dezembro 26, 2013

Artigo: Adoção Multiparental - por Jones Figueiredo Alves

Adoção multiparental

16/12/2013Autor: Jones Figueirêdo Alves

Agora, pela primeira vez no país, uma decisão judicial admite acrescentar ao registro de nascimento de menor adotado, o nome de seu genitor e de seus avós paternos, mantendo-se a paternidade adotiva e registral, com o acréscimo do patronímico do pai biológico.
A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, da 1ª Vara de Família do Recife, em Ação de Investigação de Paternidade onde a filha adotada, em expressão de sua identidade genética, com anuência expressa dos pais adotivos e do próprio investigado, requereu o reconhecimento do vinculo biológico para os fins de admissão da multiparentalidade existente, quando, predominantemente, as relações de afetividade reúnem todos. (Processo nº 0034634-20.2013.8.17.0001, j. em 01.10.2013).
Pois bem. É consabido que o instituto da adoção que atribuiu a situação de filho ao adotado (art. 1.626, C.C.), constitui um vínculo parental civil, na forma do que dispõe o art. 1.593 do Código Civil, por se tratar de parentalidade decorrente de outra origem que não a natural resultante da consangüinidade. Ocorre que, em seus efeitos jurídicos, carrega consigo, ope legis, a ruptura instante de qualquer vínculo com os pais e os parentes consanguíneos (art. 1.626, 2ª parte, CC).
 
Mais precisamente, vínculos anteriores são desfeitos, por força da lei, rompendo as relações da parentalidade natural, vindo estas ser substituídas pelas do afeto, afinal configuradas no novo vínculo oferecido pela adoção. No caso, serão aqueles vínculos findos, quando preexistentes, na filiação biológica e registral. Diferentemente, aliás, dos casos de reprodução assistida heteróloga, quando sequer se faz estabelecido vinculo parental entre a criança concepta e o doador do material fecundante (art. 1.597, V, CC).
 
E quando inexiste filiação registral, porquanto desconhecido o pai, por certo tempo, ou no ponto, desconhecendo o pai a existência do filho, a tanto por isso mesmo não expressando sua concordância com a adoção (art. 1.621 e § 1º, CC)?
 
Nessa hipótese, o vínculo biológico preexistente, sem dispor de registro, cede inexoravelmente frente à adoção, quando os fatos da vida aproximem o pai biológico do filho que veio, com sua insciência, ser adotado?
 
Hipótese tal reclama, às expressas, configurar-se uma adoção multiparental, onde, diante das circunstancias dos fatos, a afetividade construída pela adoção poderá ser somada, ao depois, à afetividade resultante de iniludível vínculo biológico que se faça mais presente na convivência entre aquele pai biológico e o filho então inserido em família substitutiva (pela adoção).
 
É exatamente o caso julgado, a servir, com a maior relevância jurídica, de “leading case”.
 
A decisão judicial confortou-se, inegavelmente, em consolidar no plano jurídico a dupla paternidade fática, como admitiu o magistrado, quando incontroversos os fatos de que a criança nunca deixara de manter laços de convivência com aquele que indicou depois ser seu pai, a tanto a reconhecendo como filha, em mesmo liame de afeto, para além de um mero vínculo biológico.
 
Assinalou o juiz decisor que “o caso revelado pelos meandros destes autos, diz respeito à possibilidade da multiparentalidade por meio da cancela judicial, circunstancia a particularizar e impingir relativo ineditismo ao caso em julgamento, não obstante existirem pontuais decisões em demandas com certa similitude.” No ponto, apontou que os fatos reclamam a devida tutela estatal à nova formatação de entidade familiar, sustentando que com o advento da Constituição Federal de 1988, “restou superado o reconhecimento tão somente ligado aos limites formais em matéria de prova da parentalidade, passando-se a admitir um pensamento pluralista nas formas de reconhecimento da filiação.”
 
Em avaliação da prova, exaltou o magistrado que, com exatidão fática, o convívio da autora “permeava ambas as famílias em momentos de lazer e evidentes demonstrações de afetividade estreita com os pais, inclusive juntos aos seus irmãos, filhos do Sr. G.” (o pai biológico).
 
De fato.  É sinalagmática a sua assertiva que “a verdadeira paternidade se consolida por meio das relações de carinho, acolhimento, confiança, de um bom exemplo dado, momento em que os filhos encontram nos pais a figura de referência em suas vidas. Essa identidade há de ser protegida pelo direito.”
 
