março 27, 2014

CNJ autoriza estrangeiros no Cadastro Nacional de Adoção

A resolução foi aprovada na manhã do dia 24 deste mês, na 185ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a decisão, casais estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior serão incluídos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
 
Para a presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Silvana do Monte Moreira, "trata-se de atendimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 50 determina que haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros (incluído pela Lei nº 12.010, de 2009), ou seja,demoramos cerca de 5 anos para implementar o que determina a própria lei", garantiu.
 
Ela reforça que é "10 milhões de vezes melhor que a criança seja adotada por um casal de italianos, ou espanhóis, e more na Europa fazendo parte de uma verdadeira família do que completar 18 anos e deixar o abrigo sem rumo, sem lar, sem qualquer afeto familiar. Precisamos parar de ter preconceito com a adoção internacional. As exigências para que tal adoção aconteça são muito maiores e a rigidez ainda mais forte, sendo realizada apenas e tão somente no caso de não existirem adotantes brasileiros para aquele determinado perfil", disse.
 
Segundo Silvana, são milhares de crianças que não têm a mínima chance de fazer parte de uma família. Hoje no Brasil inteiro já é possível a adoção internacional, já que cada tribunal tem a sua Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. "A inserção de estrangeiros vai facilitar a localização de pessoas interessadas em adotar", disse. Para o presidente nacional do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, em nome do preconceito que era acreditar ser sempre tráfico internacional de crianças, o princípio constitucional do melhor interesse da criança ficava invertido. "Tem que acabar com essa paranoia", afirmou.

março 27, 2014

Mais uma vez, habeas corpus é utilizado para manter filho sócioafetivo com a familia de criação

Mais uma vez, habeas corpus é utilizado para manter filho sócioafetivo com a familia de criação


Terceira Turma concede habeas corpus para impedir que menor adotado fique em abrigo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu excepcionalmente o cabimento de um habeas corpus para manter com a família socioafetiva a guarda de uma criança que tinha sido devolvida ao abrigo devido à acusação de fraude em sua certidão de nascimento.

A Terceira Turma entendeu que não haveria riscos na manutenção da criança com a família socioafetiva, já que não havia indícios de maus tratos, negligência ou abuso. O tribunal considera que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica, não é do melhor interesse da criança que seja mantida em acolhimento institucional ou familiar temporário.

No caso analisado pelo STJ, o Ministério Público ingressou com ação de nulidade de registro e pediu busca e apreensão da menor, no que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, quando a criança tinha dez dias de vida.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no julgamento de apelação, reformou a sentença e determinou o retorno da criança à guarda da família adotante. Mas, no julgamento de embargos infringentes, reviu sua posição e determinou que a criança voltasse ao abrigo. Isso após oito meses de convívio com a família adotante.

Danos psíquicos

A família socioafetiva impetrou habeas corpus no STJ com a alegação de que a transferência da criança para um abrigo, apenas em nome da segurança jurídica e do formalismo exacerbado, não era de seu melhor interesse. A transferência poderia acarretar danos psíquicos, já que a criança estava habituada à família, além de atentar contra sua liberdade de ir e vir.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o único motivo pelo qual foi determinada a busca e apreensão da criança e seu encaminhamento para abrigo temporário foi a fraude no registro de nascimento. Não havia indícios de que ela tivesse sofrido maus tratos.

“Não há, assim, em princípio, qualquer perigo na sua permanência com a família substituta – apesar da aparência da chamada ‘adoção à brasileira’ –, ao menos até o julgamento final da lide”, disse o ministro.

Como o acórdão dos embargos infringentes ainda não foi publicado, de modo a permitir a interposição de recurso especial ou de medida cautelar para suspender os efeitos da decisão de segunda instância, e tendo em vista o superior interesse da criança, a Terceira Turma admitiu excepcionalmente o cabimento do habeas corpus e concedeu a ordem para devolvê-la à família socioafetiva – confirmando liminar anteriormente concedida pelo relator.

março 27, 2014

Alimentos transitórios, na ótica do STJ

Amigos, em julgado bastante didático, a Terceira turma do STJ interpreta pormenores dos chamados "Alimentos Transitórios":



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.


Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.

março 19, 2014

TJPB reconehce união estável pós morte entre duas mulheres

Justiça reconhece união estável pós morte para fins previdenciário

A união estável entre duas mulheres que mantiveram relação afetiva por mais de 20 anos foi reconhecida, post mortem, na tarde desta terça-feira (18), pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a relação homoafetiva havida entre Iraci Pereira da Silva e Maria Nacy Barbosa, esta última falecida em 22 de junho de 2012. A decisão terá efeitos para fins previdenciário (pensão por morte).
Nos autos, Iraci alega que conviveu com a companheira sob o mesmo teto por mais de 20 anos, dividindo com ela despesas, esforços e conta bancária, prestando uma à outra assistência material e afetiva. Sustenta ainda que foi designada curadora da companheira (Maria Nacy) antes do falecimento da mesma, e que geriu os bens dela até o último dia de vida.
No voto, o relator afirma que para reconhecimento da união estável é preciso comprovar os requisitos, como convivência duradoura, contínua e pública, com o objetivo de constituir uma família. O desembargador afirma também que a comunhão de vida e de interesses entre as conviventes ficou clara, através dos documentos e das provas testemunhais.
“É inafastável o reconhecimento da pretensão da autora, haja vista que seu relacionamento com a falecida consistia numa relação aparentemente pública, notória, duradoura e, sobretudo, com a qualidade que a doutrina moderna defende”, afirmou.
O magistrado também registrou que o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, devendo a união homoafetiva ser reconhecida como um núcleo familiar, como qualquer outro.

março 13, 2014

Direito de Família - STJ. Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade

Direito de Família - STJ. Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade
Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético.

O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade.

A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação.

No recurso especial interposto, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem. Na época, a jurisprudência da Corte era firme no sentido de que “se está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre”.

Repercussão geral

Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”.

Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior.

“Firmou-se no Supremo Tribunal Federal que, se na ação anterior, reconhecendo a paternidade (seja na procedência da investigatória movida pelo filho, seja na improcedência da negatória movida pelo genitor), não houve exame de DNA (omissão decorrente de fato não atribuível ao genitor – o que seria questão nova, não constante do julgamento de repercussão geral, que não enfocou a matéria à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Investigação de Paternidade –, nem se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da Súmula 301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para admissão da nova ação”, disse Beneti.

A investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento é regulada pela Lei 8.560/92. A Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

março 13, 2014

Direito de Família e Jurisprudência - Transmissão do Direito de Alimentos para Herdeiros

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. 

O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

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Quarta Turma nega pensão alimentícia a presa que cumpre pena pela morte dos pais A obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança – por acordo ou sentença judicial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma presidiária que pretendia receber pensão alimentícia do espólio de seus pais – cuja morte foi ordenada por ela. A presa pedia a pensão para atender suas necessidades no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo.

De forma unânime, o colegiado seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar.

O ministro observou que a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, e que a autora nasceu em novembro de 1983. Portanto, já havia alcançado a maioridade e, em consequência, estava extinto o poder familiar.

Auxílio material

Em seu pedido, a presidiária afirmou que sofre “descaso” e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de “alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas”.

A autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Os assassinatos foram planejados por ela e executados pelo seu namorado à época e pelo irmão dele.
O juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que os alimentos têm caráter personalíssimo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso da defesa da presidiária, ao entendimento de que a obrigação do herdeiro em continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte.

Poder familiar

No STJ, a defesa sustentou que não é adequado o entendimento do tribunal estadual acerca de não haver legitimidade passiva do espólio, por não se tratar de encargo preexistente, assim como por não se tratar de filho menor ou cônjuge dependente, pois a presidiária não possuía renda própria, tampouco exercia trabalho remunerado ou estágio, por ocasião da morte de seus pais.

Ainda em seu voto, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro (SP).

“A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/2002, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus”, concluiu o relator.

Por fim, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 1.695 do CC/2002 dispõe que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”.

