fevereiro 27, 2013

TJSC - Sem nunca trabalhar, ex-mulher recebe pensão após 33 anos dedicados ao lar

TJSC - Sem nunca trabalhar, ex-mulher recebe pensão após 33 anos dedicados ao lar


A ex-esposa que durante todo o casamento se dedicou ao lar, sem nunca trabalhar, mesmo aposentada aos 68 anos, deve continuar a receber pensão alimentícia do ex-companheiro. Acórdão da 4ª Câmara Cível manteve decisão da comarca de Joinville. Após apelação do alimentante, a única mudança feita pelo Tribunal foi a redução do montante a ser pago mensalmente.
 
  O autor ajuizara ação de conversão de separação em divórcio, em que também pleiteou o fim da obrigação de pagar alimentos. Alegou que paga pensão há quase 10 anos e, na época da separação, a mulher recebeu R$ 80 mil, que, se aplicados no mercado financeiro, renderiam R$ 800 mensais. Ainda, decorrido esse tempo desde o fim do relacionamento, seria razoável que a ré tivesse encontrado seu lugar no mercado de trabalho.
 
  A versão da ex-companheira narra uma realidade mais difícil. Informou que, durante os 30 anos de casamento, nunca exerceu atividade remunerada, não possui nenhuma formação profissional, faz uso de medicação especial e sua renda mensal, incluindo a pensão, não passa de R$ 750 mensais.
 
  Para o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão, é notório que há muito tempo prevalecia a ideia de que o homem é o chefe da família, devendo prover ao sustento do lar. A mulher, por vezes, exercia um papel quase exclusivamente de cunho doméstico. “O alimentante afirma que a alimentanda tem condições de prover a seu próprio sustento, pois recebe aposentadoria. No entanto, verifica-se que ela está com 68 anos de idade, foi casada durante 33 anos, não havendo notícias de que tenha se qualificado profissionalmente. Não bastasse, percebe apenas um salário-mínimo, bem como apresenta problemas de saúde, necessitando dos alimentos para sua sobrevivência”, asseverou Ferreira.
 
  A sentença de primeiro grau foi alterada apenas para a redução do valor da pensão, de 25% do benefício previdenciário recebido pelo ex-marido para 15%, considerando que o autor comprovou que a ex-esposa teve melhora em sua situação financeira, mas não a ponto de exonerá-lo da pensão devida. O divórcio também foi julgado procedente. A votação da câmara foi unânime.

fevereiro 27, 2013

Justiça de BH autoriza casamento homossexual

Justiça de BH autoriza casamento homossexual


Carlos Eduardo e Jorge irão formalizar união em abril próximo

Sandra Kiefer
Publicação: 26/02/2013 06:00 Atualização: 26/02/2013 08:49

Em 16 de abril, o cartório do 2º Subdistrito de Registro Civil fará mais um casamento em Belo Horizonte. Os noivos escolheram a data com cuidado, de forma a coincidir com o dia do início do namoro, quando os dois se conheceram, há sete anos. Como se trata de uma cerimônia apenas no civil, os familiares queriam oferecer um almoço, mas eles recusaram a gentileza. Fazem questão de brindar os amigos e a família com uma recepção. Esses seriam os proclamas de um casamento qualquer, mas se torna especial no momento em que se revela os nomes dos noivos em questão.

Com autorização da Justiça, publicada na última sexta-feira no Diário Oficial de Minas Gerais, o consultor de negócios Carlos Eduardo Guimãraes de Oliveira, 31 anos, e o analista de TI Jorge Chediack Miguel, 30, passam a ser o primeiro casal homoafetivo a se unir no civil em Belo Horizonte, exatamente como fazem os noivos heterossexuais. Eles vão adotar os sobrenomes um do outro (Chediack e Oliveira) e vão se casar no regime de comunhão total de bens. Como padrinhos e testemunhas, terão os amigos Erica Regina e Wagner Lopes, da parte de Eduardo, e do lado de Jorge, o irmão dele Guilherme Chediack e a amiga Natália Figueiredo. “É o natural da vida se conhecer, namorar, noivar e casar. Já temos planos para os próximos cinco anos, como conhecer o mundo e futuras aquisições de imóveis. Ainda não pensamos em adotar filhos”, relata Eduardo.