A jurisprudência mais moderna vem construindo avanços significativos, a partir de algumas premissas de base essenciais. Vejamos:
(i) “Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.” (STJ – 3ª Turma, REsp. nº 1274240, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 08.10.2013);
 
(ii) “(...) a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. (STJ – 4ª Turma, REsp 1115428-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 27.08.2013);
Nessas latitudes, dois postulados se apresentam imediatos e incólumes:
(i) a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica ou vice-versa, terá, em quaisquer dos casos, como principal fundamento o interesse do próprio menor, e/ou os da consolidação e estabilidade do grupo familiar irretocável, sempre na diretiva da dignidade da pessoa: (ii) a parentalidade múltipla guarda conformidade com os fatos da vida, para integrar-se em inexorável liame com o valor do afeto ao contexto personalístico da pessoa, nas relações de filiação que possua, juridicamente consideradas e reconhecidas.
Bem de ver que em julgado também paradigma, admitiu-se, muito além dos limites da adoção conjunta apenas destinada a duas pessoas que forem marido e mulher ou conviventes (art. 1.622, CC), a possibilidade de ser deferido pedido de adoção conjunta a dois irmãos, em face do infante. (STJ – 3ª Turma, REsp. nº 1217415-RS, j. em 19.06.2012), com interpretação ampliativa do art. 42, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Logo, resta concluir que em sendo a multiparentalidade um fenômeno social-familiar de consenso, entre todos os protagonistas do afeto, por opção que dignifica a todos, a adoção multiparental, nessa mesma toada, deve ser considerada como repercussão natural dos fatos da vida. La vita è bella!!! 
 
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
 

dezembro 26, 2013

Artigo: Sobre a eficácia retroativa da sentença que minora os alimentos, de Rafael Calmon Rangel

Sobre a eficácia retroativa da sentença que minora os alimentos

20/12/2013Autor: Rafael Calmon Rangel

 
Rafael Calmon Rangel
Juiz de Direito no Espírito Santo
Mestrando em Direito Processual Civil na Universidade Federal do Espírito Santo
 
 
 
RESUMO: O ensaio analisa de forma sistêmica a retroatividade da eficácia das sentenças revisionais de alimentos e a impossibilidade de o alimentante cobrar a diferença apurada, no caso de redução da pensão, à luz da teoria geral do direito e do recente entendimento do STJ sobre o tema.

No início de dezembro de 2013, em acórdão ainda não publicado[1], a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que “todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, por sua natureza alimentar, a verba não poderá ser restituída em nenhuma hipótese. E, no caso de redução, não poderá haver compensação em parcelas vincendas.”
 
O acerto desta conclusão merece aplausos, sobretudo por ter pacificado questão que há muito vinha inquietando o próprio STJ.
 
É que durante muito tempo aquela Corte proferiu julgamentos atribuindo efeitos retroativos às sentenças que promoviam majoração no valor da pensão (EDcl no REsp 504630/SP, REsp 1318844/PR) e efeitos prospectivos aos pronunciamentos que o reduziam (AgRg no REsp 1181119/RJ, REsp 905986/RJ, HC 146402/SP), supostamente como forma de afirmar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos e coibir eventual inadimplemento do alimentante.
 

Ocorre que o enunciado normativo do artigo 13, §2º da Lei de Alimentos não confere ao intérprete a possibilidade de negar aplicação a seus preceitos, bastante claros, aliás, no sentido de que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
 
Disso decorre a conclusão de que não existe algo como o "princípio da irretroatividade dos efeitos das sentenças revisionais".
 
Ora, não se discute que a retroação dos efeitos de uma sentença que reduzisse a pensão poderia infirmar a finalidade assistencial dos alimentos e o caráter tutelar do microssistema traçado pela Lei nº 5.478/68, caso oportunizasse ao alimentante a constituição de um crédito em face do alimentando, correspondente ao valor pago a mais no período compreendido entre a citação e a prolação da decisão final.
 
Acontece que, como se verá oportunamente, a eficácia retroativa do pronunciamento judicial não permite que se chegue a tanto, pois existem outros fatores a serem considerados na relação jurídica travada entre alimentante e alimentando que impedem a própria formação deste crédito.
 
Ainda que assim não fosse - mas, de fato é -, obstaculizar-se simplesmente a retroação dos efeitos das sentenças, contrariamente à prescrição contida em regra escrita, poderia gerar uma nada recomendável insegurança jurídica, opostamente a tudo que se espera do Judiciário, sobretudo se se cogitasse a possibilidade de o alimentante ser preso pelo eventual não pagamento de uma dívida fixada em uma cognição incipiente, mesmo após o valor ser reduzido por pronunciamento calcado em juízo de certeza[2].
 
Aparentemente, o que vem causando tanta discrepância em torno do assunto é o ângulo pelo qual o fenômeno vem sendo visualizado, cujo foco se direciona ao plano eficacional das sentenças revisionais, quando, na verdade, a retroatividade que lhes é inerente - e que sempre deve ocorrer, devido à prescrição normativa do art. 13, §2º - em nada ofende o sistema.
 
