto, diante do referido impedimento, leciona a nossa jurista familista Maria Berenice Dias, em sua obra “Manual das Famílias”, o seguinte: “Mesmo que seja proibido o casamento de parentes até o terceiro grau (1.521 IV, CC), entre tio e sobrinha, por exemplo, o Decreto-lei 3.200/41 suaviza a vedação tornando possível a sua realização mediante autorização judicial. Como dita lei não foi revogada, modo expresso, não havendo incompatibilidade entre as duas normas, persiste a possibilidade do casamento com a chancela judicial”.
De fato, o casamento entre tios e sobrinhos, em antropologia “Casamento avuncular”, de prática comum entre os povos Tupi-Guarani e do Caribe da América do Sul, exige, na atual sistemática legal, prévia autorização judicial, não tendo entendido revogado teor do Decreto-lei nº 3.200/41. Julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do Enunciado 98 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado preconiza que "o inciso IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do DL 3200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de terceiro grau."
O casamento avuncular, entre tio e sobrinha ou sobrinho e tia, parentes colaterais em terceiro grau, depende, portanto, de autorização judicial, vinculada a exame médico, como definiu o julgamento paulista na Ap. Cível 414.053.4/0, tendo como relator o desembargador Francisco Casconi. O sistema, assim, permite exceção ao impedimento previsto no referido dispositivo do Código Civil. O acórdão teve a seguinte ementa: “Casamento. Tio e Sobrinha. Autorização Judicial. Extinção do feito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido. Dicção do Artigo 1.521, IV do C.C. Coexistência do Decreto–Lei nº 3.200/41. Prosseguimento para realização do exame por médicos de confiança do Juízo. Recurso provido em parte”.
O que pode e o que não pode ser considerado “casamento entre colaterais”?
O texto civil codificado proíbe o casamento fraterno e de demais colaterais, até o terceiro grau inclusive, como preceitua o art. 1.521, IV, do nosso Código Civil. Entretanto, diante do referido impedimento, leciona a nossa jurista familista Maria Berenice Dias, em sua obra “Manual das Famílias”, o seguinte: “Mesmo que seja proibido o casamento de parentes até o terceiro grau (1.521 IV, CC), entre tio e sobrinha, por exemplo, o Decreto-lei 3.200/41 suaviza a vedação tornando possível a sua realização mediante autorização judicial. Como dita lei não foi revogada, modo expresso, não havendo incompatibilidade entre as duas normas, persiste a possibilidade do casamento com a chancela judicial”.
De fato, o casamento entre tios e sobrinhos, em antropologia “Casamento avuncular”, de prática comum entre os povos Tupi-Guarani e do Caribe da América do Sul, exige, na atual sistemática legal, prévia autorização judicial, não tendo entendido revogado teor do Decreto-lei nº 3.200/41. Julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do Enunciado 98 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado preconiza que "o inciso IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do DL 3200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de terceiro grau."
O casamento avuncular, entre tio e sobrinha ou sobrinho e tia, parentes colaterais em terceiro grau, depende, portanto, de autorização judicial, vinculada a exame médico, como definiu o julgamento paulista na Ap. Cível 414.053.4/0, tendo como relator o desembargador Francisco Casconi. O sistema, assim, permite exceção ao impedimento previsto no referido dispositivo do Código Civil. O acórdão teve a seguinte ementa: “Casamento. Tio e Sobrinha. Autorização Judicial. Extinção do feito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido. Dicção do Artigo 1.521, IV do C.C. Coexistência do Decreto–Lei nº 3.200/41. Prosseguimento para realização do exame por médicos de confiança do Juízo. Recurso provido em parte”.
Na sua opinião, os casamentos colaterais são uma afronta à instituição familiar? Por quê?
No tocante aos casamentos avunculares, a ideia de comprometimento à instituição familiar situa-se relativizada como anteriormente observado. Nos demais impedimentos, a instituição familiar resulta fragilizada diante das hipóteses atípicas e vedadas por lei, diante da higidez do artigo 1.521 do Código Civil em inciso específico. Colocar a questão, em sentido adverso, implicaria em tornar inútil a própria ordem jurídica quando identifica e estabelece o referido impedimento. Esses impedimentos são de ordem também moral, a exemplo mais significante dos casamentos fraternais.
O senhor vê necessidade de algum tipo de alteração nos vigentes impedimentos civis ao casamento (previstos no artigo 1.521 do Código Civil brasileiro)?
