julho 31, 2012

Homem que não comparece a 6 exames de DNA tem paternidade presumida

Homem que não comparece a 6 exames de DNA tem paternidade presumida
A Câmara acolheu o recurso de um jovem que tentou por dez anos ter reconhecida a paternidade, mas todas as tentativas de realizar o exame de DNA foram frustradas

Um jovem ajuizou uma ação de reconhecimento de paternidade contra seu suposto pai, na comarca de Joinville. Contudo, após quase dez anos, somente tentativas frustradas de realização do exame de DNA. Na sentença, a magistrada entendeu que o réu estava postergando a demanda e o declarou pai presumidamente. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve a decisão de origem.

No recurso ao TJ, o réu alegou que não fora intimado para a realização dos exames, de modo que não haveria prova científica da paternidade. Contestou os depoimentos que embasaram a decisão judicial, já que seriam todos suspeitos, porque apresentavam relação próxima com o autor.

Os desembargadores refutaram a tese da falta de intimação pois, estranhamente, o réu não foi localizado na própria residência em seis vezes, sendo que mãe e esposa receberam tais comunicados do Oficial de Justiça. “Beira ao ridículo a pretensão do apelante de baixar os autos em diligência para que, agora em sede recursal, seja produzida a prova técnica mediante o exame de DNA, uma vez que ele está há quase 10 (dez) anos frustrando todas as tentativas de colheita de material genético implementadas pelo apelado e pelo Juízo, circunstância que revela, não se há negar, a mais evidente má-fé de sua parte”, asseverou o desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator da decisão.

Lembraram os julgadores, que se fosse do interesse do réu provar a não-paternidade, já teria se colocado a disposição para realizar os exames há muito tempo. A recusa para a coleta de material genético, que caracteriza o reconhecmento presuntivo da paternidade, já encontra amplo amparo na legislação atual. Para finalizar, a ampla prova testemunhal foi uníssona em comprovar o envolvimento amoroso dos progenitores durante quatro anos, justamente quando foi concebido o autor da ação.

A modificação na sentença se deu unicamente no tocante aos alimentos devidos ao autor. Com a demora da ação em primeiro grau, provocadas por atos do réu, o rapaz deixou de ser menor de idade. Desse modo, os desembargadores entederam que a prestação alimentícia deverá ser paga do dia que a ação foi proposta (1999) até o dia que o autor completou 24 anos. A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC/Jornal Jurid; http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/blog/2012/07/27/homem-que-nao-comparece-a-6-exames-de-dna-tem-paternidade-presumida

julho 31, 2012

Não foram considerados bem de família: Juíza mantém penhora sobre TVs de LCD e home theater

Não foram considerados bem de família: Juíza mantém penhora sobre TVs de LCD e home theater


De acordo com a decisão, os objetos são supérfluos, apenas proporcionando comodidade aos usuários e, por isso, não é protegido pela lei sobre a impenhorabilidade do bem familiar

Objetos de natureza supérflua e que apenas proporcionam maior comodidade aos usuários não são protegidos pela Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Assim entendeu a juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, em atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi nessa categoria de supérfluos que ela classificou os aparelhos de televisão LCD e de home theater penhorados em um processo.

O executado alegou que os aparelhos eram necessários à manutenção do lar, estando protegidos pela impenhorabilidade. Mas a magistrada não acolheu essa tese. Conforme explicou, a regra geral é que os bens que guarnecem o imóvel do casal ou da entidade familiar são impenhoráveis. Entretanto, o limite imposto pela lei deve ser avaliado dentro de uma certa razoabilidade. Bens de natureza supérflua e que apenas garantem mais conforto à família ficam excluídos da proteção legal.

Na avaliação da julgadora, esse é exatamente o caso dos aparelhos penhorados. Isto porque não são imprescindíveis ao executado e à sua família. Ao contrário, caracterizam-se como suntuosos, não comprometendo o funcionamento normal do lar. A magistrada constatou que o executado possui outra televisão em casa e, portanto, não ficará totalmente desguarnecido. Além disso, sobre os demais bens da residência, como mesa, cadeiras, camas, armários, forno, freezer, geladeira, etc., não recaiu, e nem poderia recair, nenhuma penhora, porque estes, sim, estão protegidos pela impenhorabilidade legal.

Por essas razões, a magistrada manteve a penhora sobre os aparelhos de TV ehome theater, julgando improcedentes os embargos à execução apresentados pelo reclamado. O Tribunal de Minas manteve a decisão.

Processo nº 0001558-49.2011.5.03.0022 AP

Fonte: TRT da 3ª Região - Jornal Jurid; http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/noticia/2012/07/27/juiza-mantem-penhora-sobre-tvs-de-lcd-e-home-theater

julho 31, 2012

Direito de Família e Religião. Justiça afasta argumento religioso que visava impedir divórcio em Minas Gerais

Direito de Família e Religião. Justiça afasta argumento religioso que visava impedir divórcio em Minas Gerais


Uma mulher que queria barrar o divórcio pedido pelo marido alegando motivos religiosos teve sua solicitação negada em segunda instância em Minas Gerais. A votação dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMG) pela rejeição do argumento da ré foi unânime. O acórdão foi publicado em 13 de junho. Com a Proclamação da República, em 1891, ficou demarcada a separação entre Estado e Igreja, mas as alegações religiosas para impedir o divórcio ainda hoje chegam ao Judiciário.
“Exatamente um dos motivos para a resistência à aprovação da Emenda Constitucional n. 66 (que instituiu o divórcio direto), há dois anos, era a argumentação com base religiosa”, explica o advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), Rolf Madaleno. Segundo ele, apesar de o Judiciário ter afastado a Igreja das decisões, motivações religiosas para tentar impedir a dissolução do casamento são freqüentes.
O caso julgado pelo TJMG também é emblemático porque o marido, que queria o divórcio, desconhecia o fato de que após dois anos e meio de separação, o divórcio seria possível até pela legislação de 10 anos atrás.
Com a Emenda n. 66/2010, foi eliminada qualquer exigência de prazo para a requisição do divórcio. Ainda conforme o advogado Rolf Madaleno, ao contrário do que se possa pensar, muitos operadores do Direito desconhecem a Lei do Divórcio Direto. “Infelizmente é uma realidade do Brasil de hoje; muitos advogados desconhecem a legislação e seus clientes se tornam vítimas dessa desinformação”, constata.

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Fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4837

julho 31, 2012

Direito de Família e Eleições. Artigo: O Direito de Família e sua repercussão no Direito eleitoral. Por: Lourival Serejo

Direito de Família e Eleições. Artigo: O Direito de Família e sua repercussão no Direito eleitoral. Por:   Lourival Serejo
 
 
O DIREITO DE FAMÍLIA E SUA REPERCUSSÃO NO DIREITO ELEITORAL
 
 
                                                                                              Lourival Serejo
 
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Famílias e poder 3. A repercussão do Direito de Família no Direito Eleitoral 3.1 Elegibilidade do cônjuge 3.2 Inelegibilidade do cônjuge ou companheiro 3.3 Elegibilidade e inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro 3.4 Casamento religioso 3.5 União estável 3.6 União estável homoafetiva 3.7 Parentesco em geral 3.8 Parentesco socioafetivo 3.9 Sucessão do cônjuge falecido 3.10 Namoro 4. Conclusão.  Referências.
 