Por isso é que se acredita que o enfoque deva ser redirecionado ao fator que realmente acarrete implicações sobre o caso, qual seja, à relação jurídica travada entre alimentante e alimentando, de forma subjacente à relação jurídico-processual, ou, mais precisamente, às normas jurídicas que autorizam sua formação.
 
Isto porque se sabe que a relação jurídica é a consequência ou efeito de cunho interpessoal, gerado pela incidência da norma jurídica sobre os acontecimentos da vida demarcados teoricamente pelo legislador, aos quais o direito empresta consequências jurídicas.
 
Os fatos funcionam, dessa forma, como pressupostos das consequências jurídicas, em uma nítida relação de implicação, na qual, uma vez ocorridos, rendem ensejo à formação da relação jurídica prevista como consequência.
 
A essa estrutura hipotética lógico-condicional, em que os acontecimentos aparecem como descritores normativos e as consequências jurídicas deles resultantes como prescritores, dá-se o nome de norma jurídica primária.
 
Mas, para que uma norma jurídica seja considerada completa (em sentido estrito), não basta apenas haver uma proposição normativa primária, pois sua faceta é dual, bimembre e por isso reclama uma segunda norma, também chamada de secundária, que é responsável por estabelecer a sanção ou positivação (MOUSSALLÉM, 2001, p. 93) como consequência para a hipótese de descumprimento do estatuído naquela.
 
Tal norma, ao contrário da primária, não se dirige às pessoas em geral, mas sim ao Estado, aos órgãos credenciados a aplicar a sanção, e poderá chegar até o limite da coação judicial para o cumprimento do devido (VILANOVA, 2000, p. 175), caso seja necessário acionar o órgão jurisdicional.
 
O principal ponto de destaque da sanção é sua previsibilidade típica e a possibilidade do uso da coação organizada, através de órgão jurisdicional, como fatores de imposição ao cumprimento da relação jurídica formada em obediência à norma primária.
 
A importância da norma secundária é tamanha para a estrutura completa da norma jurídica, que se ela for suprimida a proposição primária perde sua juridicidade, prevalecendo no sistema como mera norma do uso, costume, enfim, como mera norma social, mas sem qualquer força vinculante (VILANOVA, 2000, p. 113).
 
Aplicando-se essas premissas ao caso sob análise, tem-se que a retroação da eficácia da sentença até permitiria, em tese, que o alimentante se tornasse credor do alimentando, à razão da diferença estabelecida na sentença, devido à incidência da norma primária que veda o enriquecimento ilícito (CCB, art. 884, "caput").
 
Ainda no campo teórico, esta norma atrairia a incidência da norma secundária, que impõe o dever de restituição de tudo aquilo que foi indevidamente recebido "não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir" (CCB, art. 885).
 
Porém, apesar de poder se cogitar, em abstrato, dessa proposição jurídica primária, o princípio implícito da irrepetibilidade dos alimentos suprime do sistema a sanção contida na norma secundária, impedindo o alimentante de compelir o alimentando ao cumprimento do dever de restituir o indevidamente auferido.
 
Retira-se, via de consequência, toda juridicidade daquele comando, impedindo a própria formação da relação jurídica crédito-débito.
 
Via de consequência, o direito à compensação também se encontra inibido, como, no mais, deixam claro os enunciados dos arts. 373, II e 1.707 do Código Civil.
 
Sem a formação da relação jurídica não existe possibilidade de atribuição de direito subjetivo de crédito ao alimentante; sem direito subjetivo, não há que se falar em pretensão violada, já que esta, por definição somente "nasce a partir do momento em que alguém, titular de um direito subjetivo, está autorizado por lei a exigir de outrem a satisfação de um interesse protegido[...] (DANTAS, 1997, p. 27).
 
Como é a própria norma quem desautoriza o alimentante a perseguir o crédito, os benefícios percebidos de boa-fé pelo alimentando são colocados à salvo de qualquer investida possivelmente tomada por aquele, tanto no campo extrajudicial (por não haver direito subjetivo), quanto no judicial (por não haver pretensão) devendo eventual pedido de repetição ou de compensação de verbas alimentares ser sumariamente obstaculizado pelo Judiciário, pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, VI).
 
Em pleitos semelhantes, fundados nas normas de direito previdenciário, o STJ vem decidindo da seguinte forma:
 
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário, via de regra. Todavia, nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio que veda o enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
2. Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar,quando recebidas de boa-fé pelo agente público. Precedentes [...].
(AgRg no REsp 1.273.025/PE, DJ de 23.04.12)
 
CONCLUSÃO
 
Com base no que foi exposto talvez possa ser afirmado que a impossibilidade de cobrança dos alimentos pagos durante o período que medeia a citação e a sentença redutora da pensão deva ser analisada sob o ponto de vista da própria relação jurídica de direito material que subjaz a propositura da ação de alimentos, e não sob o prisma eficacional da daquele pronunciamento judicial, o qual não deve sofrer restrições contrárias à prescrição normativa, por não ferir o instituto dos alimentos, mas, antes, afirmar o sistema do direito positivo, do qual ele faz parte, devendo por isso ser prestigiado, como fez o C. STJ.

dezembro 26, 2013

Honorários advocatícios em ação de alimentos não concorrem com crédito do cliente

Por dever ético, o advogado não pode sobrepor seu direito ao direito da parte que o constituiu. A reflexão é do ministro João Otávio de Noronha e definiu julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar.

