maio 22, 2014

Antes conhecida como Lei da Palmada, Lei Menino Bernardo é aprovada na Câmara

Antes conhecida como Lei da Palmada, Lei Menino Bernardo é aprovada na Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21) a redação final da proposta que proíbe castigos físicos em crianças e adolescentes (PL 7672/10). A proposta, que vinha sendo chamada de Lei da Palmada desde que iniciou a sua tramitação, vai se chamar agora “Lei Menino Bernardo”.
 
O novo nome foi escolhido em homenagem ao garoto gaúcho Bernardo Boldrini, de 11 anos, que foi encontrado morto no mês passado. O pai e a madrasta são suspeitos de terem matado o garoto.
 
O projeto, que inclui dispositivos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), será analisado agora no Senado.
 
Segundo a proposta, os pais ou responsáveis que usarem castigo físico ou tratamento cruel e degradante contra criança ou adolescente ficam sujeitos a advertência, encaminhamento para tratamento psicológico e cursos de orientação, independentemente de outra sanções. As medidas serão aplicadas pelo conselho tutelar da região onde reside a criança.
 
Além disso, o profissional de saúde, de educação ou assistência social que não notificar o conselho sobre casos suspeitos ou confirmados de castigos físicos poderá pagar multa de 3 a 20 salários mínimos, valor que é dobrado na reincidência.
 

maio 22, 2014

Confusão de embriões causa discussão ética na Itália sobre Reprodução Assitida

Um caso de reprodução assistida com troca acidental de embriões em Roma tem dividido a opinião de juristas, reacendendo a polêmica sobre fecundação artificial na Itália.

No caso, investigado pelo Ministério da Saúde, uma mulher no quinto mês de gestação descobriu que os gêmeos que espera não são seus, mas de um outro casal que fez inseminação no mesmo hospital e cuja gravidez não ocorreu.
O implante dos embriões foi realizado no dia 4 de dezembro no hospital Sandro Pertini, na capital italiana. Acredita-se que o erro tenha ocorrido devido a uma semelhança no sobrenome das duas mulheres.
Os dois casais declaram, por meio de advogados, que irão lutar pelo direito de ficar com as crianças, um menino e uma menina, que devem nascer em agosto.
Os principais jornais do país têm publicado reportagens com opinião de especialistas sobre quem serão os legítimos pais dos bebês. Grupos ultraconservadores aproveitaram para criticar a recente decisão da Corte Constitucional, que cancela o veto à fecundação heteróloga (com material genético alheio ao casal) no país.
Em entrevista ao jornal Corriere della Sera, que não divulgou os nomes do casal, a gestante disse compartilhar da dor da outra mãe pela perda dos embriões.
“Nós também perdemos os nossos. Mas não consigo colocar-me na sua posição, pois sou eu quem traz as crianças dentro”, afirmou. O casal disse que não fará outras declarações antes do nascimento dos gêmeos e até lá espera que os pais biológicos renunciem às crianças.
‘Situação dramática’
“É uma situação dramática, sem qualquer precedente na jurisprudência italiana”, disse à BBC Brasil a advogada Filomena Gallo, professora de bioética na Universidade de Teramo.
“Os dois casais envolvidos haviam dado o consentimento à reprodução assistida homóloga (quando o óvulo e o espermatozoide são do próprio casal) e, por um erro do centro de fertilidade, foram implantados em uma paciente os embriões que pertenciam a terceiros”, explicou.
Para a advogada, em caso de disputa judicial as crianças deverão ser entregues ao casal proprietário dos embriões. “Neste momento há pouco a ser feito. É preciso esperar o nascimento dos gêmeos para que os pais biológicos possam requerer que seja aplicada a regra do Código Civil prevista para situações de substituição de recém-nascidos, mesmo que neste caso se trate de substituição de embriões”, afirmou.
De acordo com Gallo, esse recurso pode ser utilizado a qualquer momento, por qualquer interessado. “O procedimento poderá ser ativado inclusive quando as crianças forem maiores e puderem requerer que a (paternidade) seja diversa daquela declarada no momento do nascimento”, disse.
Mas, para muitos juristas, os filhos pertencem à mãe que dá à luz, conforme estabelecido pelo Código Civil, de 1942.
Um deles é o juiz constitucional Ferdinando Santosuosso, para o qual a mãe biológica “não tem direito algum em reivindicar a maternidade das crianças”. “A mulher que está grávida dos gêmeos não corre o risco de perder os filhos, porque são legitimamente seus”, afirmou ao jornal Corriere della Sera.
A advogada constitucionalista Marilisa D’Amico, professora da Universidade de Milão, concorda que crianças devam permanecer com o casal que recebeu os embriões.
“Do ponto de vista jurídico a situação é clara: a mãe é aquela que dará à luz. Infelizmente, permanece o drama do casal que teve os próprios embriões transferidos a uma outra mulher. Pelo bem das crianças, seria melhor que eles renunciassem aos bebês”, disse à BBC Brasil.
‘Trauma’
Para a psicóloga Anna Oliveiro Ferraris, da Universidade La Sapienza de Roma, trata-se de uma situação extrema e de grande dificuldade.
“Se a família que não recebeu os embriões aceitasse a situação, as crianças não teriam dificuldade em afeiçoarem-se aos pais que as criam, assim como no caso de filhos adotados, pois os laços afetivos são mais fortes que as relações de sangue. Mas com a disputa entre os casais, surgem grandes problemas”, disse à BBC Brasil.
“Do ponto de vista da mãe gestacional, entregar os bebês após o nascimento significaria um trauma enorme. Criar uma criança no próprio útero por nove meses não é uma experiência indiferente, inclusive para o feto, pois o fato de crescer em um útero ou em outro acarreta inclusive diferenças físicas”, afirmou.
Mas na opinião da especialista, se o objetivo principal é a saúde psicológica das crianças, a solução menos traumática seria que elas crescessem com os pais biológicos.
“Seria mais fácil para as crianças entenderem o fato de terem estado na barriga de uma outra mulher e, ao momento do nascimento, terem voltado aos pais naturais. Ao contrário, a ideia de serem filhos de uma família devido a um erro, de terem crescido em uma casa por causa uma troca irreversível, é mais difícil de ser aceita”, explicou.
“Além disso, as crianças teriam o mesmo patrimônio genético dos pais, as mesmas características físicas, o que evitaria a curiosidade em saber como são a mãe e o pai naturais”, disse a psicóloga.
Outros casos
O caso de Roma é o primeiro na Itália de troca de embriões com disputa pelos bebês.
Mas uma situação semelhante ocorreu na cidade de Modena, em 1996, quando uma mulher branca, casada com um homem branco, deu à luz duas crianças negras.
A descoberta de que o material genético não pertencia ao pai ocorreu depois do nascimento e a família pôde ficar com as crianças sem a oposição do pai biológico.
O Hospital Policlínico de Modena foi condenado a ressarcir o casal que hoje se declara à imprensa italiana “como uma família belíssima”.
Há poucos casos de troca de embriões registrados no mundo. Um deles aconteceu nos Estados Unidos em 2011, mas a mãe gestacional decidiu entregar o bebê aos pais biológicos.
No mesmo ano, em Hong Kong, uma mulher descobriu que os gêmeos que esperava não eram seus e optou pelo aborto.
Fonte: BBC Brasil, Erika Zidko, 08/05/2014.

maio 22, 2014

Caso de "Alimentos Compensatórios" do ex-Presidente Collor chama a atenção para o tema

Caso de "Alimentos Compensatórios" do ex-Presidente Collor chama a atenção para o tema

 

 

Análise jurídica sobre decisão do STJ: “Collor terá de pagar pensão a ex-primeira-dama por três anos”

Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge
Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso do Fernando Collor.
No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos.
Fora do pedido
No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.
A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior.
Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.
Livre convicção
Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou.
O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou.
O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.
Desequilíbrio 
Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.
Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo.
Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.
Prazo da pensão
No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento.
O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho.
A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política.
Entendimento jurídico a luz da legislação e jurisprudência
Há reiterada jurisprudência no tocante aos alimentos transitórios compensatórios, bem como a comunicação de bens na partilha mesmo sendo o regime de casamento de separação total de bens.
Como lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, no atual Direito de Família brasileiro, a obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges e constitui expressão dos deveres de solidariedade e mútua assistência na esfera familiar, subsistentes ainda que extinto o vínculo jurídico e afetivo, e do próprio direito social à alimentação, previsto na Lei Maior.
Nessa perspectiva, são devidos alimentos, abrangendo todos os meios materiais necessários ao bem-estar físico e psíquico da pessoa, ao cônjuge que se encontrar privado de recursos para o próprio sustento.
Sobre os alimentos decorrentes da dissolução da sociedade conjugal e da união estável, dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2.º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Resulta da leitura do dispositivo supratranscrito que é lícito ao cônjuge pedir alimentos compatíveis com seu padrão de vida atual, os quais haverão de ser estipulados dentro de parâmetros aceitáveis de razoabilidade e proporcionalidade, em consideração às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.
Sabe-se que, em sede jurisprudencial e doutrinária, desenvolveu-se a noção de “alimentos compensatórios”, que remete à fixação de pensões alimentícias no intento de equilibrar os efeitos do divórcio, quando apenas um dos cônjuges tem seu status social e econômico severamente afetado pelo fim da união conjugal.
Preleciona a respeito o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
A doutrina e a jurisprudência têm-se reportado a outra espécie de alimentos, os “compensatórios”, adotados em países como a França e a Espanha e, mais recentemente, o Brasil. Visam eles evitar o descomunal desequilíbrio econômico-financeiro do consorte dependente, impossível de ser afastado com modestas pensões mensais e que ocorre geralmente nos casos em que um dos parceiros não agrega nenhum bem em sua meação, seja porque não houve nenhuma aquisição patrimonial na constância da união ou porque o regime de bens livremente convencionado afasta a comunhão de bens.
Assevera Rolf Madaleno que “o propósito da pensão compensatória é de indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com a separação ou com o divórcio. Entre os franceses a pensão compensatória pode ser creditada em um valor único, com a entrega em moeda ou bens, e também pelo usufruto de uma determinada propriedade ou mediante a cessão de créditos”. (GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2012)
Assim, é de se reconhecer a possibilidade de estipulação de alimentos em valor suficiente à manutenção do perfil econômico-financeiro da credora e não somente para garantir o custeio dos gastos básicos de existência.
Vários precedentes desta Egrégia Corte já acataram a cobrança de alimentos compensatórios:
CIVIL – DIVÓRCIO LITIGIOSO – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, A SEREM PRESTADOS DURANTE 12 (DOZE MESES). MULHER QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA, EM VIRTUDE DE HAVER-SE DEDICADO ÀS TAREFAS DOMÉSTICAS, NA ÉPOCA EM QUE FOI CASADA COM O APELANTE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSILIBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO
1. “Produzindo o fim do casamento desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1.566 III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Surge, assim, verdadeiro vinculo de solidariedade (CC 265), devendo o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais. Faz jus a tal verba o cônjuge que não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aquestos” (in Divórcio Já, Maria Berenice Dias, RT, 2012, pág. 122).
2. A estipulação de pensão alimentícia pelo lapso temporal de 12 (doze) meses, se mostra razoável, uma vez que a requerida é uma pessoa saudável, com apenas 29 anos de idade, que tem condição de se inserir no mercado de trabalho e conseguir uma vaga de emprego com remuneração suficiente para sua subsistência.
3. Considerando as condições das partes, não se mostra excessiva a fixação de pensão alimentícia no percentual de 10% dos rendimentos brutos. Ainda que o apelante afirme que haverá comprometimento de suas despesas pessoais, podendo até prejudicar a sua vida pessoal e financeira, não há nos autos nada que indique esta situação.
4. Recurso improvido. (Acórdão n.636744, 20110710144307APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 240)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI 5.478/66 C/C ART. 7º DA LEI 9.9278/96. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Se os documentos juntados com a petição inicial parecem, efetivamente, indicar que as partes conviveram em regime de união estável e que pode haver efetivo desequilíbrio na partilha do patrimônio, isso é suficiente para dar suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de ‘compensatórios’, que visam à correção do desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal. A própria tese acerca da possibilidade de fixação de alimentos compensatórios – bem como a da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o da irrepetibilidade dos alimentos – insere-se no contexto da verossimilhança, emprestando relevância aos fundamentos jurídicos expendidos na peça de recurso.
2. A alegação de ocorrência de desequilíbrio na equação econômico-financeira sugere, de forma enfática, a potencialidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, a demandar atuação jurisdicional positiva e imediata por meio do recurso de agravo.
3. Demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo, bem como o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a liminar deferida.
4. Recurso provido. (Acórdão n.508103, 20110020035193AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011. Pág.: 148)
A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente.
Nesse particular, portanto, concedo à autora, pelo prazo de 30 meses a contar da publicação do acórdão, a pensão alimentícia acima especificada, tempo que creio ser suficiente para sua recolocação profissional e obtenção de autonomia financeira.
Fundado nessas considerações, dou parcial provimento ao apelo para majorar os alimentos do menor para quantia equivalente a 15 salários mínimos mensais e fixar alimentos de 3 salários mínimos para a virago pelo prazo de 24 meses após a publicação do acórdão.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.518507-0/004, Relator: Des. ALBERTO VILAS BOAS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/03/2013, Data de Publicação no DJE: 21/03/2013)
Não obstante a dedicação certamente destinada às filhas e ao lar, e a obrigação do ex-convivente, fulcrada na solidariedade familiar, de não deixar ao desamparo aquela que consigo compartilhou a vida, certo é que o numerário estipulado mostra-se plenamente satisfatório ao atendimento das necessidades da ex-mulher, até que consiga se manter.
Do mesmo modo, o prazo de 02 (dois anos) definido para o recebimento de alimentos provisórios, apresenta-se proporcional e condizente com o tempo que levará a jovem mulher para se reerguer no mercado de trabalho.
(Acórdão AG 20120263630 SC 2012.026363-0, Relator: Des. RONEI DANIELLI, Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/09/2012)
Advogada: Marielle dos Santos Brito OAB.DF 26.049, Membro da Comissão da OAB/DF

maio 22, 2014

I Jornada de Direito da Saúde apresenta enunciados discutíveis

A I Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ, neste mês de maio de 2104, apresentou os Enunciados conclusivos dos seus trabalhos.
 
Ressalte-se que alguns desses enunciados tem fortíssima característica de Direito de Família. Entretanto, em alguns pontos, a matéria não foi devidamente aprofundada, gerando Enunciados de aplicação prática duvidosa.
 
