junho 13, 2012

Direito de Família - Jurisprudência - Rejeitado recurso contra decisão que afastou limite de idade em adoção por homossexuais

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso do Ministério Público do Paraná contra decisão da Justiça local que considerou juridicamente possível a adoção conjunta de criança por pessoas do mesmo sexo, independentemente da idade do adotando. A decisão do ministro se deveu a razões processuais.

O Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que a regra pretendida pelo órgão ministerial – idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo – não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser adotada.

“O magistrado que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual.

Para o TJPR, a pretensão de estabelecer idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual dos adotantes, configura “exigência ilegal e de cunho discriminatório e preconceituoso”.

Fundamento constitucional
Ao julgar o recurso especial, em decisão monocrática, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJPR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação de índole exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial – fixação de idade mínima.

“Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.

A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.

Fonte: STJ

junho 13, 2012

Direito de Família e namoro - Aspectos econômicos durante o namoro - Riscos e Vantagens

Direito de Família e namoro - Aspectos econômicos durante o namoro - Riscos e Vantagens
Os riscos e as vantagens de unir as finanças no namoro
12/06/2012 | Fonte: Revista Exame
 
Definir onde começam e terminam as fronteiras de um namoro hoje em dia não é fácil, principalmente quando se pensa que muitos casais que se consideram namorados já unem a vida financeira antes mesmo de pensar em dividir o mesmo teto. Começa com as viagens pagas a dois e, quem sabe, até uma conta de celular conjunta, podendo chegar à compra de um carro e até de um imóvel. Mas até que ponto é bom fazer a união financeira antes de uma união mais formal? E se ocorrer uma separação, será que pode haver problemas?

O consultor financeiro Gustavo Cerbasi, autor de livros como "Casais inteligentes enriquecem juntos" e "Os segredos dos casais inteligentes", acredita que essa união financeira ainda no namoro é positiva para quem pensa em ter finanças saudáveis com o companheiro. "O risco dessa união de planos financeiros é grande, mas experimentar o planejamento é saudável e prepara o casal para experiências mais complexas, como comprar uma casa ou planejar o casamento", diz Cerbasi.

Os casais de namorados adeptos dessa prática podem, por exemplo, abrir uma conta ou poupança conjunta para realizar os sonhos futuros e até comprar bens em conjunto: de um simples videogame a um imóvel, passando talvez por um carro. Mas para que não haja dores de cabeça em caso de separação - ou mesmo na eventualidade da morte de um dos membros do casal - é preciso tomar alguns cuidados.

Se o namoro é um namoro mesmo - duas pessoas que se relacionam, geralmente vivendo cada um em sua casa, mantendo relações sexuais, com certa estabilidade, mas nenhum laço mais forte que isso - a divisão dos bens comuns na hora da separação é informal, mas deve seguir os princípios de uma sociedade. Ou seja, a partilha deve se dar na proporção despendida por cada um para a aquisição daqueles bens. Se a contribuição foi igualitária, o mesmo deve ocorrer com a divisão dos valores; se um tiver dado 30% e o outro 70% do valor do bem, a divisão deverá ocorrer na mesma proporção.

Ou seja, diferentemente do que ocorre na comunhão parcial de bens, na partilha informal do namoro, as despesas apenas são desfeitas, e cada um vai para seu lado com a parte com que contribuiu. É claro que, na ausência de contratos e documentações mais formais, pode haver contestação na Justiça desse tipo de partilha, mesmo em um namoro. Gustavo Cerbasi recomenda que se documente tudo em planilhas e que cada membro do casal tenha a sua. Além de ser uma boa ferramenta para o controle do casal, essas planilhas podem servir de prova do que foi acertado.
Quando a união financeira envolve contratos - de compra e venda de carros e imóveis, de uma viagem ou um intercâmbio a dois, por exemplo - pode haver também um contrato entre os membros do casal definindo a forma de divisão caso o relacionamento seja desfeito. Esses cuidados e regras também são válidos em caso de morte de um dos namorados. Nesta situação, a partilha deve ser feita entre a pessoa remanescente e a família do falecido.