No caso, o advogado foi constituído para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito oriundo da ação de alimentos, foi penhorado bem imóvel. Ocorre que o mesmo imóvel já havia sido penhorado em execução de sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para que tanto o advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela considerou a jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, constituem verba alimentar (EREsp 706.331).

Absurdo

No entanto, o ministro Noronha destacou que, como se trata de ação alimentícia, a interpretação deve ser diferente. “Se a aplicação pura e simples da lei nos levar a um resultado absurdo, devemos buscar um princípio que faça com que se obtenha a justiça no caso concreto”, disse, citando a teoria de Otto Bachof. “Trata-se do princípio da razoabilidade”, acrescentou.

O ministro entende que há um “desvio ético” na hipótese. Ele destacou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o instrumento que faz realizar esse direito. Noronha afirmou que o STJ não pode abrir um precedente que legitime a concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado.

Para o ministro, a melhor conduta do advogado, ao perceber que a parte não teria condições de arcar com os honorários advocatícios, seria orientar a cliente a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela, sobretudo tratando-se de crédito de natureza alimentar.

Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

dezembro 16, 2013

Artigo: Quem é seu filho? Por Cristiane Segatto

Artigo: Quem é seu filho? Por Cristiane Segatto

 

Quem é o seu filho?

Os pais perderam a intimidade com as crianças. Esse e outros efeitos da terceirização da educação e dos cuidados de saúde

CRISTIANE SEGATTO
13/12/2013 14h32 
 
Quando estava em licença-maternidade, em meados do ano 2000, recebi em casa o telefonema de uma desconhecida. Foi um diálogo inesquecível.
A moça havia dado à luz há uns 15 dias. Aflita, procurava uma babá. Queria saber minha opinião sobre uma profissional que eu entrevistei enquanto selecionava a pessoa que cuidaria de minha filha quando eu precisasse voltar ao trabalho.
Pedir referências a outras mães sobre as habilidades das babás é uma prática comum. Incomum foi a conversa. Com a emoção de quem analisa números dispostos numa planilha Excel, a moça ressaltou que tinha pressa. Tentei demonstrar atenção e solidariedade, mas parecia que eu falava com uma parede.

Argumentei que, embora a escolha fosse difícil, ela poderia fazê-la com calma. Afinal, ainda teria quatro ou cinco meses de afastamento antes do retorno ao escritório.

Inflexível, ela respondeu: “Você não está entendendo. Faço análise do Risco Brasil. Não posso ficar esse tempo todo longe do trabalho. Vou voltar um mês depois do parto”.
 
Lamentei em silêncio. O que aquela moça estaria pensando? Que o trabalho dela era o mais importante do mundo? Que ela era insubstituível? Que seria demitida se gozasse um direito legal? Que o Brasil sofreria uma fuga de investimentos estrangeiros se ela não estivesse a postos para avaliar o ambiente para negócios no país?

Deve ter feito várias projeções. Em algum momento teria analisado o risco pessoal e familiar daquela decisão? Não amamentar, não acompanhar os primeiros meses de desenvolvimento do filho e terceirizar os cuidados com a criança como quem terceiriza a faxina dos banheiros da empresa tem um custo. É uma operação de alto risco.

Esse diálogo voltou à minha mente na segunda-feira (9), enquanto entrevistávamos o pediatra Daniel Becker no programa Roda Viva, da TV Cultura.
Becker disse que a terceirização da educação dos filhos é o grande drama das famílias. Ele não descobriu a pólvora, não fez revelações bombásticas, não alinhavou reflexões absolutamente originais. Apesar disso, fez um notável sucesso.
>> Mais colunas de Cristiane Segatto
A entrevista foi curtida, compartilhada, retuitada, comentada por muita gente. Até agora tento entender a razão. Tenho uma suspeita. Além de simpatia e inteligência, Becker tinha a oferecer um artigo raro na praça: bom senso.

Se pais com nível universitário e boa condição socioeconômica se mostram incapazes de educar os filhos, não me parece razoável argumentar que lhes falta informação. O problema é outro. A maior carência dos nossos tempos é a de bom senso.
 
São muitos os exemplos de insensatez e de terceirização excessiva dos cuidados com os filhos. Pediatras como Becker frequentemente atendem crianças que vão ao médico acompanhadas dos pais e da babá. Ou só pela babá. A cada pergunta do médico, é a babá quem responde.