É bom lembrar que os Enunciados são recomendações interpretativas, que devem servir para todo o país.
 
Seguramente, essas matérias que foram chamadas indistintamente de "biodireito", precisariam ter sido discutidas com profissionais da área familiarista.
 
Seguem os enunciados que tocam os temas de Direito de Família.
 
Boa leitura a todos!
.................................................................... 
 
ENUNCIADO N.º 37
As diretivas ou declarações antecipadas de vontade, que especificam os tratamentos
médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de
expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por
instrumento particular, com duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras
formas inequívocas de manifestação admitidas em direito.
ENUNCIADO N.º 38
Nas pesquisas envolvendo seres humanos deve ser assegurada a proteção dos direitos
fundamentais dos participantes da pesquisa, além da avaliação da necessidade,
utilidade e proporcionalidade do procedimento, com o máximo de benefícios e mínimo
de danos e riscos.
ENUNCIADO N.º 39
O estado de filiação não decorre apenas do vínculo genético, incluindo a reprodução
assistida com material genético de terceiro, derivando da manifestação inequívoca de
vontade da parte.
ENUNCIADO N.º 40
É admissível, no registro de nascimento de indivíduo gerado por reprodução assistida,
a inclusão do nome de duas pessoas do mesmo sexo, como pais.
ENUNCIADO N.º 41
O estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeterse
ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional
à liberdade de planejamento familiar.
ENUNCIADO N.º 42
Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto,
resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de
nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para
a retificação de nome no registro civil.
ENUNCIADO N.º 43
É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de
transgenitalização.
ENUNCIADO N.º 44
O absolutamente incapaz em risco de morte pode ser obrigado a submeter-se a
tratamento médico contra à vontade do seu representante.
ENUNCIADO N.º 45
Nas hipóteses de reprodução humana assistida, nos casos de gestação de substituição,
a determinação do vínculo de filiação deve contemplar os autores do projeto parental,
que promoveram o procedimento.

maio 22, 2014

"Ser Juiz de Família", por Maria Aglaé Tedesco

"Ser Juiz de Família", por Maria Aglaé Tedesco
Amigos, segue belo texto de uma experiente juíza de Vara de Família. Trata-se de uma visão bastante sensível da experiência de lidar com esse tão belo ramo do Direito.

Ser Juiz de Família

por Maria Aglaé Tedesco 

Aos novos juízes do TJRJ - 2014

Ser Juiz de Família é saber que toda família, inclusive a sua, está sujeita a chuvas e trovoadas.

Ser Juiz de Família é parecer que adora uma fofoca sobre a vida dos outros e perguntar na ação de alimentos porque a separação aconteceu.

Ser Juiz de Família é olhar dentro dos olhos do requerente para depois dizer que não pode dar o direito da forma que está sendo pedido e perceber a decepção.

Ser Juiz de Família é olhar dentro dos olhos do requerente para depois dizer que pode dar o direito como está sendo pedido e perceber o alívio que é sentido.

Ser Juiz de Família é perguntar se tem acordo e ouvir um não imediatamente como resposta.

Ser Juiz de Família é deixar as partes falarem, falarem, falarem e contarem a sua história e ainda dizerem algumas verdades, um para o outro e depois ver as partes fazendo um acordo.

Ser Juiz de Família é ter certeza de que o autor tem razão até que o réu fale para que se passe a ter certeza que a razão está com o réu.

Ser Juiz de Família é ver as mãos, daquele homem gigante que entra na sala de audiências, tremerem como criança.

Ser Juiz de Família é ver uma mulher pequena entrar na sala de audiências e ficar do tamanho do homem gigante para defender os direitos do seu filho.

Ser Juiz de Família é ver o autor trazer uma pasta cheia de papéis e documentos e explicar que tem direito e provar que tem direito e convencer o juiz a reconhecer seu direito.

Ser Juiz de Família é ouvir o advogado e ficar convencido do que está dizendo e na hora de dar a sentença ver que a prova diz exatamente o contrário, mas o advogado falou tão bem que dá até pena de não conceder o pedido dele.

Ser Juiz de Família é ouvir o autor com 80 anos te chamar de moça.

Ser Juiz de Família é ouvir o menino de 10 anos te chamar de senhora.

Ser Juiz de Família é ficar irritado de tanto ouvir testemunhas.

Ser Juiz de Família é ficar feliz de ouvir uma testemunha que esclarece todas as suas dúvidas.

Ser Juiz de Família é aprender a não falar alto com ninguém.

 Ser Juiz de Família é perguntar se os sorrisos entre autora e réu significam que estão voltando a viver juntos.

Ser Juiz de Família é ouvir a mesma frase dos pais todos os dias “se eu pudesse eu pagava muito mais de pensão alimentícia para meu filho”.

Ser Juiz de Família é ouvir que “eu posso até ser o pai, mas quero o exame de DNA”.

Ser Juiz de Família é na ação de execução de alimentos ouvir  “eu sempre paguei a pensão em dia” quando a dívida tem mais de cinco números.