"O casal deve procurar documentar tudo isso e ter a conversa do 'vai que não dá certo'. Não é questão de desconfiança, é para evitar constrangimentos e desentendimentos entre ambas as famílias futuramente", diz Cerbasi.

Seu namoro é um namoro mesmo?

Existe, porém, a possibilidade daquele namoro não ser mais considerado, pela Justiça, como um simples namoro. Anda cada vez mais difícil definir o que é um namoro, e não apenas pela demora dos casais em assumir um relacionamento firme; quando a coisa fica séria, os limites da relação se tornam novamente nebulosos. Um namoro de longa data, em que o casal já tenha começado a construir um patrimônio, não poderia se transformar em uma união estável?

A importância dessa definição está no fato de que uniões estáveis - formalizadas ou não em cartório - estão sujeitas, a princípio, ao regime de comunhão parcial de bens, em que ambos os companheiros têm direito à metade do patrimônio constituído após o início da união em caso de separação. E aí entram até os bens adquiridos e investimentos realizados por apenas um dos membros do casal durante o período da união.

De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o medo desse tipo de divisão faz muita gente procurar seus serviços com a pergunta "o que eu faço para poder namorar em paz?". Segundo ele, são muitos os fatores que definem o que é uma união estável, não havendo, atualmente, duração mínima de relacionamento ou uma condição única que a caracterize.

Por exemplo, nem o sexo, nem a existência de bens ou contas comuns são determinantes para que um namoro possa ser considerado legalmente uma união estável. "Antigamente os relacionamentos de mais de cinco anos eram considerados uniões estáveis; ou então, se havia relação sexual era união estável e, se não, era namoro. Mas hoje em dia, com a mudança de costumes, nada disso tem validade", diz o advogado.

Para que um relacionamento seja considerado união estável é preciso que esteja presente uma série de elementos que, somados, caracterizem a formação de uma família: ter filhos, viver sob o mesmo teto, ter um relacionamento estável e duradouro e ter bens em comum são alguns desses indicativos. Isolados, porém, não são determinantes. "Até a compra de um imóvel em conjunto, isoladamente, não quer dizer nada. Sinaliza a intenção de constituir família, mas pode ser apenas um noivado", exemplifica.

O fator que mais pesa para caracterizar a união estável é a chamada dependência econômica: um sustenta o outro ou os dois dependem um do outro para sobreviver. Mas não só. Se um for dependente do outro no plano de saúde, por exemplo, este é um forte indício de união estável. Essa incerteza toda gera uma série de processos judiciais. "Geralmente, o homem diz que era só um namoro, mas a mulher diz que era uma união estável", conta Pereira.

A união estável pode ser lavrada em cartório, mas também pode existir informalmente. Para se resguardar na situação de o namoro "se tornar automaticamente uma união estável", Rodrigo da Cunha Pereira afirma existir também a declaração de namoro. "Às vezes eu faço uma declaração de namoro que define que, se aquele namoro se tornar uma união estável, será em determinado regime de bens, por vontade de ambas as partes. Isso resguarda o casal caso o namoro possa passar a ser considerado uma união estável a certa altura", explica o presidente do IBDFAM.
Mesmo com riscos, união financeira pode valer a pena.

Gustavo Cerbasi defende que, em um casamento ou união estável, em que o regime de bens é claro, os casais unam suas rendas em um mesmo planejamento financeiro para quitar as despesas da família e bancar os sonhos em comum. Deste bolo, sairia uma mesada de igual valor para cada um fazer seus gastos pessoais, mas ambos devem ser participativos no planejamento financeiro. Ao defender a união financeira ainda no namoro, Cerbasi não se refere necessariamente a esta união verificada no casamento; mas acredita que é um bom test drive para conhecer a postura do outro em relação às finanças.