“O preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, à saúde e ao vestuário e, como visto, a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que vindica alimentos. Entretanto, na inicial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração sejam, simultaneamente, um direito e um dever do preso”, concluiu Salomão.

Projeto de lei

O ministro destacou também que o Projeto de Lei 61, de 2009, já aprovado no âmbito do Senado Federal, de autoria do senador Expedito Junior, propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do Código Civil para, nas palavras do seu autor, “que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens”.
 

março 13, 2014

Quarta Turma do STJ interpreta a Lei Maria da Penha sob a perspectiva das Medidas Cautelares Satisfativas

 Caros leitores, muito importante a decisão do STJ, através da sua Quarta Turma, em reconhecer a natureza cível das medidas cautelares satisfativas previstas na Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006) independentemente de Ação Criminal.

Abaixo, o Acórdão e a notícia Publicada pelo STJ.

Boa leitura!





As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor. O primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição assumida pela Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que o mencionado diploma veio com o objetivo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra ótica de análise acerca da incidência dessa lei, mostra-se sintomático o fato de que a Convenção de Belém do Pará – no que foi seguida pela norma doméstica de 2006 – preocupou-se sobremaneira com a especial proteção da mulher submetida a violência, mas não somente pelo viés da punição penal do agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora, parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Na verdade, a Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas diversas formas, enumera, exemplificativamente, espécies de danos que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito penal, como o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, a manipulação, a vigilância constante, a retenção de objetos pessoais, entre outras formas de violência. Ademais, fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos, como no art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou no art. 13, ao afirmar que "ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei". Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do art. 461, § 5º, do CPC para a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha no âmbito do processo civil. REsp 1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

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STJ admite aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da Quarta Turma.

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.

“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.

Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.

O caso

A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.

Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.

Natureza cível

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.

Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.

 

março 13, 2014

Possibilidade de prisão garante eficácia de alimentos transitórios fixados até partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o rito da execução cumulada com prisão – previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) – deve ser aplicado em eventuais execuções futuras contra ex-marido que, devido à demora na partilha dos bens do casal, foi obrigado a pagar alimentos transitórios à ex-mulher.

Em 2000, quando se separou, após 22 anos de união, o casal firmou acordo de alimentos, por meio do qual o ex-marido deveria pagar R$ 6 mil por mês à ex-mulher.

Passados quatro anos sem que o patrimônio do casal tivesse sido partilhado, a mulher ajuizou ação revisional para aumentar a pensão alimentícia – que fora estabelecida em valor fixo e sem índice de reajuste. Ela ressaltou que precisava receber a pensão devido à demora na divisão dos bens.

Após longo embate nas instâncias ordinárias, em 2009, o STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos. Os ministros da Terceira Turma levaram em consideração principalmente a demora na finalização da partilha dos bens, que já se arrastava por quase uma década (REsp 1.046.296).

Sob pena de prisão
A decisão do STJ transitou em julgado em 2010. Naquela época, o ex-marido pagava R$ 8 mil de pensão mensal, valor superior ao acordado em 2000, mas inferior ao estabelecido pelo STJ em 2009. Diante disso, a mulher moveu ação de execução de alimentos para receber o pagamento da diferença não quitada, então correspondente a R$ 130.427,00, sob pena de prisão.

Em resposta, o devedor alegou que não cabia a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, pois já havia feito o pagamento parcial da pensão. Segundo ele, “não havendo prejuízo para a subsistência do alimentado, não há também que se cogitar a decretação de prisão civil”.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão do rito feito pelo devedor. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a aplicação do rito menos gravoso, previsto no artigo 732 do CPC, por considerar que a complementação requerida pela mulher não podia ser considerada indispensável para sua subsistência.

Execuções futuras
Em 2011, o devedor efetuou o pagamento de todo o débito, e o juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir a execução, contudo, o ex-marido apelou para que o rito do artigo 732, estabelecido pelo TJMG, fosse adotado em eventuais execuções futuras. O pedido foi aceito.