A doutrina e a jurisprudência respondem, satisfatoriamente, com a atenuação já disposta pelo Decreto-lei 3.200/41. Nada obstante, entretanto, ser atualizada a matéria, à nível da codificação, introduzindo-se o tema da relativização de impedimento no atual Código Civil, em capítulo a respeito dos atuais impedimentos. Nesse sentido, aliás, o Projeto de Lei n. 276/07, de 01.03.2007, de autoria do deputado Léo Alcântara, reapresentando proposição legislativa (PL n. 6.960/02) do deputado Ricardo Fiúza e ao depois arquivado em 1º de fevereiro de 2011, pretendia acrescentar parágrafo ao artigo 1.521 do Código Civil, tudo a permitir, expressamente, autorização mediante laudo judicial.
Em interessante estudo de antropologia biológica e de sociobiologia, “As Estruturas Elementares do Parentesco”, Claude Lévi-Strauss estudou as relações avunculares, como modelos atitudinais nas relações de família, e, no caso, o termo “avunculado” recebe dois sistemas de atitudes antitéticas: a) representa autoridade familial (temido, respeitado, obedecido), possui direitos sobre o sobrinho; b) o sobrinho é quem exerce privilégios de familiaridade em relação ao seu tio.
Com efeito, a par de tais estudos, tenha-se que o exame médico deverá empreender percuciente análise sobre aspectos não apenas biológicos, mas, sobretudo, de ordem emocional (psiquismo individual) sobre referidas relações, para a conveniência do ato. Afinal, como referiu Antônio Carlos do Amaral Maia, “precisamos de uma lei que explique o comportamento psicológico de cada um dos indivíduos envolvidos na relação avuncular”. Por esse viés, seria conveniente, realmente, a lei cuidar apropriadamente do tema, estabelecendo melhores critérios objetivos para a relativização do impedimento na espécie.
Sobre as uniões fraternais, o senhor afirma em seu artigo: “Situações dessa ordem estão a merecer maior doutrina e apuração da lei”. O que significa tal afirmativa?
Cuida-se, em bom rigor, da hipótese de interpretação extensiva aos impedimentos dos incisos IIII e IV do artigo 1.521, quando proíbem o casamento entre o adotado e o filho do adotante ou entre irmãos, unilaterais ou bilaterais, a considerar a fraternidade manifesta, consanguínea ou socioafaetiva, para, nessa mesma latitude, incluir aqueles outros irmãos situados nas famílias recompostas. Mais precisamente, os filhos de pais diferentes e que, diante de uma nova união destes, na denominada “família mosaico”, passam a existencializar, na hipótese, uma verdade irmandade socioafetiva. Será, daí, de todo necessário, que a lei disponha a respeito, porquanto poderia, em situações bem demarcadas, relativizar ou não o impedimento extensivo, à exata medida de avaliações sociopsicológicas.
A premissa da parentalidade ampliada sob a cláusula “outra origem” do art. 1.593 do Código Civil poderia incluí-los, ou, em sentido contrário, excetuá-los, ante a consideração de circunstâncias dinâmicas, que afastam a ideia matriz da irmandade socioafetiva subjacente. Filhos de cada um dos pais, que estabelecem uniões recompostas em suas vidas, comungando a dois uma nova experiência matrimonial, podem ser havidos ou não como irmãos dentro da comunidade, tudo a depender dos graus de relacionamento. Nesse ponto, o relacionamento tanto poderá ser fraternal ou, diferentemente, ensejador de uma atração recíproca desprovida da ideia de irmandade. Doutrina e lei poderão aprofundar, com mais atenção, esse tema, com a definição do devido alcance das situações determinadas, a depender de intervenções interdisciplinares de exame do caso.
No tocante aos casamentos avunculares, a ideia de comprometimento à instituição familiar situa-se relativizada como anteriormente observado. Nos demais impedimentos, a instituição familiar resulta fragilizada diante das hipóteses atípicas e vedadas por lei, diante da higidez do artigo 1.521 do Código Civil em inciso específico. Colocar a questão, em sentido adverso, implicaria em tornar inútil a própria ordem jurídica quando identifica e estabelece o referido impedimento. Esses impedimentos são de ordem também moral, a exemplo mais significante dos casamentos fraternais.
O senhor vê necessidade de algum tipo de alteração nos vigentes impedimentos civis ao casamento (previstos no artigo 1.521 do Código Civil brasileiro)?
A doutrina e a jurisprudência respondem, satisfatoriamente, com a atenuação já disposta pelo Decreto-lei 3.200/41. Nada obstante, entretanto, ser atualizada a matéria, à nível da codificação, introduzindo-se o tema da relativização de impedimento no atual Código Civil, em capítulo a respeito dos atuais impedimentos. Nesse sentido, aliás, o Projeto de Lei n. 276/07, de 01.03.2007, de autoria do deputado Léo Alcântara, reapresentando proposição legislativa (PL n. 6.960/02) do deputado Ricardo Fiúza e ao depois arquivado em 1º de fevereiro de 2011, pretendia acrescentar parágrafo ao artigo 1.521 do Código Civil, tudo a permitir, expressamente, autorização mediante laudo judicial.