"Eventuais maus hábitos podem mudar nesse processo, ou então não mudarem e o casal perceber que não tem afinidade no aspecto financeiro. É uma maneira, inclusive, de evitar um mau casamento no futuro. Num namoro, assim como se experimenta o convívio entre as famílias, as afinidades sexuais e os gostos em comum, também se deve experimentar com o dinheiro, para ver se os objetivos combinam", diz.

Casais de relacionamento ainda jovem podem começar a falar de dinheiro ao iniciar algum tipo de planejamento conjunto. "Abra uma conta conjunta para um objetivo específico; junte dinheiro para uma viagem ou um programa a dois mais caro", aconselha Gustavo Cerbasi.

junho 12, 2012

Concedida guarda de criança para padrasto

Concedida guarda de criança para padrasto
Fonte: síntese/IBDFAM/TJRS

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da mesma. Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado. A decisão foi confirmada pelo TJRS.  

Caso

A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer.  Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny. O magistrado negou o pedido da autora declarando que a criança ficasse com o padrasto. Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS. O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos 

O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto, ficando evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o mesmo. O Desembargador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto. Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe. Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe.

Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui. Por fim, referiu que em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o relator. Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do Desembargador relator.

Apelação nº 70048110803

junho 12, 2012

Direito de Família - Jurisprudência: Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

Fonte: STJ

junho 12, 2012

Direito de Família: Jurisprudência - Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia

Direito de Família: Jurisprudência - Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia
Fonte: STJ.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto.

Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo.

Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias.

Excepcionalidade
No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento.

O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o mandado de prisão.

Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas corpus.

junho 12, 2012

Direito de Família: Jurisprudência - Pensão para custeio de sítio não pode ser considerada verba alimentar

Após separação, um homem foi condenado a pagar dez salários mínimos para custear um sítio pertencente ao casal, mas por motivo de atraso nos pagamentos, foi preso. Conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastar parcialmente a decisão. A Terceira Turma entendeu que os valores devidos, relacionados ao imóvel, não poderiam ser considerados verba alimentar, porque o sítio não era moradia da ex-esposa.

De acordo com o relator do caso na Terceira Turma, ministro Massami Uyeda, o réu não poderia ser preso pela falta de pagamento desses valores, mas apenas por dívida relacionada à pensão alimentícia.

“O inadimplemento desse valor, ainda que censurável e passível de execução pelos meios ordinários, não permite, tal como pretendido, a utilização da prisão civil do devedor, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, porque, de verba alimentar, não se trata”, explicou.

Instâncias ordinárias
Na separação, ficou decidido pelo juiz de primeira instância que o homem deveria pagar à ex-mulher, além de dez salários mínimos de pensão alimentícia, valor idêntico para despesas de manutenção de um sítio que pertencia a ambos. Após a partilha dos bens comuns, o homem teria a obrigação de pagar apenas cinco salários, como pensão, por tempo indeterminado.

A mulher entrou com ação de execução de alimentos, alegando que R$ 27.600 não haviam sido pagos. Contudo, o acusado alegou que os valores relativos às despesas do sítio não deveriam ser cobrados como pensão alimentícia. Sustentava que a ex-esposa não vivia no imóvel e que R$ 15.300 deveriam ser excluídos do total. Pedia, ainda, o parcelamento do restante da dívida. Suas ponderações foram rejeitadas pelo juiz, que decretou a prisão.

Na segunda instância, o preso teve pedido de habeas corpus negado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as alegações não serviriam para justificar o atraso ou falta de pagamento das pensões. Destacou que não haveria ilegalidade em decretar a prisão quando a pessoa é intimada a regularizar o débito e não o faz em até três meses.

Caráter da pensão

Inconformado, o homem recorreu ao STJ. No habeas corpus, sustentou que teria efetivado os pagamentos destinados à pensão alimentícia e que o débito seria relacionado apenas à manutenção do sítio, que não tem caráter alimentar e, portanto, não é capaz de autorizar a prisão.