 
 
 
1. Introdução
 
Durante o transcurso do calendário eleitoral, a fase de registro de candidaturas se destaca pela tensão que provocam as impugnações aos pedidos daqueles registros. Nessa oportunidade é que são apontadas as inelegibilidades dos candidatos, tanto as constitucionais como as das Leis Complementares nº 64/90 e nº 135/2010.
 
Se observarmos atentamente os motivos dessas impugnações vamos constatar um fato curioso: a freqüência com que as questões de Direito de Família se imbricam com o Direito Eleitoral. Esse envolvimento está presente notadamente nos casos de inelegibilidade reflexa.
 
O centro gerador dessas discussões é o artigo 14 § 7º da Constituição Federal e as interpretações que essa norma sugere. Para fixarmos bem, lembremos do teor do referido preceito:
 
Art. 14 [...]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
 
Como se vê, as inelegibilidades reflexas atingem todos aqueles que mantém vínculos familiares com o titular de um mandato no Poder Executivo (presidente da República, governador do Estado ou do Distrito Federal e prefeitos municipais).
 
Esses vínculos familiares referem-se aos cônjuges, companheiros, parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau e os parentes por adoção.
 
Pode-se incluir, também, os parentes por afetividade, até o segundo grau (irmãos de criação) e as uniões estáveis homoafetivas.
 
Ao estudar esse tema, em 1966, em referência ao município de Barbacena, José Murilo de Carvalho, emitiu a seguinte conclusão que se estende a todos os municípios brasileiros:
 
 Como o poder político que possibilita o controle dos cargos públicos, o status político passou a substituir o status econômico (posse da terra), como status básico. Como, igualmente, o recrutamento político continua a se fazer em base familial, família e política são hoje os determinantes principais da posição social em Barbacena. Através do emprego público, garantem, inclusive, o status econômico.[1]
 
E como prova da inesgotabilidade do tema, sempre surgem questões inusitadas, novas consultas, novas impugnações e novas decisões.
 
A evolução que a jurisprudência relativa a esses debates teve em nossos tribunais merece um estudo mais detalhado, pois ela afirma o efeito das relações familiares na teoria das inelegibilidades e as mutações que sofrem os conceitos sob o impacto dos novos valores.
 
Reveste-se, portanto, de suma importância constatar-se essa particularidade da teoria das inelegibilidades, o que motivou a elaboração desta pesquisa.
 
 
2. Famílias e poder
    
 
A ideia de poder sempre remete à família como instituição. São as famílias poderosas que detêm o poder, seja econômico, seja político. Em todos os estados e municípios, identificam-se, sem esforço, os apelidos das famílias que controlam o poder, muitas vezes, por tradição que veio desde a Velha República. Quando se dividem, continuam mandando. Os eleitores submissos pensam que estão escolhendo, quando, na verdade, estão apenas ratificando nomes que são impostos pelos condicionamentos políticos e econômicos.
 
Dessa ânsia de poder das famílias é que surgiu a prática do continuísmo, garantido a perpetuidade do cetro que fica passando de mão em mão, por várias gerações.
 
A Constituição Federal e a Lei de Inelegibilidade, ao criar obstáculos a esse continuísmo das famílias, prestou contribuição inegável à democracia.
 
Ainda assim, com leis impeditivas, a tensão e luta pelo poder levantam reiteradas questões, em todas as eleições, buscando meios de afastar a incidência da inelegibilidade sobre candidatos viciados.
 
Esse poder político das famílias foi muito bem estudado por Victor Nunes Leal, em sua obra clássica Coronelismo, enxada e voto.
 
Mais recentemente, Lena Castello Branco F. Costa, em seu livro Arraial e coronel, analisando o mesmo fenômeno social, esclarece:
 
O coronelismo tem na parentela a sua base social, entendida aquela como um conjunto de indivíduos reunidos entre si por laços de parentesco carnal, ou espiritual (compadrio), ou de aliança matrimonial.[2]
 
Nas capitais, o coronelismo tem outra versão e se expressa no mandonismo das famílias economicamente poderosas e de tradição política. Em todos os estados, esse fenômeno está presente, com as cores regionais próprias, mas com o denominador comum da ânsia de continuísmo no poder.  Em Os donos do poder, Raimundo Faoro faz também uma análise profunda dessa característica da formação política e social do Brasil.
 
Alzira Lobo de Arruda Campos, em estudo intitulado Casamento e família em São Paulo colonial, traz esta contribuição ao presente tema:
 
De fato, o familismo impregna o corpo social do Brasil colônia, constituindo uma espécie de tecido infiltrativo da organização humana. As tramas familiais e de parentesco (real ou mítico) dispunham sobre relações sociais e processos de produção; intervinham no código e no exercício do poder; criavam modelos biológicos e estabeleciam metas culturais. A instituição familial confundia-se com a instituição pública e as relações de parentesco serviam de modelo às relações sociais e políticas, numa época em que a distinção entre o privado e o público era bastante esmaecida.[3]
 
                   Esse retrato colonial espraiou seus paradigmas até à República e continua a manifestar-se com nova roupagem nos dias atuais.
 
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 36.038/AL, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar um caso de inelegibilidade por união estável (eleições 2008), assentou na ementa do referido julgamento alguns tópicos que refletem o cerne de nossa abordagem.
 
A existência da união estável por longo período importa no reconhecimento de que a mesma família se encontra no exercício do poder municipal por mais de dois períodos de mandato.
A permanência do mesmo grupo familiar por quatro mandatos consecutivos à frente do Executivo Municipal viola os §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. O § 7º do art. 14 da Constituição deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.
O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que compõem a sua estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais.
Assim, a regra da inelegibilidade aos cônjuges não pode ter aplicação reducionista, a considerar que podem ficar apenas ao alcance da restrição os que estão entrelaçados pelo casamento civil, tendo de ser aplicada uma inteligência que a propague por todos os contextos familiares, incluindo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, amparada pelo § 3º do art. 226 da Constituição.”
(Recurso Especial Eleitoral nº 36.038/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani. Relator para o acórdão: Min. Henrique Neves, em 16.8.2011. Informativo TSE nº 23/2011, p. 1-2 ).
                  
Gláucio Ary Dillon Soares, em sua obra A democracia interrompida, faz uma análise científica acurada da política das oligarquias familiares, alimentada pela concentração da propriedade, pelo coronelismo, cartorialismo e pelo nepotismo, cujas expressões, segundo o autor, se acentuavam na esfera municipal: “As reduzidas dimensões do município, em comparação com o estado, permitiam um número maior de casos de dominação econômica por uma família.”[4]
 
Ainda hoje, os remanescentes dessas famílias continuam com a ganância do poder. A mudança de fortunas e novas indústrias provocaram o aparecimento de novas famílias com o mesmo apetite pelo poder.
 