Os pais sabem muito pouco sobre os hábitos, a saúde e o comportamento das crianças. Tornam-se ilustres desconhecidos. Sem perceber, cavam um abismo intransponível entre as duas gerações.

“Os pais perderam a intimidade com os filhos”, diz Becker. O resultado é conhecido. Por culpa, falta de jeito ou ansiedade, eles passam a supervalorizar a criança. Acham que devem fazer todas as vontades delas e evitar qualquer frustração.

“Nessas famílias, a criança vira Deus. Não pode ser contrariada”, afirma Becker. É um erro. “É preciso deixá-la se frustrar um pouco, se entediar um pouco.”

Nesse ambiente, surgem os reizinhos mandões que vemos nas escolas, nos shoppings e, um pouco depois, no ambiente de trabalho.

“O Reizinho Mandão” é um livro delicioso da escritora Ruth Rocha. Em casa, sempre foi um dos nossos favoritos. Narra a história de um rei que cria leis tolas do tipo “É proibido dormir de gorro na primeira quarta-feira do mês”. Ele manda e desmanda. Faz o que bem entende pelo simples prazer de dar ordens. Reina absoluto até o dia em que uma criança o desafia, a população percebe a irrelevância dele e passa a ignorá-lo.

Na vida real, a falta de bom senso produz uma geração de reizinhos mandões. Como na história, não costuma acabar bem.

Não pretendo aqui defender que as mães abandonem carreiras promissoras para ficar em casa, cuidando dos bebês. Não acho saudável, nem justo confinar a mulher a um único papel – a menos que esse seja o prazer e a vocação dela.

Todos os dias as mulheres provam que são capazes de se dividir em muitas. Elas conciliam casa, trabalho, filhos, estudos, beleza com notável habilidade. O segredo é não almejar a perfeição.

Administro a vida como o equilibrista de pratos daqueles circos antigos. O importante não é manter cada prato girando perfeitamente. O importante é acudir cada um no momento certo para evitar que eles caiam.

Quando o bebê nasce, toda profissional vive o dilema do retorno ao trabalho. E, antes disso, vive o dilema da terceirização dos cuidados. O que é melhor? Deixar a criança na creche, com uma babá ou com a avó?

Todas as possibilidades têm prós e contras. A escolha depende da estrutura familiar e do orçamento do casal. O importante, em todas as opções, é não exagerar na terceirização.

Minha filha teve babá. Creches que funcionam em horário comercial não são uma alternativa para jornalistas. Trabalhamos em horários irregulares, frequentemente à noite e de madrugada.
 
Nossa saída foi criar um sistema de semi-terceirização. A babá não dormia no trabalho e folgava todos os sábados, domingos e feriados.

Eu e meu marido fazíamos um revezamento. Um dos dois chegava em casa a tempo de substituir a babá quando a jornada diária dela terminava.

Em boa parte das manhãs e nos finais de semana, nossa filha era só nossa. Nunca a babá nos acompanhou ao pediatra, ao supermercado, ao restaurante, ao hotel, ao teatrinho infantil.

Pudemos acompanhar o desenvolvimento do paladar. Com alegria, levávamos a Bia para conhecer frutas e legumes no hortifrutti ou na feira. Apresentamos sabores e texturas e hoje nos orgulhamos de ver as escolhas que ela é capaz de fazer.

Aos sábados ou domingos, eu preparava cardápios para a semana inteira e comprava os ingredientes. Faço isso até hoje. Facilita a vida, evita desperdício e nos dá a certeza de comer bem durante a semana toda, mesmo que o preparo das refeições seja terceirizado.

Os pais precisam reassumir seu papel na educação alimentar. Durante a entrevista, Becker mencionou contradições comuns. “Os pais se preocupam com vento encanado e pés no chão frio, mas oferecem aos filhos lixo tóxico para eles comerem”, afirma.

Ao ouvir isso, me lembrei de outra historinha. Quando minha filha ainda estava na fase da papinha e decidíamos viajar de férias, a alimentação era um desafio. A babá preparava as sopinhas da semana em casa, congelávamos em diferentes potinhos e colocávamos numa bolsa térmica. No hotel, transferíamos tudo para o freezer. Como eram viagens curtas, sempre dava certo.

Um dia fizemos uma viagem um pouco mais longa, de carro. Resolvi passar no supermercado e comprar uma papinha pronta, dessas industrializadas, para oferecer a ela quando fizéssemos uma parada num restaurante de beira de estrada.

Planejei tudo direitinho. Só não contei com o apurado controle de qualidade da minha bebê. Tirei a tampa do produto e, na primeira colherada, ela cuspiu a gororoba longe. Fez uma careta horrível, como se eu estivesse oferecendo a ela alguma coisa imprópria para consumo humano.