Para o ministro Uyeda, a determinação de um valor específico para o custeio da manutenção do imóvel tem o objetivo de impedir que a ex-esposa retire da pensão alimentícia valores para administrar essa outra despesa, até que os bens sejam partilhados. São, portanto, pensões diferentes que devem ser analisadas, julgadas e consideradas separadamente.

O ministro observou que não há comprovação da quitação da dívida de três meses e das pensões vencidas durante o processo, conforme intimado. A manutenção ou não do decreto prisional deve ser determinada considerando o pagamento das prestações referentes à pensão alimentícia.

“A constatação de falta de pagamento, ou o pagamento a menor, deste valor (e tão somente deste valor) enseja, desde logo, o cumprimento do decreto prisional”, disse o relator.

Diante disso, a Terceira Turma afastou o decreto prisional no que diz respeito apenas aos débitos da manutenção do sítio.

Fonte: STJ

junho 12, 2012

Complexa questão de alimentos em face de espólio são discutidos pelo STJ

Transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos volta à pauta da Quarta Turma 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se um homem enfermo com mais de 40 anos de idade tem direito a receber pensão alimentícia do espólio do pai, reconhecido em investigação de paternidade. O julgamento deve ser retomado nesta terça-feira (12).

O caso começou a ser analisado pela Quarta Turma em dezembro de 2010. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo de alimentos sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que será extinto o processo sem julgamento de mérito quando não houver condições para a ação, como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.

O ministro Raul Araújo acompanhou o relator e a ministra Isabel Gallotti pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão realizada no último dia 5, ela divergiu, dando provimento parcial para responsabilizar o espólio pelo pagamento de alimentos referentes ao período entre a citação e a morte do alimentante. A Tuma decidiu renovar o julgamento para incluir a participação dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Doença degenerativa

Após ter a filiação atestada por meio de exame de DNA em ação investigação de paternidade, o filho ingressou com ação de alimentos contra o pai. Embora maior de idade e com família constituída, o autor alegou que não tinha possibilidade de se manter por ser portador de doença degenerativa (osteonecrose das epífises femulares). Pediu alimentos no valor de 50 salários mínimos.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. No decorrer da apelação, o pai faleceu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente o pedido enquanto não se consumava a partilha, o que motivou o recurso especial ao STJ, interposto pelo espólio.

O recorrente alegou que os alimentos foram fixados após a morte do alimentante, inexistindo assim obrigação anteriormente constituída. Argumentou também que o valor de 20 salários mínimos fixados pelo tribunal gaúcho seria excessivo, considerando que o beneficiário é maior, casado, possui família com filhos maiores, tem renda e benefício previdenciário.

Segundo o espólio, a condenação em aproximadamente R$ 200 mil tem caráter indenizatório e não alimentar. “A percepção mensal de 20 salários mínimos até que seja ultimada a partilha acabará importando em valor que efetivamente trará reflexos na partilha, ocasionando desigualdade”, afirmou o recorrente.

A controvérsia, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, gira em torno da transmissibilidade da obrigação alimentar, seu termo inicial e final, se está limitada ou não à herança, o valor dos alimentos fixados na origem e a possibilidade de os valores serem deduzidos da herança a que o autor terá direito na partilha.

Fonte: STJ

junho 08, 2012

Artigo: RAzão e emoção são interdependentes. Por Bel Cesar

Por Bel Cesar.
Fonte: http://somostodosum.ig.com.br/conteudo/conteudo.asp?id=9888

Diante de uma decisão, é melhor seguir a lógica ou o coração? Como veremos, o melhor é perceber que estas experiências são interdependentes...

Recentemente, ao ler o livro O Momento Decisivo, o funcionamento da mente humana no instante da escolha, de Jonah Lehrer (Ed. Best Business) esclareci uma suspeita antiga: a de que nós, seres humanos, somos emocionais por excelência! A neurociência está nos provando que a idéia de que somos seres racionais era falsa...