Importante observar que as normas aqui invocadas para aferir as inelegibilidades reflexas referem-se às famílias previsíveis, formais, constituídas pelo casamento ou pela união estável, entre um homem e uma mulher. Entretanto, já é tempo de o Direito Eleitoral contemplar, no arco das inelegibilidades, os novos arranjos familiares, esse mosaico múltiplo que existe hoje sobre o denominador comum da afetividade, independentemente de gênero.
 
 
 
 
3. A repercussão do Direito de Família no Direito Eleitoral
 
Para termos uma idéia dessa interligação entre os institutos do Direito de Família e o Direito Eleitoral, selecionamos alguns julgados  do Tribunal Superior Eleitoral que refletem as ocorrências mais encontradas nas impugnações de candidaturas. Em alguns casos mais importantes, recorremos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
 
 3.1 Elegibilidade do cônjuge ou companheiro
 
ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito.
Recurso não conhecido. (Acórdão nº 19.442. Relatora: min. Ellen Graccie. In: JTSE1/2002/249).
 
ELEGIBILIDADE: CÔNJUGE E PARENTE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: ELEGIBILIDADE PARA CANDIDATAR-SE À SUCESSÃO DELE, QUANDO O TITULAR, CAUSADOR DA INELEGIBILIDADE, PUDESSE, ELE MESMO, CANDIDATAR-SE À REELEIÇÃO, MAS SE TENHA AFASTADO DO CARGO ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO.
 
1. A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 - art. 151, § 1º, a - manteve-lhe o veto absoluto).
 
2. As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar.
 
3. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC nº16/97, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14, CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os chefes do Executivo.
 
4. Subsistiu, no entanto, a letra do § 7º, atinente à inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz à disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis.
 
5. Mas, é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é impossível negar impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo.
 
6. Nesse sentido, a evolução da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu entendimento anterior. (STF. Recurso Extraordinário nº 344.882-0/ Bahia. Rel. min. Sepúlveda Pertence. In: JTSE 1/2005/389).          
 
 
 3.2 Inelegibilidade do cônjuge
 
CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. ART. 14, § 7º, CF.
Reiterada jurisprudência da Corte é no sentido da inelegibilidade absoluta e inafastável do cônjuge e parentes até segundo grau dos Chefes do Executivo, desde que candidatos aos mesmos cargos (precedentes: Resoluções nº 15.120/89 e 15.284/89).
Não-conhecimento. (Resolução nº 17.733. In: JTSE 1/93/264).
 
                
3.3 Elegibilidade e Inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro
 
ELEIÇÃO 2004. REGISTRO. CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. EX-CÔNJUGE DE PREFEITA REELEITA. VÍNCULO EXTINTO POR SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO DAQUELA. ELEGIBILIDADE. ART. 14 § 7º, DA CF. NEGADO PROVIMENTO.
No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art.14, § 7º, da Constituição Federal.
(Acórdão nº 22.785. In: JTSE 4/2004/201).
 
ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º.
1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, vistos que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888/DF. Relator: min. Carlos Velloso. In: JTSE 04/2003/249).
 
 
 
ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º.
1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888 – DF. Rel. min Carlos Velloso. In: JTSE 04/2003/249)
 
CONSULTA. PREFEITO REELEITO. DISSOLUÇÃO CONJUGAL. SEGUNDO MANDATO. FILHO DE EX-COMPANHEIRA. CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14 § 7º, da Constituição Federal. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu negativamente à consulta. Unânime. (Consulta nº 1.504/DF, rel. Marcelo Ribeiro, em 5.6.2008. Informativo TSE n° 18, p. 4).
 
Reiterados julgamentos dessa matéria levaram o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula vinculante nº 18, com o seguinte teor:  A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) passou a considerar como inelegíveis por oito anos, após a decisão que reconhecer a fraude, os que tenham desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade (art. 1º, I, letra n).
 
                
3.4 Casamento religioso
 
CONSULTA CASAMENTO RELIGIOSO EQUIPARADO AO CIVIL, SEGUNDO O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESPOSA INELEGÍVEL. MARIDO JÁ REELEITO.
Com o advento do novo Código Civil, a esposa casada eclesiasticamente é equiparada à esposa casada civilmente.
Está caracterizada a inelegibilidade pelo fato de o marido já ser prefeito reeleito.
(Resolução nº 21.370. Relatora: Min. Ellen Gracie. In: JTSE 2/2003/323).
                
                
3.5 União estável
 
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO.
Respondida nos seguintes termos:
1. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal e na LC nº 64/90.
2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita.
(Resolução nº 21.376. Relator: min. Luiz Carlos Madeira. In: JTSE 2/2003/326 ).
 
Recurso Ordinário nº 1.101-RO
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DO PARENTESCO POR AFINIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
  1. A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que “a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (REspe nº 23.487), com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese” (REspe nº 24.672);
  2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil de 2002.
  3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade.
  4. Recurso a que se nega provimento.
(DJ de 2.5.2007, Boletim TSE nº 14, 2007).
 
CONSULTA. PREFEITO REELEITO. COMPANHEIRA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CARACTERIZAÇÃO.
Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição impedem a ocorrência de três mandatos consecutivos, por via direta – quando o candidato for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, ou por via reflexa – quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até o segundo grau.
O regulamento constitucional em comento tem por escopo evitar o privilégio de alguns candidatos em suas campanhas, em decorrência da relação familiar com os chefes do Executivo.
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera a inelegibilidade reflexa, prevista no § 7º do art. 14 da Constituição.
Assim, se o titular do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, respondeu à consulta.
(Consulta nº 1211-82/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.8.2011 – Informativo TSE nº 25/2011, p.1).
 
 
3.6 União estável homoafetiva
 
REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL COM A PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art.14, § 7º, da Constituição Federal.
Recurso a que se dá provimento.
(TSE. REspe. 24.564. Rel. Min. Gilmar Mendes)
 
 
3.7 Parentesco em geral
 
CONSULTA. PREFEITO REELEITO NAS ELEIÇÕES DE 2000. LANÇAMENTO DA CANDIDATURA DO FILHO PARA O CARGO DE VICE-PREFEITO DO MESMO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DE A ELEIÇÃO DESTE CONSUBSTANCIAR UM TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 14, § 5º). CONSULTA A QUE SE RESPONDE NEGATIVAMENTE.
O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar o filho como candidato ao cargo de vice-prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
Consulta a que se responde negativamente.
(Resolução nº 21.445. Consulta nº 917. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE 04/2003/251).
 
 REGISTRO DE CANDIDATURA. PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU POR AFINIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 7º, DA CF/88. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA QUANTO AOS PARENTESCOS DO TITULAR DO CARGO E, SIMULTANEAMENTE, A QUEM O TENHA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE PESSOAL E POLÍTICA. INOCUIDADE.
            A norma do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, que versa hipótese de inelegibilidade por parentesco, alcança, além do cônjuge, os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular do cargo e daquele que o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
A alegação de notória inimizade pessoal e política não afasta a causa da inelegibilidade em questão, decorrente, in casu, de parentesco de segundo grau por afinidade. O preceito constitucional em tela deve ser aplicado mediante exame estritamente objetivo dos casos concretos.
Recurso a que se dá provimento.
(Acórdão nº 592/2002. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE 4/2002/74).
Consulta. Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado. Impossibilidade.
1. Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o mandato.
2. Consulta respondida negativamente.
                  (Resolução nº 21. 595. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE 1/2004/331).
 
ELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO 2004. MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. NORA, VIÚVA, DE PREFEITA REELEITA. PERÍODO SUBSEQÜENTE.
Se o chefe do Poder Executivo municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º).
Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anterior ao pleito.
(Resolução nº 21.738. Relator: ministro Carlos Madeira. In: JTSE 1/2004/400).
 
CONSULTA. ELEITORA. PARENTESCO. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. INELEGIBILIDADE. CF/88,ART. 14, § 7º. PREFEITO ELEITO E NÃO EMPOSSADO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1.      É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, §7º).
2. Não há que se falar em impedimento àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse período.
(Acórdão nº 21.789. Relator: ministro Humberto Gomes de Barros. JTSE 2/2004/379).
 
 
RECURSO ESPECIAL. ELEGIBILIDADE. FILHO DE PREFEITO. ART. 14 § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito.
Recurso especial a que se nega provimento.
(Respe. Nº 23.152. TSE. Rel. min. Carlos Velloso. In JTSE 1/2006/156).
 
ELEIÇÕES 2004. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. PARENTESCO. INELEGIBILIDADE. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADOS.
1. Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. Provimento do recurso especial da Procuradoria Regional Eleitoral. Prejudicados os recursos da coligação e de Levi Carvalho Ramos.
2. Recurso especial de Francisco da Silva Ribeiro. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, LC nº64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedente do TSE. Diversa é a situação da conciliação de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressão previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97).
3. Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 22.900Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. In: JTSE 1/2005/236 ).
 
CONSULTA. SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. PRIMEIRO MANDATO. DIVÓRCIO. SEGUNDO MANDATO. INELEGIBILIDADE. ART.14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
– A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 22.638, de 13.11.2007, rel. min. Arnaldo Versiani, DJ 10.12.2007, Consulta nº 1.463/DF, In: Informativo TSE nº 42/2007).
 
 
3.8 Parentesco socioafetivo
 
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ADOÇÃO DE FATO. INELEGIBLIDADE.
1. Para afastar a conclusão do TRE/PI, de que ficou comprovada a relação socioafetiva de filho de criação de antecessor ex-prefeito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. O vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14, da Constituição Federal .
3. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que falar em preclusão.
Recurso não provido.
(Respe. Nº 54101-03/PI, rel. min. Arnaldo Versiani. Julgado em 15.2.2011. In: Informativo TSE nº 7/2011, p. 5).
 
 
 
3.9 Sucessão do cônjuge falecido
                         
Consulta. Prefeito falecido durante o exercício do segundo mandato. Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes mencionados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.495. Consulta nº 939/DF. Relator. Min. Fernando Neves. In: JTSE 04/2003/286).
                         
 
3.10 Namoro
 
CONSULTA. VEREADORA. NAMORO. PREFEITO. CANDIDATURA. PREFEITA. POSSIBILIDADE.
1. A regra da Inelegibilidade inserida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não alcança aqueles que mantêm tão-somente um relacionamento de namoro, uma vez que esse não se enquadra no conceito de união estável e, como as hipóteses de inelegibilidade estão todas taxativamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 64/90, não existindo previsão para essa hipótese, a vereadora, namorada do prefeito, pode candidatar-se ao cargo de prefeito.
Consulta respondida afirmativamente
(Resolução nº 21.655. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE 1/2004/376).
 
 
4. Conclusão
 
Com esse elenco de decisões temos confirmada a presença constante do Direito de Família nas questões eleitorais, precisamente na teoria das inelegibilidades. Essa constatação serve, também, para confirmar o fortalecimento da base constitucional do Direito de Família.[5]
Há que se registrar a sintonia desses julgamentos com os princípios setoriais e as novas orientações do Direito de Família.
Considerável avanço, nesse sentido, foi o reconhecimento da união estável no espírito do § 7º, do art. 14 da Constituição Federal. E mais forte, ainda, foi estender o conceito de união estável às uniões homoafetivas (caso de Viseu/PA).
Defendemos, em artigo publicado na revista Paraná Eleitoral, nº 57, a extensão do alcance da inelegibilidade ao parentesco socioafetivo (filhos e irmãos de criação), em atenção ao laço de afetividade existente nessas relações e à norma constitucional que tem como objetivo proibir a perpetuidade da mesma família no poder, além dos mandatos legalmente permitidos.
Esse entendimento foi acatado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar recurso oriundo do estado do Piauí, que teve como relator o ministro Arnaldo Versiani, conforme se vê na ementa acima transcrita (3.7).
É inegável, portanto, a simbiose que há entre o Direito de Família e a teoria das inelegibilidades, em prol da moralidade e da igualdade de oportunidade nas disputas eleitorais, contra o continuísmo e perpetuação do poder familiar, em todos os rincões deste país, e a favor do princípio republicano da alternância do poder e temporalidade dos cargos eletivos.
 
 
REFERÊNCIAS
 
 
 
 
CAMPOS, Alzira Lobo de Arruda. Casamento e família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
 
CARVALHO, José Murilo de. Barbacena: a família, a política e uma hipótese. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 20 (jan. 1966).
 
COSTA, Lena Castelo Branco Ferreira. Arraial e coronel: dois estudos de história social. São Paulo: Cultrix, s/d.
 
FAORO, Raimundo. Os donos do poder: formação do pagronato político brasileiro. Vs. I e II. Rio de Janeiro: Globo, 1982.
 
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. Belo Horizonte:
 
SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
 
SOARES, Gláucio Ary Dillon. A democracia interrompida. Rio de Janeiro: FGV, 2001.
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Fonte:  http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/835

julho 31, 2012

Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção

Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção



O casal viveu em união estável durante 10 anos.  O  homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele   foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e  também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo.  Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27),  o juiz Djalma Moreira Gomes Junior,  da comarca de  Apiaí (SP)  julgou improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira.
 
O  magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior explica que a falta de autenticidade do termo de adoção é irrelevante baseado no princípio da paternidade socioafetiva.  Ele parte da premissa de que a paternidade não é apenas sanguínea e sim nasce da relação pai e filho publicizada perante a sociedade. “Durante o depoimento, o homem chamava o menino de filho e o menino o chamava de pai. Na produção da prova oral, ficou clara a relação pai e filho. Como a união estável ocorreu quando o bebê era de colo e como ficou claro  envolvimento do homem no crescimento e educação do filho, nesse caso, o termo de adoção não tem efeito jurídico”, completa.
 
Djalma explica também que fundamentou sua decisão no conceito da paternidade socioafetiva expresso no artigo 207 da Constituição e nos artigos IV e VI do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que prevê a doutrina da proteção integral da criança. O magistrado acredita que essa decisão traz uma visão moderna para o assunto, já que trata da questão do afeto enquanto valor jurídico. “ Atualmente a jurisprudência tem dado uma guinada no reconhecimento do afeto enquanto valor jurídico, mesmo assim esse tipo de decisão ainda não é tão comum. Esses conceitos já estão consolidados pela doutrina, mas não pela jurisprudência”, comenta. 

Fonte: IBDFAM

julho 13, 2012

Direito de Família: Divórcio completa 35 anos e marca evolução do Direito de Família

Fonte: IBDFAM
 
Alguém que opte por se divorciar neste ano de 2012, se quiser, poderá até fazê-lo no cartório, sem esperar por prazos além dos administrativos. Mas a facilidade de hoje para se desfazer do vínculo conjugal guarda uma história tortuosa até o estabelecimento do divórcio em 1977. Hoje, dia 28 de junho, a Emenda Constitucional 9/1977, que permitiu a conquista, completa 35 anos.
 
De 1977 para cá, a possibilidade de dissolução do casamento foi se tornando cada vez mais desamarrada de preceitos morais e religiosos. Inicialmente, o casal que requeria o divórcio precisava estar separado de fato por cinco anos para pedi-lo diretamente ou, então, devia esperar três anos que era o tempo exigido para a separação judicial. Só era possível pedir o divórcio uma única vez na vida.
 
Embora nitidamente progressista, a Constituição de 1988 continuou impondo prazos para quem quisesse se divorciar. Foram fixados dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial para por fim ao casamento. No ano seguinte à promulgação da Carta, cairia a restrição para os divórcios sucessivos.
 
Em 2007, outra desregulamentação afrouxaria um pouco mais as exigências. Naquele ano, casais sem filhos menores ou incapazes, em busca consensual de divórcio e separação, podiam requerê-los administrativamente (por via cartorária). Finalmente, há dois anos, a Emenda Constitucional 66/2010 estabeleceu o fim da separação como condição para o pedido do divórcio.
 
O impacto na sociedade foi imediato. Entre 2009 e 2010, o número de divórcios aumentou 35% no Brasil e as separações, neste período, caíram de 0,8% para 0,5% por mil habitantes com 20 ou mais anos de idade. 
 
Os números do Censo de 2010 também não deixam dúvidas de como mudou o panorama da conjugalidade no Brasil. No período de dez anos investigado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que vai de 2000 a 2010, o número de casamentos caiu em todas as modalidades pesquisadas.
 
Registraram-se menos uniões por meio de casamento simultâneo no civil e religioso, por casamento realizado unicamente no civil e na modalidade exclusivamente religiosa. Assim, foram as uniões consensuais que mostraram vitalidade, crescendo cerca de 7% no período.
 
O presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), advogado Rodrigo da Cunha Pereira, comenta em entrevista a seguir os 35 anos da Lei do Divórcio.
 
O que significam esses 35 anos da Lei do Divórcio para a sociedade brasileira?
 
Esses 35 anos decorridos da Lei do Divórcio significam a solidificação do estado laico. Em outras palavras, apesar de todas as resistências das forças conservadoras, o Estado tem se firmado acima dos valores morais e religiosos que sempre comandaram o Direito de Família no Brasil, como de resto em todo o mundo ocidental. Após 35 anos, o divórcio finalmente conseguiu sua libertação das amarras morais estigmatizantes que vinham através de determinações burocráticas, de prazos e culpas.    
 
Como avalia o contexto sociocultural que possibilitou o avanço alcançado com a Lei do Divórcio Direto?
 
A lei vem para regulamentar a realidade social. Nestes últimos 35 anos, a família mudou muito e para melhor. Tais mudanças advêm da revolução sexual que teve seu marco nas décadas de 1960 e 1970, do feminismo, com conseqüente avanço das mulheres no mercado de trabalho; da consideração da mulher como sujeito de desejo e não mais assujeitada ao pai ou marido; da sociedade do hiperconsumo e dos meios de comunicação social, especialmente da internet. Conseqüentemente, novas estruturas parentais e conjugais chegaram e ainda estão chegando. Com isso, a reivindicação de uma maior liberdade dos sujeitos de estabelecerem e romperem seus vínculos amorosos.
 
Por que a separação judicial se tornou anacrônica e foi, enfim, superada?
 
A separação judicial, que veio substituir a expressão desquite, já nasceu anacrônica e antiquada. Mas foi necessária, em 1977, em razão do jogo de forças entre os divorcistas e os antidivorcistas. Ela permaneceu em nosso ordenamento jurídico, mesmo com a entrada do divórcio. Isso se explica por motivos religiosos, uma vez que até hoje a Igreja Católica não admite o divórcio, mas, por outro lado, ela também não pode negar a realidade de que os casamentos acabam. Apenas em 13 de julho de 2010, a separação,  como exigência para o divórcio, foi definitivamente extirpada do sistema jurídico brasileiro em  que pesem algumas poucas opiniões contrárias. Além do mais, não faz nenhum sentido fazer dois processos judiciais ou administrativos para romper o vínculo conjugal. Se alguém, por algum motivo, religioso ou por outra convicção qualquer, não quiser se divorciar, basta fazer a separação de corpos. Por fim, a separação judicial significa um “limbo” entre casamento e divórcio ou, para usar uma linguagem religiosa, é como se quem quisesse se divorciar tivesse que passar pelo purgatório.        
 
A abolição da culpa pode ser entendida como acolhimento da autonomia da vontade dos cidadãos contemporâneos?
 
Sim, esta é a grande virada da Emenda Constitucional 66/2010. Ela substituiu o discurso da culpa pelo da responsabilidade. Com isto, a lei e o Judiciário não mais estimularão os  longos e tenebrosos litígios que são verdadeiras histórias de degradação do outro ao insistir na procura de um culpado pelo fim da conjugalidade. Não há culpados pelo fim do casamento, há responsabilidade por não terem cuidado do amor.   
Mesmo com a fim da culpa pela separação, fala-se que a Lei do Usucapião Familiar (12424/2011) a teria ressuscitado porque permitiria “punir” o cônjuge que se afasta por dois anos contínuos do lar.  Qual sua opinião sobre o assunto?
 
A lei do Usucapião Familiar, que estabeleceu a perda da propriedade do cônjuge que abandona o lar, não significa de maneira alguma o restabelecimento da culpa. Assim como a EC 66/2010 imprimiu mais responsabilidade aos divorciandos, esta lei veio responsabilizar o cônjuge que simplesmente saiu de casa deixando para trás seus compromissos com a família. É justo, então, que ele seja punido com a perda da metade do imóvel que lhe pertencia e que servia para o lar conjugal. Esse entendimento atual está expresso em medida provisória do Executivo Federal (561/2012) ao estipular que o imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida seja repassado ao cônjuge que ficar com a guarda dos filhos.        
 
Na sua opinião, para onde aponta a atual fluidez dos relacionamentos consagrada pela liberdade de se relacionar?
 
Aponta para uma maior liberdade e autonomia dos cônjuges e companheiros na medida em que o Estado deixa de interferir na vida das pessoas regulamentando o tempo para se divorciarem. Isso não significa uma liquidez das relações conjugais até porque o que acaba, as estatísticas apontam, não é a família, mas o casamento. Aqueles que temem a desordem da família estão enganados. A família foi, é e continuará sendo imaginada, sonhada e desejada por todos, da mesma forma, sempre.

julho 05, 2012

Juíza nega pedido para casamento homoafetivo por não estar previsto em lei

Duas pessoas do mesmo sexo que solicitaram habilitação para casamento em cartório de Registro Civil tiveram seu pedido indeferido pela juíza Sirlei Martins da Costa, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Para a magistrada, o casamento homoafetivo somente seria possível se ocorresse uma mudança na legislação brasileira, pois o ordenamento jurídico atual não dá respaldo a este procedimento, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, por unanimidade, que a união homoafetiva é uma entidade familiar. Em sua decisão, Sirlei Martins analisa se, após o reconhecimento das uniões de pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, também é possível o casamento entre elas.
A julgadora toma como base o artigo 226 da Constituição Federal (A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração) e o artigo 1.514 do Código Civil (O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados). A partir dessa legislação, a juíza afirma que “verifica-se que todas as formas de família têm especial proteção do Estado, sendo o casamento (família matrimonial) apenas uma das diversas formas de constituição de entidade familiar, ao lado da união estável, família monoparental, anaparental e união homoafetiva. Portanto, a legislação civil não permite chegar à conclusão de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja permitido no Brasil, pois não se pode confundir as diversas formas de constituição familiar”.
Apesar de entender, mesmo antes da apreciação do STF, que a Constituição Federal permitia o reconhecimento desse modelo de entidade familiar, Sirlei Martins afirma que “não pode o Judiciário ignorar a expressa previsão legal quanto aos requisitos para o casamento, em interpretação ultra legem (além do que prevê a lei), sob pena avançar às funções do Poder Legislativo que possui instrumentos democráticos e de legitimidade próprios para a criação ou modificação de regras”.
A magistrada afirma que, “como cidadã e operadora do Direito, sou a favor da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que respeitados os trâmites democráticos impostos pelo Estado de Direito que a sociedade brasileira se submete. O tema deve ser debatido pelo Congresso Brasileiro. Certamente, um dia, a lei poderá se alterada, mas isto deve ser feito pelo Legislativo. A situação ora tratada não se refere à interpretação legislativa, logo não vejo como o Judiciário poderia autorizar o casamento sem ofensa ao princípio da separação dos poderes”, finaliza. (Texto: Ricardo Santana – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

julho 05, 2012

DIreito de Família: Decisão do STJ - Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges
O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

Único bem
No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.

Prova suficiente
Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Dívida de terceiro
Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.

julho 02, 2012

Direito de Família e Anatomia Humana: “Mulher pede indenização na justiça por ter casado com homem de pênis pequeno - Hipótese de Anulação de Casamento??

“Mulher pede indenização na justiça por ter casado com homem de pênis pequeno

KDB, 26 anos, advogada e residente no município de Porto Grande no Amapá decidiu processar seu ex-marido por uma questão até então inusitada na jurisprudência nacional. Ela processa ACD, comerciante de 53 anos, por insignificância peniana.
Embora seja inédito no Brasil os processos por insignificância peniana são bastante frequentes nos Estados Unidos e Canadá. Esta moléstia é caracterizada por pênis que em estado de ereção não atingem oito centímetros. A literatura médica afirma que esta reduzida envergadura inibe drasticamente a libido feminina interferindo de forma impactante na construção do desejo sexual.
O casal viveu por dois anos uma relação de namoro e noivado e durante este tempo não desenvolveu relacionamento sexual de nenhuma espécie em função da convicção religiosa de ACD. KDB hoje o acusa de ter usado a motivação religiosa para esconder seu problema crônico. Em depoimento a imprensa a denunciante disse que “se eu tivesse visto antes o tamanho do ‘problema’ eu jamais teria me casado com um impotente”.
A legislação brasileira considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge quando existe a “ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave”. E justamente partindo desta premissa que a advogada pleiteia agora a anulação do casamento e uma indenização de R$ 200 mil pelos dois anos de namoro e 11 meses de casamento.
ACD que agora é conhecido na região como Toninho Anaconda, afirma que a repercussão do caso gerou graves prejuízos para sua honra e também quer reparação na justiça por ter tido sua intimidade revelada publicamente. O fato é que se o gato não come o bife. Ou o gato não é gato. Ou o bife não é bife” (Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=85370. Acesso em 22 de junho de 2012).
Nada obstante a notícia não nos fornecer dados conclusivos, ficando a questão a depender da análise do caso concreto pela Justiça, o fato é que o caso ganhou as redes sociais, e, pelo ineditismo afirmado, pensamos seja interessante um debate sobre o tema.
O Código Civil, ao tratar da invalidade do casamento (artigos 1.548 a 1.584) dispõe em seu art. 1.550, inciso III:
Artigo 1.550. É anulável o casamento:
(...)
III – por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558.
O artigo 1.556 dispõe que “o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Adiante, o art. 1.557, III, diz:
Artigo 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
"(...) III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência."
Pois bem, inicialmente cabe-nos investigar se o episódio narrado configura caso de anulação de casamento, pois há que se determinar se o tamanho reduzido do pênis, por si só, é suficiente a autorizar a adoção da medida anulatória pretendida pela mulher.
Quanto ao pedido de anulação do casamento, o inciso III, do artigo 1.557, fala em “defeito físico irremediável”. Sendo assim, o primeiro aspecto a ser considerado é saber se um pênis cujo tamanho não se encaixa na média da população masculina pode ser considerado um defeito físico irremediável. O segundo aspecto diz respeito a descobrir se o tamanho do pênis, caso isso seja considerado um defeito, é irremediável.
Sem pretender aprofundar o tema, pesquisando a Classificação Internacional de Doenças (CID), utilizando o vocábulo “micropênis” — que é, aparentemente, a “moléstia” da qual padece o ex-marido da autora da ação, o respectivo catálogo não fornece resultados para o item pesquisado. Ao que parece, de fato não se trata de uma doença, isto é, de uma patologia, mas sim de uma condição do pênis humano. Essa definição pode ser encontrada em diversos sites da internet que tratam do assunto. Por todos, confira-se: http://www.ipadiponeipod.com/a-condicao-micropenis-NzY4NDg.html.
Sem embargo, o médico americano Brian Richards, em sua obra intitulada O Pênis (São Paulo: Editora Produtos Paradise Ltda., 1980, p. 93-103), enumera as doenças que podem acometer o pênis humano, dividindo-as em doenças gerais e doenças específicas. As primeiras relacionam-se aos hábitos de vida do indivíduo, isto é, podem derivar de obesidade, alcoolismo, dependência de outras drogas, diabetes etc; as demais têm origem no próprio órgão sexual. Ao todo, o referido autor descreve, minuciosamente, cada uma das 25 doenças que arrola em seu livro, sendo que o micropênis sequer é citado dentre as patologias.
Assim, num primeiro momento, parece-nos que a questão não envolve defeito físico, pois a literatura médica trata essa condição como mero desvio de padrão, tendo em vista que o tamanho normal do pênis humano varia de 5 a 10 cm quando flácido, e de 12,5 a 17,5 cm quando ereto, sendo que um micropênis, quando flácido, mede menos de 4 cm, e, quando ereto, não passa de 7,5 cm (Disponível em: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?403. Acesso em 23/06/2012).
Ademais, a pediatra Gabriela Zanola esclarece:
“Micropênis
Nesta condição, o pênis é bem formado, mas o comprimento é inferior a uma faixa de medidas das dimensões penianas consideradas o normal para um recém-nascido. Simplificando, um recém-nascido a termo deve ter um pênis com comprimento de no mínimo 1,9cm. As dimensões inferiores devem ser alvo de uma investigação do perfil hormonal, especialmente da secreção de testosterona. A palpação dos testículos é outro aspecto importante do exame da genitália, devido a possibilidade de haver um distúrbio do desenvolvimento sexual. A causa mais comum do micropênis é o hipogonadismo hipogonadotrófico (hipotalâmica/hipofisária) e pode estar no contexto de síndromes hereditárias. O micropênis decorrente da falência testicular geralmente é acompanhado por testículos pequenos e na maioria, criptorquídicos. Alguns pacientes que apresentam micropênis de causa não identificada, com dosagens hormonais normais, apresentarão virilização espontânea e crescimento peniano adequado na puberdade. O tratamento do micropênis é a reposição hormonal.
Não deve ser confundido com micropênis aquelas condições encontradas em crianças obesas, onde o pênis fica oculto na gordura supra-púbica!” (Disponível em: http://www.brasilclinicas.com.br/artigos/ler.aspx?artigoID=166. Acesso em 23/06/2012).
Em síntese, um pênis pequeno não é considerado doença, apresentando-se como mera diferença de tamanho, se comparado com a média da população masculina.
Em relação ao requisito relacionado a ser um defeito irremediável, a questão também aponta para a impossibilidade de se acolher tal argumento, tendo em vista a Portaria 67/06, editada pelo Ministério da Saúde (que aprovou o Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas - deficiência do hormônio do crescimento. Nas informações constantes desse documento, pode ser encontrada a seguinte informação:
“3.1 Diagnóstico clínico
Os principais achados clínicos em crianças com deficiência de GH são baixa estatura e redução na velocidade de crescimento. A investigação para deficiência de GH está indicada nas seguintes situações: "Sinais e sintomas de deficiência de GH no período neonatal (hipoglicemia, icterícia prolongada, micropênis, defeitos de linha média)”.
Além disso, podem ser encontrados inúmeros sites da internet esclarecendo sobre os possíveis tratamentos utilizando hormônios, cirurgias e fisioterapia para o micropênis, dentre eles a faloplastia, considerada simples e pouco agressiva.
Então, segundo a literatura médica, essa condição do pênis é passível de tratamento.
Sendo assim, aparentemente essa condição do pênis humano (micropênis), por não configurar um defeito físico, tampouco irremediável, afasta a pretensão da ex-esposa de anular o casamento, pois, conforme o que foi apurado acima, os requisitos do inciso III, do art. 1.557, do CC/2002, não estariam preenchidos. Não seria, então, a nosso ver, caso de anulação de casamento, mas de mero divórcio.
A notícia dá a entender que dois foram os fatos que motivaram o pedido de anulação de casamento, cumulado com a condenação em verba indenitária, a saber: (i) o desconhecimento da “doença” do ex-marido (motiva o pedido de anulação do casamento); (ii) a ex-esposa ter se sentido enganada pelo ex-marido, que escondeu dela o “problema” durante o período de namoro/noivado, bem como a frustração sexual após o casamento (motivam o pedido de compensação por dano moral).
Pois bem, quanto ao primeiro motivo, já vimos que, ao menos aparentemente (pois não conhecemos os detalhes do caso), a questão não se encaixa na hipótese prevista pelo inciso III, do artigo 1.557, do CC/2002. Por sua vez, o segundo motivo merece detida análise.
Discutindo a questão com a advogada e professora de Direito Civil Jesica Lourenço (que entende ser caso de anulação do casamento), via mensagens em uma rede social, foram por ela tecidas as seguintes considerações:
“A análise desse caso pede uma importante separação dentro do Direito Civil, das situações subjetivas puramente existenciais (que parece ser o caso) das situações efetivamente patrimoniais. Quando ingressamos na análise de situações existenciais a solução é sempre complexa e tendente a não chegar a um equilíbrio entre os dois lados, até mesmo porque o Código Civil de 2002, que já nasceu velho, não está preparado para solucionar essas situações sem o viés patrimonialista. Então, é claro que somente os contornos do caso concreto podem afirmar isso, mas pela legislação há a anulação do casamento, mas já essa indenização parece deveras abusiva, até mesmo porque se houve impacto à esfera psíquica, o impacto foi na dos dois. E tem mais: aquela grande discussão que existe hoje nas relações afetivas, se estamos nos relacionando com o sexo, com o gênero ou com a pessoa. Há uma total inversão de valores, a exposição que o marido sofreu me parece muito mais prejudicial do que o problema que ela alega. Além disso, agora não mais como civilista, mas como pessoa... Se houvesse sentimento de amor aí, ela jamais submeteria esse rapaz a isso, há coisas mais sublimes...”
É importante atentarmo-nos para a seguinte passagem, apropriadamente abordada pela eminente civilista: “aquela grande discussão que existe hoje nas relações afetivas, se estamos nos relacionando com o sexo, com o gênero ou com a pessoa...”
Vive-se a era do chamado Direito Civil Constitucional — escola que propõe o estudo das instituições do direito comum à luz da Constituição Federal, que é a norma de onde as demais retiram seu fundamento de validade. Referindo-se à doutrina atual, Flávio Tartuce e José Fernando Simão destacam o conceito de casamento, segundo a lição de Maria Helena Diniz, que assim o define: “O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, 20ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 39, apud TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 5. Direito de Família, 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, pp. 35-36).
Pelo conceito da eminente civilista, percebe-se que, modernamente, o casamento é um complexo de relações que envolve não só a sexualidade dos cônjuges, mas também a consecução de objetivos de caráter patrimonial, espiritual, afetivo... Em outras palavras, não se pode olhar o casamento tão somente sob o ponto de vista sexual.
Sendo assim, surgem algumas indagações:
1. Será que, à luz das normas constitucionais, o pedido de anulação, por parte da ex-esposa, não viola o princípio da dignidade humana?
Ora, se o casamento deve ser encarado como o conceituado por Maria Helena Diniz, levar em conta somente o aspecto sexual, ignorando os aspectos espirituais e afetivos, por exemplo, a nosso ver a ex-esposa está, verdadeiramente, se lixando para os sentimentos do ex-marido que, aliás, não tem culpa alguma de ter nascido com um pênis cujo tamanho diverge do padrão. Some-se a isso o tabu envolvendo a virilidade masculina, cuja exposição negativa é capaz de provocar danos indeléveis na personalidade dos homens, verdadeiramente inutilizando-os perante a sociedade. O homem vira motivo de gozação, indubitavelmente.
Imaginemos, agora, outra situação: caso fosse o homem descobrindo, por exemplo, que a mulher não pode ter filhos, será que o problema dela causaria o mesmo efeito perante a sociedade? Pensamos que não, absolutamente! Aos olhos da sociedade, e consoante a prática cristã, uma mulher que não pode ter filhos é verdadeiramente digna de dó; penaliza as pessoas; merece, sim, ser acolhida no seio da sociedade. Aos olhos da sociedade, uma mulher que não pode ter filhos, certamente não é tão “engraçado”. Já o homem, não; ele tem que ser viril a todo custo! E se apelidassem a mulher de “árvore seca”, seria engraçado?
2. Como fica a questão do ponto de vista religioso? O sexo baseia-se somente no coito? A relação baseia-se somente no sexo?
Pois bem, ambos optaram por fazer sexo somente após o casamento; estavam de pleno acordo quanto a estes fundamentos filosóficos; decidiram pela união sem ter a relação sexual. Como relatado, os indivíduos compartilhavam da mesma premissa filosófico-religiosa, o que já demonstra uma relação aprofundada, ao menos se a considerarmos objetivamente, já que a mulher concordou com o consorte em ter relações sexuais somente após o casamento.
3. Independentemente de tudo isso, mesmo que a mulher achasse inadmissível o fato do marido ter um pênis pequeno, a anulação do casamento é a medida adequada?
Sobre esse ponto, por tudo que abordamos acima quando tratamos da questão relacionada ao micropenianismo ser ou não uma doença ou um defeito físico irremediável, pensamos que não. A medida adequada seria o divórcio, pura e simplesmente. Podemos até concordar que a incompatibilidade sexual é capaz de gerar a insuportabilidade da convivência conjugal, mas para isso existe o divórcio. A anulação é instituto destinado aos casos eleitos pelo legislador como extremamente graves, capazes de gerar uma presunção absoluta (iure et de iure) de insuportabilidade da vida em comum.
4. Dar publicidade ao fato, a ponto de o ex-marido ser apelidado de Toninho Anaconda, sendo ele conhecido em toda a cidade, solucionaria o problema?
Certamente não. Esse fato, a nosso ver, tem requintes de pura vingança. A princípio, parece-nos que a prioridade da ex-esposa era de ordem sexual, pois, se na relação do casal houvesse a convergência de todos aqueles aspectos descritos por Maria Helena Diniz em seu conceito de casamento, certamente a ex-esposa buscaria outros meios para contornar o problema, uma vez que, como dissemos, a condição de seu ex-marido não é irremediável. Digno de nota, ainda, considerar que, se o sexo é uma obrigação do casamento, logo há o risco de que não seja assim tão bom para um ou ambos os nubentes. Não significa, no entanto, que todos devam fazer sexo antes do casamento; isso vai de cada um. No entanto, já tivemos a oportunidade de ouvir de um padre, publicamente, durante a celebração do casamento de uma amiga, que isso não é algo recomendável (acreditem!). Destarte, casar sem antes ter feito sexo é, sem dúvida, um risco para quem assume essa postura.
Passando à abordagem do suposto dano moral alegado pela ex-esposa, consta da notícia que ela teria se sentido enganada pelo ex-marido, que escondeu dela o “problema” durante o período de namoro/noivado, bem como a frustração sexual após o casamento. A nosso juízo, pairam dúvidas sobre a configuração do alegado dano moral. É que deve-se investigar a conduta do ex-marido, no sentido de esconder dela a sua condição.
Como dissemos, a relação entre os nubentes deveria ser pautada não só sob o ponto de vista sexual. Havendo no casamento deveres recíprocos de índole espiritual e afetiva, ao descobrir o problema do ex-marido, a ex-esposa deveria adotar uma conduta de compaixão, a qual seria mais condizente com todo o amor que, ao menos em tese, permeou a relação, a ponto de ela concordar em passar o período de dois anos de namoro/noivado sem que o casal tivesse relações sexuais. Em outras palavras, ela anuiu à manifestação do futuro marido, no sentido de se abster do sexo, correndo, assim, o risco de ter uma vida sexual insatisfatória, ainda que seu futuro marido tivesse um pênis normal. E mais: suponha-se que, ao contrário, o pênis do futuro marido fosse demasiadamente avantajado, e provocasse dores insuportáveis à mulher no momento da cópula. Isso é absolutamente subjetivo! Se levarmos isso em consideração, não há que se falar em dano moral algum sofrido pela ex-esposa, pois ter um micropênis é um fato (um acontecimento natural), e não um ato do homem, sendo que o dever de indenizar decorre de um ato ilícito (artigo 186 do CC/2002), isto é, de uma manifestação decorrente da vontade humana, que venha a causar prejuízo material ou moral a outrem.
De sua sorte, analisando a situação do ex-marido, em nossa opinião não há dúvidas de que ele é quem, verdadeiramente, sofreu abalo moral considerável. Absolutamente, não havia necessidade de que a ex-esposa tornasse publico o fato, o qual, pelo teor da notícia, repercutiu negativamente sobre a honra do homem (honras objetiva e subjetiva), mormente por ter sido ventilado na imprensa. Ora, se todos os elementos descritos por Maria Helena Diniz estivessem presentes na relação entre o casal, certamente a última providência da ex-esposa seria dar publicidade à condição do ex-marido!
Nada obstante, na hipótese de se considerar que o ex-marido realmente causou algum dano moral à ex-esposa, deverá ser reconhecida a concorrência de causas, tendo em vista a conduta muito mais danosa praticada pela mulher. Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 945 do CC/2002, que diz:
Artigo 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Por fim, o tema não se esgota aqui. Nossa intenção neste breve texto é somente convocar os estudiosos do Direito Civil ao debate, tendo em vista o noticiado ineditismo do caso, que não possui precedentes em nossas cortes.
Vitor Guglinskin é advogado membro do Instituto Cultural para a Difusão do Conhecimento Jurídico - INJUR.
Larissa Affonso Mayer é advogada.
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2012