Eduardo e Jorge moram juntos desde 2005. Em 2010, passaram a viver uma união estável, legalizada por meio de escritura pública. Com base na decisão do juiz Valdir Ataíde Guimarães, da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, conseguiram converter a união estável em casamento. Segundo os termos da sentença, seus efeitos jurídicos e legais serão retroativos a 2005. “Cansaram de dar conselhos para a gente ir a Manhuaçu ou a cidades do Nordeste onde o casamento gay já é aceito, mas eu queria casar na minha cidade, por mais que ela tenha fama de conservadora”, afirma Eduardo.

É o primeiro caso de casamento civil homoafetivo na capital mineira a se tornar público desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou a união homossexual à heterossexual, em maio de 2011. A decisão do STF, de 2011, não é equivalente a uma lei sobre o assunto. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece a união estável heterossexual como entidade familiar. O que o Supremo fez foi estender esse reconhecimento a casais homossexuais. “Eles comprovaram ter o verdadeiro intuito de formar uma família”, afirma a advogada Giulianna Sena, autora da ação.

Convivência

No decorrer do processo, ajuizado em novembro passado, a advogada orientou os dois a demonstrar a convivência pública, duradoura e contínua. Para tanto, eles apresentaram fotos onde aparecem juntos em situações de família, com os próprios pais e com amigos em comum. O casal anexou ao processo declarações de amigos e colegas de trabalho, autenticadas em cartório, e até a declaração da proprietária do apartamento que eles alugavam, que testemunhou a favor das reais intenções dos noivos.

 “Sei que a decisão vai provocar antipatia em muita gente, porque o preconceito ainda é grande”, avalia a advogada, que omitiu da própria família estar cuidando do caso. “Venho de uma família muito católica, vou à igreja, mas depois que passei a conviver com eles percebi que são bem posicionados socialmente e formam uma família de muito respeito”, diz Giullianna. “Eles são aceitos pelos pais do Jorge. Eduardo já não tem mais família, mas a mãe dele chegou a conhecer o Jorge. Também são muito queridos entre os amigos”, acrescenta a advogada, que considera a decisão da Justiça mineira um avanço. Em outras capitais, como Rio de Janeiro e São Paulo, autorizações semelhantes vêm sendo concedidas há um ano e meio.


Memória
Primeira permissão em Manhuaçu


O primeiro casamento homossexual com registro civil em Minas Gerais foi realizado em março do ano passado em Manhuaçu, na Zona da Mata. Wanderson Carlos de Moura, de 34 anos, e Rodrigo Diniz Rebonato, de 18, foram autorizados pela Justiça local a oficializar a união. O ato abriu caminho para que outros relacionamentos fossem formalizados no estado. Wanderson e Rodrigo entraram com uma ação na Justiça, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O juiz da comarca, Walteir José da Silva, acompanhou o posicionamento do STF, que considerou a união estável de pessoas do mesmo sexo como uma unidade familiar. 

Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2013/02/26/interna_gerais,352968/justica-de-bh-autoriza-casamento-homossexual.shtml
 

 

fevereiro 27, 2013

Guarda alternada ou guarda compartilhada? - IBDFAM

Guarda alternada ou guarda compartilhada? - IBDFAM
 
A ruptura da vida em comum de um casal com filhos traz a tona a difícil decisão
de quem vai ficar com os filhos. Especialista mostra as diferenças
 
 
 
Quando um casal que tem filhos decide divorciar, surge então as discussões sobre a guarda das crianças e adolescentes. E tal ruptura da vida em comum exige definir não só com quem os filhos ficarão, mas também qual será o modelo de exercício do poder familiar.
 
A solução ideal, segundo Waldyr Grisard Filho, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), é o acordo entre os pais, “caso contrário, a guarda será imposta por uma decisão judicial”. Para ele, o antigo modelo de guarda alternada não prioriza o melhor interesse da criança ou adolescente, mas atualmente os tribunais impõem o modelo compartilhado de responsabilidade parental. Nesse sentido, é importante esclarecer as diferenças entre esses dois modelos.
 
De acordo com o especialista em Direito de Família, havia uma tendência em atribuir a guarda a um só dos pais, reservando ao outro o papel secundário de visitante do próprio filho, que era a chamada guarda alternada. Ele explica que, nesse modelo, os filhos menores de idade vivem um período de tempo com um dos pais e sucessivamente com o outro. O genitor que detém a guarda exercerá com exclusividade todos os atributos do poder familiar. 
 