Desde os tempos da Grécia antiga, afirmava-se que a qualidade que torna o ser humano superior aos outros animais é a sua habilidade de racionalizar. Creio que até aí tudo iria bem se não fossem os preconceitos que se criaram em relação à sua natureza emocional.

Platão, no século IV a.C, apregoava que o homem deveria suprimir sua sensibilidade, suas emoções, pois elas o impedem de agir moralmente, ou seja, racionalmente. Para ele, filosofar era agir puramente de forma racional!

Esta forma de pensar ganha uma nova força na França, no século XVII, com René Descartes, considerado o primeiro filósofo moderno. Ao contrário dos gregos antigos, que acreditavam que as coisas são simplesmente porque são, Descartes instituiu a dúvida: só se pode dizer que existe aquilo que puder ser provado, sendo o ato de duvidar indubitável. Assim, surgiu sua famosa frase: Penso, logo existo. Mais uma vez o homem é estimulado a pensar, verificar, analisar, sintetizar, enumerar, e para tanto era preciso deixar as emoções de lado.

O ponto é que nosso cérebro emocional vem sendo depreciado no Ocidente há mais de dois mil e quatrocentos anos! As nossas emoções foram se transformando numa espécie de bode expiatório de todas as más decisões tomadas.

Desta forma, crescemos aprendendo a abafar nossas emoções, quer dizer, de uma forma ou de outra, nos foi ensinado que as emoções não eram confiáveis! Na hora de tomar uma decisão, nos era sempre recomendado: Pense bem, controle suas emoções, seja superior a elas!

Mas, esta idéia de que as emoções deviam ser deixadas de lado foi por água a baixo, em 1982, pelo neurocientista português Antonio Damásio, com seu paciente chamado Elliot.

Elliot havia extraído um pequeno tumor do córtex cerebral. Apesar de estar fisicamente bem e seu QI não sofrer alterações, passou a ter um comportamento um tanto limitador: não conseguia tomar decisões. Desde as tarefas mais rotineiras como escolher que roupa iria vestir. O fato é que sua vida ficou totalmente arruinada: perdeu o emprego e sua mulher pediu o divórcio.

Damásio notou que Elliot estava emocionalmente distante de tudo e todos, assim como de si próprio. Sua fala era calma, porém, indiferente. Não demonstrava qualquer sentimento de frustração, impaciência ou tristeza. Surpreendido, Damásio questionou a premissa da racionalidade humana, isto é, de que uma pessoa sem emoções seria capaz de tomar as melhores decisões!

Foi, então, com base no estudo deste doente e de muitos outros, que Damásio começou a compilar um "mapa do sentimento", localizando as áreas específicas do cérebro que são responsáveis pela geração de emoções. "Um cérebro que não consegue sentir, não pode decidir", concluiu.

Aproximar-se e reconhecer os próprios sentimentos e os dos outros, assim como a capacidade de lidar com eles e expressar as emoções é uma forma de desenvolvermos nossa inteligência emocional: saber reconhecer e validar sentimentos e pensamentos presentes nas escolhas e decisões.

Muitas vezes usamos de um mecanismo de defesa chamado racionalização, para não encarar os problemas de frente: criamos desculpas racionais para nossas dificuldades emocionais. Uma maneira fácil para distinguirmos se estamos tendo um pensamento racional, ou fazendo uma racionalização, é notar a diferença entre os dois: o pensamento racional busca razões boas enquanto que a racionalização cria boas razões...

Ao sentir nossos sentimentos, aumentamos a consciência dos estados sensível de nossa mente. Este é um processo íntimo que requer uma atitude introspectiva. No momento em que expressamos nossos sentimentos, eles se manifestam como emoções.

Na medida em que aprendemos a prever as consequências de nossas escolhas, podemos nos responsabilizar por elas. Desta forma, analisamos nossos sentimentos. Ganhamos autoconfiança e coragem.