Como desprezar essa sabedoria? Foi a primeira e última vez que uma papinha pronta entrou no nosso carrinho de supermercado.        

Aprender a comer bem é um patrimônio para a vida toda, mas os pais negligenciam esse aprendizado. Acham que isso não é importante ou que não é função deles. Se preocupam mais em comprar o último iPad para os filhos do que em saber se eles reconhecem uma berinjela.
    
Educar é difícil. Ter filhos é conhecer a vida selvagem. Precisamos menos de manuais de instrução e mais de bom senso. Acertamos aqui, erramos ali. É preciso ter serenidade para aceitar isso.

Sou mãe há quase 14 anos. Muita coisa vem por aí. O balanço geral, até agora, deixa a família satisfeita. Não terceirizamos além da conta. Não perdemos o contato. Não nos arrependemos.
 

dezembro 16, 2013

Direito de Família e Jurisprudência - Casos de extrema importância

Amigos, segue julgados muito interessantes no Direito de Família. O Primeiro deles trata da prisão do devedor que teve a fixação dos alimentos definitivos diminuída em relação à fixação dos provisórios. O segundo, trata de julgamento de pedido de prisão de inventariante, em face de inadimplemento de pagamento de pensão por parte do espólio, e o terceiro, da Segunda Seção do STJ, pacifica entendimento relativo aos efeitos retroativos à citação para todas as ações que versarem sobre alimentos.

Boa leitura!

.......................................

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS.

Na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser admitida diante do não pagamento do valor resultante do cômputo das prestações vencidas com base no novo valor estabelecido pela sentença. De fato, a prisão civil é medida coercitiva extrema, aplicável apenas em situações de débito de pensão alimentícia, em razão da premissa de que a liberdade do alimentante deve ser constrangida para garantir a sobrevivência do alimentando. Por isso, ao decretar a prisão civil do devedor de alimentos, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto, adequando-o à correta compreensão da norma jurídica. Deve-se considerar, nesse contexto, que, por ocasião do arbitramento dos alimentos provisórios, o binômio necessidade e possibilidade é examinado sumariamente, mediante análise de cognição perfunctória. Já na prolação da sentença, o referido binômio é apreciado sob um juízo cognitivo exauriente. Assim, a medida da prisão civil, por ser extrema, não se revela como a via executiva adequada (razoabilidade/proporcionalidade) para coagir o alimentante ao pagamento de um valor fixado em sede de cognição perfunctória e correspondente a montante superior ao arbitrado definitivamente em sentença, após ampla análise do conjunto probatório. Portanto, a prisão civil de devedor de alimentos, no caso de fixação pela sentença de alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios, somente poderá ser admitida diante do não pagamento com base no novo valor estabelecido pela sentença. A diferença deve ser buscada nos termos do art. 732 do CPC. HC 271.637-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013.




........................................................


DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE PELO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar. De fato, a prisão administrativa atinge apenas o devedor de alimentos, segundo o art. 733, § 1°, do CPC, e não terceiros. Dessa forma, sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado – ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) –, configura constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento suficiente para tal fim. Efetivamente, o inventariante nada mais é do que, substancialmente, auxiliar do juízo (art. 139 do CC/2002), não podendo ser civilmente preso pelo descumprimento de seus deveres, mas sim destituído por um dos motivos do art. 995 do CC/2002. Deve-se considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a liberdade. Precedente citado: REsp 1.130.742-DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. HC 256.793-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013.


....................................................

Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas.

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.

Termo inicial
Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.

Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.

Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.

Princípio obrigatório

A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.

Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”.

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação.

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.

Enriquecimento sem causa

Para Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos”.

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado.

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator. 

dezembro 16, 2013

Nova interpretação do CPC permite relativizar as regras de competência para Ação de Execução de ALimentos

Nova interpretação do CPC permite relativizar as regras de competência para Ação de Execução de ALimentos

Segundo interpretação do STJ (3ª Turma), as regras do CPC relativas à determinação de Competência para Ações de Execução de Alimentos ( e por consequência, também as Ações Revisionais e outras da mesma natureza) podem (e devem) ser relativizadas, a fim de facilitar a execução e/ou satisfação do crédito alimentar.

Essa decisão serve de paradigma para questões procedimentais extremamente comuns no dia-a-dia das Varas de Família em todo o país, uma vez que a legislação que trata da matéria não é capaz de resolver todas as questões que se apresentam na realidade forense.

Boa leitura a todos!

..................................

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.

Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. De fato, o descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da CF). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos, sobretudo em se tratando de menores, por incidência, também, do princípio do melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA). Nesse contexto, é relativa (e não absoluta) a presunção legal de que o alimentando, diante de seu estado de premente necessidade, tem dificuldade de propor a ação em foro diverso do seu próprio domicílio ou residência, que dá embasamento à regra do art. 100, II, do CPC, segundo a qual é competente o foro “do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”, de modo que o alimentando pode renunciar à referida presunção se lhe for mais conveniente ajuizar a ação em local diverso. Da mesma forma, ainda que se trate de execução de alimentos – forma especial de execução por quantia certa –, deve-se adotar o mesmo raciocínio, permitindo, assim, a relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC, em virtude da natureza da prestação exigida. Desse modo, deve-se resolver a aparente antinomia havida entre os arts. 475-P, II e parágrafo único, 575, II, e 100, II, do CPC em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente para o processamento de execução de prestação alimentícia que permita ao alimentando escolher entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência (art. 100, II, CPC); b) o juízo que proferiu a sentença exequenda (art. 475-P, II, e art. 575, II, do CPC); c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação (parágrafo único do art. 475-P do CPC); ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante (parágrafo único do art. 475-P do CPC). CC 118.340-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013.

dezembro 16, 2013

Direito de Família e Jurisprudência - STJ - É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

“O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.

Empresa familiar
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”.

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar” (AREsp 48.975).

Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido”.

Benefício para a família

Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.

Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória”.

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.

dezembro 16, 2013

STJ - Guarda provisória de menor é preferencialmente de parentes

Criança à espera de parecer sobre família adotiva deve ficar, preferencialmente, sob a guarda de parentes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a Turma, quando se discute guarda de menor, é necessário observar o direito da criança de ser cuidada pelos pais, ou, na impossibilidade desses, por parentes próximos, depois por família substituta, cogitando-se a possibilidade de acolhimento institucional apenas em último caso.

No processo analisado, o menor foi entregue a uma família pelos pais biológicos. O Ministério Público ajuizou ação de busca e apreensão, alegando irregularidades no processo de adoção, e requereu que a criança fosse acolhida por uma instituição ou pela primeira família na lista de espera.

A família adotiva alega que passou período suficiente com a criança para criar laços afetivos, mas a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o prazo não foi suficiente para esse envolvimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou que o STJ não pode reavaliar esse entendimento, pois requereria nova análise das provas.

A ministra determinou a permanência da criança com a tia materna, que já havia manifestado interesse em ficar com ela, enquanto houver pendências na ação de guarda ajuizada pela família adotiva.

No voto é citado o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o direito a crescer no seio da própria família e, em casos excepcionais, em família substituta, sendo que a manutenção e reintegração à família têm preferência em relação a qualquer outra providência.

dezembro 09, 2013

Artigo: A perigosa fantasia do cibertio, por Luli Radfahrer, Folha de São Paulo

Amigos, reproduzo aqui belo artigo publicado pela Folha de São Paulo (dia 2 de dezembro de 2013), que tanto nos remete às modernas relações de família, tão influenciadas que são pelas redes sociais em nossos tempos.

Desejo uma ótima leitura!

...........................

A perigosa fantasia do cibertio

Por: Luli Radfahrer

Entende-se por "tio" aquele indivíduo que, independentemente de idade, gênero ou parentesco, caracteriza-se pelo descompasso que tem em relação ao ambiente em que vive.
Há tiozinhos e tiozões, tiazinhas e tiazonas. Em comum, tropeçam os pés publicamente nos tapetes das etiquetas digitais, tuitando em maiúsculas, escrevendo particularidades em 'timelines' e desafiando regras da gramática em frases de linguagem atribuídas aos mais jovens.
Há retro-tios, azedos e pessimistas, que se recusam a ver utilidade nos equipamentos digitais. Têm saudades de suas Olivettis, portam lenços nos bolsos externos dos paletós e proclamam que não existe música depois de Miles Davis. Muito se falou deles e de sua teima em questionar o progresso. Deixo-os em paz por estarem em extinção.
Tão anacrônicos quanto eles estão os cibertios, que adotam a terra do nunca da internet para combater a maturidade. On-line todos são belos, jovens e saudáveis, antenados com o que há de novo.
A personalidade digital é mais feliz por definição. Por ter se livrado deste fardo mortal, ela está livre para atingir os objetivos mais surreais. Mais assertiva, e corajosa, ela é mais forte e muito sexy.
O meio ajuda. Invisibilidade, anonimato, ilusão de proximidade e falta de hierarquias ou divisões grupais reforçam as ilusões de um ego sem fronteiras, cada vez mais desconfortável ao lado daquela que sempre foi a única personalidade.
Experimentos de massa praticamente ilimitados, as redes sociais são a nova fronteira do faroeste digital, encorajando grandes sonhos, comportamentos heroicos e riscos incompatíveis com o mundo real.
A sensação de se estar à parte das regras convencionais, de se operar em um vácuo econômico, jurídico e ético em busca de novas minas de ouro invalida, em parte, o contrato social ao encorajar desvios de comportamento sem precedentes.
Delírios de grandeza, invencibilidade, indestrutibilidade, imortalidade, narcisismo, morbidez, impulsividade e psicopatias diversas mostram o lado negro do mundo da fantasia, em que o digital, sem vergonha nem culpa, se mistura ao real.
À medida que os comportamentos on-line são incorporados ao mundo off-line, as personalidades inevitavelmente se misturam, tornando suas vítimas progressivamente impacientes, impulsivas e insensíveis. Como recém-nascidos.
As redes sociais se tornaram, para muitos, um espaço de regressão, em que muitas imaturidades e petulâncias inaceitáveis no mundo real se tornam a regra. O mundo virtual virou espaço conveniente para se esquivar das complexidades da vida adulta e voltar à infância.
No livro "A Sociedade do Espetáculo", Guy Debord mostra como a vida social vem sendo progressivamente substituída por sua representação. Um declínio do "ser" para o "ter", e deste para o mero "aparentar". O espetáculo, segundo ele, não é uma coleção de imagens, mas uma relação social entre as pessoas, mediada por imagens.
E o espetáculo prejudica a qualidade de vida, a autenticidade, a percepção e o pensamento crítico.
De Facebook a Pinterest, de Twitter a Lulu, o espetáculo nunca para. Seu único objetivo é entreter e ser prontamente esquecido, para a tristeza dos que precisam trabalhar no dia seguinte..