Não satisfeita, a mulher interpôs novo recurso especial, alegando ofensa ao artigo 733 do CPC, pelo qual o juiz pode decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses.

“A fixação da obrigação alimentar na hipótese concreta, em valor elevado, está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ela mencionou que os alimentos transitórios têm natureza jurídica própria, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.

Em outras palavras, “a obrigação de prestar alimentos a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira” (REsp 1.025.769).

Rito adequado

Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir”.

Ela considerou que somente o rito da execução cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes”.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da ex-mulher.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

março 13, 2014

Matéria da Revista Época trata das pensões pagas a filhas que disfarçam casamentos e uniões estáveis para não perderem o benefício

Matéria da Revista Época trata das pensões pagas a filhas que disfarçam casamentos e uniões estáveis para não perderem o benefício

Era um sábado nublado. No dia 10 de novembro de 1990, a dentista Márcia Machado Brandão Couto cobriu-se de véu, grinalda e vestido de noiva branco com mangas bufantes para se unir a João Batista Vasconcelos. A celebração ocorreu na igreja Nossa Senhora do Brasil, no bucólico bairro carioca da Urca. A recepção, num clube próximo dali, reuniu 200 convidados. No ano seguinte, o casal teve seu primeiro filho. O segundo menino nasceu em 1993. Para os convidados do casamento, sua família e a Igreja Católica, Márcia era desde então uma mulher casada. Para o Estado do Rio de Janeiro, não. Até hoje, Márcia Machado Brandão Couto recebe do Estado duas pensões como “filha solteira maior”, no total de R$ 43 mil mensais. Um dos benefícios é pago pela Rioprevidência, o órgão previdenciário fluminense. O outro vem do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. A razão dos pagamentos? Márcia é filha do desembargador José Erasmo Couto, que morreu oito anos antes da festa de casamento na Urca.
Os vultosos benefícios de Márcia chegaram a ser cancelados por uma juíza, a pedido da Rioprevidência. Ela conseguiu recuperá-los no Tribunal de Justiça do Rio, onde seu pai atuou por muitos anos. O excêntrico caso está longe de ser exceção no país. Um levantamento inédito feito por ÉPOCA revela que pensões para filhas solteiras de funcionários públicos mortos custam ao menos R$ 4,35 bilhões por ano à União e aos Estados brasileiros. Esse valor, correspondente a 139.402 mulheres, supera o orçamento anual de 20 capitais do país – como Salvador, Bahia, e Recife, Pernambuco. Ao longo de três meses, ÉPOCA consultou o Ministério do Planejamento e os órgãos de Previdência estaduais para apurar os valores pagos, o número de pensionistas e a legislação. Ao menos 14 Estados confirmaram pagar rendimentos remanescentes para filhas solteiras, embora todos já tenham mudado a lei para que não haja novos benefícios. Hoje, as pensões por morte são dadas a filhos de ambos os sexos até a maioridade e, por vezes, até os 24 anos, se frequentarem faculdade. Santa Catarina, Amapá, Roraima, Tocantins e Mato Grosso do Sul informaram não ter mais nenhum caso. Distrito Federal, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas, Rondônia e Piauí deram informações incompletas ou não forneceram a quantidade de pensionistas e o valor gasto. ÉPOCA não conseguiu contato com a Paraíba. É provável, portanto, que os números sejam superiores aos 139.402 apurados e aos R$ 4,35 bilhões.