No entanto, podemos refletir o quanto quisermos e pudermos, mas, quando chega o momento de decidir, não há como evitar o frio na barriga diante do salto no escuro... Primeiro, porque toda experiência é única - não temos como buscar garantias nas experiências alheias e depois, só quando nos tornamos o novo é que sabemos que cara ele tem!

junho 08, 2012

Nova técnica promete "leitura" do DNA do feto ainda na barriga da mãe. Será a consolidação dos "alimentos gravídicos"??

Nova técnica promete "leitura" do DNA do feto ainda na barriga da mãe. Será a consolidação dos "alimentos gravídicos"??

Estudos realizados nos Estados Unidos prometem a "leitura" do DNA do bebe ainda na barriga da mãe. Até agora, os únicos métodos disponpiveis precisam realizar a coleta do material, procedimento que gera riscos para a mãe e para o filho.

Se vingar, esse novo procedimento pode significar a plena efetividade da Lei de Alimentos Gravídicos, que nao foi bem acolhida por muitos magistrados, uma vez que a prestação de alimentos, na prática, depende de alguma comprovação do relacionamento do casal, o que nem sempre é possível.



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Fonte: Folha de São Paulo

Técnica 'lê' DNA de feto na barriga da mãe

FERNANDO MORAES
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Pesquisadores nos Estados Unidos conseguiram determinar pela primeira vez praticamente todo o genoma de um feto humano a partir de amostras do sangue da mãe grávida e da saliva paterna.
Os resultados, publicados nesta semana no periódico "Science Translational Medicine", foram obtidos por cientistas da Universidade de Washington, em Seattle.
A equipe, liderada por Jay Shendure e Jacob Kitzman, usou uma série de técnicas estatísticas comparativas para "remontar" toda a sequência de letras químicas de DNA que compõe o genoma fetal.
Isso foi possível porque, primeiro, pedaços do DNA do bebê, muito fragmentados e em pequena quantidade, circulam no sangue da mãe durante a gestação.
Só essa informação não seria suficiente para chegar ao genoma completo. Por isso, os cientistas também usaram o genoma do pai e o da mãe para balizar a análise.
Por exemplo, se ambos os genitores tinham a mesma versão de um gene, aumentava a chance de que o feto também herdara esse gene.
Já é possível obter a sequência genética de um feto coletando diretamente células da placenta ou amostras do líquido amniótico, a "bolsa d'água" que protege o bebê na barriga da mãe. Mas esses métodos podem desencadear um aborto espontâneo.
Sem esse risco, a nova técnica pode permitir o diagnóstico das chamadas doenças mendelianas, como fibrose cística, distrofia muscular de Duchenne e certos problemas mentais, causados pela mutação de um único gene.
A capacidade de 'ler' o genoma de um feto levanta, entretanto, questões éticas.
Pais podem não desejar seus futuros filhos por razões que pouco têm a ver com questões médicas -isso quando o teste estiver disponível comercialmente, o que ainda deve demorar.
Apesar das possibilidades e riscos, os pesquisadores advertem sobre as limitações das novas técnicas.
"Nossa capacidade para gerar dados está superando nossa capacidade de interpretá-los de maneira que sejam úteis para os pacientes. A interpretação do genoma, mesmo para doenças mendelianas, ainda é um desafio", escrevem os pesquisadores.

junho 08, 2012

"Declaração de Nascido Vivo" se torna lei.

"Declaração de Nascido Vivo" se torna lei.
 Entrou em vigor no último dia 06, a Lei nº 12.662/2012, que trata da Declaração de Nascido Vivo, como documento hábil a caracterizar a cidadania e o reconhecimento jurídico dos recém-nascidos antes mesmo de ser lavrada a Certidão de Nascimento.

Muitas são as funções da Declaração de Nascido Vivo, que se fundamenta na problemática do não-regristro de crianças no Brasil.