dezembro 03, 2013

Interessante decisão sobre reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo

Escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, ajuizada após a formalização de escritura pública de sociedade de fato, é dotada de interesse de agir. No caso julgado, o objetivo da ação é ter a união estável declarada para fins de concessão de visto definitivo de permanência de estrangeiro no país. 

Em fevereiro de 2010, um dos autores da ação veio para o Brasil com visto temporário de trabalho e passou a residir e manter união afetiva de maneira ininterrupta e pública com o companheiro brasileiro. O casal formalizou escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais, na qual adotaram o regime de separação total de bens. 

Em outubro de 2011, o casal ajuizou ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar. 

Interesse de agir

Na primeira instância, o juiz indeferiu o pedido afirmando falta de interesse de agir. Para o juízo, como os autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para “reafirmar situação juridicamente consolidada”. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a tese da sentença e declarou que faltava interesse de agir, pois a pretensão do casal era apenas obter documento para instruir pedido de concessão de visto permanente para o estrangeiro. Ressaltou que o meio adequado para constituir prova sobre união estável era a justificação judicial, de competência da Justiça Federal. 

O casal recorreu ao STJ. Alegou que seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade familiar e não apenas provar a união para concessão de visto permanente. Também sustentou que houve violação dos artigos 4º, inciso I, e 861 a 866 do Código de Processo Civil (CPC). 

Baseados em precedentes do próprio STJ, como os Recursos Especiais 964.489, 827.962, 1.183.378 e 1.199.667, os ministros da Terceira Turma reformaram o entendimento do tribunal de origem. 

No voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo na ADPF 132, com fundamentos encampados pela ADI 4.277. 

Igualdade

A ministra afirmou que o STJ tem admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade, conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo”. 

De acordo com Nancy Andrighi, deve ser dispensado à união homoafetiva o mesmo tratamento conferido à união de heterossexuais. “Para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados ao reconhecimento da entidade familiar”, disse. 

A relatora explicou que, se determinada situação “é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza, que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios”. 

Família

Segundo Nancy Andrighi, a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a existência de um vínculo afetivo. 

Em virtude disso, afirmou a ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou. 

Negar aos recorrentes o direito ao reconhecimento de sua união, sob o argumento de que pretendem apenas fazer prova de circunstância que interessa à concessão de visto definitivo de permanência em solo brasileiro, “equivale à própria negativa de lhes assegurar a via judicial para reconhecimento e declaração da união nutrida”, ponderou Nancy Andrighi. 

Justificação

A ministra explicou que não houve propriamente violação dos artigos 861 a 866 do CPC, mas uma “má aplicação do instituto da justificação” ao caso deles. Entretanto, de acordo com a relatora, foi “flagrante” a ofensa ao artigo 4º, inciso I, do CPC. 

Andrighi considerou que, mesmo sendo possível a utilização da justificação como instrumento apto a comprovar fato específico, tendo em vista uma finalidade determinada, ainda assim existe o interesse de agir dos recorrentes para pleitear em juízo um objetivo mais amplo e elevado: “O reconhecimento de uma entidade familiar oriunda de união homoafetiva.” 

dezembro 02, 2013

STJ - Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico.

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA.

Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor.

No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões.

A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade.

Aplicação inversa
Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual.

Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula.

No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”.

Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”.

Mero arrependimento

A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”.

“Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou.

A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”.

Entendimento equivocado
Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade.

Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor.

Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”.

Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios.