agosto 30, 2016

Para 2 seção do STJ o FGTS depositado antes do casamento pela comunhão parcial não se comunica, mas se feito na constância do casamento sim.

Para 2 seção do STJ o FGTS depositado antes do casamento pela comunhão parcial não se comunica, mas se feito na constância do casamento sim.


STJ dá mais um importante passo no sentido da consolidação da partilha dos recursos oriundos do saque de FGTS nas uniões congregadas pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens.


DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Diverso é o entendimento em relação aos valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, os quais, ainda que não sejam sacados imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio comum do casal, devendo a CEF ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, a fim de que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário pelo ex-cônjuge. Preliminarmente, frise-se que a cada doutrina pesquisada no campo do Direito do Trabalho, um conceito e uma natureza diferentes são atribuídos ao Fundo, não sendo raro alguns estudiosos que o analisam a partir de suas diversas facetas: a do empregador, quando, então sua natureza seria de obrigação; a do empregado, para quem o direito à contribuição seria um salário; e a da sociedade, cujo caráter seria de fundo social. Nesse contexto, entende-se o FGTS como o “conjunto de valores canalizados compulsoriamente para as instituições de Segurança Social, através de contribuições pagas pelas Empresas, pelo Estado, ou por ambos e que tem como destino final o patrimônio do empregado, que o recebe sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, seja em dinheiro”. No que diz respeito à jurisprudência, o Tribunal Pleno do STF (ARE 709.212-DF, DJe 19/2/2015, com repercussão geral reconhecida), ao debater a natureza jurídica do FGTS, afirmou que, desde que o art. 7º, III, da CF expressamente arrolou o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, “tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.”, tratando-se, “em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um ‘pecúlio permanente’, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1990)”. Nesse mesmo julgado, ratificando entendimento doutrinário, afirmou-se, quanto à natureza do FGTS, que “não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo”. A Terceira Turma do STJ, por sua vez, já sustentou que “o FGTS integra o patrimônio jurídico do empregado desde o 1º mês em que é recolhido pelo empregador, ficando apenas o momento do saque condicionado ao que determina a lei” (REsp 758.548-MG, DJ 13/11/2006) e, em outro julgado, estabeleceu que esse mesmo Fundo, que é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constitui “fruto civil do trabalho” (REsp 848.660-RS, DJe 13/5/2011). No tocante à doutrina civilista, parte dela considera os valores recebidos a título de FGTS como ganhos do trabalho e pondera que, “no rastro do inciso VI do artigo 1.659 e do inciso V do artigo 1.668 do Código Civil, estão igualmente outras rubricas provenientes de verbas rescisórias trabalhistas, como o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pois como se referem à pessoa do trabalhador devem ser tratadas como valores do provento do trabalho de cada cônjuge”. Aduz-se, ainda, o “entendimento de que as verbas decorrentes do FGTS se incluem na rubrica proventos”. Nesse contexto, deve-se concluir que o depósito do FGTS representa “reserva personalíssima, derivada da relação de emprego, compreendida na expressão legal ‘proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge’ (CC, art. 1559, VI)”. De fato, pela regulamentação realizada pelo aludido art. 1.659, VI, do CC/2002 – segundo o qual “Excluem-se da comunhão: […] “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” -, os proventos de cada um dos cônjuges não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens. No entanto, apesar da determinação expressa do CC no sentido da incomunicabilidade, realçou-se, no julgamento do referido REsp 848.660-RS, que “o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime”, visto que a “comunhão parcial de bens, como é cediço, funda-se na noção de construção de patrimônio comum durante a vigência do casamento, com separação, grosso modo, apenas dos bens adquiridos ou originados anteriormente”. Ademais, entendimento doutrinário salienta que “Não há como excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI) […] sob pena de aniquilar-se o regime patrimonial, tanto no casamento como na união estável, porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725)”, destacando-se ser “Flagrantemente injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e incomunicável”. Ante o exposto, tem-se que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos (isto é, o art. 1.659, VI, do CC/2002) aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade daquela rubrica apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Portanto, os proventos recebidos na constância do casamento (e o que deles advier) reforçam o patrimônio comum, devendo ser divididos em eventual partilha de bens. Nessa linha de ideias, o marco temporal a ser observado deve ser a vigência da relação conjugal. Ou seja, os proventos recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro. Dessa forma, deve-se considerar o momento em que o titular adquiriu o direito à recepção dos proventos: se adquiridos durante o casamento, comunicam-se as verbas recebidas; se adquiridos anteriormente ao matrimônio ou após o desfazimento do vínculo, os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento. Aliás, foi esse o raciocínio desenvolvido no julgamento do REsp 421.801-RS (Quarta Turma, DJ 15/12/2003): “Não me parece de maior relevo o fato de o pagamento da indenização e das diferenças salariais ter acontecido depois da separação, uma vez que o período aquisitivo de tais direitos transcorreu durante a vigência do matrimônio, constituindo-se crédito que integrava o patrimônio do casal quando da separação. Portanto, deveria integrar a partilha”. Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ afirmou que, “No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal” (REsp 355.581-PR, DJ 23/6/2003). No mais, as verbas oriundas do trabalho referentes ao FGTS têm como fato gerador a contratação desse trabalho, regido pela legislação trabalhista. O crédito advindo da realização do fato gerador se efetiva mês a mês, juntamente com o pagamento dos salários, devendo os depósitos serem feitos pelo empregador até o dia 7 de cada mês em contas abertas na CEF vinculadas ao contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 8.036/1990. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016.
FONTE STJ

agosto 30, 2016

Obrigação complementar dos avós na obrigação de pagar alimentos aos netos é tema da ferramenta "Pesquisa Pronta" do STJ

Obrigação complementar dos avós na obrigação de pagar alimentos aos netos é tema da ferramenta "Pesquisa Pronta" do STJ

O STJ disponibilizou no seu site a interessante ferramenta "Pesquisa Pronta" para apontar a linha interpretativa que vem sendo adotada nos casos de recursos que tratam, direta ou indiretamente, da questão da complementação da pensão alimentícia dos netos por parte dos avós.

São 48 acórdãos colacionados sobre o tema, oriundos de diferentes Tribunais Estaduais, realçando a posição já consolidada de que os alimentos pagos pelos avós são subsidiários, sendo a obrigação originária e principal dos genitores.

Os acórdãos podem ser consultados a partir do link abaixo:

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%28avos+ou+avo+ou+avoeng%24+ou+consaguin%24%29+mesmo+%28%28presta%24+ou+obriga%24+ou+provis%F3rios+ou+%28pris%E3o+adj3+civil%29+ou+a%E7%E3o+ou+pedido+ou+complementar+ou+menor%29+prox7+aliment%24%29+nao+%28pens%24+adj6+mort%24%29&b=ACOR&p=true&l=10&i=1


agosto 30, 2016

STJ - Avô não tem interesse jurídico para pedir DNA visando a desconstituir parentesco com neto, decide STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse jurídico para pleitear a realização de exame de DNA visando a desconstituir, com base em eventual resultado negativo de vínculo genético, a relação de parentesco que resulta dos efeitos de sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade anteriormente ajuizada contra seu filho, transitada em julgado.
No caso analisado, “A” promoveu ação de reconhecimento de paternidade contra “B”, declarado pai por presunção ante a negativa de realizar o exame genético. Falecido “B”, o filho promoveu então ação de alimentos contra o avô, “C”, que por sua vez propôs ação declaratória incidental para discutir a relação de parentesco. Argumentava “C” que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o art. 472 do CPC/1973.
A demanda incidental foi extinta em primeira instância, ao fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJSC manteve a decisão extintiva.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso.
Para os ministros da Quarta Turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada formada na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.
De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da Sentença
Para o ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”.
Ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil.”
Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de ação rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória incidental.
O número desse processo não é divulgado por estar sob segredo de justiça.
Fonte STJ 

agosto 30, 2016

Sucessões - STJ - Caso interessante relaciona Direito Real de Habitação com Usufruto e Direito Hereditário

Sucessões - STJ -  Caso interessante relaciona Direito Real de Habitação com Usufruto e Direito Hereditário


Viúva não tem direito de habitar imóvel que ex-marido doou aos filhos

Decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.
A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.
Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.
Peculiaridades
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva.
A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.
“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.
Incontestável
Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.
O relator esclareceu que “a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima.”
“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação”.
Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.
Disputa
O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos.
Em 1971 ele faleceu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 
REsp 1315606
STJ

agosto 22, 2016

IBDFAM - Sucessão digital: rede social permite que usuários definam seus herdeiros virtuais

IBDFAM - Sucessão digital: rede social permite que usuários definam seus herdeiros virtuais


Recentemente, o Facebook anunciou que um bilhão de pessoas de todo o mundo acessa a rede social todos os dias. Oito em cada dez brasileiros conectados estão presentes no site de relacionamentos criado pelo norte-americano Mark Zuckerberg. Tamanha audiência faz gerar alguns questionamentos quanto às políticas de uso da plataforma. É comum, a seus usuários, receber notificações de aniversário de gente já falecida. Isso ocorre porque os perfis permanecem ativos após a morte, o que pode causar constrangimentos aos familiares e àqueles mais próximos ao finado.
O que pouca gente sabe é que já é possível designar um administrador digital para o pós-morte. É o chamado legacy contact, que nada mais é que a pessoa responsável por gerir o perfil do usuário falecido. Desta forma, a página se transforma numa espécie de memorial, em que o gestor pode fixar um post descritivo, alterar as fotos de perfil e de capa e aceitar novos pedidos de amizade. Ainda há a possibilidade de solicitar a desativação automática da conta após o óbito, atendida mediante comunicação e apresentação de documento comprobatório por parte de parentes, amigos ou responsáveis legais.
Nelson Rosenvald, Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade Roma-Tre e vice-presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do IBDFAM, explica no artigo A Sucessão na Morte Digital que mesmo que haja um inventariante para gerir o patrimônio real do morto, “a empresa (Facebook) determinou que o titular da página terá que nomear um administrador para o pós-morte, seguindo a soft law do Facebook. A escolha só poderá recair sobre os amigos que se encontram nessa rede social. O legacy contact poderá ser alterado até a morte, mas daí em diante a pessoa que foi escolhida não poderá transmitir a sua função para terceiros”.
No mesmo texto, Rosenvald elucida que, se lhe for garantida permissão prévia, “o responsável pelo legado também poderá baixar os arquivos com posts e fotos do morto, exceto o conteúdo de suas mensagens privadas. Ou seja, ele não poderá editar o que o falecido já havia publicado, excluir amigos, ou eliminar o conteúdo que seus amigos postaram na página. Se em vida a pessoa escreveu algo embaraçoso ou inseriu uma foto duvidosa, o 'legacy contact' não poderá fazer nada a respeito. Essas restrições poderão magoar aquele que julga ser função do cuidador manter o memorial imaculado. Todavia, se fosse dado ao responsável o poder de redimir os 'tropeços' do falecido, fatalmente ele concederia um maior peso emocional ao luto, em detrimento da preservação da autenticidade da pessoa morta”.
Rosenvald afirma que os familiares têm o direito de solicitar a troca do legacy contact caso fique comprovado que o nome, a imagem ou a honra do falecido não estão sendo objeto do cuidado devido. “Enquanto a tradicional remoção do inventariante se funda em regra no desmazelo na conservação de bens (art. 622, CPC/15), a substituição do legacy contact requer a demonstração da desqualificação existencial da pessoa morta. Ilustrativamente, a imagem do perfil ou a foto de capa da pessoa são inadequadas, a publicação fixada na Linha do Tempo é desrespeitosa ou novas solicitações de amizade são atendidas em contrariedade ao estilo da pessoa falecida. O problema é que a avaliação do caso seguirá os Padrões da Comunidade do Facebook, após ser informado de denúncia por familiares ou amigos”, esclarece.
O procurador de Justiça conta que ainda não há repercussões jurídicas da morte digital no direito brasileiro. Porém, ele lembra que “para além dos legados na internet, várias questões patrimoniais e afetivas afloram dos testamentos biológicos (Diretivas Antecipadas de Vontade), testamentos genéticos (disposições sobre o uso de embriões, ou mesmo partes destacadas como sêmen ou óvulo) e testamentos éticos (uma forma de compartilhar valores do falecido e as suas lições de vida)”. Portanto, considerando o número de usuários da rede social mais popular do mundo, bem como suas efetivas participações no ambiente virtual, é muito provável que a sucessão digital se torne comum em muito pouco tempo. Para definir o legacy contact ou solicitar a desativação da conta após a morte, basta clicar na seta localizada na parte superior da página e fazer o seguinte caminho: 'Configurações', 'Segurança' e, por fim, 'Contato herdeiro'.