 Basta lembrar, para os casos específicos de registro da filiação, que quando do assento do menor, pela mãe, se nao houver a participação do pai (e também não sendo a mãe formalmente casada), deve a pendencia do regristro ser encaminhada ao Juiz responsável pela Regristro Civil, para que seja realizada a averiguação oficiosa da paternidade. Enquanto durar este procedimento, ou mesmo, a eventual Ação de Investigação de Paternidade, a Declaração de Nascido Vivo, nos termos da nova lei, servirá, plenamente, como documento de identificação do bebê, para que ele nao fique desprovido de serviços indispensáveis, como o atendimento hospitalar, por exemplo.


Para ler o texto completo da lei, siga o link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12662.htm

Segue, abaixo, a notícia da Agência Câmara.

Boa leitura a todos!
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Entra em vigor lei sobre declaração de nascido vivo
06/06/2012 | Fonte: Agência Câmara de Notícias
Lei teve origem em projeto aprovado pela Câmara em setembro do ano passado

Entrou em vigor na quarta-feira (6) a Lei 12.662/12, que torna válida em todo o território nacional a declaração de nascido vivo, emitida pelos médicos ou parteiras tradicionais logo após o nascimento de uma criança. A intenção é garantir direitos de cidadania para as crianças brasileiras, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento.

O documento, que começou a ser estruturado em 2009 por uma portaria do Ministério da Saúde, não desobriga os pais de registarem a criança no cartório mais tarde, mas auxilia as famílias que têm dificuldade de acesso a esse serviço.

De acordo com o IBGE, 6,6% da população brasileira não têm registro de nascimento. É o chamado sub-registro: diferença entre a estimativa do número de nascimentos, feita pelo IBGE com base no acompanhamento demográfico, e o número de crianças efetivamente registradas em cartório.

O deputado Saraiva Felipe (PMDB-MG), relator do texto na Comissão de Seguridade Social e Família, lembrou que o problema do sub-registro é mais grave em algumas regiões. "Se eu for pensar em termos de região Amazônica, o sub-registro chega a 40%. Claro, a população é dispersa, o acesso a ela é difícil. E essa população ter acesso também ao cartório é muito difícil", ponderou.

A declaração de nascido vivo terá um número nacional emitido pelo Ministério da Saúde. Ela conterá dados da criança e da mãe, mas os dados sobre o pai não serão obrigatórios. E, se eles constarem da declaração, não vão significar prova de paternidade. Pela lei, o nome escolhido para a criança na declaração não poderá expô-la ao ridículo.

junho 05, 2012

Pai recorre de decisão sobre dano moral por abandono afetivo. Stj é instado a se manifetar, novamente, sobre a questão.

Amigos, o STJ terá uma ótima oportunidade de tratar de matéria polêmica que, embora já decidida de modo diverso naos passados, agora tem tido outras concepções jurídicas. Este é o panorama da questão envolvida no "abandono afetivo", tema da moda (como sói acontecer com questões de Direito de Família), mas que nao está perto de ser pacificado na doutrina e na jurisprudência. Instado, agora, a se manifestar, o STJ tem grande oportunidade trazer o seu entendimento atual sobre matéria tão importante, e que dialoga diretamente com as histórias de vida de muitos cidadãos brasileiros.
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Segue abaixo o texto produzido pelo próprio STJ:

Fonte: STJ
O pai condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar a filha por abandono afetivo recorreu da decisão. Ele apresentou embargos de divergência, um tipo de recurso interno, cabível quando a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o mesmo tema. O caso será relatado pelo ministro Marco Buzzi.

Caberá ao relator avaliar se a decisão recorrida realmente conflita com o entendimento anterior, de 2005, e se preenche outros requisitos legais. Se admitido, o processo será julgado pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção do STJ.