Ser Juiz de Família é ouvir “eu sempre deixei ele ver meu filho”.

Ser Juiz de Família é ouvir “ela nunca me deixou ver meu filho”.

Ser Juiz de Família é perguntar quem fica com a máquina de lavar roupas.

Ser Juiz de Família é perguntar se tem como a mulher morar no primeiro andar com os filhos e o marido no segundo andar e ouvir que dá para fazer uma escada pelo lado de fora.

Ser Juiz de Família é fazer as contas das despesas dos filhos e o pai lembrar que a escolinha de futebol é paga por fora.

Ser Juiz de Família é decretar a prisão do pai que não pagou a pensão alimentícia e a mãe pedir para o juiz soltar porque ele não tem condições de pagar.

Ser Juiz de Família é sentir, a cada história de família, a mesma emoção que sentia quando ouviu as primeiras histórias há vinte anos atrás.

Ser Juiz de Família é ter vontade de abraçar a parte e dizer que tudo vai passar.

 Em homenagem aos meus vinte anos como juíza de Vara de Família
 
Fonte: http://direitosdasfamilias.blogspot.com.br/

maio 19, 2014

I SEMINÁRIO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA UFRN

I SEMINÁRIO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA UFRN


I SEMINÁRIO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA UFRN


-Uma Visão Crítica sobre o Direito de Família -


Data: 21 de maio Local: Auditório do Núcleo de Prática Jurídica Horário: 17:00 Carga Horária: 10 horas de extensão

PALESTRANTES:

Lançamento do Livro: Uma Visão Crítica sobre o Direito de Família

DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO Professor de Direito das Famílias da UFRN, Advogado Especializado em Direito de Família, Mestre em Direito (UFPB), Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Buenos Aires - PUC/BA, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família no Estado da Paraíba - IBDFAM/PB

ÉRICA VERÍCIA CANUTO DE OLIVEIRA VERAS Promotora de Justiça das varas de família RN, Professora de Direito das Famílias da UFRN, Mestre em Direito Privado (UFBA), Doutoranda em Direito (UPV - Espanha)

DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA
Professor de Direito da UFRN, Mestre em Direito Constitucional (UFRN), Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

INGRID ZANELLA ANDRADE CAMPOS Professora de Direito das Famílias da UFRN, Mestre em Direito (UFPE), Doutora em Direito (UFPE)

maio 14, 2014

II Seminário de Direito de Família e Sucessões - OAB-PB

II Seminário de Direito de Família e Sucessões - OAB-PB



OAB-PB realiza seminário sobre Direito da Família e Sucessões

As mudanças nas configurações familiares ocorrem a passos largos e causam perplexidade social. A cada dia, diferentes tipos de famílias são reconhecidos e passam a ter seus direitos garantidos. A família deve ser encarada como um sistema aberto em constante interação com o meio, sem um conceito definitivo. Os novos arranjos familiares repercutem na complexidade de suas relações tanto durante a vida como após a morte. E as discussões sobre a morte sempre são evitadas e rodeadas de tabus.


O II Seminário de Direito de Família e Sucessões da OAB-PB, que acontecerá no próximo dia 15 de maio, das 08h00 às 19h00, tem como objetivo informar alunos e profissionais, das mais diversas áreas, sobre questões controvertidas desses ramos do Direito. Segundo a presidente da Comissão de Direito de Família, Renata Torres Mangueira, o conteúdo das palestras será de fácil acesso para o público em geral, porque “o propósito é trazer informações sobre os temas abordados, fomentar discussões e também comemorar uma data festejada no mundo inteiro: o dia internacional da família”.


“Teremos ainda durante o seminário uma exposição de desenhos de famílias feitos por crianças, estudantes de escolas públicas e particulares da capital paraibana. Entendemos que somente a informação e o bom senso são capazes de minimizar determinados preconceitos, garantindo a todos o direito de serem e de fazerem outras pessoas felizes”, comentou.


O evento acontecerá no ‘Auditório Advogado João Santa Cruz’. As inscrições custam R$ 20 para estudantes e professores e R$ 40 para demais profissionais e podem ser feitas na sede da OAB-PB, localizada na rua Rodrigues de Aquino, 37, centro de João Pessoa (PB).  Mais informações no telefone: (83) 2107-5223.


Ao final das palestras, às 18h30, teremos o lançamento do livro: “A Violência Intrafamiliar na Infância: uma abordagem jurídica e psicológica”, escrito por Renata Mangueira em co-autoria com a professora Elisabeth Schreiber. O lançamento do livro será aberto ao público.

Confira Programação


Data: 15/05/2014

Local: Auditório da OAB/PB
8:00 h – Solenidade de abertura
9:00 h – Apresentação do MEDIAC- Núcleo de extensão e pesquisa em mediação de conflitos da UFPB.
Profª. Ms. Juliana Toledo Rocha (PB)
9:20 h – Palestra: Curatela: aspectos práticos e processuais da interdição.
Profª. Ms. Renata Torres da Costa Mangueira (PB)
10:00 h – Palestra:  Questões controvertidas na prática das ações de alimentos.
Prof. Ms. Dimitre Soares (PB)
10:40 h- intervalo
11:00 h – Painel: Sucessão do cônjuge e do companheiro.
Prof. Dr. Zeno Veloso (PA)
Prof. Dr. Rodrigo Toscano de Brito (PB)
12:00 h – Intervalo para almoço
14:20 h – Palestra: Perspectivas jurídicas dos maus tratos na infância no direito brasileiro.
Profª. Ms. Elisabeth Schreiber (RS)
15:00 h – Palestra: Direito material, objeto ligitioso e coisa julgada nas ações de direito de família.
Prof. Ms. Rinaldo Mouzalas (PB)
15:40 h – Palestra: Famílias paralelas: a interpretação civil constitucional das famílias e a realidade fática.
Profª. Ms. Luciana Brasileiro (PE)
16:20 h – Intervalo
16:40 – Painel: Socioafetividade, multiparentalidade,  e o aspecto sucessório.
Profª. Ms. Marianna Chaves (PB)
Prof. Ms. Alberto Santos (BA)
19:00 h – Encerramento

 

 

maio 08, 2014

Artigo: "Famílias Mútuas", por Jones Figueirêdo Alves

Artigo: "Famílias Mútuas", por Jones Figueirêdo Alves

Famílias mútuas

05/05/2014 Autor: Jones Figueirêdo Alves
A troca de bebês em maternidades, nascidos em mesmo dia, decorrente da ineficiência da administração hospitalar, tem provocado que famílias assumam como filhos os que são de outras, tendo-os, todavia, como verdadeiros filhos, ao fim e ao cabo da convivência familiar prolongada, em manifesta parentalidade socioafetiva.
As primeiras repercussões fáticas são danosas, quando a não semelhança física com os pais, permite “inconvenientes desconfianças” do cônjuge varão, que levam, em alguns casos, à separação judicial, ou à compreensão social do “filho de criação”; culminando, outrossim, com a realização de exames genéticos para a verificação da paternidade e, ao depois, a procura e identificação do filho biológico trocado.
 
As soluções subsequentes são a destroca dos filhos (em medida do possível) a retificação dos registros civis pessoais (com mudança dos prenomes) e as indenizações por danos morais (de caráter compensatório); quando, em bom rigor, as sequelas psicológicas são profundas, os fatos da vida se tornaram inexoráveis pelos danos existenciais causados, valendo, anotar, por essencial, os vínculos socioafetivos que jamais se desfazem.
 
A propósito, notável julgado da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde relator o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, juiz decisor de primeiro grau o magistrado Glacidelson Antonio da Silva (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns; sentença em DJe. nº 123/2011, de 07.07.2011, pp. 1.182-1.185) e patrono dos autores o advogado Ivonaldo de Albuquerque Porto, confirmou a responsabilização civil estatal por troca de bebês, com o significativo de que ambas as famílias e os menores impúberes ajuizando, em conjunto, a ação indenizatória, permaneceram aqueles em companhia dos seus pais registrais, civis e sociafetivos, por inarredável situação consolidada de amor paterno-filial entre eles. (TJPE - DJe. nº 45/2014, de 10.03.2014, pp. 167-168). 
 
“Bem que fartos em amor, como natural, puderam ter em J.R.B.S.J., a satisfação de tê-lo amado como filho e continuarão a ama-lo como tal”, disseram os primeiros pais na petição inicial da ação proposta, o mesmo repetindo os segundos, em relação a L.F. de S.
Os bebês nasceram no mesmo dia (30.05.1998), no mesmo hospital, com uma diferença de apenas oito minutos, trocados na primeira hora, e somente sete anos depois (25.04.2005), tiveram, por exame genético, suas verdadeiras origens biológicas reveladas.
 
As decisões recíprocas dos pais afetivos, uns e outros, de mantê-los no lar original de cada um, onde foram criados e amados, ao tempo que exaltam a paternidade e maternidade socioafetivas fazem, em ato instante, uma cumplicidade inevitável com o destino deles, mormente quando, na hipótese, tudo evidencia uma desigualdade econômica das famílias envolvidas. Essa singularidade mais enaltece o triunfo do amor, cuja prevalência tem seguido precedentes dignificantes:
 
(i) o caso “Stanley e Jobson”, em Cruzeiro do Sul, no Acre, quando somente quinze anos depois (05.2013)  foi descoberta a troca, mantiveram-se os jovens com suas genitoras afetivas, decidindo ambas as famílias estabelecer encontros para a dinâmica de convivência entre os filhos e as mães biológicas Maria Lúcia Bezerra e Ana Cláudia Ramos;  (ii) o caso “Franciele e Danielle”, em Foz do Iguaçu, no Paraná, quando trocadas em maternidade (23.10.1995), o que somente constatado sete depois, decidiram também as famílias em não desfazer a troca, morarem próximas, tornando-se duas famílias unidas.
 
Em situações que tais, recolhem-se esses fatos da vida como elementos indutores ao surgimento determinante do que ora se denomina de “famílias mútuas”. Famílias mútuas serão aquelas, portanto, que se apresentam formadas por mães e pais que assumindo, efetivamente, a socioafetividade parental de seus filhos, que lhes foram remetidos pelo destino, desde o berço trocado, não deixam, todavia, de proteger o vinculo biológico com os seus filhos consanguíneos em poder de outra família, cuja permanência ali se oferece como ditame da mesma socioafetividade preordenada.
 
Há um outro dignificante exemplo, no caso russo da família Belyaeva, quando sua filha Anya foi trocada por Irina, filha de uma família muçulmana, a do tadjique Naimat Iskanderov, tendo o tribunal de Kopeisk, nos montes Urais, condenado o hospital a uma indenização de U$ 100 mil (2011). As duas famílias, independente de tradições, costumes e religião diferentes, decidiram utilizar a indenização para possibilitar residências próximas ou até uma moradia multifamiliar, para as crianças crescerem juntas com todos os pais.
 
Anota-se que a troca de bebês em maternidades, notadamente públicas, tem sido um fenômeno crescente, não obstante medidas de segurança, normas internas ou municipais e a tímida tipificação penal referida pelo art. 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no atinente à correta identificação do neonato e da parturiente, por ocasião do parto. Os julgamentos dos tribunais brasileiros, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, têm sido frequentes, a assinalar a responsabilização civil por ilicitudes dessa espécie.
 
No caso mais recente, anota-se com louvor que, para além da condenação do Estado de Pernambuco à indenização no valor de R$ 300 mil por danos morais para todos os autores (pais e filhos), foi acrescida a obrigação de o Estado fornecer tratamento psicológico a todos eles, pelo prazo de dois anos.
 
No ponto, tenha-se por refletir da impostergável construção jurídica do instituto do “pensionamento por dano existencial”, de prazo determinado ou permanente, em moldura jurídica equipotente à do “pensionamento por morte”, do art. 948, I, do Código Civil; ou seja, uma “pensão civil por dano” destinada a suprir não apenas as despesas necessárias de tratamento psicológico de suporte às situações de adequação supervenientes ao ilícito mas, sobremodo, as despesas advenientes e dirigidas à uma dinâmica de convivência dos pais com os filhos biológicos que permaneçam na família socioafetiva preestabelecida.
 
De efeito, há que se incluir na doutrina e na jurisprudência, o abrigo jurídico mais apropriado a reger as situações de vida onde as famílias mútuas, surgidas pela prevalência do afeto, edificam presença eloquente de dignidade. São exemplos de multiparentalidade, no entrelace de fatos, que a ordem jurídica, por certo, também haverá de, sem submissão a dogmas, necessariamente contemplar.  Quando separadas por troca, em Rio Verde (Goiás), há vinte e seis anos atrás, as gêmeas Kátia Sousa e Juliana Flausina, descobriram-se irmãs, em ocasião que foram trabalhar na mesma loja de sapatos, o destino orienta que o direito deve compreender melhor a vida.
 
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

maio 05, 2014

Direito de Família e cinema: "Album de Família"

Direito de Família e cinema: "Album de Família"


Amigos, mais uma indicação de excelente filme para discutir as relações de família: Álbum de Família, de 2014, um filme de John Wells com Meryl Streep, Julia Roberts, dentre outras figuras estreladas no elenco.

Muitas são as possibilidades de reflexão sobre temas relacionados ao Direito de Família nesse belíssimo trabalho, com destaque para alcoolismo, suicídio, câncer, dependência química, adultério, pedofilia, divórcio e incesto.

Muito bom filme, e ótima referência para quem se dedica ao Direito de Família.

Abaixo, transcrevo a crítica de Lucas  Salgado para o Adorocinema.com (http://www.adorocinema.com/filmes/filme-186179/criticas-adorocinema/)

Boa diversão!
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Intensidade em família
De Lucas Salgado
É difícil saber o que impressiona mais em Álbum de Família: o texto escrito por Tracy Letts, que também é responsável pela peça que deu origem ao projeto, ou o grande elenco, que conta com nomes como Meryl StreepJulia RobertsEwan McGregor, só para início de conversa.

Álbum de Família - FotoO roteiro é incrível e o fato de ser uma adaptação dos palcos é ainda mais impressionante, uma vez que Letts conseguiu evitar o tom teatral. Temos momentos exagerados e quase monólogos. Ainda assim, tudo funciona naturalmente como cinema de ótima qualidade.

Já o elenco é dos melhores vistos em tela nos últimos tempos. Não só pela presença de grandes nomes, mas também pela incrível participação de atores menos badalados, como Julianne NicholsonMargo MartindaleMisty Upham.

Após o desaparecimento do marido Beverly (Sam Shepard), Violet (Streep) conta com o apoio das filhas (Roberts, Nicholson e Juliette Lewis), da irmã (Martindale) e do cunhado (Chris Cooper). Viciada em medicamentos e com um câncer na boca, a matriarca está longe de ser a mais agradável das pessoas, atacando constantemente as filhas, em especial Barbara, vivida por Roberts. A filha se mudou da cidade há vários anos e passou um bom tempo sem visitar os pais. Agora, ela volta para casa na companhia do ex-marido (McGregor) e da filha (Abigail Breslin).

Álbum de Família - FotoConhecido pelo trabalho na série ERJohn Wells é o responsável pela direção deste drama. Sim, drama. A indicação ao Globo de Ouro de Melhor Filme - Comédia/Musical retrata apenas o lado disfuncional de tal premiação e não o gênero da produção. O longa possui senso de humor e proporciona algumas boas risadas ao longo de seus intensos 130 minutos, mas jamais poderia ser considerado uma comédia. A trama envolve alcoolismo, suicídio, câncer, dependência química, adultério, pedofilia, divórcio e incesto. Tudo muito engraçado, não é mesmo?

Meryl Streep é o grande nome do elenco, sendo difícil não imaginar sua 18ª indicação ao Oscar. Já em sua primeira cena, ela surge despenteada e desequilibrada, abusando de cigarros e remédios. Tudo muito chocante, mas também impressionante. Além da maquiagem impecável, há de se destacar o excepcional trabalho de figurino. É curioso notar como Violet e Barbara usam roupas bem largas, que podem passar a sensação de conforto, mas que também transmitem um certo descaso. O contrário acontece com a superficial Karen (Juliette Lewis), que liga muito para aparências, o que é visto até mesmo na escolha de seu noivo Steve (Dermot Mulroney).

Não bastasse o excelente elenco, August: Osage County (no original) também escalou o calor como um dos protagonistas da trama. O calor incomoda os personagens durante todo o longa, reforçando o fato de que nem as pessoas que moram ou nasceram ali estão realmente confortáveis em tal lugar.

Álbum de Família - FotoEspecialista em trilhas que passam a sensação de isolamento, Gustavo Santaolalla (Diários de MotocicletaO Segredo de Brokeback Mountain) faz mais um belo trabalho, embora em alguns momentos a trilha pareça um pouco excessiva. A edição, por sua vez, corre fluentemente e evita que a narrativa fique muito melodramática.

Embora Streep seja o grande nome do elenco, é impossível não destacar o incrível trabalho de Julia Roberts. A atriz fez seu trabalho mais impressionante desde Closer - Perto Demais, superando inclusive a premiada atuação em Erin Brokovich - Uma Mulher de Talento. Também fazia tempo que a atriz não aparecia tão bonita em cena. Com uma beleza extremamente natural, Roberts consegue chamar a atenção até mesmo nas cenas mais dramáticas.

Enquanto Ewan McGregor entrega uma performance boa, mas longe de brilhante, o onipresente Benedict Cumberbatch surge rapidamente como o atrapalhado primo Charles, que é diminuído até mesmo pelo apelido ("Little Charles"). O personagem não tem grande participação, mas brilha sempre que aparece, com destaque até para uma curta sequência musical.
Belo, triste, exagerado... Álbum de Família traz um núcleo familiar pra lá de disfuncional, mas que atrai o espectador por ser sempre levado à sério pelo roteiro e, principalmente, pelos atores. Trata-se de um raro caso em que a verossimilhança abraça o absurdo e só isso já vale o ingresso.


maio 05, 2014

Justiça Catarinense retira guarda e poder familiar de mãe que jogou filho contra o pai

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou a perda do poder familiar de mulher acusada de influenciar negativamente o filho contra o próprio pai. De acordo com o processo, a mãe manipulou a criança para que confirmasse abuso sexual cometido pelo pai - fato posteriormente desmentido pelo menor.
A mulher apelou da sentença, que concedeu de forma concomitante a guarda do filho aos tios paternos, e alegou que o diagnóstico acostado aos autos sobre seu suposto desequilíbrio emocional foi um equívoco. Disse que fez a denúncia contra o ex-companheiro por excessiva preocupação em apurar a realidade dos fatos e responsabilizar eventuais culpados.

Segundo os relatórios psicológicos, a mãe não poupou a criança de exposição, além de pressioná-la constantemente para falar a “verdade”. Não viu importância no atendimento psicológico, pois acreditava que, se não pressionasse o filho, este não falaria sobre os supostos abusos nas sessões. O menino declarou que a presença da mãe lhe fazia mal e demonstrou ressentimento pelo fato de ter sido afastado do pai a contragosto.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, é arriscado retirar a guarda dos tios paternos, que amenizaram a dor causada pela compulsão materna em demonstrar a ocorrência do abuso. A guarda, acrescentou, traz benefícios ao garoto, que junto da família substituta sentiu-se acolhido e protegido. “As visitas devem ser estimuladas, até mesmo para possibilitar o resgate, tanto quanto possível, da relação desgastada”, completou o magistrado. A decisão foi unânime.