Em interessante estudo de antropologia biológica e de sociobiologia, “As Estruturas Elementares do Parentesco”, Claude Lévi-Strauss estudou as relações avunculares, como modelos atitudinais nas relações de família, e, no caso, o termo “avunculado” recebe dois sistemas de atitudes antitéticas: a) representa autoridade familial (temido, respeitado, obedecido), possui direitos sobre o sobrinho; b) o sobrinho é quem exerce privilégios de familiaridade em relação ao seu tio.
Com efeito, a par de tais estudos, tenha-se que o exame médico deverá empreender percuciente análise sobre aspectos não apenas biológicos, mas, sobretudo, de ordem emocional (psiquismo individual) sobre referidas relações, para a conveniência do ato. Afinal, como referiu Antônio Carlos do Amaral Maia, “precisamos de uma lei que explique o comportamento psicológico de cada um dos indivíduos envolvidos na relação avuncular”. Por esse viés, seria conveniente, realmente, a lei cuidar apropriadamente do tema, estabelecendo melhores critérios objetivos para a relativização do impedimento na espécie.
Sobre as uniões fraternais, o senhor afirma em seu artigo: “Situações dessa ordem estão a merecer maior doutrina e apuração da lei”. O que significa tal afirmativa?
Cuida-se, em bom rigor, da hipótese de interpretação extensiva aos impedimentos dos incisos IIII e IV do artigo 1.521, quando proíbem o casamento entre o adotado e o filho do adotante ou entre irmãos, unilaterais ou bilaterais, a considerar a fraternidade manifesta, consanguínea ou socioafaetiva, para, nessa mesma latitude, incluir aqueles outros irmãos situados nas famílias recompostas. Mais precisamente, os filhos de pais diferentes e que, diante de uma nova união destes, na denominada “família mosaico”, passam a existencializar, na hipótese, uma verdade irmandade socioafetiva. Será, daí, de todo necessário, que a lei disponha a respeito, porquanto poderia, em situações bem demarcadas, relativizar ou não o impedimento extensivo, à exata medida de avaliações sociopsicológicas.
A premissa da parentalidade ampliada sob a cláusula “outra origem” do art. 1.593 do Código Civil poderia incluí-los, ou, em sentido contrário, excetuá-los, ante a consideração de circunstâncias dinâmicas, que afastam a ideia matriz da irmandade socioafetiva subjacente. Filhos de cada um dos pais, que estabelecem uniões recompostas em suas vidas, comungando a dois uma nova experiência matrimonial, podem ser havidos ou não como irmãos dentro da comunidade, tudo a depender dos graus de relacionamento. Nesse ponto, o relacionamento tanto poderá ser fraternal ou, diferentemente, ensejador de uma atração recíproca desprovida da ideia de irmandade. Doutrina e lei poderão aprofundar, com mais atenção, esse tema, com a definição do devido alcance das situações determinadas, a depender de intervenções interdisciplinares de exame do caso.
Noutro ponto, reflita-se, afinal, sobre as uniões fraternais clássicas, de irmãos germanos ou não, a teor do impedimento assentado na primeira parte do inciso IV do artigo 1.521 do Código Civil. Induvidoso que esse impedimento é quase universalizado nas ordens jurídicas dos países, diante do caráter incestuoso das relações. Assim, nosso sentir, não se poderá defender “o direito de irmãos adultos à autodeterminação sexual”. Embora o incesto não esteja em nosso país configurado como ilícito penal, a tanto que o regente Diogo Antonio Feijó viveu maritalmente com sua irmã, considere-se, todavia, que o impedimento legal do texto codificado deve preponderar e permanecer.
março 13, 2017
Decisão do TJ de SP torna restritos os efeitos da curatela na perspectiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência
IMPORTANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SOBRE O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Pessoa com deficiência mental não pode ser declarada absolutamente incapaz.
TJ/SP também decidiu que a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.
Fonte: Migalhas.
A incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre relativa, nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre desenvolvimento da personalidade.
Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direto Privado do TJ/SP deuprovimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica irreversível, nomeando sua irmã como curadora.
Relator, o desembargador Donegá Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a "restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos".
Ressaltou o magistrado que a enfermidade mental é "causa transitória ou permanente", por isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. 4º, III, CC).
Além disso, ressaltou que "a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto".
Assim, decidiu reformar em parte a sentença para "decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".