Há três seções especializadas no STJ: a Primeira, de direito público; a Segunda, de direito privado; e a Terceira, de direito penal. Cada seção é composta por duas turmas de cinco ministros.
O caso em que se concedeu a indenização por abandono afetivo foi julgado pela Terceira Turma, em abril deste ano. Para os ministros, o dano moral na relação familiar existe e é indenizável. O valor da condenação do pai foi fixado em R$ 200 mil.

Divergência

Em 2005, o STJ julgou caso similar, mas a Quarta Turma votou de forma diversa do entendimento mais recente. A Quarta Turma reverteu decisão do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais que havia fixado a condenação em 200 salários mínimos, quase R$ 125 mil em valores atuais, rejeitando a possibilidade de indenização nessa hipótese. Daí o potencial cabimento dos embargos.

"O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?", indagou o relator do caso anterior, o ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado).

"Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido", afirmou o relator da decisão de 2005.

junho 03, 2012

Filho não pode excluir sobrenome do pai, diz TJ-RS

Filho não pode excluir sobrenome do pai, diz TJ-RS


Excluir o sobrenome do pai do nome do filho fere a Lei de Registros Públicos, que instituiu a imutabilidade do nome, apenas admitindo sua modificação em casos excepcionais e de forma justificada. Com esse entendimento, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, provimento a Apelação de Guilherme Bortolaso Machado e Daniela Boelter Didoné. O casal pretendia registrar seu filho Enzo com os sobrenomes Didoné Bortolaso, suprimindo o patronímico paterno Machado.
Para o relator da Apelação e presidente do colegiado, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, mesmo que Guilherme justifique que nunca utilizou o patronímico Machado, porque não possuía laços afetivos com o pai devido ao seu falecimento precoce, ele não alterou seu nome após ter atingido a maioridade civil. ‘‘Portanto, Enzo deve seguir o seu núcleo familiar. E não ter nome distinto do pai’’, decretou. O acórdão é do dia 11 de abril.
Na primeira instância, o juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz do Sul Sadilo Vidal Rodrigues julgou improcedente o pedido, por não se tratar de caso excepcional. A Ação de Dúvida foi encaminhada àquele juízo pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
‘‘As alterações pretendidas pelos requerentes afetam a regra da estabilidade dos registros, sendo que a supressão é aparentemente desnecessária, considerando que o autor apenas invoca a igualdade entre os sexos para, assim, dizer que não há preferência entre os sobrenomes do pai e o dos avôs’’, rebateu, na sentença, o juiz da comarca.
Como o juízo não autorizou a supressão do patronímico, o casal interpôs Apelação no TJ-RS. Sustentou que houve cerceamento da defesa, já que o juiz não ouviu testemunha. Esta demonstraria que o sobrenome paterno Machado (oriundo do avó paterno) não é conhecido socialmente, já que são conhecidos pelo patronímico Bortolaso (oriundo da avó paterna). Isso porque Guilherme foi criado apenas pela mãe. O pai faleceu quando tinha dois anos de idade.
Na 7ª Câmara Cível, o relator Jorge Luís Dall’Agnol não aceitou o argumento de cerceamento de defesa, já que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir aquelas que servirão para o seu convencimento. Afirmou que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o juiz ‘‘conheça diretamente do pedido’’. Assim, o magistrado pode proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, se não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Para o desembargador-relator, a pretensão do casal é distinta do sistema de registro civil adotado, já que o nome de uma pessoa permite identificá-la singularmente e como membro de uma família, indicado pelo patronímico ancestral masculino.
Embora exista igualdade entre os sexos, destacou, permanece a regra do artigo 55 da Lei de Registro Público, que diz: “Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975)”. E o artigo 56 da referida norma estabelece: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família”.
Assim, o desembargador considerou inviável registrar Enzo sem incluir o último patronímico paterno, o que levaria pai e filho a possuir nomes distintos. Também negaram provimento à Apelação o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-03/filho-nao-excluir-sobrenome-pai-tj-gaucho?utm_medium=twitter&utm_source=LevyMagno