Entretanto, como ele observa, essa alternatividade não oferece segurança e estabilidade à criança, provocando conflitos e perturbações psíquicas irremediáveis, e nem garante segurança jurídica, pois alternando-se a guarda de um genitor para o  outro, periodicamente, o usufruto e a administração dos bens da criança e a responsabilidade civil por atos por ela praticados mudariam, sucessiva e periodicamente, de titular  e que, “por isso, e outras circunstâncias, os trabalhadores jurídicos e sociais condenam e desaconselham a prática da guarda alternada”, disse.
 
Já no modelo de guarda compartilhada, ambos os genitores são convocados a exercerem de forma conjunta, igual em medida e extensão, a totalidade de sua autoridade parental, garantindo plenamente o conteúdo do princípio do melhor interesse da criança. “A adequada comunicação entre pais e filhos só se obtém por meio da guarda compartilhada, que garante e afirma a coparentalidade. Só por seu valor simbólico, nenhum dos pais se sentirá afastado ou excluído do exercício de sua responsabilidade parental”, assegura.
 
Vantagens da guarda compartilhada - Para Waldyr Filho, a guarda compartilhada assegura aos pais o exercício conjunto dos cuidados parentais e aos filhos o sério envolvimento de ambos os pais em seu destino. “Essa é a finalidade principal da guarda compartilhada: implicar e incluir ambos os pais nas atividades de criação e formação integral de seus filhos”, afirma.
 
Grisard esclarece ainda que, no modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um cumprindo suas funções. Dividindo os encargos de criação e educação dos filhos menores, explica, “o pai pode concorrer com algumas despesas específicas, como educação e saúde, e a mãe com outras, como alimentação e vestuário. Despesas extraordinárias  podem ser cobertas por ambos, na proporção de seus recursos”.
 
Além disso, quanto à custódia física, a guarda compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses, levando em conta que “uma residência principal facilitará a manutenção de uma rotina de vida favorável ao desenvolvimento da criança”, conclui.
 
Fonte: IBDFAM

fevereiro 18, 2013

Revista Veja - "QUer Transar comigo?" - o "Bang with friends" revoluciona as relações entre s jovens

Revista Veja - "QUer Transar comigo?" - o "Bang with friends" revoluciona as relações entre s jovens




A frase acima é o slogan do Bang With Friends, aplicativo para o Facebook que, em duas semanas, arrebanhou 500 000 usuários (8% deles no Brasil). Criado por garotos da California, ele é o mais novo indício de como a internet traduz – e induz – uma revolução nos costumes
Para explorar essas mudanças, a reportagem de VEJA procurou especialistas, conversou com os jovens que já experimentaram o “app” – e descobriu que algumas coisas, afinal, continuam como antes. (http://reimprensa.blogspot.com.br/2013/02/quer-transar-comigo-o-maior-sucesso.html)

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Como temos discutido ao longo dos últimos anos qui nesse Blog, as transformações da sociedae intererem diretamente nas relações de Direito de Família. A Revista Veja trouxe a polêmica matéria sobre o "Bang With Friends", algo como "transar com amigos", sucesso mundial através do uso do aplicativo via Facebook.

Mais uma vez, deixamos o questionamento sobre os limites do comportamento social. E ainda: sera que essa vulgarização da sexualidade, principalmente entre os jovens, tem efeitos sobre os temas de Direito de Família?

Fica a recomendação de leitura!

Abraços a todos!


fevereiro 18, 2013

Jurisprudência - STJ: Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição

Jurisprudência - STJ: Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição
É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome.

O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado perante a sociedade.

Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família.

O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome.

No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido.

Interesse público

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil.

“Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”, disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal do Ministério Público.

A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: “Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.”

Fonte: STJ

fevereiro 15, 2013

STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra

STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.

Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.

Duas mães
A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.

Fonte: STJ

fevereiro 14, 2013

Entrevista: Filiação socioafetiva - Por:Rodrigo Toscano de Brito

Entrevista: Filiação socioafetiva - Por:Rodrigo Toscano de Brito
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça. Para debater o tema, convidamos o advogado Rodrigo Toscano de Brito, presidente do IBDFAM/PB. “O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas”, afirmou
 
Como o senhor avalia a posição do TJPB e do STJ preferindo prestigiar os efeitos da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva?
 
A rigor, os tribunais se pronunciaram a respeito do assunto dando ênfase à imprescritibilidade do direito de se buscar a filiação biológica, deixando de lado os laços afetivos existentes. É nesse ponto que reside a importância do tema. É que não se nega o direito da pessoa de saber sobre a sua origem biológica. O ponto é justamente esse, qual seja, o de delimitar os efeitos da paternidade biológica aos direitos da personalidade, quando há, na realidade fática, uma clara relação de afeto entre pessoas que não guardam laços biológicos, mas que, nem por isso, deixaram de constituir família. No caso, há fortes laços afetivos, uma verdadeira relação entre pai socioafetivo (que era o avô), mãe socioafetiva (que era a avó) e filha socioafetiva (que é a neta) que foi criada ao longo de muitos anos e que, inclusive, em razão dessa realidade socioafetiva já gerou para a filha efeitos patrimoniais por ocasião do falecimento dos pais socioafetivos, tendo já havido recebimento de herança por parte da filha socioafetiva. Aliás, é esse ponto que tem ainda maior importância quanto ao tema. Não se pode esconder uma realidade fática socioafetiva, com todos os seus efeitos, dando ênfase apenas à realidade biológica confundindo o assunto com a imprescritibilidade do direito de conhecer a realidade biológica. Em casos análogos, a paternidade biológica deve estar adstrita ao direito da personalidade no sentido de se conhecer a origem biológica, sem apagar um registro público de nascimento, anulando-o como se nada houvesse ocorrido no plano fático quanto aos laços afetivos de família e, ainda, dando prevalência à filiação sanguínea, estendendo efeitos patrimoniais, como se a relação afetiva não tivesse nenhuma importância. É essa questão que agora chega à discussão do STF. 
 
Qual a importância de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica?
 
O ministro relator reconheceu a repercussão geral na decisão que admitiu o seguimento do recurso extraordinário porque sabe da importância e ampla repercussão do tema para a família brasileira. O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas. O próprio STF, ao julgar a questão sobre o reconhecimento da família homoafetiva já deu ênfase às relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Agora, o STF se debruçará sobre a discussão quanto aos efeitos do afeto na relação filial. Tema de ampla repercussão social, considerando a realidade da família brasileira.

Qual a repercussão jurídica do caso? 
 
Na medida em que o STF se pronuncia sobre os efeitos do afeto nas relações de família, nós passamos a ter uma interpretação mais atualizada do art. 226 da Constituição. Há um alargamento natural do conceito de família, de modo a se adaptar à realidade da família no Brasil. O conceito jurídico de família vem se ampliando, de modo que a família com matizes biológicos divide hoje espaço com a família formada a partir de relações de afeto, inclusive entre pais e filhos (filiação socioafetiva). Além disso, do ponto de vista estritamente jurídico, há uma discussão sobre os efeitos das relações de família que se formam a partir de laços afetivos, ou seja, efeitos sobre direito patrimonial, da personalidade, registral, entre outros, reforçando, inclusive as teses do IBDFAM. Um ponto interessante, aliás, é esse da nulidade do registro: por que anular um registro se ele, inclusive, retrata uma realidade fática de filiação socioafetiva? Esse é um tema de repercussão geral, até mesmo porque o registro público deve ser um espelho das situações fáticas vividas pelas pessoas e não um elemento que esconda uma realidade, especialmente de afeto.
 
 Na opinião do senhor, por que o caso reforça as teses do IBDFAM? 
 
O IBDFAM é o grande responsável pela difusão na doutrina e jurisprudência brasileiras sobre a necessidade de se dar importância e atribuir efeitos às relações de família formadas com base no afeto. As publicações do IBDFAM e a realização dos congressos estaduais e brasileiro foram determinantes para que hoje os tribunais brasileiros deem a devida importância à família formada com base no afeto. São inúmeros filhos no Brasil, como dizemos, “de criação”, são inúmeros filhos que foram registrados a partir daquilo que o próprio IBDFAM ajudou a difundir que é a chamada “adoção à brasileira”, para citar alguns exemplos que podem gerar relações de filiação socioafetiva que hoje merece a atenção devida dada pelos tribunais. 