julho 02, 2012

Mãe que cumpre pena obtém direito de visitar filho na prisão

Os Desembargadores da 7° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, conceder à apenada do regime aberto o direito de visitar o filho que está recluso em estabelecimento prisional.

Caso

A Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), por meio de Portaria vedando visita a familiares para egressos do sistema prisional, vetou o direito do detento de receber visitas da mãe, porque essa cumpre pena em regime aberto.

O preso ingressou com pedido de permissão de visitas na Comarca de Uruguaiana, recusado na Vara de Execuções Criminais..
Inconformado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça sustentando que os laços familiares são essenciais para a sua ressocialização e que as visitas são garantidas por lei.

Apelação

O Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, relator do caso na 7ª Câmara Criminal do TJRS, cita a Lei de Execução Penal, que garante a visitação por familiares e amigos aos apenados. Ele afirma que o Estado não pode desprezar os direitos previstos na legislação, embora não haja observância estrita em muitas situações.

São inúmeros os direitos previstos formalmente na legislação e vulgarmente desprezados pelo Estado, dada a falência estrutural de nossos estabelecimentos prisionais, verdadeiros depósitos de apenados em condições subumanas diariamente retratados pela mídia.

Além disso, observou somente a lei pode impedir visitas aos reclusos, jamais a SUSEPE, que não dispõe dessa competência. Se o diretor do estabelecimento prisional quiser obstruir tal direito, é preciso fundamentar em razões concretas.

Segundo Des. Etcheverry, negar o contato com os familiares prejudica o processo de ressocialização o detento.

Assim, permitiu as visitas da mãe, desde que em horário compatível com o cumprimento da pena do regime aberto.

Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Naele Ochoa Piazzeta.

Proc. nº 70048180400
 
Fonte: IBDFAM