NO EXTERIOR Tereza Gavinho com sua família em Roma (no alto) e na Disney (acima).  Ela nega ter vivido com o pai dos três filhos (Foto: Arq. pessoal)
Oriunda de uma época em que as mulheres não trabalhavam e dependiam do pai ou do marido, a pensão para filhas solteiras maiores de 21 anos pretendia não deixar desassistidas filhas de servidores mortos. Hoje, a medida dá margem a situações como a de Márcia e a diversas fraudes. Para ter o direito, a mulher não pode se casar ou viver em união estável. Para driblar a lei e seguir recebendo os benefícios, muitas se casam na prática. Moram com o marido, têm filhos, mas não registram a união oficialmente. O governo federal concentra 76.336 casos. Isso corresponde a 55% dos benefícios do país, só entre filhas de servidores civis mortos até dezembro de 1990. Os militares da União descontam mensalmente 1,5% do salário para deixar pensão para as filhas. O custo anual aos cofres federais é de R$ 2,8 bilhões. Segundo o Ministério do Planejamento, trata-se de direito adquirido. O total diminuiu 12% desde 2008. Houve 3.131 mortes, 1.555 mudanças de estado civil, e 1.106 assumiram cargo público – pela lei federal, motivo de perda. As “renúncias espontâneas” foram apenas 518. O governo afirma que “as exclusões decorrem do trabalho de qualificação contínua da base de dados de pessoal” e que a busca por inconsistências na folha é permanente. A partir de 2014, a Pasta centralizará a lista de pensionistas filhas solteiras, hoje dispersas.

Quanto custam as “filhas solteiras” (Foto: ÉPOCA)
O Rio de Janeiro, antiga capital do país, é o Estado com mais casos: 30.239, a um custo anual de R$ 567 milhões, um terço dos benefícios da Rioprevidência. Em São Paulo, 15.551 mulheres consomem R$ 451,7 milhões por ano. As pensões paulistas custam, em média, R$ 2.234, quase o dobro das fluminenses. Valem para mortes até 1992 para civis (4.643), e até 1998 para militares estaduais (10.908). Segundo a São Paulo Previdência (SPPrev), há recadastramento anual obrigatório para identificar irregularidades. “Pensionistas que mantêm união estável e não a informam à autarquia praticam fraude, estão sujeitas à perda do benefício e a procedimentos administrativos e podem ter de ressarcir os valores”, informou a SPPrev.
Uma das pensões polêmicas pagas por São Paulo, a contragosto, vai para a atriz Maitê Proença. Seu pai, o procurador de Justiça Eduardo Gallo, morreu em 1989. Maitê recebe cerca de R$ 13 mil, metade da pensão, dividida com a viúva. Em 1990, Maitê teve a filha Maria Proença Marinho, com o empresário Paulo Marinho, com quem teve um relacionamento por 12 anos, não registrado. A SPPrev cortara o benefício, sob a alegação de que a atriz vivera em união estável. Maitê recorreu, obteve sentenças favoráveis em primeiro grau e no Tribunal de Justiça. Mantém a pensão, ainda em disputa. Segundo seu advogado, Rafael Campos, Maitê “nunca foi casada nem teve união estável” com Marinho, e a revisão do ato de concessão da pensão já estava prescrita quando houve o corte. “O poder público não pode rever seus atos a qualquer momento, senão viveremos numa profunda insegurança jurídica”, diz.
O Rio Grande do Sul paga 11.842 pensões para filhas solteiras, ao custo de R$ 319,5 milhões, média de R$ 2.075 mensais cada. Depois, vêm Paraná (1.703 e R$ 92,5 milhões anuais); Minas Gerais, com 2.314 casos, e gastos de R$ 67 milhões por ano; Sergipe (571, R$ 19,3 milhões), Pará (276), Mato Grosso (198), Bahia (163), Acre (123), Amazonas (31), Maranhão (21), Pernambuco e Espírito Santo (ambos com 17 cada).

O Maranhão paga as maiores pensões entre os Estados brasileiros – R$ 12.084 mensais, em média. Segundo o órgão previdenciário maranhense, todas são pagas a filhas de magistrados e integrantes do Tribunal de Contas do Estado. Amazonas, com benefícios médios de R$ 7.755, e Acre, com R$ 6.798, aparecem em seguida. Por todo o país, há mulheres com três ou quatro filhos do mesmo homem que dizem jamais ter vivido em união estável. “Tenho sete filhos com o mesmo pai, mas só namorava”, diz uma pensionista do Rio. Situação semelhante é vivida pela advogada Tereza Cristina Gavinho, filha de delegado de polícia (salário aproximado de R$ 20 mil), cuja pensão foi cortada, mas devolvida após decisão da Justiça. De acordo com a Rioprevidência, há “sérios indícios de omissão dolosa do casamento/convivência marital com o sr. Marcelo Britto Ferreira, com o qual tem três filhos!!!”. Tereza nega ter vivido com ele. Algumas explicações são curiosas. “O pai dos meus filhos é meu vizinho e é casado”, diz uma mulher no Rio. “Não posso ter união estável porque sou homossexual”, afirma outra. A maioria das fraudes é constatada após denúncias de parentes, geralmente por vingança. “A parte mais sensível do ser humano é o bolso, e aí não tem fraternidade nem relação maternal”, afirma Gustavo Barbosa, presidente da Rioprevidência.

BENEFICIADA A atriz Maitê Proença. Ela nega ter sido casada e recebe R$ 13 mil por mês como  “filha solteira” (Foto: Reginaldo Teixeira/Ed. Globo)
A dentista Márcia, alvo de uma ação popular que inclui fotos de seu casamento, nega ter se casado. Numa ação para obter pensão alimentícia para os filhos, afirma, porém, que “viveu maritalmente com João Batista, sobrevindo dessa relação a concepção dos suplicantes (filhos)”. Seu advogado, José Roberto de Castro Neves, diz que a cerimônia religiosa foi “como um teatro, ela era de uma família tradicional, mãe religiosa e pai desembargador, então ela fez essa mise-en-scène”. Márcia não trabalha como dentista. Vive dos benefícios. Para a Procuradoria-Geral do Rio, tal pensão gera “parasitismo social” – por contar com a pensão, o cidadão deixa de produzir para a sociedade. Em 2011, o Rio passou a exigir a assinatura de termo em que as pensionistas declaram, “sob as penas da lei”, se vivem ou viveram “desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com cônjuge ou companheiro”. A Rioprevidência hoje corta a pensão de quem reconhece casamento, recusa-se a assinar ou falta, após processo administrativo. A partir da medida, 3.140 pensões foram canceladas, uma economia anual de R$ 100 milhões.

Até os advogados de Márcia e Maitê reconhecem a necessidade de combater irregularidades e abusos. “O risco é tratar os casos sem analisar as peculiaridades. Evidentemente, há abusos que devem ser coibidos”, diz Castro Neves, advogado de Márcia. O maior risco, na verdade, é o Brasil seguir como um país de privilégios mantidos pelo contribuinte.

março 06, 2014

Segunda Turma reforma decisão que determinou devolução de menores à Irlanda

Segunda Turma reforma decisão que determinou devolução de menores à Irlanda
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia determinado o retorno imediato de dois menores à Irlanda, de onde foram trazidos pela mãe ilicitamente.

Os dois irmãos são portadores de dupla cidadania e tinham residência habitual na cidade de Douglas, na Irlanda, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão irlandês). Em dezembro de 2003, a mãe trouxe os filhos para o Brasil e prometeu retornar em março de 2004. Mas, em fevereiro de 2004, ela pediu o divórcio e comunicou ao então marido que eles jamais retornariam ao país.

Imediatamente, o pai acionou a autoridade brasileira, requerendo o repatriamento dos filhos com base na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980, da qual o Brasil é signatário desde 2000.

Em junho de 2004, a União ajuizou ação ordinária de busca, apreensão e restituição dos menores na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Vitória, com base na retenção ilícita de menores prevista no artigo 3º da Convenção, que classifica o ato como sequestro internacional de crianças – deslocamento ilegal da criança de seu país ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual.

Desde então, a ação tramitou pela 3ª Vara Federal e pelo TRF2 até chegar ao STJ, em recurso especial interposto pela mãe das crianças. Atualmente, a filha está com 17 anos e o filho com 15 anos e seis meses de idade.

Daí a excepcionalidade aplicada pelo relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, uma vez que o artigo 4º da Convenção de Haia determina que sua aplicação deixa de ter efeito quando a criança atinge a idade de 16 anos.

Exceção

Segundo o ministro, mesmo configurando ilícita retenção de menores, o caso em questão deve observar a exceção prevista no artigo 12 da Convenção de Haia – que admite a permanência quando comprovado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio – e a particularidade do seu artigo 4º.

No caso, a Convenção não mais atinge a jovem de 17 anos, mas ainda opera seus efeitos em relação ao jovem menor de 16 anos. Para o relator, repatriar apenas o irmão e deixar a irmã no Brasil soa prejudicial ao melhor interesse daquele, pois, não bastasse a alienação reprovável promovida pela sequestradora, o menor seria submetido também ao distanciamento geográfico da irmã.

“Em observância ao bom senso e à prudência, a oitiva do jovem de 15 anos sobre eventual desejo de retornar ao país e a avaliação pericial de suas condições psicológicas são medidas que se impõem”, concluiu o ministro em seu voto.

Para Humberto Martins, certamente o adolescente já conta com discernimento suficiente para opinar sobre seu retorno ou não ao país natal, como faculta o artigo 12, "b", da Convenção. “Afinal, o interesse maior da criança é o objetivo principal almejado pela Convenção de Haia”, enfatizou.

Ademais, afirmou o ministro, uma vez provada a existência de exceção, o julgador ou a autoridade tem a discricionariedade de formar seu convencimento no sentido do retorno ou da permanência da criança, desde que essas exceções sejam interpretadas restritivamente, mediante prova efetiva da presença da situação de excepcionalidade.

Bom senso
Humberto Martins fez questão de ressaltar que seu voto não viola a Convenção de Haia, e que o Brasil, como signatário, deve cumpri-la de boa-fé, respeitadas eventuais exceções.

“Esta corte está ciente de que o repatriamento é a regra, e não a exceção. Não estão em superioridade as leis nacionais, e sim a convenção internacional da qual o Brasil é signatário e cujo escopo é assegurar, dentro do possível, o retorno de crianças ao país de residência habitual para que a guarda seja regularmente julgada”, disse o ministro.

Segundo o relator, tanto é verdade que o STJ está ciente de que a regra geral da Convenção aponta para o repatriamento, que, recentemente, a própria Segunda Turma determinou o retorno imediato de uma criança de cinco anos de idade para a Itália.

Todavia, consignou o ministro, o caso julgado traz uma particularidade, já que a jovem de 17 anos deixou de ser atingida pelos efeitos da Convenção e seu irmão completará 16 anos dentro de seis meses – em 8 de agosto –, quando também estará enquadrado no artigo 4º.

“A despeito do risco de concretização de condição imutável (cessação dos efeitos da Convenção em face do menor) e da reciprocidade imposta pela adesão à Convenção de Haia, devem sobrepujar, neste caso excepcional, o bom senso e a prudência”, enfatizou o ministro.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para cessar os efeitos da Convenção no tocante à jovem de 17 anos e determinar o retorno dos autos à origem, para que o jovem de 15 anos e seis meses seja submetido à avaliação psicológica e ouvido quanto a seu desejo de retornar ou não ao país de origem.

março 06, 2014

Decisãodo STJ volta ao tema polêmico das distinções entre casamento x união estável

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro
 
Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública
Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.

março 05, 2014

II SEMINÁRIO DO INSTITUTO DE PESQUISA E EXTENSÃO “PERSPECTIVAS E DESAFIOS DE HUMANIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL” UFPB, UFPE, UFAL, UFRN

Amigos, segue,para divulgação, a programação do excelente evento que vai ocorre em João Pessoa - PB entre os dias 20, 21 e 22 de Março de 2014:

II SEMINÁRIO DO INSTITUTO DE PESQUISA E EXTENSÃO “PERSPECTIVAS E DESAFIOS DE HUMANIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL”
UFPB, UFPE, UFAL, UFRN

Data: 20, 21 e 22 de março de 2014
Local: Centro de Ciências Jurídicas – campus da UFPB

Dia 20/03/2014

Manhã

9h. Abertura: Prof. Dra. Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa – UFPB
                        Prof. Dr. Marcos Ehrhardt - UFAL

9:30 Conferência de abertura: Profa. Dra. Maria Celina Bodin de Moraes - UERJ
Tema: Contornos Atuais e Perspectivas do Direito Civil Constitucional à Luz da Dignidade Humana