Fonte: IBDFAM

fevereiro 04, 2013

Servidor homoafetivo do Itamaraty consegue alterar o estado civil para casado

Servidor homoafetivo do Itamaraty consegue alterar o estado civil para casado

Justiça autoriza servidor homossexual a alterar estado civil para casado

Uma decisão da Justiça determinou que um servidor homossexual do Ministério das Relações Exteriores, o Itamaraty, tenha o estado civil alterado de solteiro para casado. O funcionário agora poderá ter o companheiro como dependente, tendo acesso a plano de saúde e a outros benefícios que o órgão oferece. Trata-se de uma decisão liminar, expedida pela 8ª Vara Federal do Tribunal Regional da 1ª Região na última quarta-feira (30).
 
O companheiro do funcionário já havia conseguido a alteração no órgão público em que trabalha, apenas com a apresentação da certidão de casamento. No Itamaraty, no entanto, tiveram que pedir ajuda à Justiça.
 
Segundo a assessoria de imprensa do ministério, a dificuldade se deu por ser a primeira vez que a pasta recebeu uma certidão de casamento homoafetivo para fins de inclusão como dependente. O órgão informou que pretende resolver o assunto o mais rápido possível.
 
Apesar de a decisão do tribunal ser de primeira instância e de ainda caber recurso, a medida é vista como uma vitória pelos que militam a favor dos direitos dos homossexuais. "A ação é um mandado de segurança que exige direito líquido e certo. Em resumo, direito líquido e certo é um direito que se impõe de pronto, não necessitando de maior análise e produção de provas. O fato de se poder tratar de um direito homossexual em uma ação que não permite maiores discussões já é um grande avanço", avalia o advogado Ricardo Baraviera.
 
Em Brasília, além de se guiar pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, os cartórios tomam por base a Sentença Normativa 22087-7/2012, que reconhece não apenas a união estável, mas o casamento homoafetivo.
 
O diretor do grupo de lésbicas, gays , bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros (LGBTTT) Estruturação, Welton Trindade, diz que apesar de ainda ter muito o que avançar, o Brasil é referência internacional."O casamento de pessoas do mesmo sexo já é bastante difundido no país e isso é muito positivo. Tenho 12 anos de ativismo e finalmente posso dizer que está ficando comum" , diz.
 
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há 60 mil casais homoafetivos vivendo juntos no país.
 
Fonte: Agência Brasil

 

fevereiro 04, 2013

Adoção internacional requer acompanhamento especial

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), divulgou esta semana, um documento contendo a sua metodologia de intervenção nos processos de adoção internacional.
 
A metodologia apresentada é uma intervenção técnica e operacional, em que estão envolvidos profissionais das áreas de Psicologia e Serviço Social. O objetivo, conforme o documento divulgado, é estabelecer condições favoráveis para que “os infantes e jovens adotandos possam realizar o percurso da realidade atual, na qual estão vinculados a uma instituição de acolhimento, para a realidade futura, uma família estrangeira residente em país diverso ao seu de origem”.
 
Para a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, o processo de adoção internacional, que envolve crianças/adolescentes brasileiros, requer esse acompanhamento, uma vez que trata da inserção em uma nova cultura e é importante que todos os estados tenham uma metodologia de acompanhamento.
 
“É necessário o uso de metodologia para a avaliação dos procedimentos de adoção. No Rio de Janeiro, quando recebemos os processos para a elaboração do relatório, analisamos toda a documentação dos habilitandos estrangeiros e das crianças indicadas para aquele pretendente específico. Tudo é feito com muito critério desde a análise dos documentos obrigatórios, ao teor dos estudos técnicos do país de acolhida”, explica.
 
Silvana Moreira destaca que o processo de adoção segue prioritariamente o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e, em várias comarcas, o cadastro local, já que a criança deverá, sempre que possível, manter-se em sua própria região. Ela diz que seguem para adoção internacional somente as crianças/adolescentes para os quais foram esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira. 
 
Além disso, os pretendentes a pais devem cumprir todos os requisitos legais, tais como ter prévia habilitação do país de origem para a adoção pretendida, receber a indicação de criança ou adolescente brasileiro, ser habilitado pela autoridade estadual responsável pelas adoções internacionais, realizar o estágio de convivência (mínimo de 30 dias no Brasil), passar pelo processo de adoção na vara de origem da criança/adolescente, ser aprovado pelo Ministério Público.
 
Conforme os últimos relatos acerca do perfil buscado no CNA, os estrangeiros, assim como os  brasileiros, procuram por adotantes sem características específicas. “Em sua grande maioria, aceitam crianças negras ou pardas, grupos de irmãos, adoção tardia. Procuram filhos, apenas filhos”, ressalta a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM. 

Fonte: IBDFAM