10:30 - Mesa 1. Pessoas, sujeitos de direitos e direitos da personalidade
Prof. Dr. José Barros Correia Junior - UFAL
Profa. Dra. Joyceane Bezerra de Menezes - UNIFOR
Prof. Desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira – TRF5/UFPB
Coordenação: Profa. Ma. Ana Paula Albuquerque – UFPB

Tarde

14h. Grupos de trabalho
Apresentação de trabalhos nas salas do Centro de Ciências Jurídicas
17h. Pôsteres. Exposição de banners no hall do Centro de Ciências Jurídicas. Das 17h às 19h.

Noite

19h. Mesa 2. Novos contornos das obrigações e contratos à luz do Direito Civil Constitucional
Prof. Dr. Lucas Abreu Barroso – UFES
Prof. Dr. Rodrigo Toscano de Brito – UFPB
Prof. Dr. Adriano Marteleto Godinho – UFPB
Coordenação: Prof. Me. Demétrius Leão – UFPB

Dia 21/03/2012

Manhã

9h. Mesa 3. Direitos reais em perspectiva constitucional e internacional e contratos internacionais
Prof. Dr. José Carlos Nóbrega – Universität Osnabrück - Alemanha
Prof . Dr. Marcílio Toscano Franca Filho – UFPB
Prof . Me. Pedro Pontes de Azevedo – UFPB
Coordenação: Prof. Me. André Gomes Alves – UFCG/FIP

10:30. Mesa 4. Novas entidades familiares e repercussões no direito sucessório
Prof. Dr. Zeno Veloso – UFPA/UNAMA
Profa. Ma. Marianna Chaves - IBDFAM
Prof . Me. Dimitre Soares – UFRN
Coordenação:Profa. Ma. Karoline Lucena - FIP

Tarde

14h. Grupos de trabalho
Apresentação de trabalhos nas salas do Centro de Ciências Jurídicas
17h. Pôsteres: Exposição de banners no hall do Centro de Ciências Jurídicas. Das 17h às 19h.

Noite
19h. Mesa 5.  Bioética, biodireito e biotecnologia
Prof. Dr. Volnei Garrafa – UNB
Prof. Dr. Robson Antão – UFPB
Profa. Ma. Ana Paula Albuquerque – UFPB
Coordenação: Mestranda Érica Simone Barbosa Dantas – PPGCJ-UFPB

Dia 22/03/2012

Manhã
9h. Mesa 6. Empresarialidade, propriedade intelectual e relações consumeristas
Prof. Dr. Fernando Vasconcelos – UFPB
Profa. Dra. Larissa Leal – UFPE
Prof. Me. André Cabral – UFPB
Coordenação: Prof. Me. Alfredo Rangel – UFPB

10:30 Mesa 7. Novos Contornos da Responsabilidade Civil
Prof. Dr. Flávio Tartuce -  FADISP-ALFA/EPD-São Paulo
Prof. Dr. José Fernando Simão – PUC-SP/UL
Prof. Dr. Wladimir Alcebíades Cunha – UFPB
Coordenação: Prof. Dr. Rodrigo Toscano de Brito – UFPB
Encerramento e premiação dos trabalhos

Coordenadores de Grupos de Trabalhos

GT1: Profa. Dra. Raquel Moraes (UFPB); Prof. Me. Manoel Uchôa (UNICAP)
GT2: Profa. Ma. Cristina Paiva (UFPB/UNIPÊ); Profa. Ma. Juliana Moreira (UFPB)
GT3: Prof. Dr. Wladimir Alcibíades Cunha (UFPB); Profa. Dra. Maria Luiza Alencar (UFPB)
GT4: Profa. Ma. Duina Porto (UFPB); Profa. Ma. Karolyne Lucena (FIP)
GT5: Profa. Ma. Raquel Camargo (UFPB); Prof. Dr. Robson Antão (UFPB)
GT6: Prof. Me. Filipe Vilarim Cunha Lima (UNIPÊ); Prof. Me. Francisco Paulino